Lei nº 9.120 de 08/10/1980

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 out 1980

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.

REYNALDO EMYGDIO de Barros, Prefeito do Município do São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 do setembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

II - o interior dos meios de transportes coletivos urbanos;

III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;

IV - os auditórios, salas do conferências ou de convenções;

V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas do exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VI - o interior de estabelecimentos comerciais;

VII - os estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e superior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.512, de 09.10.2007, DOM São Paulo de 10.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - os estabelecimentos escolares do 1ºe 2º Graus;"

VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;

IX - o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;

X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

XI - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.863, de 04.07.1990, DOM São Paulo de 05.07.1990)

XII - nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal direta e indireta. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.618, de 13.07.1994, DOM São Paulo de 14.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - O interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.404, de 09.09.1993, DOM São Paulo de 10.09.1993)"

XIII - O interior das agências de correios e telégrafos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.404, de 09.09.1993, DOM São Paulo de 10.09.1993)

XIV - casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.404, de 09.09.1993, DOM São Paulo de 10.09.1993)

XV - templos de igrejas e casas de culto religioso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.404, de 09.09.1993, DOM São Paulo de 10.09.1993)

XVI - o interior dos velórios; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.404, de 09.09.1993, DOM São Paulo de 10.09.1993)

XVII - consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.404, de 09.09.1993, DOM São Paulo de 10.09.1993)

XVIII - O interior de todas as repartições públicas municipais, durante o horário de expediente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.657, de 18.10.1994, DOM São Paulo de 19.10.1994)

XIX - O interior de floriculturas e consultórios veterinários. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.657, de 18.10.1994, DOM São Paulo de 19.10.1994)

XX - as casas de música e de espetáculos bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.704, de 30.12.2003, DOM São Paulo de 31.12.2003)

Art. 2º Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 3º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas do prevenção contra incêndios.

Art. 4º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs, aplicada em dobro na reincidência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.618, de 13.07.1994, DOM São Paulo de 14.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os infratores dessa Lei sujeitar-se-ão à multa de 7 (sete) UFM - Unidade Fiscal do Município vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.862, de 04.07.1990, DOM São Paulo de 05.07.1990)"
  "Art. 4º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão a multa de 50% (cinquenta por cento) a 5 (cinco) vezes o salário referência, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
  Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída."

Art. 5º Caberá à Secretaria do Higiene e Saúde e fiscalização desta Lei, competindo-lhe a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei poderão ser definidos outros órgãos encarregados de sua aplicação.

Art. 6º O Poder Executivo, na regulamentação, editará normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 7º 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo do 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

Prefeito do Município