Decreto nº 55240 DE 10/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 mai 2020

Rep. - Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020.

Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas e medidas sanitárias do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas neste Decreto, com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55699 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este Decreto será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações por um Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 4º O monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito com a avaliação de onze indicadores destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

§ 1º A propagação da COVID-19, com peso total 5 (cinco), será avaliada por meio de sete indicadores vinculados a três medidas, observados os seguintes pesos:

I - Velocidade do Avanço, com peso total 1,5 (um e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 0,375 (trezentos e setenta e cinco décimos):

a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, dividido pelo número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos sete dias anteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) número de casos novos confirmados, na Região, nos últimos sete dias, dividido pelo número de casos novos confirmados, na Região, nos sete dias anteriores;

b) número de internados por SRAG (Síndrome Respiratória Aguda Grave) em UTI (Unidade Intensiva de Tratamento), na Macrorregião, no último dia, dividido pelo número de internados por SRAG em UTI, na Macrorregião, sete dias atrás;

c) número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos clínicos na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos clínicos na Macrorregião em sete dias atrás;

d) número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI na Macrorregião em sete dias atrás.

II - Estágio de Evolução, com peso total 1 (um), será mensurado por meio de indicador correspondente ao número total de casos ativos na Região na última semana, dividido pelo número total de casos recuperados na Região nos cinquenta dias anteriores ao início da semana. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Estágio de Evolução, com peso total 1 (um), será mensurado por meio de indicador correspondente ao número total de casos ativos na Região até o último dia, dividido pelo número total de casos recuperados na Região nos últimos cinquenta dias.

III - Incidência de Novos Casos sobre a População, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos):

a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) número de casos confirmados na Região nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes;

b) número projetado de óbitos na Região para o período de uma semana, para cada cem mil habitantes. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) número de óbitos na Região nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes.

§ 2º A capacidade de atendimento do sistema de saúde, com peso total 5 (cinco), será avaliada por meio de quatro indicadores vinculados a duas medidas, observados os seguintes pesos:

I - Capacidade de Atendimento, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos):

a) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião no último dia de mensuração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, para cada cem mil idosos;

b) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no Estado dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 no Estado no último dia de mensuração. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul no último dia;

II - Mudança da Capacidade de Atendimento, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores, cada um com peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos):

a) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião sete dias atrás; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 na Macrorregião em sete dias atrás;

b) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no âmbito do Estado no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no âmbito do Estado sete dias atrás. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI disponíveis para atender COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul em sete dias atrás.

§ 3º Consideram-se casos ativos, para os fins do disposto neste Decreto, aqueles cujos testes foram coletados dentro dos quatorze dias anteriores à data de apuração e resultaram positivo, sem ter havido, no período apurado, óbito do paciente.

§ 4º Consideram-se casos recuperados, para os fins do disposto neste Decreto, aqueles que, dentro dos cinquenta dias anteriores à data de apuração, completaram, com vida, quatorze dias após a data da coleta do exame que resultou positivo para COVID-19.

§ 5º Consideram-se idosas, para os fins do disposto neste Decreto, as pessoas com sessenta anos de idade ou mais, conforme as estimativas populacionais do Departamento de Economia e Estatística da Secretaria Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão para o ano de 2018.

§ 6° Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR (“reverse-transcriptase polymerase chain reaction”), ressalvada a contagem de número de óbitos e de hospitalizações, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR ("reverse-transcriptase polymerase chain reaction"), ressalvada a contagem de número de óbitos, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado.

§ 7º Sempre será somado um inteiro ao valor do denominador dos indicadores de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 8º Sempre que o valor do denominador dos indicadores de que trata o inciso II do § 2º deste artigo for igual a zero, será somado um inteiro.

§ 9º Os critérios, as medidas e os indicadores que compõem o sistema de monitoramento da evolução da epidemia de COVID-19, assim como seus pesos e bases, poderão ser modificados, excluídos, reduzidos ou ampliados, diante de evidências científicas que recomendem a sua atualização ou aperfeiçoamento.

