Lei nº 16.285 de 30/06/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Dispõe sobre a autorização de migração de empresa beneficiária do FOMENTAR para o PRODUZIR e altera as Leis nºs 11.180/1990, 13.591/2000 e 14.063/2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a migração de empresa beneficiária do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, para o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 2º A migração prevista no art. 1º compreende o enquadramento às normas do PRODUZIR, considerando o projeto originário do FOMENTAR e as reformulações subseqüentes, devendo a fruição no PRODUZIR atender, ainda, ao seguinte:

I - o prazo de fruição deve ser o período remanescente de fruição do financiamento do FOMENTAR;

II - o valor total do financiamento no PRODUZIR deve ser o montante dos valores aprovados e não utilizados no FOMENTAR, multiplicado pelo fator 1,0249.

Art. 3º A empresa interessada em migrar para o PRODUZIR deve protocolizar requerimento na Secretária de Indústria e Comércio acompanhado de cópia:

I - dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;

II - da documentação pessoal dos sócios;

III - das provas da regularidade fiscal para com a União, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 4º A aprovação do requerimento de migração é feita pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de protocolização do requerimento de migração;

II - a empresa beneficiária deve:

a) estar adimplente com a Fazenda Pública Estadual e com o FOMENTAR;

b) provar sua regularidade fiscal para com a União, a Seguridade Social e o FGTS.

III - manifestação favorável da Secretaria da Fazenda;

IV - o empreendimento industrial deve estar sediado em território de município conveniado com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do art. 17 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 5º O enquadramento às normas do PRODUZIR passa a vigorar a partir do 1º dia do mês subseqüente à data da aprovação da migração.

§ 1º Retroagem à data da vigência do enquadramento os efeitos do contrato de financiamento com o agente financeiro e das disposições do Termo de Acordo de Regime Especial necessárias à operacionalização do PRODUZIR.

§ 2º A garantia contratual do FOMENTAR pode ser aproveitada no PRODUZIR, desde que sua modalidade esteja prevista no Regulamento deste.

§ 3º O saldo devedor do financiamento do FOMENTAR deve ser quitado nos termos previstos na legislação do FOMENTAR.

§ 4º A empresa beneficiária do FOMENTAR que, para enquadramento nas faixas de prioridade, participe de programas de estímulo à prática de expansão e desenvolvimento de atividades esportivas amadoristas no Estado fica obrigada a manter a participação nesses programas.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deve ser atribuído desconto na quitação ou redução do valor do saldo devedor do financiamento na forma estabelecida no Regulamento do PRODUZIR.

Art. 6º O produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade com o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, pela empresa que migrar, nos termos desta Lei, para o PRODUZIR, destinar-se-á exclusivamente ao Programa Bolsa Universitária.

Art. 7º A Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................................................................

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

...................................................................................................................... (NR)

Art. 2º-A. O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento." (NR)

Art. 8º O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20. ................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada." (NR)

Art. 10. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO