Decreto nº 55414 DE 03/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 ago 2020
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
I - as alíneas b), c) e d) do inciso I do art. 5º. passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
I - .....
.....
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos.
II - as alíneas b), c) e d) do inciso I -A do art. 5º. passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
I -A. .....
.....
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos.
III - as alíneas a), b), c) e d) do inciso III do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
III - .....
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a dois e meio;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e inferior a cinco;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior a sete e meio;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a sete e meio.
IV - as alíneas a), b), c) e d) do inciso IV do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
IV - .....
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a cinco décimos;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco décimos e inferior a um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a três.
V - as alíneas a), b), c) e d) do inciso V do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
V - .....
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.
VI - as alíneas a), b), c) e d) do inciso VI do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
VI - .....
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.
VII - ficam inseridos os §§ 12 e 13 no art. 4º, conforme segue:
Art. 4º .....
§ 12. Os pacientes não residentes na Macrorregião serão excluídos do número de internados por SRAG da Macrorregião em que estão internados, de que trata a aliena b) do inciso I do § 1º deste artigo e do número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI, de que trata a alínea d) do inciso I do § 1º deste artigo e do inciso II do § 11 deste artigo, sendo contabilizados no número de internados por SRAG e de Pacientes COVID-19 da Macrorregião de sua residência.
§ 13. Os leitos ocupados por pacientes não residentes na Macrorregião serão considerados no número de leitos de UTI livres para atender COVID-19, de que tratam a alínea a) do inciso I e a alínea a) do inciso II do § 2º deste artigo, sendo contabilizados como leitos ocupados na Macrorregião de sua residência
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.