§ 10. Será considerado, para fins de mensuração de leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), exclusivamente aqueles destinados ou efetivamente utilizados por adultos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020):

§ 11. Será considerado, para os fins do disposto na alínea "b " do inciso III, como número projetado de óbitos, o resultado da multiplicação do inciso I, com o quadrado do resultado da fórmula estabelecida no inciso II, conforme segue:

I - o número de óbitos ocorridos nos últimos sete dias;

II - o número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião no último dia de mensuração dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião sete dias antes do último dia de mensuração.

§ 12. Os pacientes não residentes na Macrorregião serão excluídos do número de internados por SRAG da Macrorregião em que estão internados, de que trata a aliena b) do inciso I do § 1º deste artigo e do número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI, de que trata a alínea d) do inciso I do § 1º deste artigo e do inciso II do § 11 deste artigo, sendo contabilizados no número de internados por SRAG e de Pacientes COVID-19 da Macrorregião de sua residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

§ 13. Os leitos ocupados por pacientes não residentes na Macrorregião serão considerados no número de leitos de UTI livres para atender COVID-19, de que tratam a alínea a) do inciso I e a alínea a) do inciso II do § 2º deste artigo, sendo contabilizados como leitos ocupados na Macrorregião de sua residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

§ 14. Excepcionalmente, em períodos de possíveis subrregistros de notificações, os dados regionais utilizados para formação dos indicadores poderão ser replicados conforme os apurados na semana anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55765 DE 20/02/2021).

Art. 5º O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto serão classificados, conforme o escore, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observados os seguintes critérios:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020):

I - os indicadores de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e dois décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e dois décimos e inferior a um e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020):

I - o indicador de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 4° será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois.

Nota: Redação Anterior:

I - os indicadores de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020):

I-A - o indicador de que trata a alínea "b " do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e três décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e três décimos e inferior a um e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio.
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020):

I - A - os indicadores de que tratam as alíneas "b ", "c" e "d" do inciso I do § 1º do art. 4º serão classificado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

I-A - o indicador de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 4° será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020):

I-B - o indicador de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco décimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco décimos.

II - o indicador de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a vinte e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a vinte e cinco centésimos e inferior a cinquenta centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinquenta centésimos e inferior a setenta e cinco centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a setenta e cinco centésimos.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020):

III - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a dois e meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e inferior a cinco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior a sete e meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e inferior a cinco;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a sete e meio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco.
Nota: Redação Anterior:

III - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a dois e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três e meio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e inferior a cinco;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e meio e inferior a seis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior a quinze;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a seis. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a quinze.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020):

IV - o indicador de que trata a alínea "b " do inciso III do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a cinco décimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a vinte e cinco décimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco décimos e inferior a um e meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a vinte e cinco décimos e inferior a seis décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a seis décimos e inferior a um;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a três. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um.
Nota: Redação Anterior:

IV - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a quinze centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a quinze centésimos e inferior a um;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

V - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a quatro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a trinta;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatro e superior a dois inteiros e trinta e cinco décimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a trinta e superior a dez;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois inteiros e trinta e cinco décimos e superior a um e meio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dez e superior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e meio.

VI - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a quatro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a setecentos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatro e superior a dois inteiros e trinta e cinco décimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a setecentos e superior a quatrocentos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois inteiros e trinta e cinco décimos e superior a um e meio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatrocentos e superior a duzentos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55414 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a duzentos.

VII - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a um inteiro e um milésimo;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a oitenta centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a setenta e cinco centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior a setenta e cinco centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a oitenta centésimos e superior a setenta centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta e cinco centésimos e superior a cinquenta centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta centésimos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a cinquenta centésimos.

VIII - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a um inteiro e um milésimo;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a noventa e cinco centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a setenta e cinco centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior setenta e cinco centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a noventa e cinco centésimos e superior a oitenta centésimos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta e cinco centésimos e superior a sessenta centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55482 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a oitenta centésimos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a sessenta centésimos.

§ 1º Serão considerados, para o cálculo da média ponderada das bandeiras dos indicadores, os seguintes fatores:

I - Bandeira Amarela equivale a zero;

II - Bandeira Laranja equivale a um;

III - Bandeira Vermelha equivale a dois;

IV - Bandeira Preta equivale a três.

§ 2º Para fins de cálculo da média ponderada, arredondar-se-ão para o número inteiro superior as frações maiores do que cinco décimos e para o número inteiro inferior as frações iguais ou menores do que cinco décimos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55460 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de cálculo da média ponderada, arredondar-se-ão para o número inteiro superior as frações iguais ou maiores do que cinco décimos e para o número inteiro inferior as frações menores do que cinco décimos.

Art. 6º Cada Região de que trata o § 2º do art. 8º será classificada, semanalmente, em uma Bandeira Final, a qual será definida a partir da média ponderada das Bandeiras dos indicadores, respeitados os respectivos pesos, da seguinte forma:

I - Bandeira Final Amarela, quando a média ponderada arredondada for igual a zero;

II - Bandeira Final Laranja, quando a média ponderada arredondada for igual a um;

III - Bandeira Final Vermelha, quando a média ponderada arredondada for igual a dois;

IV - Bandeira Final Preta, quando a média ponderada arredondada for igual a três.

§ 1º Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior à qual faria jus em razão do escore, as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a três novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novos casos confirmados.

(Revogado pelo Decreto Nº 55460 DE 31/08/2020):

§ 2º Uma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, observado o disposto no § 1º, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sempre que os resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto apontarem para a modificação da Bandeira Final de determinada Região para uma menos restritiva, esta terá a vigência inicial de que trata o inciso V do art. 7º deste Decreto antecipada para a zero hora do sábado imediatamente posterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55321 DE 21/06/2020).

§ 4º O Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, diante da análise pormenorizada dos elementos fáticos e técnicos apurados na mensuração dos indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto, considerando o necessário equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, afastará a aplicação do disposto no § 2º deste artigo, sempre que as circunstâncias gerais e as peculiaridades de cada Região indicarem-na como excessivamente gravosa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55368 DE 17/07/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55703 DE 01/01/2021):

§ 5º A região será classificada em Bandeira Vermelha, independente do valor da média ponderada das Bandeiras de todos os indicadores, quando, cumulativamente:

a) o escore apurado do indicador de que trata a alínea a) do inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto for menor ou igual a 0,8 (oito décimos); e

b) o indicador de que trata a alínea a) do inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto for classificado em Bandeira Vermelha ou Preta, conforme inciso III do art. 5º. deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55703 DE 01/01/2021):

§ 6º A região será classificada em Bandeira Preta, independente do valor da média ponderada das Bandeiras de todos os indicadores, quando, cumulativamente:

a) o escore apurado do indicador de que trata a alínea a) do inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto for menor ou igual a 0,3 (três décimos); e

b) o indicador de que trata a alínea a) do inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto for classificado em Bandeira Preta, conforme inciso III do art. 5º deste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):

§ 7º Serão classificadas, obrigatoriamente, em Bandeira Final Preta as 21 regiões de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, quando, cumulativamente:

I - a razão de leitos UTI livres para atender COVID-19 sobre leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19, em âmbito estadual, for menor ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos); e

II - o número de leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 no dia anterior ao da apuração for superior ao número de leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 quatorze dias antes ao da apuração.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Serão classificadas, obrigatoriamente, em Bandeira Final Preta as 21 regiões de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, sempre que a razão de leitos UTI livres para atender COVID-19 sobre leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 for menor ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

Art. 7º A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, e a Bandeira Final em que classificada cada Região vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

II - a divulgação de que trata o inciso I deste artigo dará início ao prazo de trinta e seis horas corridas para a apresentação de pedido de reconsideração, conforme o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55331 DE 25/06/2020).

