Lei nº 12.422 de 20/07/1994

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 ago 1994

Altera as Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, 11.660, de 27 de dezembro de 1991 e 12.181, de 3 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º......................................................................

§ 2º - Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:

1 - de 1% (um por cento) ao mês, ate 31 de dezembro de 1994;

2 - de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 4º Os emolumentos previstos na alínea b do § 1º deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

1 - 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;

2 - os 90% (noventa por cento) restantes também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR."

2 - os 90% (noventa por cento) restantes também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FORMENTAR"

Art. 2º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O Banco do Estado de Goiás S/A. - BEG é nomeado Agente Financeiro de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

Parágrafo único. As contratações dos empréstimos/financiamentos do FOMENTAR serão feitas à vista do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em atendimento a determinação deste.

Art. 4º Os juros cobrados nos empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu Agente Financeiro destinar-se-ão a criação, por este, de uma linha especial de crédito para financiar a implantação de empreendimentos industriais no Estado de Goiás e/ou a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público.

Art. 5º O produto dos recebimentos dos empréstimos/financiamentos concedidos pelo CD/FOMENTAR e contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o valor principal, as parcelas de atualização monetária e os juros de mora, passará a compor uma linha especial de crédito destinada especificamente a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e a instalação de indústrias no Estado. "

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º E o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, atendidas as disponibilidades do Tesouro."

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1994; 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

BENJAMIN BEZE JÚNIOR

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA