Lei nº 19567 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Introduz alterações e acréscimos nos textos das Leis nºs 11.180 e 13.844, de 19 de abril de 1990 e 1º de junho de 2001, respectivamente, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.180 , de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), passa a viger com o inciso II sob nova redação e acrescido do § 6º, ambos assim redigidos:

"Art. 2º .....

.....

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

.....

§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.844 , de 01 de junho de 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, Subprograma do Programa PRODUZIR, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º A exigência contida na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo poderá ser afastada, tratando-se de projeto de implantação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás, desde que a empresa beneficiária do apoio instale, no mínimo, 07 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, sob pena de rescisão do contrato do financiamento.

....." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de julho de 2016, relativamente ao disposto no art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa