Decreto nº 5.510 de 12/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.949, de 31.10.2006, DOU 01.11.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; dezoito DAS 101.3; cinqüenta e cinco DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS 102.4; oito DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e quatro FG-1; quatrocentas e setenta e seis FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3;

II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, um de Natureza Especial; quatro DAS 101.5; nove DAS 101.4; seis DAS 101.3; cento e setenta e dois DAS 101.2; trezentos e dez DAS 101.1; um DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; treze DAS 102.2; cinco DAS 102.1; quatrocentas e vinte e oito FG-1; quatrocentas e setenta e sete FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Ficam transformados, nos termos do art. 34 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, dois cargos em comissão DAS 6 e dois DAS 4 em um DAS 5, quatro DAS 3, sete DAS 2, um DAS 1, quatro FG-1 e uma FG-2."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Os cargos em comissão criados pela Medida Provisória nº 258, de 2005, para a estruturação das Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional serão providos na medida das disponibilidades de recursos orçamentários."

Art. 5º Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 9.366, de 16 de dezembro de 1996, são distribuídos, a partir da data da última promoção, da seguinte forma:

I - Categoria Especial, quinze por cento;

II - Primeira Categoria, vinte e cinco por cento; e

III - Segunda Categoria, sessenta por cento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Os dois mil e quatrocentos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 258, de 2005, ficam distribuídos da seguinte forma:
I - Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial, vinte por cento dos cargos;
II - Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, trinta por cento dos cargos; e
III - Procurador da Fazenda Nacional de Segunda Categoria, cinqüenta por cento dos cargos."

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 7º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 4.098, de 23 de janeiro de 2002, e 5.136, de 7 de julho de 2004.

Brasília, 12 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - administração financeira e contabilidade públicas;

V - administração das dívidas públicas interna e externa;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) Secretaria da Receita Federal; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Receita Federal do Brasil;"

c) Secretaria do Tesouro Nacional;

d) Secretaria de Política Econômica;

e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e

g) Escola de Administração Fazendária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários; e

3. Superintendência de Seguros Privados;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

3. Caixa Econômica Federal; e

4. Empresa Gestora de Ativos;

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

3. Banco da Amazônia S.A.;

4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

6. Banco do Estado do Piauí S.A.;

7. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e

8. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;

III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendida as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal e nas causas relacionadas às contribuições devidas a terceiros que, na forma da legislação especifica, sejam arrecadadas, fiscalizadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;"

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;"

c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;"

d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e"

e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"'e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição; e"

VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União;

VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 8º À Secretaria da Receita Federal compete: (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º À Receita Federal do Brasil compete:"

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, na forma da legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;"

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e aduaneira, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;"

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;

XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;

XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;"

XXII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXII - propor, ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;"

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Art. 9º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privada - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 10. À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial e regional;

II - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;

III - avaliar e elaborar propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária e os seus impactos sobre a economia;

IV - elaborar projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público;

V - definir o conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

VI - avaliar e elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de crédito;

VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

VIII - indicar prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

XI - propor alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse social, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

XII - contribuir para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

XIII - propor, avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

XIV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

XV - assessorar o Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual; e

XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.

Art. 11. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:

a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e

c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as agências reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:

a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de promoções, sorteios, captação de poupança popular, distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

V - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;

VI - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:

a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja significativa;

b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;

d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços, bem como emitindo pareceres nos casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na análise econômica, que complementem as razões de ordem jurídica na defesa da União; e

f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando à integração econômica e à consolidação dos blocos econômicos regionais;

VII - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VI; e

VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VI.

Art. 12. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;

IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;

X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimentos;

XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XII - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

XIII - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial às exportações.

Art. 13. À Escola de Administração Fazendária compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 14. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.

Art. 15. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.

Art. 16. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de julho de 1997.

Art. 17. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Art. 18. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

Art. 19. As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 20. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:

I - recurso especial interposto contra:

a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova; e

b) decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.

Art. 21. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.

Art. 22. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:

I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;

VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da administração pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e

VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 23. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.

Art. 24. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei nº 14 Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993."

Seção III
Do Secretário da Receita Federal
(Redação dada

à
Seção pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
"Seção III
Do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil"

Art. 27. Ao Secretário da Receita Federal incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. Ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno."

Seção IV
Dos Secretários

Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção V
Do Ouvidor-Geral

Art. 29. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.

Seção VI
Dos demais Dirigentes

Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

Nota: O Decreto nº 5.585, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra, revogado pelo Decreto nº 5.949, de 31.10.2006, DOU 01.11.2006, alterava altera este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
Assessoria Técnica e Administrativa Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente 102.2 
 30 Assistente Técnico 102.1 
 14  FG-1 
  FG-3 
Assessoria para Assuntos Parlamentares Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Secretário-Executivo Adjunto 101.6 
 Diretor de Programa 101.5 
 Assessor 102.4 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Ouvidoria-Geral Ouvidor-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS Subsecretário 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 12 Assistente Técnico 102.1 
 12  FG-1 
  FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Subsecretário-Adjunto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 38  FG-1 
 34  FG-3 
Corregedoria Corregedor 101.3 
Apoio Administrativo Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Organizacionais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados    
a) do RJ Gerente Regional 101.4 
 Assistente 102.2 
Gerência Gerente 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
b) de MG, PE, PR, RS e SP Gerente Regional 101.4 
 10 Assistente Técnico 102.1 
Divisão 15 Gerente 101.2 
Serviço 20 Chefe 101.1 
 40  FG-1 
c) da BA, CE e PA Gerente Regional 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Gerente 101.2 
Serviço 12 Chefe 101.1 
 24  FG-1 
d) do AM e MT Gerente Regional 101.3 
Divisão Gerente 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 14  FG-1 
  FG-3 
e) do AC, AP, RO e RR Gerente Regional 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Gerente 101.2 
  FG-1 
 12  FG-3 
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE 10 Gerente Regional 101.3 
Serviço 10 Assistente Técnico 102.1 
 10  FG-1 
 50  FG-3 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procurador-Geral NE 
 Procurador-Geral Adjunto 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral Jurídica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral Disciplinar Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP Procurador Regional 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
Procuradorias da Fazenda Nacional    
a) em SP e RJ Procurador-Chefe 101.3 
 Subprocurador-Chefe 101.2 
Divisão 14 Chefe 101.2 
Serviço 16 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
b) no DF, MG e RS Procurador-Chefe 101.3 
 Subprocurador-Chefe 101.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC Procurador-Chefe 101.3 
 Subprocurador-Chefe 101.2 
Serviço 12 Chefe 101.1 
 12  FG-1 
  FG-2 
 12  FG-3 
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO 16 Procurador-Chefe 101.3 
Serviço 16 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional 122 Procurador-Seccional 101.2 
Serviço 122 Chefe 101.1 
 37  FG-3 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL Secretário-Geral NE 
 Secretário-Adjunto 101.5 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 11 Assistente 102.2 
 10 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Especial Chefe 101.4 
 12 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Assuntos Internacionais Chefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional Coordenador-Geral 101.4 
 Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Política Tributária Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Corregedoria-Geral Corregedor-Geral 101.4 
 Corregedor-Adjunto 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Escritório de Corregedoria 10 Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 10 Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Programação e Logística Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Escritório de Pesquisa e Investigação 10 Chefe 101.2 
Núcleo Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Tributação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária Coordenador-geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Administração Tributária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 11 Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos Previdenciários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Fiscalização Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Auditoria em Matéria Previdenciária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 12 Chefe 101.2 
 121  FG-1 
 23  FG-2 
  FG-3 
Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega, Agência e Unidade de Atendimento 10 Superintendente 101.4 
 49 Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor 101.3 
 222 Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão 101.2 
 10 Assistente 102.2 
 583 Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço, de Unidade de Atendimento - Previdenciária e de Equipe de Fiscalização 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
 1173 Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Unidade de Atendimento - Previdenciária, de Equipes e Assistente FG-1 
 397 Chefe de Fiscalização e Chefe de Equipe de Fiscalização FG-1 
 1060 Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor, de Equipe, Assistente, Chefe de Unidade de Atendimento - Previdenciária FG-2 
 160 Chefe de Fiscalização e Chefe de Equipe de Fiscalização FG-2 
