Lei Complementar nº 3 de 23/12/1997

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Introduz alterações no código Tributário do Município de Palmas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados e constantes na Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 3º .....

§ 7º A imunidade não abrangerá as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título, à exceção dos templos de qualquer culto, que ficarão isentos.

"Art. 5º .....

§ 1º Entende-se por zona urbana as que possuam no mínimo 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais, II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se zona de expansão urbana e Distritos, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no parágrafo anterior.

Art. 7º .....

III - Os imóveis cujo valor da parcela única do imposto apurado seja inferior a 15 (quinze) UFIR's.

Art. 12. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas variáveis, cuja fixação obedecerá a maior ou menor necessidade de adensamento populacional dentro das áreas constantes da zona urbana, ou de expansão urbana e distritos do município, não podendo ser inferior a 0,3% (três décimos por cento) e nem superior a 2% (dois por cento) para imóveis edificados e inferior a 1% (um por cento) e superior a 5% (cinco por cento) para imóveis não edificados, quando o imóvel constituir mais de uma propriedade e inferior a 1% (um por cento) e superior a 3% (três por cento), quando o imóvel constituir propriedade única do contribuinte, que provar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, sua impossibilidade de construir.

§ 3º Ao valor da alíquota prevista no caput e fixada nos termos do § 1º deste artigo, será acrescida a progressividade aplicável sobre os imóveis não edificados, que será majorada, anualmente, independentemente da atualização anual dos valores cadastrados, em 0,5% (meio por cento), não cumulativo, a partir de 1998, mesmo que sejam transferidos a terceiros, até atingir a alíquota máxima de 10% (dez por cento), exceto se ele vier a constituir-se propriedade única do adquirente, caso em que voltará a ser tributado pela alíquota base, na forma do parágrafo seguinte.

§ 4º Fica excluído da incidência da alíquota progressiva, o imóvel não edificado que constitua propriedade única do contribuinte.

§ 5º O remembramento de lotes constantes de loteamentos aprovados não elimina a progressividade, senão na hipótese do parágrafo anterior.

§ 6º A permissão para edificação em caráter precário de churrascarias, estacionamentos e construções congêneres, não excluirá os acréscimos previstos no § 4º deste artigo.

§ 7º A concessão do habite-se exclui, a partir do exercício financeiro seguinte aos de sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial, transferindo-o ao imposto predial do imóvel edificado.

§ 8º As áreas urbanas e de expansão urbana não micro parceladas, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 19. O imposto pago de uma só vez, até a data do seu vencimento terá o desconto de 30% (trinta por cento) ou em até 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças, não podendo o valor da parcela ser inferior a 15 (quinze) UFIR's.

§ 4º No decorrer do exercício de 1998, os proprietários de imóveis que vierem a comprovar a regularização constante dos itens I e II deste parágrafo, farão jus aos descontos seguintes, não cumulativos:

I - imóveis edificados, escritura de compra e venda devidamente registrada e habite-se, sendo: pela construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com o desconto de 50% (cinqüenta por cento) pelo pagamento à vista;

II - imóveis não edificados, escritura devidamente registrada, sendo: pela construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com o desconto de 30% (trinta por cento) pelo pagamento à vista.

Art. 31. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação de título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.

Art. 36 -.....

I - de 0,2 (dois décimos por cento) do valor do imposto e taxas, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas devidos, aos que deixarem de proceder as inscrições ou comunicações de que trata o § 3º do art. 17 e os arts. 28 e 29 deste Código;

Art. 41 -.....

VII - Nas transmissões de bens imóveis e direitos a eles relativos.

Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 deste Código, mediante projeto de lei.

Art. 49 -.....

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação do preço e respectivo imposto, na forma do § 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 50 -.....

§ 1º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores, ocorridos no período considerado.

§ 2º Os critérios para arbitramento do imposto, na forma estabelecida neste artigo, serão fixados por ato do Secretário de Finanças.

Art. 57 -.....

I -.....

II - No pagamento de obras contratadas com o município, que não se enquadrarem nas disposições do art. 48, incisos I e II, deste Código.

Art. 60 -.....

IV -.....

§ 6º Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "a" e "b" item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste município, ficam responsáveis pelo recolhimento do ISSQN devido pelos locatários.

Art. 62 -.....

§ 2º A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.

Art. 63 -.....

II - Os serviços de que trata o item 2, do art. 44, quando faturados para os institutos de previdência e os fundos de assistência de servidores públicos, 2% (dois por cento).

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

TABELA DE ISSQN

Nº DE ORDEM ATIVIDADE-IMPOSTO MENSAL FIXO, EM UFIR

01 -.....

04 - Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Datilógrafo, Fotógrafo, Fotoligrafista, Limpador, Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor ..... 8,00 UFIR's

05 - Amestrador de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro, Cobrador, Costureira, Desinfectador, Encadernador de livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis, Lustrador de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e obras Hidráulicas e Zincografista, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure e Pedicure, Tratador de pele e outros profissionais do Salão de Beleza ..... 8,00 UFIR's

06 - Demais profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:

a) .....

b).....

c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.. 8,00 UFIR's

Art. 76 -.....

II -.....

O valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's por falta de inscrição cadastral, conforme o disposto no art. 68, deste Código;

O valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR's, aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, alteração dos dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento da atividade, conforme o previsto no § 4º do art. 68, deste Código;

IV -.....

j) O valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, por infração do § 1º do art. 62, deste Código e aplicável a cada documento fiscal;

l) O valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, por mês aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de DAMs negativos, não fizerem no prazo regulamentar.

Art. 79. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação.

Art. 89 -.....

§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida no art. 224 e seguintes que dispõe sobre Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 113 -.....

§ 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

Art. 131 -.....

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação.

Art. 145 -.....

§ 1º ...............................................................................................................

I - A construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil.

Art. 152 -.....

II -.....

o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's por infração aos §§ 1º e 2º, do art. 150, deste Código.

IV -.....

c) valor equivalente a 03 (três) UFIR's por infração ao § 3º, do art. 131, deste Código, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular.

Art. 162. .....

§ 1º A taxa devida pelos seguintes serviços:

I - Coleta e remoção de lixo;

II - Limpeza pública;

III - Conservação de vias e logradouros públicos;

IV - Iluminação pública § 2º O enquadramento dos imóveis em cada zona fiscal para efeito de cobrança das taxas previstas neste artigo, será efetuado através de ato a ser baixado pelo Secretário de Finanças e referendado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 179 -.....

§ 2º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem aqueles pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, instituições de educação e assistência, partidos políticos e entidades sindicais e religiosas.

Art. 183. Compete ainda a Secretaria de Finanças todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.

Art. 189. O contribuinte, independentemente de prévio protesto, terá o direito a restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas, bem como ainda as estabelecidas em regulamento deste Código.

Art. 208 -.....

Parágrafo único. Ficam os cartórios obrigados a exigirem a Certidão Negativa quando das transmissões de bens móveis e direitos a eles relativas.

TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS

TABELA I

TABELA II - A

Obs: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado pelo número de empregados, e o resultado obtido multiplica-se pelo valor da "UFIR."

TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇAS DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA X - URBANISMO E MEIO AMBIENTE

ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO POR METRO QUADRADO
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Na zona urbana
1,15
Na zona de expansão urbana
0,80
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" INCLUSIVE VISTORIA
Por metro quadrado de área edificada e piso coberto
0,35
REPRODUÇÃO DE PLANTAS
 
Cadastral ou esquemática, por prancha, por metro quadrado
4,98
Planta de quadra, por unidade
2,31
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS
Por foto 18x24
2,67
Por foto 24x30
4,98
Fornecimento de exemplar da Lei Municipal relacionados com Obras, Urbanismo e Meio Ambiente
12,00
EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIAS
De loteamento por lote
8,90
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO
Na zona considerada urbana
3,38
Na zona considerada expansão urbana
1,60
VISTORIA EM IMÓVEIS E OUTROS
Vistorias comuns:
 
Na zona urbana, por propriedade
13,35
Na zona de expansão urbana, por propriedade
13,35
Vistorias especiais contra incêndios, renovável anual:
 
GRUPO "A"
I - Até 100 metro quadrados ou fração por ano
2,67
II - Acima de 100 metro quadrados ou fração por ano
1,60
GRUPO "B"
 
I - Até 100 metro quadrados ou fração por ano
1,95
II - Acima de 100 metro quadrados ou fração por ano
1,06
Certificado do uso do solo
17,81
NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Pela numeração, além da placa
4,09
Pela remuneração, além da placa
1,70
REMANEJAMENTOS DE LOTES
Quando edificado, por metro quadrado
0,17
Quando não edificado por metro quadrado
0,08
DA PODA E EXTINÇÃO DE ÁRVORES
Pela poda, por unidade
4,45
Pela extirpação completa, por unidade
8,90
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
De bens apreendidos, por dia ou fração
4,27
De animais, por cabeça e por dia
1,78
DE CEMITÉRIOS
Imunação ou reimunação em sepultura rasa
14,77
Imunação ou reimunação em carneira
22,25
Imunação ou reimunação em galeria
28,49
Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial)
44,51
Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecendo os requisitos legais)
26,71
Ocupação de ossuário, por cinco anos
26,71
Depósito, retirada ou remoção de ossada
13,35
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário
19,58
MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL
Inicial por animal, além do preço da placa
2,67
Renovação de matrícula por animal
12,46
REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS
Registro de marca, por ano
8,90
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Toca e todos os suspiros adjacentes, além do preço dos venenos
5,34
DA CONCESSÃO
De bancas de revistas e de feirantes
12,46
De carrinhos de ambulantes e similares
6,23
DA TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS
Para exploração de bancas de revistas
51,63
Para exploração de ponto fixo de ambulantes
26,71

TABELA X - A

ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT

SERVIÇOS
QUANT. DE UFIR's
Cadastro de Permissionário
71,24
Renovação anual do Termo de Permissão
17,81
Cadastro de condutor auxiliar
17,81
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar
7,81
Segunda via de documento
8,90
Pedido de criação de ponto de táxi (por vaga)
35,62
Inclusão de Permissionário em ponto de táxi
35,62
Transferência de vaga de estabelecimento
35,62
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi
3,56
Transferência de permissão
89,05
Alteração de ponto de táxi (por vaga)
89,05
Autorização para mudança de taxímetro
3,56
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses)
44,52
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses)
8,90
Substituição de veículo de aluguel
8,90
Certidão não constante nesta tabela
8,90
Permissão para postular em nome de permissionário
8,90
Baixa do Cadastro
5,49
Autorização para ficar fora de circulação
8,90
Taxa por dia de permanência de bens apreendidos
8,90
Revalidação de 2ª vistoria (vencida validade da 1ª)
3,56
Pedido de desmembramento de ponto de táxi
25,00
Pedido de extensão de ponto de táxi (individual)
25,00
Fotocópia
0,18
Autorização para colocar caçamba ou contêineres em vias e logradouros públicos
5,34
Licença para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia)
8,90
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local)
5,34
Licença para tráfego de terra e entulho (por veículo)
5,34
Licença para transporte de cargas especiais
5,34
Apreensão e remoção de bens apreendidos
10,00
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos para bens e por dia
4,00
Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores
10,69

ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS

INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Inscrição no Cadastro de atividade econômica
3,77
2ª via de Inscrição Cadastral
5,03
Reativação Cadastral
10,06
Baixa nos cadastros comerciais, industriais ou prestadores de serviços
5,49
Baixa nos cadastros imobiliários
3,02
CERTIDÕES
Negativas de débitos municipais
8,90
De lançamento ou cadastramento
8,90
Não especificadas, por laudo de 33 linhas
12,01
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
Mercadoria, por dia ou fração
4,27
De bens não especificados
1,95
DOCUMENTOS
Por emissão de Documentos de Arrecadação
0,71
Por fornecimento de 2ª via de guia, Documentos de Arrecadação
1,42
Expedição de Alvará de Licença para Localização e funcionamento
3,78
Inscrições em concurso Público
 
Nível elementar
6,29
Nível - 1º grau
12,58
Nível - 2º grau
18,86
Superior
25,15
Pela autenticação de Talonário, por talão
0,30
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro
2,52
Pela autenticação de formulário contínuo, por pgs. 50 notas
0,30
Formulação de consulta escrita
2,52
Expedição de Nota Fiscal Avulsa
3,77
Expedições de jogos de Documentos de Arrecadação - DAM, por jogos de vias
1,26
Fotocópias por folha
0,53
Expedição de Alvará não especificado
3,78
Atestados não constantes desta tabela
3,78
Requerimento de qualquer natureza
4,39
VISTORIA DA COBRANÇA DE ISTI
Imóveis não edificados
3,50
Imóveis edificados
6,20
Certidões não constantes desta tabela
17,81
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis
5,34
Expedição de Ato Declaratório de Isenção ou não incidência do imposto
6,29
Concessões de privilégios por ato do prefeito
95,26
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório
12,58
Fornecimento de Edital para participação em Licitação de Pública: materiais e serviços
 
Tomada de preços
37,73
Concorrência
62,88
Fornecimento de edital para participação em Licitação de Materiais e Serviços
 
a) Tomada de preços
62,88
b) Concorrência
88,03
Pela celebração de contratos pelo fornecimento de Bens e Serviços de valor até 3.000.000 UFIR
0,08 % do valor do contrato

Art. 2º Introduz no CAPÍTULO II, do TÍTULO ÚNICO DO LIVRO QUARTO, da Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995, a Seção II, com a renumeração de artigo e redação a seguir:

"Seção II

Das Nulidades

Art. 212. Nos procedimentos administrativos-tributários será nula a prática de ato:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com cerceamento do direito de defesa;

III - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - com determinação incorreta da infração cometida.

Art. 213. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, pena de preclusão."

Art. 3º Ficam remunerados o atual art. 212, da Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995, que passa a ser o art. 214, num seqüencial até o art. 274."

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a consolidação do Código Tributário Municipal.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 23 dias do mês de dezembro de 1997, 8º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal