Lei nº 13030 DE 15/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 abr 2022

Altera o inc. I do caput do art. 3º, o caput e incs. I e II do art. 11, o inc. I do caput do art. 15, o inc. I do caput do art. 38-H e o art. 43, inclui § 4º no art. 6º, § 3º no art. 11, parágrafo único no art. 14, parágrafo único no art. 24 e art. 55-A e revoga o art. 5º, o § 2º do art. 7º, os incs. III, IV, V e VI do caput do art. 11, o art. 13, o inc. XII do art. 25 e o inc. III do art. 38-H, todos na Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores; e altera a al. c do inc. I do caput do art. 35, inclui inc. VIII no caput do art. 36 e revoga o art. 31 e o inc. XII do art. 37 da Lei nº 12.779 , de 13 de novembro de 2020, modificando as condições para o comércio ambulante e a prestação de serviços de forma itinerante, excluindo do rol de atividades comerciais e assemelhados que poderão receber autorização para instalação de mobiliário urbano destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços a obrigatoriedade de alimentação e bebidas serem não perecíveis, condicionando o surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes à aprovação do Executivo Municipal e dando outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do caput do art. 3º da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

I - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades;

....." (NR)

Art. 2º Fica incluído § 4º no art. 6º da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

§ 4º A autorização concedida inserirá o autorizado em cadastro único de autorizações expedidas." (NR)

Art. 3º No art. 11 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e os incs. I e II e fica incluído § 3º, conforme segue:

"Art. 11. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado de forma eletrônica ou presencial, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

I - dados de identificação do requerente;

II - a forma como o requerente pretende desenvolver a atividade, o seu tempo de duração e o local;

.....

.....

§ 3º Quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)." (NR)

Art. 4º Fica incluído parágrafo único no art. 14 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 14. .....

.....

Parágrafo único. O alvará de autorização será público, devendo constar nos canais de transparência do Município." (NR)

Art. 5º Fica alterado o inc. I do caput do art. 15 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. .....

I - pré-preparo de alimentos, salvo em caso de os equipamentos de manipulação, de assamento com carvão vegetal ou a gás, de cozimento e de refrigeração, a matéria-prima e a forma de manipulação serem aprovados pela SMS;

....." (NR)

Art. 6º Fica incluído parágrafo único no art. 24 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 24. .....

.....

Parágrafo único. A autorização identifica a legalidade do ambulante, devendo ser portada de forma clara e de fácil visualização." (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. I do caput do art. 38-H da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 38-H. .....

I - detenham autorização do Executivo Municipal, nos termos desta Lei;

....." (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 43 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 43. Compete ao Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação." (NR)

Art. 9º Fica incluído art. 55-A na Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 55-A. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre ficarão sujeitos à aprovação do Executivo Municipal."

Art. 10. Fica alterada a al. c do inc. I do caput do art. 35 da Lei nº 12.779 , de 13 de novembro de 2020, conforme segue:

"Art. 35. .....

I - .....

.....

c) alimentação e bebidas, excetuadas as bebidas alcoólicas; e....." (NR)

Art. 11. Fica incluído inc. VIII no caput do art. 36 da Lei nº 12.779, de 2020, conforme segue:

"Art. 36. .....

.....

VIII - ter a matéria-prima e a forma de manipulação para os alimentos perecíveis aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde." (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o art. 5º, o § 2º do art. 7º, os incs. III, IV, V e VI do caput do art. 11, o art. 13, o inc. XII do art. 25 e o inc. III do art. 38-H da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008; e

II - o art. 31 e o inc. XII do art. 37 da Lei nº 12.779 , de 13 de novembro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.