Decreto nº 55414 DE 03/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 ago 2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - as alíneas b), c) e d) do inciso I do art. 5º. passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

I - .....

.....

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos.

II - as alíneas b), c) e d) do inciso I -A do art. 5º. passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

I -A. .....

.....

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos.

III - as alíneas a), b), c) e d) do inciso III do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

III - .....

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a dois e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e inferior a cinco;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior a sete e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a sete e meio.

IV - as alíneas a), b), c) e d) do inciso IV do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

IV - .....

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a cinco décimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco décimos e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a três.

V - as alíneas a), b), c) e d) do inciso V do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

V - .....

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.

VI - as alíneas a), b), c) e d) do inciso VI do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

VI - .....

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.

VII - ficam inseridos os §§ 12 e 13 no art. 4º, conforme segue:

Art. 4º .....

§ 12. Os pacientes não residentes na Macrorregião serão excluídos do número de internados por SRAG da Macrorregião em que estão internados, de que trata a aliena b) do inciso I do § 1º deste artigo e do número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI, de que trata a alínea d) do inciso I do § 1º deste artigo e do inciso II do § 11 deste artigo, sendo contabilizados no número de internados por SRAG e de Pacientes COVID-19 da Macrorregião de sua residência.

§ 13. Os leitos ocupados por pacientes não residentes na Macrorregião serão considerados no número de leitos de UTI livres para atender COVID-19, de que tratam a alínea a) do inciso I e a alínea a) do inciso II do § 2º deste artigo, sendo contabilizados como leitos ocupados na Macrorregião de sua residência

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.