Lei nº 10.663 de 01/04/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 abr 2009

Insere § 5º no art. 32 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008 - que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nºs 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996 -, dando preferência na concessão da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido § 5º no artigo 32 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, conforme segue:

"Art. 32. .........................................................................

§ 5º A autorização de que trata este artigo será concedida, em caso de mais de um pretendente, preferencialmente, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.