Lei nº 11180 DE 19/04/1990

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 1990

Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, tem como objetivos:

I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;

II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micros, pequenas e médias empresas.

III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

IV - executar obras de construção civil voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.236, de 11.07.2005, DOE GO de 15.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.446, 20.06.2003, DOE GO de 25.06.2003)"

V - promover a execução de projetos públicos de desenvolvimento econômico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.446, de 20.06.2003, DOE GO de 25.06.2003)"
  "Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para a sua expansão, os estímulos seguintes:"
  2) Ver art. 4º da Lei nº 12.855, de 19.04.1996, DOE GO de 24.04.1996, que dispõe sobre concessão dos estímulos previstos na legislação do FOMENTAR.
  3) Ver art. 4º da Lei nº 12.181, de 03.12.1993, DOE GO de 10.12.1993, que dispõe sobre concessão dos estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, especialmente os descritos neste artigo.

I - (Revogado pela Lei nº 14.792, de 08.07.2004, DOE GO de 17.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - financiamento de projetos aprovados;"

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19567 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - empréstimos de ate 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.285, de 30.06.2008, DOE GO de 30.07.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.078, de 11.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)"
  "II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)"
  "II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;"

III - venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais do Estado, destinados aos empreendimentos aprovados;

IV - edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - edificação de obras de construção civil em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás, consideradas de alta relevância para o desenvolvimento regional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.236, de 11.07.2005, DOE GO de 15.07.2005)"
  "IV - construção de infra-estrutura básica."

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18503 DE 09/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.012, de 23.06.1993, DOE GO 28.06.1993, com efeitos a partir de 31.12.1992)

VI - custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

§ 1º Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos: (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos II e IV serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos: (Redação dada pela Lei nº 14.792, de 08.07.2004, DOE GO de 17.06.2004)"
  "§ 1º Para concessão dos estímulos previstos nos itens I, II e IV serão utilizados os seguintes recursos do programa, advindos:"

a) de dotações e de créditos orçamentários;

b) do recebimento de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "b) da cobrança de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero virgula três por cento), calculados sobre o valor aprovado para os projetos de investimentos;"
  2) Ver art. 3º da Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992, que dispõe sobre ao destino da receita proveniente da arrecadação dos emolumentos previstos nesta alínea.

c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de créditos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "c) de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, correções monetárias, reembolsos de capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de Goiás e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás;"

d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;

e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;

f) de outras fontes disponíveis.

§ 2º Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:

1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;

2. de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.422, de 20.07.1994, DOE GO de 01.08.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)"
  "§ 2º O empréstimo de que trata o item II vencerá juros não capitalizáveis."

§ 3º Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 4º Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os emolumentos previstos na alínea b do § 1º deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
  1 - 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;
  2 - os 90% (noventa por cento) restantes também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.422, de 20.07.1994, DOE GO de 01.08.1994)"
  "§ 4º Os emolumentos de que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)"

§ 5º (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O apoio financeiro a empreendimentos públicos terá como recurso os valores originados da liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de financiamento do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.446, de 20.06.2003, DOE GO de 25.06.2006)"
 

§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19567 DE 27/12/2016).

Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18199 DE 01/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento. (Caput acrescentado pela Lei nº 16.285, de 30.06.2008, DOE GO de 30.07.2008)

Parágrafo único. O reenquadramento para novo prazo aplica-se também ao projeto do FOMENTAR, cujo contrato esteja em vigor e não esteja em curso de utilização, hipótese em que poderão ser considerados os investimentos realizados em decorrência do referido contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17153 DE 16/09/2010).

Art. 3º Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2º serão:

I - de até 10 (dez) anos:

a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "I - para os empreendimentos em áreas abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que integram a Região da Amazônia Legal, de 10 (dez) anos;"
  2) Ver art. 4º da Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998 e art. 2º da Lei nº 12.855, de 19.04.1996, DOE GO de 24.04.1996, que acrescenta 5 (cinco) anos ao prazo previsto neste inciso.

II - de até 7 (sete) anos:

a) para indústrias estabelecidas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;

b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;

c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "II - para os empreendimentos localizados em áreas dos demais municípios do Estado, de até 7 (sete) anos."
  2) Ver art. 4º da Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998 e art. 2º da Lei nº 12.855, de 19.04.1996, DOE GO de 24.04.1996, que acrescenta 5 (cinco) anos ao prazo previsto neste inciso.