CAPÍTULO II - DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO

Art. 8º Para os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado em sete Macrorregiões, compostas pelos Municípios correspondentes às Macrorregiões da Saúde, e vinte e uma Regiões correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55428 DE 06/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado em sete Macrorregiões, compostas pelos Municípios correspondentes às Macrorregiões da Saúde, e vinte Regiões correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º As sete Macrorregiões, correspondentes às Macrorregiões da Saúde, são as seguintes:

I - Centro-Oeste;

II - Metropolitana;

III - Missioneira;

IV - Norte;

V - Serra;

VI - Sul;

VII - Vales.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55428 DE 06/08/2020):

§ 2º As vinte e uma Regiões, correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde, denominadas a partir do Município de maior população, são as seguintes:

I - Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;

II - Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;

III - Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;

IV - Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;

V - Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;

VI - Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;

VII - Guaíb a, à correspondente à Região da Saúde R09;

VIII - Porto Alegre, correspondente à Região da Saúde R10;

IX - Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;

X - Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;

XI - Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;

XII - Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;

XIII - Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;

XIV - Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;

XV - Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;

XVI - Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;

XVII - Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;

XVIII - Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;

XIX - Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;

XX - Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28;

XXI - Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As vinte Regiões, correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde, denominadas a partir do Município de maior população, são as seguintes:

I - Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;

II - Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;

III - Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;

IV - Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;

V - Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;

VI - Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;

VII - Porto Alegre, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R09 e R10;

VIII - Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;

IX - Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;

X - Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;

XI - Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;

XII - Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;

XIII - Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;

XIV - Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;

XV - Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;

XVI - Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;

XVII - Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;

XVIII - Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;

XIX - Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28;

XX - Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 9º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.

Art. 10. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55699 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.

Art. 11. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;

II - segmentadas: de aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Governador do Estado estabelecer medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto.

Seção I - Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 12. São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

Subseção I - Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

Art. 13. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, conforme o disposto no art. 15 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020):

XII - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo:

a) informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

b) indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável;

Nota: Redação Anterior:
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XIV - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Cornavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

§ 1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

§ 2º Compreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observado, adicionalmente, o disposto no inciso IX do caput e § 1º. deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

§ 3º Compreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

§ 4º O teto de operação de que trata o § 3º observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

Subseção II - Das medidas sanitárias permanentes no transporte

Art. 14. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020):

VIII - manter afixados, em local visível aos usuários, cartazes contendo:

a) as informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção o novo Coronavírus (COVID-19);

b) a indicação da lotação máxima, quando aplicável;

Nota: Redação Anterior:
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coonavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, quando aplicáveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

Subseção III - Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020):

Art. 15. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que estiver em recinto coletivo fechado, de natureza privada ou pública, compreendido como local de acesso público o destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

§1º Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

I - os hospitais e os postos de saúde;

II - os elevadores e as escadas, inclusive rolantes;

III - as repartições públicas;

IV - as salas de aula, as bib liotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e o cinema, quando permitido o seu funcionamento;

V - os veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;

VI - as aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.

VII - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

§ 2º A máscara a que se refere o "caput" deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

§ 3º A obrigação prevista no "caput" deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Subseção IV - Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 16. O s estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção V - Da vedação de elevação de preços

Art. 17. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

Subseção VI - Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio

Art. 18. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos
Seção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 19. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 20. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Art. 21. Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação de que trata os §§ 3º e 4º do art. 13 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - restrições específicas por atividades;

(Revogado pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020):

V - monitoramento de temperatura; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

(Revogado pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020):

VI - testagem dos trabalhadores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do "caput" deste artigo aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 55247 DE 17/05/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55435 DE 11/05/2020):

§ 2º As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá:

a) conter medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, através de critérios epidemiológicos e sanitários, firmado por responsável técnico, médico ou profissional da vigilância em saúde há mais de dois anos, observadas as peculiaridades locais;

b) observar as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis;

c) prever protocolos de medidas segmentadas para quatro Bandeiras Finais, equivalentes às de que trata o art. 6º deste Decreto, vedada a criação de nova classificação, as quais serão aplicadas de conformidade com a Bandeira Final definida para cada Região nos termos deste Decreto;

d) estabelecer, nos protocolos de que trata a alínea "c" deste inciso, medidas segmentadas específicas, as quais deverão ter, como parâmetro mínimo, para as suas Bandeiras Finais Preta, Vermelha e Laranja, as restrições estabelecidas, no âmbito do Estado, nos termos do art. 19 deste Decreto, para a Bandeira Final imediatamente anterior, devendo a Bandeira Final Amarela observar, como restrições mínimas, aquelas fixadas no âmbito do Estado para a mesma Bandeira;

e) conter compromisso de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal, que deverá ter como requisito mínimo a atuação de um fiscal para cada dois mil habitantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55808 DE 26/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) conter compromisso de fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos a serem adotados. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 55768 DE 22/02/2021).

II - comprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos;

III - divulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, bem como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - divulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, bem como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência de sua vigência;

IV - enviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavirus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, antes do início da vigência de seu plano e de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - enviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavirus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência do início da vigência de seu plano, bem como de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá:

a) ser feita, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto nos incisos I a III deste parágrafo, com a identificação dos responsáveis;

b) informar quais municípios que adotarão os protocolos definidos na decisão colegiada da Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto;

c) informar o(s) sítio(s) eletrônico(s) em que divulgados os documentos de que trata o inciso III deste parágrafo, de modo a permitir a sua disponibilização no âmbito do sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 55675 DE 23/12/2020):

V - observem as medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Estado para as seguintes atividades: feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; e espetáculos e eventos sociais e de entretenimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55669 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - observem as medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Estado para as seguintes atividades: feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; e quadras esportivas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55495 DE 21/09/2020).

VI - comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, no âmbito de sua rede de ensino. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55514 DE 28/09/2020).

VII - enviem ao Gabinete de Crise, o plano de trabalho da fiscalização municipal, de que trata a alínea e) do inciso I deste parágrafo, devendo renovar o envio sempre que houver atualização do plano de trabalho municipal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55808 DE 26/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020):

§ 2º As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estabeleçam plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), com medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, observadas as peculiaridades locais;

II - observem as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis; e

III - não estejam inseridos em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou Preta.

§ 3º Preenchidos os requisitos de que trata o § 2º deste artigo, os Municípios da respectiva Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, deverão optar pela adoção dos protocolos estaduais definidos nos termos do art. 19 deste Decreto ou dos protocolos estabelecidos em decisão colegiada da respectiva Região, observado o quórum de dois terços de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, permitido o estabelecimento de medidas mais restritivas, conforme as peculiaridades locais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55435 DE 11/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2º deste artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, com a identificação dos responsáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

§ 4º Quando as atividades de transporte de passageiros tiverem partida, trânsito ou chegada em diferentes regiões, observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto, será aplicado o protocolo correspondente à região cuja Bandeira Final seja mais restritiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55322 DE 22/06/2020):

§ 5º Os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a bandeira imediatamente anterior a aquela definida para sua região, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de qualquer hospitalização de munícipe seu confirmado para Covid-19;

II - não haja registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de óbito de munícipe seu por Covid-19; e

III - mantenham rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

§ 6º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região em que inserido, a qual permanecerá, para todos os demais fins, no âmbito do sítio eletrônico de que trata o art. 22 deste Decreto, como Bandeira Final Vermelha. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55322 DE 22/06/2020).

§ 7º As medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Estado para feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; e quadras esportivas, de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, poderão ser excepcionalizadas pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, desde que presentes circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, considerando o necessário equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55495 DE 21/09/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55538 DE 09/10/2020):

§ 8º Fica vedada a realização de quaisquer atividades em feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; quadras esportiva; bem como a aplicação das normas de cogestão de que trata o § 2º deste artigo, no âmbito dos Municípios que:

I - não comprovem a priorização absoluta da realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes no âmbito de suas redes de ensino;

II - impeçam ou dificultem a realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, no âmbito da rede privada de ensino, bem como do sistema estadual de educação, quando estas estiverem de acordo com o disposto no Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Fica vedada a aplicação do disposto no § 2º deste artigo aos Municípios que, por qualquer meio ou normativa, impeçam ou dificultem a realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, quando estas estiverem de acordo com o disposto no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55514 DE 28/09/2020).

§ 9º Fica suspensa a aplicação do disposto no § 2º deste artigo no período entre 1º e 14 de dezembro de 2020, aplicando-se, neste período, exclusivamente as medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55609 DE 30/11/2020).

§ 10. Os requerimentos de excepcionalização das medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Estado para feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; espetáculos e eventos sociais e de entretenimento; e quadras esportivas, de que trata o inciso V do § 2º, em face de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, deverão ser instruídos, sob pena de ter seu seguimento negado, com a manifestação de análise prévia, a justificativa e a autorização do município sede ou da associação de municípios que represente a respectiva Região de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55626 DE 07/12/2020).

§ 11. Serão considerados fiscais, para os fins do disposto na aliena e) do inciso I do § 2º deste artigo, aqueles da área de vigilância sanitária, bem como demais servidores aos quais seja atribuído o desempenho das ações de fiscalização do plano de trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55808 DE 26/03/2021).

§ 12. Excepcionalmente, mediante justificativa, enquanto não plenamente implementado o disposto na alínea "e" do inciso I do § 2º deste artigo, poderá o Município estabelecer outras medidas para a adequada fiscalização do cumprimento dos protocolos adotados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55808 DE 26/03/2021).

§ 13. O Estado poderá prestar auxílio aos municípios para as ações do plano de fiscalização municipal, conforme estabelecido em ato da Secretária de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55808 DE 26/03/2021).

Art. 22. Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 23. Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento;

III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV - as respectivas normas municipais vigentes.

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 24. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

XXXIX - os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública e à Administração Penitenciária promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55819 DE 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55299 DE 07/06/2020).

XL - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

XLI - unidades lotéricas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55346 DE 06/07/2020).

XLII - atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021).

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4º As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

§ 6º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;

III - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

§ 7º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

§ 8º Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos nãoessenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

§ 9º Nos casos de que trata o § 8º, quando autorizada a comercialização apenas de bens essenciais, os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

§ 10. São considerados produtos essenciais, dentre outros decorrentes do fixado nos §§ 1º, 2º e 6º, os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

§ 11. A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no § 8º poderá se dar a partir da análise das operações de venda realizadas pelos estabelecimentos, inclusive por meio de compartilhamento das informações fiscais, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

§ 12. Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, no âmbito dos protocolos de medidas sanitárias segmentadas que trata o art. 19 deste Decreto, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55783 DE 08/03/2021).

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas as medidas especiais de que trata este capítulo.

Seção I - Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55285 DE 31/05/2020):

Art. 26. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos militares e aos servidores, aos funcionários ou aos empregados públicos com atuação nas áreas essenciais de que trata o art. 24, em especial as da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, Atendimento Sócio Educativo e Proteção Especial de Menores e Adolescentes, que observarão regramento específico estabelecido pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, que observarão regramento específico.

Seção II - Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 27. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

§1º. Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os servidores: (Antigo Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

I - com idade igual ou superior a 60 anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

§ 2º A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I do "caput" desse artigo não será adotada nos casos em que atribuições dos servidores e empregados públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio, tais como a atividade-fim nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, ressalvada eventual autorização específica e justificada do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo da entidade da administração pública estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55645 DE 14/12/2020).

Seção III - Da suspensão de eventos e viagens

Art. 28. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§ 1º Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55819 DE 01/04/2021):

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:

I - aos cursos e demais atividades presenciais promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária; e

II - às viagens interestaduais de servidores das áreas de Segurança Pública e de Administração Penitenciária realizadas em cumprimento de mandados judiciais, de diligências em inquéritos policiais ou em outros procedimentos de polícia judiciária.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nem o disposto no art. 7º deste Decreto, aos cursos e demais atividades presenciais promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança Pública.

Seção IV - Das reuniões

Art. 29. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção V - Do ponto biométrico

Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Seção VI - Da convocação de servidores públicos

Art. 31. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção VII - Dos prestadores de serviço terceirizados

Art. 32. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Seção VIII - Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual

Art. 33. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

Seção I - Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

Art. 34. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55384 DE 27/07/2020):

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes:

I - aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico;

II - aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive de natureza punitiva, em que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o "caput", desde que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral, quando cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55384 DE 27/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.

Seção II - Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI

Art. 35. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI vencidos a partir de 19 de março de 2020 e que se vencerem até 19 de setembro de 2020 serão considerados renovados automaticamente até esta última data, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55331 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência da COVID-19.

Seção III - Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

(Revogado pelo Decreto Nº 55729 DE 22/01/2021):

Art. 36. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Seção IV - Dos contratos de bens e de serviços de saúde

Art. 37. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e os contratos para aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de dezembro de 2020, poderão ser prorrogados até 15 de abril de 2021, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55621 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e os contratos para aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de dezembro de 2020, poderão ser prorrogados até 15 de janeiro de 2021, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55384 DE 27/07/2020).
Art. 37. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados até 15 de abril de 2021, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55621 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados até 15 de janeiro de 2021, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55514 DE 28/09/2020).
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Seção V - Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos

Art. 38. Ficam dispensados, até 31 de março de 2021, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado - IPE-PREV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55680 DE 28/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2020, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado - IPE-PREV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55472 DE 10/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado - IPE-PREV.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

Art. 39. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

(Revogado pelo Decreto Nº 55699 DE 30/12/2020):

II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55699 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 40. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:

I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Das disposições gerais

Art. 41. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 42. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.

Art. 43. A PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado, enquanto durar o estado de calamidade reiterado por este Decreto, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual.

Art. 44. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, junto ao Departamento de Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia de COVID-19.

Seção I-A - Do Sistema de Monitoramento da COVID-19 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Art. 44-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Art. 44-B Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Art. 44-C As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 44-A e 44-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55270 DE 24/05/2020).

Seção I-B Do Sistema de Controle e Transparência das Contratações para Aquisição de Bens, Serviços e Insumos Destinados ao Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020):

Art. 44-D. A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da epidemia de COVID-19 observará o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais normas aplicáveis.

§ 1º Todas as contratações realizadas conforme o disposto no "caput" deste artigo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 2º O exame prévio de legalidade e juridicidade pela Procuradoria-Geral do Estado das contratações de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Os atos da execução orçamentária e financeira das contratações de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos ao exame prévio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as normativas próprias.

§ 4º Para assegurar a lisura e a transparência das contratações de que trata o "caput" deste artigo, os respectivos instrumentos, contratos e editais serão disponibilizados imediatamente após a sua assinatura ou publicação aos integrantes do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, composto por representantes dos Poderes, órgãos e instituições do Estado, bem como por representantes de entidades e organizações da sociedade civil, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, os quais poderão solicitar, a qualquer tempo, acesso à integra dos respectivos processos.

Seção II - Dos sintomas da COVID-19

Art. 45. Consideram-se sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

Seção III - Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras

Art. 46. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.

Seção IV - Da suspensão da eficácia das medidas municipais

Art. 47. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

Seção V - Das sanções

Art. 48. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal , infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 48-A. O descumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto nos arts. 48 e 48-B deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021):

Art. 48-B. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

I - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa;

II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

IV - descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;

V - descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

VI - descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

VII - descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos: pena - advertência ou multa;

VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 5º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 6º São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

§ 7º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

§ 8º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 10. Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 11. Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.

§ 12. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.

§ 13. Na hipótese de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 14. Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

Seção VI - Das disposições finais

Art. 49. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, nº 55.162, de 3 de abril de 2020, nº 55.177, de 8 de abril de 2020, nº 55.184, de 15 de abril de 2020, nº 55.185, de 16 de abril de 2020, nº 55.220, de 30 de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

LEANY LEMOS,

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 91, DE 10.05.2020.