Lei Complementar nº 11 de 30/12/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 dez 1999

Altera a Lei que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei Complementar nº 002/1995, de 11 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. São isentos do imposto:

I - os serviços executados por:

sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros;

f) cobradores ambulantes;

g) costureiras;

h) cozinheiras;

i) doceiras;

j) salgadeiras;

l) guardas-noturnos;

m) jardineiros;

n) lavadeiras;

o) faxineiras;

p) lavadores de carros;

q) manicures;

r) merendeiras;

s) motoristas auxiliares;

t) passadeiras;

u) vendedores ambulantes;

v) serventes de pedreiros

x) serviços domésticos;

II - os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específica, culturais, teatrais, esportivas, recreativas, ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrências com as empresas privadas, III - os serviços prestados por promotores de concertos recitais;

IV - a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais;

V - a atividade circense;

VI - os serviços prestados por montadoras de:

máquinas de contas;

bicicleta;

triciclos;

ventiladores;

máquinas e equipamentos para informática;

brinquedos;

VII - os serviços prestados por;

cooperativas de locação de mão de obras;

cooperativas de crédito;

cooperativa de produção;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PALMAS, aos 30 dias do mês de Dezembro de 1999. 11º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal