Lei nº 10605 DE 29/12/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jan 2009

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nºs 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do Executivo Municipal.

Art. 3º As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

I - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

III - em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13200 DE 21/07/2022):

Art. 3º-A Fica estabelecido o comércio de livros na modalidade itinerante em veículo automotor.

§ 1º A autorização para o comércio referido no caput deste artigo permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento de veículo automotor em logradouros públicos, em pontos predeterminados e em rodízio com os demais comerciantes autorizados nessa mesma modalidade, em dias e horários definidos pelo Executivo Municipal, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º Na parte externa do veículo automotor, será permitida a veiculação da promoção do seu comércio, vedada a publicidade de patrocinadores, marcas ou produtos que comercializa, bem como outros anúncios publicitários, observando-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I - pela forma como será exercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;

III - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV - pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e

V - pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Seção I - Das Regras Gerais

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

Art. 5º O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valor da TFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4º desta Lei.

Art. 6º A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

§ 4º A autorização concedida inserirá o autorizado em cadastro único de autorizações expedidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 7º O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade "Percorrendo Bairro", quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para a modalidade "Percorrendo Bairro" permitirá o exercício da atividade em, no máximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais o veículo deverá ficar estacionado.

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

§ 2º No estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista no § 2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizem eventos.

Art. 8º A autorização será:

I - quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II - quanto à validade:

a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praias ou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.

Art. 9º A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.

Art. 10. A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado de forma eletrônica ou presencial, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC -, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

I - dados de identificação do requerente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II - a forma como o requerente pretende desenvolver a atividade, o seu tempo de duração e o local; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - o ramo da atividade;

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

III - o equipamento a ser utilizado, quando houver;

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

IV - a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

V - o período pretendido para a autorização; e

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

VI - a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.

VII - declaração de que não se trata de lojista, no caso de comércio ambulante de roupas usadas na forma de brechó. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13200 DE 21/07/2022).

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:

I - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em curso sobre boas práticas de serviços de manipulação de alimentos, em nome de todos os manipuladores de alimentos, ministrado por instituição de ensino de graduação ou de nível técnico registrada no órgão competente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, nos termos da regulamentação deste dispositivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos organizada por órgão municipal, estadual ou federal competente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.131, de 19.09.2011, DOM Porto Alegre de 23.09.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "I - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;"

II - para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -; ou

III - para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

§ 3º Quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 12. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:

I - os veículos automotores deverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

II - o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III - não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção; e

IV - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput deste artigo, os veículos deverão ser licenciados em Porto Alegre.

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

Art. 13. Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá:

I - apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e

II - efetuar o pagamento da TFLF.

Art. 14. O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:

I - número do alvará;

II - nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

III - endereço do local autorizado;

IV - número e data do processo que originou a autorização;

V - ramo de atividade;

VI - forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII - data da emissão do alvará; e

VIII - validade da autorização.

Parágrafo único. O alvará de autorização será público, devendo constar nos canais de transparência do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 15. Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

I - pré-preparo de alimentos, salvo em caso de os equipamentos de manipulação, de assamento com carvão vegetal ou a gás, de cozimento e de refrigeração, a matéria-prima e a forma de manipulação serem aprovados pela SMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - pré-preparo de alimentos, salvo em caso de os equipamentos de manipulação, cozimento e refrigeração, a matéria-prima e a forma de manipulação serem aprovados pela SMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente, doces caseiros ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovada pela Secretária Municipal de Saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11331 DE 03/08/2012).

Redação Anterior

I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e

III - venda de:

a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas;

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

f) instrumentos de precisão;

g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.

Seção II - Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de Serviços Ambulantes no Centro Histórico

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 16. A autorização para o exercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formado pelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 17. No Centro Histórico, poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dos seguintes produtos:

I - bilhetes de loteria;

II - frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;

III - artigos de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;

IV - sorvete;

V - pipocas; e

VI - churrasquinho.

VII - doces caseiros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11331 DE 03/08/2012).

VIII - crepe suíço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

IX - batata frita; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

X - suco vendido de forma fracionada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 18. No Centro Histórico, poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I - comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demais produtos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

i) doces caseiros; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11331 DE 03/08/2012).

j) crepe suíço; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

k) batata frita; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

l) suco vendido de forma fracionada; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

II - prestação de serviços ambulantes de:

a) engraxate;

b) fotógrafo;

c) chaveiro;

d) despachante; e

e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central, poderão ser concedidas até:

I - 12 (doze) autorizações para a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros) entre si; e

II - 20 (vinte) autorizações para o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, exceto por substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido o sindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidas autorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitenta metro), contado o cordão da calçada.

(Revogado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

§ 5º Na modalidade Gastronomia Itinerante, não será expedida autorização especial anual para comércio ambulante no quadrilátero central do Centro Histórico, salvo a especial eventual, para participação em evento com data e horário certos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 19. No Quadrilátero Central, não serão:

I - concedidas novas autorizações, salvo as renovações; e

II - admitidas transferências, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, o disposto no art. 22 desta Lei.

Seção III - Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação do alvará poderá ser requerida anualmente nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, exceto para o caso de comércio e de serviços prestados por meio de elementos de mobiliário urbano, os quais serão renovados a cada 4 (quatro) anos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

§ 1º Para a renovação da autorização, serão exigidos:

I - a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II - a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

III - os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

§ 2º A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

§ 3º As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.

Seção IV - Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central, somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércio ambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

§ 3º Excetua-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento está definido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - viúvo, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores;

II - filhos; e

III - companheiro, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 1960, e alterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referido no caput do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V - Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I - portar o alvará de autorização;

II - manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;

III - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

VI - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII - tratar o público com urbanidade;

VIII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

IX - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC -;

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT.

Parágrafo único. A autorização identifica a legalidade do ambulante, devendo ser portada de forma clara e de fácil visualização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 25. Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I - estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV - vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII - provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;

X - utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

XII - violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I - Do Comércio de Churrasquinho

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 26. O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I - utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo - GLP -, a carvão, desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, ou a chapa bifeteira; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.131, de 19.09.2011, DOM Porto Alegre de 23.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a gás liquefeito de petróleo - GLP - ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;"

II - manter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de churrasquinho.

Parágrafo único. No Quadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art. 18 desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção II - Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 27. O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção III - Da Prestação de Serviços de Chaveiro e de Despachante

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 28. Poderão ser autorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 29. Somente os prestadores de serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçam essa atividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Parágrafo único. A atividade da prestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção IV - Da Prestação de Serviços de Sapateiro

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 30. A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidas autorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

§ 2º A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão manter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviços ambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção V - Do Comércio de Flores

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 31. O comércio ambulante de flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamento estabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção VI - Do Comércio de Jornais e Revistas

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 32. O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

I - livros;

II - cartões telefônicos indutivos e de celulares;

III - cartões postais e de datas comemorativas;

IV - filmes fotográficos;

V - pilhas;

VI - cigarros;

VII - isqueiros;

VIII - canetas;

IX - aparelhos de barbear;

X - gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;

XI - biscoitos;

XII - salgadinhos industrializados;

XIII - refrigerantes não-fracionados; e

XIV - picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

§ 4º Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou de propulsão humana.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 33. O comércio de que trata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 34. Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 35. As bancas e os estandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 36. As bancas serão padronizadas conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;

II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e

III - Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.

§ 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 37. Os estandes serão padronizados pela SMIC, conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II - Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III - Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV - Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

V - Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 38. Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

Seção VII Da Gastronomia Itinerante (Seção acrescentada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-A. O comércio ambulante de refeições e bebidas poderá ser autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-A. O comércio ambulante de refeições poderá ser autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante em caso de:

I - a atividade ser desenvolvida em veículo automotor;

II - o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do veículo automotor e em sua parte adaptada para o comércio de alimentos; e

III - a atividade for desenvolvida em local privado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - a atividade ser desenvolvida em logradouro público.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

IV - a atividade for desenvolvida em:

a) logradouro público; ou

b) corredores de ônibus e vias públicas fechados para lazer aos sábados, domingos ou feriados.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

§ 1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento do veículo nos locais referidos no inc. IV do caput deste artigo, desde que respeitada distância mínima de:

I - 100m (cem metros) de estabelecimentos de comércio de refeições;

II - 150m (cento e cinquenta metros) de centros comerciais ou shoppings centers dotados de praça de alimentação, bem como para o Trecho 01 do Parque Urbano da Orla do Guaíba; e

III - 100m (cem metros) de distância de danceterias ou estabelecimentos similares.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento de veículo automotor em logradouros públicos, nos pontos predeterminados e em rodízio com os demais autorizados, nos dias e nos horários definidos na autorização, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º A atividade poderá ser exercida em distância inferior à prevista nos incs. I e II do § 1º deste artigo, mediante expressa autorização dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais mencionados naqueles dispositivos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Executivo Municipal somente autorizará o estacionamento do veículo automotor em pontos distantes, no mínimo, 80m (oitenta metros) de estabelecimentos de comércio de refeição ou de escolas de educação infantil ou fundamental, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 3º Fica proibido o estacionamento de mais de 4 (quatro) veículos automotores no mesmo raio de 100m (cem metros). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A distância estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica ao estacionamento de veículo automotor próximo a outro veículo automotor autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante, sendo permitido o estacionamento de, no máximo, 2 (dois) veículos automotores por ponto pré-determinado, nos termos da regulamentação.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplica aos eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

§ 5º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-B. As refeições rápidas de que trata esta Seção são aquelas:

I - pré-preparadas ou preparadas nos termos da autorização da SMS;

II - para consumo imediato; e

III - que possuam rastreabilidade produtiva.

§ 1º Não será autorizada, na modalidade Gastronomia Itinerante, a comercialização de:

I - cachorro-quente, pipoca ou churros; e

II - alimentos congelados e pré-prontos, salvo o gelado comestível.

§ 2º Para fins do disposto no inc. I do § 1º deste artigo, a vedação à comercialização de alimentos não se aplica quando:

I - o alimento fizer parte de cardápio diversificado; e

II - o autorizado na modalidade comércio ambulante de cachorro-quente, pipoca ou churros migrar seu empreendimento para a modalidade Gastronomia Itinerante.

§ 3º O tipo de refeição rápida disponibilizada na modalidade Gastronomia Itinerante será aquela descrita na autorização da SMIC.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-C. Os veículos automotores e suas respectivas instalações, para fins de autorização da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante pelo órgão competente da SMIC, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, deverão:

I - ser dotados de:

a) instalações, equipamentos e utensílios compatíveis com a atividade;

b) autonomia elétrica e hidrossanitária; e

c) equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manutenção dos alimentos;

II - deter autorização sanitária prévia para início da atividade, mediante parecer do órgão competente da SMS;

III - deter comprovante de inspeção veicular realizada pelo órgão competente e atender ao disposto no § 2º, inc. II, do art. 11 desta Lei; e

IV - medir, no máximo, 7m (sete metros) de comprimento.

§ 1º Para fins deste artigo, o licenciamento definitivo do órgão sanitário ocorrerá após a autorização da SMIC, atendidos aos dispositivos deste artigo no que se refere aos veículos automotores e às suas instalações.

§ 2º As dimensões e as especificações técnicas do veículo automotor e de suas instalações dar-se-ão por meio de decreto.

Art. 38-D. Os comerciantes ambulantes autorizados na modalidade Gastronomia Itinerante podem colocar toldo fixo no veículo automotor, nos padrões definidos na regulamentação desta Lei, desde que o toldo e suas barras de apoio estejam fixadas no veículo, a uma altura superior a 2,10m (dois vírgula dez metros). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-E. No desempenho da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante, fica vedada a utilização de:

I - aparelhos sonoros de reprodução musical; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - som amplificado ou acústico; e

II - gerador de energia que produza desconforto acústico nos termos da legislação sobre poluição sonora. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - gerador de energia disposto sobre o logradouro público ou que produza desconforto acústico à vizinhança, nos termos da legislação sobre poluição sonora.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-F. O Executivo Municipal não poderá emitir autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante para:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

I - comercialização de produtos não relacionados a refeições e não discriminados na autorização, tais como:

a) pilhas;

b) chipes de celulares;

c) balas;

d) salgadinhos;

e) doces industrializados; e

f) revistas; e

Nota: Redação Anterior:
I - áreas de polos gastronômicos dos Bairros Centro Histórico, Cidade Baixa e Moinhos de Vento e demais polos gastronômicos já constituídos, nos termos da delimitação a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;

II - comercialização de bebidas alcoólicas, salvo para participação em eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - pontos que mantenham distância inferior a 300m (trezentos metros) de danceterias ou estabelecimentos similares; e

III - comercialização de produtos não relacionados a refeições e não discriminados na autorização, tais como:

a) pilhas;

b) chipes de celulares;

c) balas;

d) salgadinhos;

e) doces industrializados;

f) revistas; e

g) bebidas alcoólicas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

Art. 38-G. Não se aplica à modalidade Gastronomia Itinerante:

I - o disposto no inc. VI do caput do art. 11 desta Lei;

II - o disposto no inc. I do caput do art. 12 desta Lei, desde que os veículos automotores tenham condições plenas de funcionamento comprovadas pelo Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS); e

III - o disposto no inc. III do caput do art. 14 desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-G. Não se aplica à Gastronomia Itinerante o disposto no inc. I do caput do art. 12 desta Lei, desde que os veículos automotores tenham condições plenas de funcionamento comprovadas pelo Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

Seção VIII Dos Eventos Reunindo Comércio Ambulante e Prestação de Serviços Ambulantes (Seção acrescentada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-H. O Executivo Municipal poderá autorizar a realização de eventos de Gastronomia Itinerante em logradouros públicos, desde que os organizadores e os comerciantes ambulantes ou prestadores de serviços ambulantes:

I - detenham autorização do Executivo Municipal, nos termos desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

I - detenham autorizações da SMIC, da SMS, da SMAM e da EPTC, nos termos desta Lei;

II - comprovem a contratação de segurança privada e demais profissionais exigidos por leis específicas para a realização de eventos;

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

III - disponibilizem sanitários ecológicos; e

IV - comprovem o pagamento das taxas e dos preços exigidos.

§ 1º Havendo a instalação de palcos, de palanques ou de outros elementos nos espaços públicos, devem ser observadas as seguintes condições:

I - garantia de mobilidade local;

II - garantia de que as estruturas ou os elementos instalados, se houver, não criem obstáculos não perceptíveis por pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida;

III - conservação do calçamento e do ajardinamento e escoamento das águas pluviais;

IV - manutenção da limpeza do local;

V - remoção das estruturas ou dos elementos utilizados no prazo estabelecido na autorização do Executivo Municipal; e

VI - atendimento aos requisitos técnicos e de segurança exigidos e específicos para estrutura montada, apresentando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

(Revogado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

§ 2º Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas em eventos autorizados nos termos deste artigo.

§ 3º Somente será autorizado 1 (um) evento por mês num mesmo bairro, salvo nos locais excepcionados na regulamentação desta Lei.

§ 4º Não se aplica aos eventos de que trata esta Seção o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS, BANCAS E ESTANDES

Seção I - Da Regra Geral de Publicidade

Art. 38. Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 39. A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regrada pela Seção II deste Capítulo.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção II - Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 40. A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 41. A veiculação de publicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas, poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais.

Parágrafo único. A veiculação de publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:

I - para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura; e

II - para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 42. Nas instalações autorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida a colocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositores devidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da área ocupada.

(Revogado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

Seção III Da Publicidade nos Veículos Automotores de Comércio Ambulante ou Prestação de Serviços Ambulantes (Seção acrescentada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

Art. 42-A. Na parte externa dos veículos automotores de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, será permitida a veiculação da promoção do seu comércio, vedada a publicidade de patrocinadores, marcas ou produtos que comercializa, bem como outros anúncios publicitários, observando-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 43. Compete ao Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 44. O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - multa de 100 (cem) UFMs;

IV - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V - cassação da autorização; e

VI - apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorização serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I - não esteja autorizado;

II - esteja com sua autorização vencida; ou

III - não esteja portando o seu alvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I - mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II - mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46. O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 47. Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção II - Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 48. O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa, nos termos do art. 49 desta Lei;

III - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

IV - cassação da autorização; e

V - apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a IV do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dos incs. III e IV do caput deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 49. As multas serão graduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades, entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 50. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:

I - reincidência em infração já punida com pena de suspensão;

II - interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III - incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV - perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V - solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 51. O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 52. Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

Seção III Das Regras para o Comércio Ambulante na Modalidade Gastronomia Itinerante (Seção acrescentada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 52-A. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 50 (cinquenta) UFMs a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs;

III - cassação da autorização;

IV - apreensão das mercadorias; e

V - apreensão das mercadorias e de equipamentos ou veículo automotor.

§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 2º O processo administrativo de apuração da infração e da respectiva sanção dar-se-á nos termos da lei do processo administrativo municipal e da constituição da dívida não tributária.

§ 3º A multa pelo desempenho de atividade sem autorização será calculada no limite máximo estabelecido no inc. II do caput deste artigo, sem prejuízo dos valores relativos aos custos da apreensão, do recolhimento e do depósito do veículo automotor e dos demais produtos e equipamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 52-B. Aplicar-se-á a sanção de cassação da autorização nos casos de:

I - interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

II - incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

III - perturbação do sossego e do bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

IV - solicitação motivada por autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 52-C. Aplicar-se-á a sanção de apreensão de mercadorias em caso de essas, potencialmente, poderem causar riscos à saúde pública, ou seja, serem comercializadas sem autorização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

Art. 52-D. Aplicar-se-á a sanção de apreensão das mercadorias e de equipamentos ou veículo automotor em caso de a atividade ser desenvolvida sem autorização dos órgãos competentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

Art. 52-E. A coisa apreendida em face do disposto nos arts. 52-C ou 52-D desta Lei será devolvida ao seu proprietário, nos termos do devido processo legal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 54. Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei.

Art. 55. Aplica-se esta Lei, no que couber, às feiras de artesanato, às feiras modelo, às feiras de hortifrutigranjeiros e às feiras de brechós. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13200 DE 21/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. Aplica-se esta Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras de hortifrutigranjeiros.

Art. 55-A. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre ficarão sujeitos à aprovação do Executivo Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 56. Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazo de 10 (dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57. Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suas atividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demais regiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 2006.

Parágrafo único. As penalidades para a infração ao disposto no caput deste artigo serão as previstas na Lei nº 9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58. Os comerciantes ambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demais disposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferência será exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o caput deste artigo, desde que motivados por razões de interesse público ou por determinação legal.

Art. 59. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadas as Leis nºs:

I - 1.923, de 30 de dezembro de 1958;

II - 3.187, de 24 de outubro de 1968;

III - 3.397, de 2 de julho de 1970;

IV - 4.555, de 30 de abril de 1979;

V - 4.860, de 15 de dezembro de 1980;

VI - 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e

VII - 7.865, de 22 de outubro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

REPUBLICAÇÃO

Lei nº 10.605, de 29.12.2008 - DOM Porto Alegre de 05.01.2009

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nºs 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

Nota: Ver Resolução SMIC nº 6, de 19.10.2010, DOM Porto Alegre de 21.10.2010, que veda o comércio, transporte e a distribuição das botijas pequenas gás (P2) "liquinho" no Município de Porto Alegre, e a sua utilização junto aos equipamentos para o exercício do comércio ambulante.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do Executivo Municipal.

Art. 3º. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

I - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e

III - em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º. O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I - pela forma como será exercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;

III - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV - pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e

V - pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I Das Regras Gerais

Art. 5º. O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valor da TFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4º desta Lei.

Art. 6º. A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

Art. 7º. O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade "Percorrendo Bairro", quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para a modalidade "Percorrendo Bairro" permitirá o exercício da atividade em, no máximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais o veículo deverá ficar estacionado.

§ 2º No estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista no § 2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizem eventos.

Art. 8º. A autorização será:

I - quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II - quanto à validade:

a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praias ou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.

Art. 9º. A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.

Art. 10º. A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11º. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC -, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

I - o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II - o ramo da atividade;

III - o equipamento a ser utilizado, quando houver;

IV - a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

V - o período pretendido para a autorização; e

VI - a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:

I - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II - para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -; ou

III - para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 12º. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:

I - os veículos automotores poderão possuir até 18 (dezoito) anos de fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.776, de 25.11.2009, DOM Porto Alegre de 27.11.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - os veículos automotores deverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;"

II - o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III - não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção; e

IV - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. Para a autorização de que trata o "caput" deste artigo, os veículos deverão ser licenciados em Porto Alegre.

Art. 13º. Para fins de expedição do alvará de autorização, o re-querente deverá:

I - apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e

II - efetuar o pagamento da TFLF.

Art. 14º. O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:

I - número do alvará;

II - nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

III - endereço do local autorizado;

IV - número e data do processo que originou a autorização;

V - ramo de atividade;

VI - forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII - data da emissão do alvará; e

VIII - validade da autorização.

Art. 15º. Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e

III - venda de:

a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

f) instrumentos de precisão;

g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo o disposto nos arts. 28, § 1º, e 32, § 1º, desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei;"

o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.

Seção II Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de Serviços Ambulantes no Centro Histórico

Art. 16º. A autorização para o exercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formado pelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

Art. 17º. No Centro Histórico, poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dos seguintes produtos:

I - bilhetes de loteria;

II - frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;

III - artigos de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;

IV - sorvete;

V - pipocas; e

VI - churrasquinho.

Art. 18º. No Centro Histórico, poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I - comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demais produtos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

II - prestação de serviços ambulantes de:

a) engraxate;

b) fotógrafo,

c) chaveiro;

d) despachante; e

e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central, poderão ser concedidas até:

I - 12 (doze) autorizações para a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros) entre si; e

II - 20 (vinte) autorizações para o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, exceto por substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido o sindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidas autorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitenta metro), contado o cordão da calçada.

§ 4º Somente os despachantes ambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Art. 19º. No Quadrilátero Central, não serão:

I - concedidas novas autorizações, salvo as renovações; e

II - admitidas transferências, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas e da prestação de serviços ambulantes de chaveiro, observar-se-á, para a transferência, o disposto no art. 22 desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "Parágrafo único. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, o disposto no art. 22 desta Lei."

Seção III Da Renovação da Autorização

Art. 20º. A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

§ 1º Para a renovação da autorização, serão exigidos:

I - a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II - a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

III - os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."

§ 3º As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.

Seção IV Da Transferência da Autorização

Art. 21º. A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central, somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércio ambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

§ 3º Excetuam-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, regrados pelo art. 22 desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 3º Excetua-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento está definido no art. 22 desta Lei."

Art. 22º. Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 22. Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida."

§ 1º A transferência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - viúvo, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores;

II - filhos; e

III - companheiro, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referido no "caput" do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23º. A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24º. Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I - portar o alvará de autorização;

II - manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;

III - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

VI - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII - tratar o público com urbanidade;

VIII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

IX - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC -;

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT.

Art. 25º. Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I - estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV - vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII - provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;

X - utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

XII - violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26º. O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I - utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo - GLP - ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

II - manter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de churrasquinho.

Parágrafo único. No Quadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art. 18 desta Lei.

Seção II Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27º. O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III Da Prestação de Serviços de Chaveiro (Redação dada à Seção pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada: "Seção III Da Prestação de Serviços de Chaveiro e de Despachante"

Art. 28º. A prestação de serviços ambulantes de chaveiro em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial, a ser expedida pela SMIC, e será exercida em bancas padronizadas, observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

§ 1º O prestador de serviços ambulantes de chaveiro fica ainda autorizado a vender:

I - cartões telefônicos indutivos e de celulares;

II - pilhas;

III - isqueiros; e

IV - canetas.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 28. Poderão ser autorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei."

Art. 28-A. A prestação de serviços de chaveiro poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Art. 28-B. Nos casos em que a banca de prestação de serviços de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Art. 28-C. As bancas deverão ficar distanciadas, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Art. 28-D. As bancas serão padronizadas conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (dois metros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; (Redação dada pela Lei Nº 11330 DE 03/08/2012)

II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou (Redação dada pela Lei Nº 11330 DE 03/08/2012)

III - Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.(Redação dada pela Lei Nº 11330 DE 03/08/2012)

Redação Anterior

I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (dois metros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura;

II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura; e

III - Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula e setenta metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.

§ 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Seção III-A Da Prestação de Serviços de Despachante (Seção acrescentada pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Art. 29º. Somente os prestadores de serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçam essa atividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Parágrafo único. A atividade da prestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30º. A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidas autorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

§ 2º A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão manter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviços ambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V Do Comércio de Flores

Art. 31º. O comércio ambulante de flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamento estabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32º. O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

I - livros;

II - cartões telefônicos indutivos e de celulares;

III - cartões postais e de datas comemorativas;

IV - filmes fotográficos;

V - pilhas;

VI - cigarros;

VII - isqueiros;

VIII - canetas;

IX - aparelhos de barbear;

X - gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;

XI - biscoitos;

XII - salgadinhos industrializados;

XIII - refrigerantes não-fracionados; e

XIV - picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

§ 4º Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou de propulsão humana.

§ 5º A autorização de que trata este artigo será concedida, em caso de mais de um pretendente, preferencialmente, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.663, de 01.04.2009, DOM Porto Alegre de 03.04.2009)

Art. 33º. O comércio de que trata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

Art. 34º. Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM.

Art. 35º. As bancas e os estandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

Art. 36º. As bancas serão padronizadas conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.807, de 07.01.2010, DOE RS de 11.01.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;"

II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.807, de 07.01.2010, DOE RS de 11.01.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e"

III - Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.807, de 07.01.2010, DOE RS de 11.01.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura."

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.807, de 07.01.2010, DOE RS de 11.01.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV."

§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.

§ 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.

Art. 37º. Os estandes serão padronizados pela SMIC, conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II - Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III - Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV - Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

V - Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

Art. 38º. Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS, BANCAS E ESTANDES

Seção I Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39º. A publicidade em equipamentos, bancas e estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 39. A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regrada pela Seção II deste Capítulo."

Seção II Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas ou de Chaveiros (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o título da Seção alterado: "Seção II Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas"

Art. 40º. A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes do comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestação de serviços ambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM. (Redação dada ao artigo da Seção pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 40. A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM."

Art. 41º. A veiculação de publicidade na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas ou para a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais.

§ 1º No caso das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderá ocorrer por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:

I - 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura na face posterior; e II - 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 (um vírgula oitenta metro) de altura na face lateral.

§ 2º No caso das bancas utilizadas para a prestação de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá ocorrer por meio de painéis iluminados ou não, observadas as dimensões máximas de 1,14m (um vírgula quatorze metro) de largura por 1,73m (um vírgula setenta e três metro) de altura. (Redação dada ao artigo da Seção pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 41. A veiculação de publicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais. Parágrafo único. A veiculação de publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas: I - para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura; e II - para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura."

Art. 42º. Nas instalações autorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida a colocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositores devidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da área ocupada.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 43º. Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I Das Regras Gerais

Art. 44º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços de chaveiro, às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 44. O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:"

I - advertência, mediante notificação;

II - multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - multa de 100 (cem) UFMs;

IV - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V - cassação da autorização; e

VI - apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorização serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.

Art. 45º. Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I - não esteja autorizado;

II - esteja com sua autorização vencida; ou

III - não esteja portando o seu alvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensão prevista no "caput" deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I - mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II - mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46º. O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 47º. Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

Seção II Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e para a Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o título da Seção alterado: "Seção II Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas"

Art. 48º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviços ambulantes de chaveiro às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 48. O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:"

I - advertência, mediante notificação;

II - multa, nos termos do art. 49 desta Lei;

III - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

IV - cassação da autorização; e

V - apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a IV do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dos incs. III e IV do "caput" deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 49º. As multas serão graduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades, entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.

Art. 50º. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:

I - reincidência em infração já punida com pena de suspensão;

II - interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III - incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV - perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V - solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 51º. O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 52º. Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53º. Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 54º. Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei.

Art. 55º. Aplica-se essa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras de hortifrutigranjeiros.

Art. 56º. Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.821, de 19.01.2010, DOM Porto Alegre de 21.01.2010)

Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 56. Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazo de 10 (dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei."

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no "caput" deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57º. Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suas atividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demais regiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 2006.

Parágrafo único. As penalidades para a infração ao disposto no "caput" deste artigo serão as previstas na Lei nº 9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58º. Os comerciantes ambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demais disposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferência será exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o "caput" deste artigo, desde que motivados por razões de interesse público ou por determinação legal.

Art. 59º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 60º. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61º. Ficam revogadas as Leis nºs:

I - 1.923, de 30 de dezembro de 1958;

II - 3.187, de 24 de outubro de 1968;

III - 3.397, de 2 de julho de 1970;

IV - 4.555, de 30 de abril de 1979;

V - 4.860, de 15 de dezembro de 1980;

VI - 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e

VII -7.865, de 22 de outubro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.