Lei Complementar nº 16 de 09/02/2000

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 fev 2000

Altera a Lei Complementar nº 02, 11 de dezembro de 1995 - Código Tributário do Município de Palmas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os arts. 1º; 3º, I a IV e §§ 1º a 3º; 4º; 7º, III; 23; 33 § 2º; 44, item 47; 49; 65; 66; 67; 71 e 72, caput; 76, I, "a"; 80 e 81, da Lei nº 002, de 11 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Compõem o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

I - impostos:

sobre propriedade predial e territorial urbana;

sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

sobre serviços de qualquer natureza.

II - taxas:

a) de licença;

b) de serviços públicos;

III - contribuição de melhoria.

§ 1º Incluem-se no conceito de tributos as taxas cobradas por demais órgãos da administração direta do Município.

§ 2º Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária só poderá ser concedida por lei.

§ 3º O imposto previsto no inciso I, alínea "a", poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 4º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 3º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;

IV - os livros, jornais, periódicos, e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A imunidade constante do inciso I, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º A imunidade constante do inciso I e do parágrafo anterior não se aplica à renda, ao patrimônio ou aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades nelas mencionadas.

Art. 7º .....

III - os imóveis cujo valor da parcela única do imposto e ou das taxas, seja inferior a 15 (quinze) UFIR's.

Art. 23. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, em requerimento devidamente protocolado, obedecidas às formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos arts. 13, 14 e 15 deste Código, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 18.

Art. 33. .....

§ 2º No caso de alteração do número do Cadastro imobiliário, a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, através do Departamento competente, fará a devida comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis, para efeito de anotação.

Art. 44. ...

(item) 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou franchise e de faturação ou factoring (exceto os serviços prestados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

Art. 49. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente e constantes na nota fiscal de serviços.

§ 2º No caso da impossibilidade de sua apuração e quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle, o imposto poderá ser estimado na forma estabelecida em regulamento.

Art. 65. O imposto será recolhido na forma e prazos previstos em calendário fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, sujeitando-se os pagamentos com atraso às multas e demais acréscimos pecuniários determinados neste Código.

Art. 66. Poderá a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Art. 67. VETADO

Art. 71. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Art. 72. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Departamento da Receita, da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 76. .....

I .....

a) 5% (cinco por cento), 10 % (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;

Art. 80. O contribuinte que reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos termos do art. 74, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

Art. 81. São competentes para determinar sujeição e a imposição do regime especial de fiscalização, o Secretário de Planejamento, Administração e Finanças e o Diretor da Receita.

Art. 2º Ficam alterados os artigos: 89; 106, §§ 1º e 2º, alíneas "c" e "e"; 113, §§ 6º, 7º; 120; 149, VII; 152, I, "a"; 155; 159; 162, caput; 166; 178; 181; 185, § 1º; 186, IX; 190, caput; 192; 205, caput; 206; 207; 214, caput; 234; 238; 240, caput; 241; 242, caput; 249; 252, caput; 253, II e 270, da Lei Complementar nº 02, de 11 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste título, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, através do órgão próprio.

§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Palmas, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.

I - Consideram-se fatores relevantes, nos termos do § 1º, aqueles capazes de alterar para mais ou para menos, os indicadores constantes da Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas, devidamente atualizados, influindo no valor venal do imóvel, tais como:

a) construção de obra ou equipamentos públicos na região;

b) oferecimento à população de novos serviços públicos ou a interrupção de serviços anteriormente prestados;

c) remanejamento de área edificada ou não;

d) edificação no terreno, ainda que não concluída, ou demolição de construção antes existente;

e) reforma ou ampliação das edificações;

f) melhoria ou piora expressiva das condições de vida na região, pelo crescimento ou decréscimo das atividades industriais, comerciais ou prestacionais;

g) alteração no mercado imobiliário pelo maior ou menor interesse de se investir nesse setor específico, ou pela elevação ou retração por qualquer outro motivo, da oferta ou procura desses bens.

II - Para possibilitar o melhor conhecimento do imóvel transferido e de seu valor venal, devem ser corretamente preenchidos todos os campos da guia de informação, competindo ao respectivo funcionário suprir as omissões existentes, colhendo os esclarecimentos das partes.

§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida no art. 224 e seguintes deste Código.

§ 3º O Secretário de Planejamento, Administração e Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis urbanos e rurais.

§ 4º A correção do valor será feita em função de coeficiente monetário legalmente permitidos, em conformidade com os critérios adotados pela União, para a correção dos tributos de sua competência.

Art. 106. .....

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática ou ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º..

c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;

e) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;

Art. 113. .....

§ 6º A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.

Art. 120. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e outros.

149. .....

VII - VETADO

Art. 152. .....

I -.....

a) 2% (dois por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor da taxa atualizada monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;

Art. 155. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.

Art. 159. A taxa será arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido.

Art. 162. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 166. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes dos incisos I e II do art. 36 e o do art. 37, deste Código.

Art. 178. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de acordo com o que dispuser ato do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, podendo ser paga de uma só vez ou parceladamente, observadas as prescrições legais aplicáveis aos débitos tributários do Município.

Art. 181. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecidos em lei, regulamento ou regimento.

Art. 185. .....

§ 1º Os termos serão lavrados no Livro Fiscal correspondente ao imposto devido ou em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.

Art. 186. .....

IX - todos que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

Art. 190. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento de débitos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não, independentemente de qualquer procedimento fiscal, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

Art. 192. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na foram da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe da atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade homologatória;

VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando for apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade essencial.

§ 1º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 2º O prazo para homologação de lançamento será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que ocorra o pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado e lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 205. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Dívida Ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.

Art. 206. .....

§ 1º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 2 (dois) dias da entrada do requerimento na repartição.

§ 2º As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelo órgão responsável pelos dados a serem certificados.

§ 3º Além da certidão de que trata o caput, serão expedidas outras certidões que se fizerem necessárias, na forma do Regulamento.

Art. 207. O funcionário que expedir certidão com dolo ou fraude, ou erro contra a Fazenda Pública, será responsável pelo crédito tributário e encargos incidentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional.

Art. 214. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.

Art. 234. Recebida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 238. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 240. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Art. 241. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.

Art. 242. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UFIR's, vigentes à data da decisão.

Art. 249. São da competência privativa do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 252. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:

Art. 253. .....

II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos itens do art. 252, deste Código.

Art. 270. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando não pagos, após os seu vencimento, serão atualizados consoante coeficientes fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.

Parágrafo único. As modificações introduzidas pela União, nos critérios dos cálculos e do indexador para correção de seus atributos, serão automaticamente adotadas pelo Município, através de ato do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças.

Art. 3º Acresce-se o § 3º, ao art. 18 da Lei Complementar nº 02, de 11 de dezembro de 1995:

Art. 18. .....

§ 3º Considera-se feita a intimação cinco dias após a sua publicação em jornal de grande circulação no Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o parágrafo único do art. 110 da Lei Complementar nº 02, de 11 de dezembro de 1995 e as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos dias do mês de de 2000. 12º ano da criação de Palmas

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal