Lei nº 12.012 de 23/06/1993

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 1993

Altera as Leis nº s. 11.180, de 19 de abril de 1990 e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .................................................................

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por centro), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção de empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.

Art. 4º ....................................................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto ou o próprio projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por centro) ao ano."

Art. 2º O parágrafo único do art. 6º e o art. 7º, este acrescido de parágrafo único com dois incisos, da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - .................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1993.

Art. 7º As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR poderão:

I - fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei, até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da vigência do regulamento do Programa;

II - incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea a, do art. 27 do Código Tributário do Estado instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O CD/FOMENTAR, poderá baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à implementação no inciso II deste artigo."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 31 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

BENJAMIN BEZE JÚNIOR