Lei nº 15.236 de 11/07/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 2005

Introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, na Lei 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e na Lei nº 14.162, de 4 de junho de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a seguir enumerados, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações a seguir:

"Art. 1º.

IV - executar obras de construção civil voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 2º

IV - edificação de obras de construção civil em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás, consideradas de alta relevância para o desenvolvimento regional." (NR)

Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º

III - com a construção de obras de infra-estrutura básicas, necessárias à implantação de projetos de exploração turística e ao custeio daquelas de que tratam os arts. 1º, inciso IV, e 2º, inciso IV, da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990." (NR)

Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.162, de 04 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º

I - projetar, construir e implantar, direta ou indiretamente, inclusive com recursos fornecidos pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDI"s, assim entendidos os Distritos Industriais, ou Agroindustriais, as Áreas Industriais, os Condomínios Industriais, Pólos Industriais, Galpões Industriais e Integrados de Produção, administrando-as e aos seus serviços e equipamentos de apoio, podendo executar obras de infra-estrutura que se fizerem necessárias, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, ou edificar obras de construção civil de alta relevância para o processo estadual de desenvolvimento em imóveis de propriedade do Estado, para adequar aquelas ao cumprimento de seus objetivos e finalidades."(NR)

"(NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de JULHO de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR