Lei nº 13200 DE 21/07/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 jul 2022

Altera o art. 55 e inclui art. 3º-A e inc. VII no caput do art. 11 da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, estabelecendo o comércio de livros na modalidade itinerante em veículo automotor e dispondo sobre o comércio ambulante de roupas usadas na forma de brechó.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 3º-A na Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º-A Fica estabelecido o comércio de livros na modalidade itinerante em veículo automotor.

§ 1º A autorização para o comércio referido no caput deste artigo permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento de veículo automotor em logradouros públicos, em pontos predeterminados e em rodízio com os demais comerciantes autorizados nessa mesma modalidade, em dias e horários definidos pelo Executivo Municipal, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º Na parte externa do veículo automotor, será permitida a veiculação da promoção do seu comércio, vedada a publicidade de patrocinadores, marcas ou produtos que comercializa, bem como outros anúncios publicitários, observando-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores."

Art. 2º Fica incluído inc. VII no caput do art. 11 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11.....

.....

VII - declaração de que não se trata de lojista, no caso de comércio ambulante de roupas usadas na forma de brechó.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 55 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 55. Aplica-se esta Lei, no que couber, às feiras de artesanato, às feiras modelo, às feiras de hortifrutigranjeiros e às feiras de brechós." (NR)

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.