Decreto nº 55270 DE 24/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2020

Altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso III do § 1° e o § 6° do art. 4°, bem como o inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do caput do art. 5°, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4°...

§ 1°

I - ...

a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, dividido pelo número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos sete dias anteriores;

...

III - ...

a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes;

...

§ 6° Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR (“reverse-transcriptase polymerase chain reaction”), ressalvada a contagem de número de óbitos e de hospitalizações, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado.

...

Art. 5° ...

I - o indicador de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 4° será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois.

...

III - ...

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e meio e inferior a seis;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a seis.

...

II - fica inserido o inciso I-A ao caput do art. 5°, com a seguinte redação:

Art. 5° ...

...

I-A - o indicador de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 4° será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

...

III - fica alterado o parágrafo único do art. 6°, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6° ...

Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19.

IV - ficam inseridos os arts. 44-A, 44-B e 44-C, passando a compor a Seção I-A no Capítulo X, com a seguinte redação:

Seção I-A
Do Sistema de Monitoramento da COVID-19

Art. 44-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.

Art. 44-B Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.

Art. 44-C As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 44-A e 44-B.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.