Lei nº 10.862 de 04/07/1990

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 jul 1990

Dispõe sobre a restrição ao tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados) a dispor de espaço reservado aos não fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.

Parágrafo único. O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 13.704, de 30.12.2003, DOM São Paulo de 31.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam dispensados do atendimento das disposições do artigo anterior, as casas noturnas de diversão e lazer tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de "shows" e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos."

Art. 3º Nos locais referidos no artigo 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou cuja área não exceda a 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados).

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhe é atribuída.

Art. 5º O artigo 4º da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os infratores dessa Lei sujeitar-se-ão à multa de 7 (sete) UFM - Unidade Fiscal do Município vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento."

Art. 6º O Poder Executivo, na regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o artigo 4º da Lei nº 9.120, de 8 de outubro.