Decreto nº 55482 DE 14/09/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2020
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe Dconfere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a), b), c), e d) do inciso VII e as alíneas a), b), c), e d) do inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
VII - .....
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior a setenta e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos.
VIII - .....
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior setenta e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos.
.....
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.