III - de até 5 (cinco) anos:

a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;

b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de usa misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias do ramo de autopeças e tratores, desde que das instaladas em Distritos Industriais do ramo de autopeças e componentes para veículos automotores e tratores, desde que instaladas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Poder Público, participantes ou não de projetos integrados de empresas montadores ou fabricantes. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.543, de 28.12.1994, DOE GO 05.01.1995)"
  "IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em município diverso daquele onde se localizar estabelecimento industrial de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto destas empresas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.425, de 15.08.1994, DOE GO 18.08.1994)"
  2) Ver art. 4º da Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998 e art. 2º da Lei nº 12.855, de 19.04.1996, DOE GO de 24.04.1996, que acrescenta 5 (cinco) anos ao prazo previsto neste inciso.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.621, de 15.05.2000, DOE GO de 22.05.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.466, de 20.07.1999, DOE GO de 30.07.1999)"
  "Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que foram protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.948, de 17.09.1996, DOE GO de 20.09.1996)"
  "Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)"

Art. 4º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR além da incidência dos juros previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício. (Redação dada ao caput pela Lei nº Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Para os projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1991, serão cobrados juros anuais de 3% (três por cento), sem atualização monetária do principal, sobre o empréstimo de que trata o item II do artigo 2º."

Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do citado fundo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.621, de 15.05.2000, DOE GO de 22.05.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 31 de julho de 1999, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no ítem 2 do § 2º do art. 2º da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento junto ao agente financeiro do citado Fundo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.466, de 20.07.1999, DOE GO de 30.07.1999)"
  "Parágrafo único. Tratando-se de projetos industriais de implantação, ampliação, redução de ociosidade, adequação ou reformulação, protocolados até 31 de dezembro de 1998, não será cobrada a correção monetária mencionada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela do item 2 do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas que tenham benefícios já aprovados, contratados ou não junto ao agente financeiro do programa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.543, de 28.12.1994, DOE GO 05.01.1995)"
  "Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.012, de 23.06.1993, DOE GO 28.06.1993, com efeitos a partir de 31.12.1992)"
  "Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)"
  "Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados a partir de 1º de janeiro de 1992, serão cobrados juros anuais de 6% (seis por cento) e mais 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária sobre o principal, ao final de cada exercício, em relação ao empréstimo referido neste artigo."

Art. 5º O programa Fomentar será administrado pelo Conselho Deliberativo (CD/Fomentar) do próprio Fomentar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17653 DE 05/06/2012):

Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/Fomentar - tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretário de Estado de Infraestrutura;

V - Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

VI - Superintendente Executivo de Agricultura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII - Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO;

VIII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento;

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG -;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG -;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG -;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF -;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO -;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL-.

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento e Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

§ 2º A Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico do Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:

I - pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III - pelo Secretário da Fazenda;

IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO;

VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)"

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO e por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF; Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme o disposto em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.806, de 09.06.2004, DOE GO de 17.06.2004)"
   "Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, será integrado, ainda, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e de Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente do Banco do Estado de Goiás S/A. - BEG e mais, por um representante de cada uma das seguintes entidades representativas de classes, de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FAClEG; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FTIEG/DF e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.855, de 19.04.1996, DOE GO de 24.04.1996"
  "Art. 6º O CD/Fomentar, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria e Comércio, será composto ainda pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás e ainda por representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, da Organização das Cooperativas de Goiás e da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás."

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, com as atribuições da antiga Diretoria-Executiva e fixadas em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.806, de 09.06.2004, DOE GO de 17.06.2004) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O CD/Fomentar será assessorado por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão fixadas em regulamento."

§ 2º O titular da Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.806, de 09.06.2004, DOE GO de 17.06.2004)

Nota: Redação Anterior:

  " § 2º A Diretoria Executiva, subordinada ao Presidente do CD/Fomentar, será designada pelo Governador do Estado."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.806, de 09.06.2004, DOE GO de 17.06.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 3º O CD/Fomentar contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, com encargos a serem definidos em regulamento."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18199 DE 01/11/2013):

Art. 7º O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II - alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;

IV - paralisação das atividades;

V - inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;

VI - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

§ 3º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 4º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.

§ 5º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.

§ 6º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 7º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

Nota: Redação Anterior:

"Art. 7º O benefício de empréstimo/financiamento do FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2º desta lei será cancelado imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo. (Artigo reintroduzido e com redação dada pela Lei Nº 12855 DE 19/04/1996)."

  "Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)"
  "Art. 7º O empréstimo de que trata o item II do artigo 2º será contratado com a pessoa jurídica titular de empreendimento industrial pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás, como agente financeiro que é do Fomentar.
  § 1º Sobre os financiamentos contratados com recursos do Fomentar pela instituição bancária mencionada neste artigo incidirão juros anuais de 3% (três por cento), exigindo-se, ainda, aos financiados, o pagamento do imposto incidente sobre a operação de financiamento.
  § 2º O agente financeiro do Fomentar poderá firmar, com o Banco do Estado de Goiás e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, convênios destinados a execução de subprogramas na área de apoios de que trata o item II do artigo 1º desta lei."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18199 DE 01/11/2013):

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Os recursos do Fomentar poderão ser utilizados na compra de equipamentos e veículos e no pagamento de outras despesas necessárias à manutenção do programa."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O programa poderá liberar recursos financeiros, a título de empréstimo, para quitação de folha de pagamento do pessoal da Secretaria de Indústria e Comércio, garantido o seu retorno, via Tesouro Estadual."

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

João de Paiva Ribeiro