Decreto nº 2.824 de 27/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1998

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do IRB - brasil Resseguros S.A., nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição

Art. 2º. O Conselho será integrado por seus Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda;

II - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

III - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.546, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - IRB - Brasil Resseguros S.A.;"

IV - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;

V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Privada - FENACOR;

VI - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam, observado o disposto no § 3º, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.546, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

§ 2º. O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.

§ 3º. Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º. Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

§ 5º. Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participem.

§ 6º. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 3º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presenção de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 4º. A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.

Art. 5º. As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Colegiado

Art. 6º. Além da competência assinalada no artigo 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II - propor modificação do Regimento Interno;

III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

Seção II
Do Presidente

Art. 7º. Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - presidir, supervisionar, condenar e orientar as atividades do Conselho;

II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;

IV - distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;

V - adotar providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - adotar providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII - convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;

VIII - apreciar os pedidos do Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

X - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não se enquadre na competência do Conselho;

XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XIII - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Seção III
Dos Membros do Conselho

Art. 8º. Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;

III - redigir ementas e acórdãos;

IV - participar das deliberações do Conselho.

Seção IV
Do Procurador da Fazenda Nacional

Art. 9º. Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do artigo 1º e do inciso II do artigo anterior.

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Seção V
Da Secretaria-Executiva

Art. 10. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I - executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

II - receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

III - dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

IV - elaborar, fazer publicar no Diário Oficial da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;

V - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

VI - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

VII - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

VIII - expedir certidões;

IX - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

X - cumprir as demais atribuições que lhe conferem fixadas em ato do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 11. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Parágrafo único. Na ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.

Art. 12. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade recorridos.

Art. 13. Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua complete instrução, bem assim para oferecer razões.

Art. 14. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

Art. 15. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.

§ 1º. A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§ 2º. Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.

§ 3º. O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.

§ 4º. Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§ 5º. Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de dez e cinco dias.

§ 6º. Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

§ 7º. Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

Art. 16. Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.

Art. 17. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:

I - aplicado a penalidade;

II - interesse econômico ou financeiro, direito ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica, ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§ 1º. É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ao objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§ 2º. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§ 3º. O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ou argüido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 4º. A argüição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o argüido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o argüido.

§ 5º. No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

§ 6º. No caso de impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de substituto para atuar no feito.

§ 7º. O Presidente será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 18. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.

§ 1º. O Presidente poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada dos autos de pauta.

§ 2º. Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão, independentemente de nova publicação.

§ 3º. Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processo da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 4º. A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferido para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.

Art. 19. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, pro qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

Art. 20. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

§ 1º. A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou do seu representante legal.

§ 2º. Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze minutos, prorrogável por igual período.

§ 3º. O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos, prorrogável por igual período, após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

§ 4º. Após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 5º. A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu voto.

§ 6º. Os Conselheiros que se julgam habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

§ 7º. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.

§ 8º. Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º. do artigo 18.

§ 9º. A sessão de julgamento será pública.

§ 10. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§ 11. O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no prazo de dez dias após o julgamento.

§ 12. Se vencido o relator, o Conselheiro eu proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da sessão.

Art. 21. A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo presidente pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

Art. 22. O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteados e dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo representante da Secretaria-Executiva e pelos membros do Conselho presentes à sessão.

Art. 23. O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.

Parágrafo único. A desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o débito.

Art. 24. Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único. O despacho do Presidente será definitivo se declarar que inexiste contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.

Art. 25. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente.

Parágrafo único. Será rejeitado, de plano, por despacho do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

Art. 26. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, d 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.

Art. 28. Instalado o Conselho, os recurso pendentes de julgamento no Conselho Nacional de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 30. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Ministério da Fazenda.