Medida Provisória nº 258 de 21/07/2005

Norma Federal

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 .

Art. 3º Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3º a 6º, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

§ 2º O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 5º O exercício da competência prevista no § 3º somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6º

§ 6º O disposto no § 3º não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1º, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Em 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º serão regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , ressalvado o disposto no art. 7º.

§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e

II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972 .

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 3º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.

§ 4º Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 1972 , e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996 .

§ 5º A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4º

Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:

I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;

II - atendimento a segurados;

III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e

IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

§ 1º Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária. § 2º Para efeito do disposto do § 1º, o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .

Art. 6º Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o caput do art. 3º, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

Art. 7º Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º.

Art. 8º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os cargos da carreira de que trata o caput são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 2º Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no caput o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.

§ 4º Aplicam-se aos cargos referidos no caput a Gratificação de Atividade Tributária - GAT e a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , e respectivos regulamentos.

Art. 9º O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:

I - não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão condenatória transitada em julgado; e

II - não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público, mediante decisão da qual não caiba recurso.

§ 3º A sindicância sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I - em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e contribuições;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empresários, órgãos, entidades, fundos e de contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no art. 1.193, todos do Código Civil ;

e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e

f) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte;

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal do Brasil auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições.

§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990 :

I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

II - do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 2002 .

Art. 12. Ficam transformados:

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8º, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que tratam o parágrafo único do art. 5º e o art. 7º da Lei nº 10.593, de 2002 , respectivamente; e

II - em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8º, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002 .

§ 1º Fica assegurado, aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se, para fins de antigüidade, o tempo na extinta carreira.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos das Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus beneficiários de pensão.

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 8º, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de um ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.

Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V , e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

§ 1º Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 2º Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 3º A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela União na forma do art. 3º.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º e 2º serão transferidas para a União em 1º de agosto de 2006.

§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 2º do art. 3º.

Art. 15. Fica instituído comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de:

I - fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão relativamente ao exercício das atribuições de representação judicial e de administração e execução da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 14; e

II - requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e à Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

Art. 16. Em 31 de julho de 2006, serão transferidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados às atividades de que trata o art. 14.

Art. 17. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 1º Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta DAS 1.

§ 2º Os cargos em comissão referidos no § 1º serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição .

Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição .

Art. 19. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam cedidos a outros órgãos e não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004 , deverão entrar em exercício na Receita Federal do Brasil até 31 de dezembro de 2005.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a fixar o exercício de até trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, bem como remuneração e gratificações a que se refere a Lei nº 10.910, de 2004 , ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social, na forma do § 1º, terão a atribuição de executar procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, aplicando-se-lhes o disposto na alínea d do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste parágrafo.

Art. 20. É fixado o exercício na:

I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida Provisória:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , e do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de publicação desta Medida Provisória;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos administrativos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

II - remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 22. O Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas na forma desta Medida Provisória, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas.

Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, caput, que, na data de publicação desta Medida Provisória, não estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.

Parágrafo único. A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 1991 , pelos imóveis transferidos na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 25. Ficam criadas, na Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, com competência para o julgamento em primeira instância do processo de exigência de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 26. Para estruturação das Delegacias de Julgamento e das Turmas de Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2.

Parágrafo único. Os cargos em comissão referidos no caput serão providos gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

Art. 27. Os arts. 39 e 44 da Lei nº 8.212, de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

" Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado." (NR)

Art. 28. O art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 29 ....................................................................

XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;

XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;

........................................................................" (NR)

Art. 29. Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no art. 4º.

Art. 30. Ficam transferidos do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na data da publicação do ato a que se refere o art. 31, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: dois DAS 101.2; dois DAS 101.1; e quatro FG-3.

Art. 31. Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2º Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7º.

Parágrafo único. Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se refere o caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos.

Art. 32. A DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições decorrentes desta Medida Provisória, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 33. O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências previstas no art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas na Receita Federal do Brasil, objetivando adequá-los à sua estrutura.

Art. 35. Ficam extintas a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e a Carreira Auditoria da Receita Federal, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.593, de 2002 .

Art. 36. A remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização de contribuição por lei devida a terceiros, de que tratam os §§ 1º e 3º a 6º do art. 3º desta Medida Provisória, será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .

Art. 37. Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.

§ 1º Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos atos editados pelo:

I - Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se refere o art. 3º; e

II - Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.

Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 32 e 37; e

II - em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.

Art. 39. Ficam revogados, a partir de 15 de agosto de 2005, o art. 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , o art. 24, § 2º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , os arts. 5º a 8º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , e os arts. 1º , 2º , 3º , 4º e 6º ao 9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 .

Brasília, 21 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil  Técnico da Receita Federal do Brasil ESPECIAL  IV 
    III 
    II 
   
  IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   

ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
ESPECIAL  IV  4.934,22 
  III  4.790,50 
  II  4.650,97 
  4.515,52 
IV  4.142,67 
  III  4.022,00 
  II  3.904,86 
  3.791,13 
3.478,10 
  IV  3.376,79 
  III  3.278,45 
  II  3.182,95 
  3.090,25 

b) Cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
ESPECIAL  IV  2.561,11 
  III  2.486,51 
  II  2.414,09 
  2.343,78 
IV  2.150,25 
  III  2.087,61 
  II  2.026,83 
  1.967,78 
1.805,31 
  IV  1.752,74 
  III  1.701,68 
  II  1.652,11 
  1.603,99