 470 Assistente e Supervisor Operacional FG-3 
 10 Chefe de Equipe de Fiscalização FG-3 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 23 Delegado 101.3 
Turma 124 Presidente 101.2 
Serviço 48 Chefe 101.1 
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 26  FG-1 
 17  FG-3 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Programação Financeira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e Municípios Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação de Atividades Administrativas Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Políticas Públicas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Política Fiscal Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Política Monetária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e Previdência Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Política Agrícola Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Área de Preços Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Área Industrial Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Política Social Coordenador-Geral 101.4 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 17 Assessor Técnico 102.3 
 37 Assistente 102.2 
 14 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
 11  FG-2 
  FG-3 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Gerência Gerente 101.2 
Núcleo Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Análise Econômica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Economia da Saúde Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Energia e Saneamento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e Agroindustriais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Transportes e Logística Coordenador-Geral 101.4 
Unidades Descentralizadas nos Estados    
a) do RJ    
Gerência Gerente 101.2 
Núcleo Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Análise de Mercados Coordenador-Geral 101.4 
b) de SP    
Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral Comércio Exterior Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Defesa Comercial Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Diretor-Geral 101.5 
 Diretor-Geral Adjunto 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Gerência Gerente 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente Coordenador 101.3 
Diretoria de Recrutamento e Seleção Diretor 101.3 
Diretoria de Cooperação e Pesquisa Diretor 101.3 
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas Diretor 101.3 
Diretoria de Educação Diretor 101.3 
Diretoria de Administração Diretor 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 Prefeito 101.1 
Centros Regionais de Treinamento 10 Diretor Regional 101.2 
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES    
1º Conselho de Contribuintes Presidente 101.4 
 Presidente de Câmara 101.2 
 Secretário-Executivo 101.1 
2º Conselho de Contribuintes Presidente 101.4 
 Presidente de Câmara 101.2 
 Secretário-Executivo 101.1 
3º Conselho de Contribuintes Presidente 101.4 
 Presidente de Câmara 101.2 
 Secretário-Executivo 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
 15  FG-3 
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS Presidente 101.6 
Gabinete Chefe 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Secretaria-Executiva Secretário-Executivo 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Diretoria de Análise e Fiscalização Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Análise Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Fiscalização Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
  FG-1 
  FG-2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QDTE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 13,12 19,68 
DAS 101.6 6,15 43,05 36,90 
DAS 101.5 5,16 27 139,32 31 159,96 
DAS 101.4 3,98 105 417,90 114 453,72 
DAS 101.3 1,28 225 288,00 231 295,68 
DAS 101.2 1,14 617 703,38 789 899,46 
DAS 101.1 1,00 655 655,00 965 965,00 
DAS 102.5 5,16 41,28 41,28 
DAS 102.4 3,98 34 135,32 35 139,30 
DAS 102.3 1,28 22 28,16 43 55,04 
DAS 102.2 1,14 92 104,88 105 119,70 
DAS 102.1 1,00 117 117,00 122 122,00 
SUBTOTAL 1 1.911 2.686,41 2.452 3.307,72 
FG-1 0,20 1.527 305,40 1.955 391,00 
FG-2 0,15 812 121,80 1.289 193,35 
FG-3 0,12 271 32,52 696 83,52 
SUBTOTAL 2 2.610 459,72 3.940 667,87 
TOTAL 4.521 3.146,13 6.392 3.975,59 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ MF (a) DO MF P/ SEGES/MP (b) 
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 20,64 
DAS 101.4 3,98 35,82 
DAS 101.3 1,28 7,68 
DAS 101.2 1,14 172 196,08 
DAS 101.1 1,00 310 310,00 
DAS 102.4 3,98 3,98 
DAS 102.3 1,28 21 26,88 
DAS 102.2 1,14 13 14,82 
DAS 102.1 1,00 5,00 
SUBTOTAL 1 542 627,46 6,15 
FG-1 0,20 428 85,60 
FG-2 0,15 477 71,55 
FG-3 0,12 425 51,00 
SUBTOTAL 2 1.330 208,15 
TOTAL 1.872 835,61 6,15 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 1.871 829,46 

ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MPS P/ A SEGES/MP 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 15,48 
DAS 101.4 3,98 35,82 
DAS 101.3 1,28 18 23,04 
DAS 101.2 1,14 55 62,70 
DAS 101.1 1,00 248 248,00 
DAS 102.4 3,98 15,92 
DAS 102.2 1,14 9,12 
DAS 102.1 1,00 6,00 
SUBTOTAL 1 352 422,23 
FG-1 0,20 424 84,80 
FG-2 0,15 476 71,40 
FG-3 0,12 425 51,00 
SUBTOTAL 2 1.325 207,20 
TOTAL (1+2) 1.677 629,43 
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