Decreto nº 31356 DE 02/12/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;

Considerando a realização das 205ª, 206ª, 207ª, 208ª, 209ª e 210ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 30 de agosto de 2013, 5 de setembro de 2013, 14 de outubro de 2013, 22 de outubro de 2013 e 6 de novembro de 2013, bem como da 151ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Fortaleza (CE), no dia 11 de outubro de 2013, que introduziu alterações na legislação estadual,

Decreta:


Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I - os Ajustes Sinief nos16/2013, 17/2013, 18/2013, 19/2013, 20/2013 e 21/2013;

II - os Convênios ICMS nos104/2013, 106/2013, 109/2013, 111/2013, 115/2013, 116/2013, 117/2013, 118/2013, 123/2013, 130/2013, 131/2013, 133/2013, 134/2013, 135/2013, 136/2013, 137/2013, 138/2013, 139/2013, 140/2013, 141/2013, 142/2013, 143/2013, 144/2013, 145/2013, 146/2013, 149/2013, 151/2013, 152/2013, 155/2013 e 156/2013;

III - os Protocolos ICMS nºs 81/2013, 82/2013, 83/2013, 84/2013, 85/2013, 86/2013, 90/2013, 91/2013, 103/2013 e 115/2013.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

AJUSTE SINIEF 16 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O AJUSTE SINIEF 12/2004 QUE DISPENSA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONE CELULAR PROMOVIDAS POR INTERMÉDIO DA SPVS - SOCIEDADE DE PESQUISA EM VIDA SELVAGEM E EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 12/2004 , de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de produtos usados de telefonia celular e de pilhas comuns e alcalinas usadas promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.";

III - o § 3º da cláusula primeira:

"§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este ajuste.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 17 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/07 , QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira. O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 18 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O AJUSTE SINIEF 02/2009 , QUE DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/2009 , com a redação que se segue:

I - o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira:

"VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.";

II - o § 7º à cláusula terceira:

"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 19 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O AJUSTE SINIEF 11/2010 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE IDENTIFICA A INSTITUIR O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E E DISPÕE SOBRE A SUA EMISSÃO POR MEIO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT-CF-E.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, em 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 11/2010 , de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

"a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual;";

II - o § 2º da cláusula primeira:

"§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações e prestações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.";

III - o inciso II do § 1º da cláusula quarta:

"II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF 20 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005 , QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 21 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O AJUSTE SINIEF 01/2012 , QUE INSTITUI REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/2012, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 104 , de 30 de agosto de 2013. · Publicado no DOU de 02.09.2013


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO CONVÊNIO ICMS 143/2010 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A ISENTAR O ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO RELATIVA À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E QUE SE DESTINEM AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PERTENCENTES À REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DO ESTADO, DECORRENTE DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 143/2010 , de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 106 , de 5 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 06.09.2013


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 7/2013 , QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATAS DE PAPEL, VIDRO E PLÁSTICO DESTINADAS À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda. Fica a acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais."

Cláusula terceira. A ementa do Convênio ICMS 7/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem."

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 109 , de 5 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 06.09.2013


ALTERA A CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 5/13, QUE ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2002 , QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2013, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em relação aos relatórios referentes às operações realizadas no mês de agosto de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo, vigente em 31 de julho de 2013, do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 , de 28 de junho de 2002.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS 111 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/1993 , QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos art. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/1993 , de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo único ao Convênio ICMS 52/1993 , com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO ÚNICO TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O
2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - O
3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - O
4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - OC
5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - O
6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - OC
7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - OC
8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - O
9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 O
10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - O
11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N NÚMERICO

C ?ALFANUMÉRICO

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.

CONVÊNIO ICMS 115 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 96/2009 , QUE DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula quinta do Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação éticoprofissional.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 116 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Retificação no DOU de 25.10.2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 26/2009 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

II - Convênio ICMS 76/2009 , de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;

III - Convênio ICMS 147/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

II - Convênio ICMS 95/2012 , de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

III - Convênio ICMS 30/2013 , de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;

IV - Convênio ICMS 58/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 105/2007 , de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal;

II - Convênio ICMS 63/2008 , de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer;

III - Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

IV - Convênio ICMS 127/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;

V - Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.

Cláusula quarta. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2017, as disposições contidas no Convênio ICMS 85/2004 , 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO · Publicada no DOU de 25.10.2013.

No Despacho 213/2013, de 17 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, página 38,

Onde se lê:

"CONVÊNIO ICMS 115 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.", leia-se:

"CONVÊNIO ICMS 116 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

CONVÊNIO ICMS 117 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Retificação no DOU de 22.10.2013.


DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO DE RORAIMA DE DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 93/2009 , QUE ALTERA O CONVÊNIO ICMS 135/2006 , QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO

· Publicada no DOU de 22.10.2013.

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 117/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, página 38, onde se lê: "...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação...", leia-se: "...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

CONVÊNIO ICMS 118 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DO ACRE, PARÁ E SÃO PAULO AO CONVÊNIO ICMS 05/1998 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Pará e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 05/1998 , de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

CONVÊNIO ICMS 123 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/1991 , QUE CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 130 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 66/2013 , QUE AUTORIZA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONVALIDA PROCEDIMENTOS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66 , de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.";

II - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 131 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 11/2009 QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A DISPENSAR OU REDUZIR JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E O ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I do § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"

Cláusula segunda. O inciso I do § 15 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"

Cláusula terceira. O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012."

Cláusula quarta. O § 7º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013."

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 133 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CONVÊNIO ICMS 37/1989 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 37/1989 , de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 134 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 110/2007 , QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os parágrafos 1º a 5º da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais;

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais;

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução;".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os parágrafos 6º ao 8º à cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , com a seguinte redação:

"§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;

§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput;".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 135 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 213/2013. · Ratificação Nacional no DOU de 07.11.2013, pelo Ato Declaratório 20/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 57/1999 QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/1999, de 22 de outubro de 1999, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos."

Cláusula segunda. O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento."

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CONVÊNIO ICMS 136 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 01/1999 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

"

195 9018.90.99 Linhas venosas.

".

Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 .

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.

CONVÊNIO ICMS 137 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 87/2002 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os itens 13, 53 e 98 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
    Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 138 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013. · Republicado no DOU de 06.11.2013.


ALTERA ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 162/1994 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NOS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , de 7 de dezembro de 1994, fica acrescido dos seguintes itens:

74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Acetato de Gosserrelina

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 139 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 140/2001 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XVI à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 140 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 01/1999 QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS EQUIPAMENTOS E INSUMOS ESPECIFICADOS REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ONCOLOGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio"

Cláusula segunda. Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável"

Cláusula terceira. Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 141 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 83/2000 , QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 142 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 117/2004 , QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004:

"Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 143 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 77/2011 , QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AO ICMS INCIDENTE SOBREAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 e nos arts.102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 77/2011 :

I - a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;

II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;

III - as disposições do Convênio ICMS 83/2000 , de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.";

II - o Anexo Único, com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Fica revogado o inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS DATA
Minas Gerais 01.01.2012
Mato Grosso 01.01.2012
Santa Catarina 01.01.2012
Sergipe 01.01.2012
São Paulo 01.01.2012
Bahia 01.09.2012
Goiás 01.09.2012
Maranhão 01.01.2013
Pernambuco 01.01.2014

CONVÊNIO ICMS 144 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 15/2007 , QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007:

"Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 145 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013. · Retificação no DOU de 07.11.2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 87/2002 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 166 a 190, com a seguinte redação:

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99  
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/ 3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml  
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO · Publicada no DOU de 07.11.2013.

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 145/2013, de 18 de outubro de 2013, publicado no DOU de 21.10.2013, Seção 1, páginas 21 e 22.

Onde se lê:

"

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
166 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
167 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
168 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
169 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
170 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
171 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
172 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
173 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
174 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
175 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
176 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
177 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
178 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
179 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
180 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
181 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
182 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
183 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/ 3004.90.69
184 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml  
185 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
186 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
187 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
188 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79
189 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
190 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
191 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml ";  

Leia-se:

"

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/ 3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml  
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  

".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

CONVÊNIO ICMS 146 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


AUTORIZA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS ESTORNOS DE DÉBITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EM PERÍODO DEFINIDO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.

Cláusula segunda. As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:

I - de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;

II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Acre e Minas Gerais;

III - de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e, IV - de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal;

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 149 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013. · Retificação no DOU de 07.11.2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 01/1999 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 195 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

"

197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

"

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

RETIFICAÇÃO · Publicada no DOU de 07.11.2013.

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 149/2013, de 18 de outubro de 2013, publicado no DOU de 21.10.2013, Seção 1, página 23:

Onde se lê:

"

195 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

";

Leia-se:

"

197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

CONVÊNIO ICMS 151 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


ALTERA O CONVÊNIO ICMS 11/2009 QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A DISPENSAR OU REDUZIR JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E O ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:

"§ 17. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:

I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 152 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


AUTORIZA O ESTADO DO ACRE A NÃO EXIGIR O ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DE 17% E A CARGA TRIBUTÁRIA ADOTADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 91/2012 .

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/2012 , de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.

Cláusula segunda. O disposto neste Convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira. Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 155 , de 18 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 21.10.2013, pelo Despacho 218/2013.


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ÀS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 91/2012 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DISPÕE DA EXCLUSÃO DOS ENTES FEDERADOS QUE CITA DAS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 09/1993 .

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Amazonas as disposições contidas no Convênio ICMS 91/2012 , de 28 de setembro de 2012.

Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 91/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Rio de Janeiro excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/1993 , de 30 de abril de 1993.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 156 , de 6 de novembro de 2013. · Publicado no DOU de 07.11.2013, pelo Despacho 232/2013.


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO PARANÁ E ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 146/2013 , QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS ESTORNOS DE DÉBITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EM PERÍODO DEFINIDO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 210ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/2013, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente."

Cláusula segunda. A cláusula segunda do Convênio ICMS 146/2013 passa a vigorar com as seguinte alterações:

"I - .....

II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;

.....

V - de 1º de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná."

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

PROTOCOLO ICMS 81 , de 15 de agosto de 2013. · Publicado no DOU de 16.08.2013, pelo Despacho 164/2013.


DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA USO DO PROGRAMA DENOMINADO "AUDITOR ELETRÔNICO".

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à xx reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais, compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional do programa de informática denominado "Auditor Eletrônico", para uso nas atividades de fiscalização tributária.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

Cláusula segunda. Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda.

§ 1º Cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente.

§ 2º O gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente.

§ 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.

§ 4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades federadas.

Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta. Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008 .

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 82 , de 2 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 03.09.2013


ALTERA O PROTOCOLO ICMS 197/2010 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010, com a redação que se segue:

I - o caput e os § 2º e § 4º da Cláusula segunda:

"Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação;

.....

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior;

.....

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;".

II - a Cláusula quarta:

"Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.".

III - os incisos I a IV do caput da Cláusula quinta:

"I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases."

IV - o caput e os seus incisos I e VI da Cláusula sexta:

"Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

.....

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."

V - o inciso I do caput da Cláusula sétima:

"I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"

VI - o caput da Cláusula oitava:

"Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:"

VII - os incisos I e II do caput da Cláusula décima:

"I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais."

VIII - a Cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. "

Cláusula segunda. Os Anexos I a III do Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010, ficam substituídos pelos Anexos I a III deste Protocolo.

Cláusula terceira. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no presente protocolo, deverá ser observado o seguinte:

I - Os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor deste Protocolo, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido na cláusula quarta, observando-se os procedimentos estabelecidos neste protocolo.

II - Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I;

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

ANEXO I RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

Anexo I

PROTOCOLO ICMS 83 , de 2 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 03.09.2013


ALTERA O PROTOCOLO ICMS 09/2009 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) EM EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF, EM PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF E EM BOBINA DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137 , de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica acrescida a Cláusula Décima quinta-D ao Protocolo ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2013, com a seguinte redação:

"Cláusula décima quinta-D Este protocolo não se aplica aos Estados de Goiás, Rio Grande do Norte e Roraima."

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 84 , de 2 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 03.09.2013


ALTERA O PROTOCOLO ICMS 41/2006 QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137 , de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica acrescida a Cláusula quadragésima primeira-B ao Protocolo ICMS 41/2006 , de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula quadragésima primeira-B Este protocolo não se aplica aos Estados de Goiás e Roraima."

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 85 , de 26 de julho de 2013. · Publicado no DOU de 03.09.2013


DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NAS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS 197/2010 , QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 197/2010 , de 10 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS 86 , de 3 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 04.09.2013


ALTERA O PROTOCOLO ICMS 41/2006 , QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 137 , de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A Cláusula quadragésima primeira-A do Protocolo ICMS 41/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quadragésima primeira-A Este Protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 90 , de 30 de setembro de 2012. · Publicado no DOU de 01.10.2013, pelo Despacho 200/2013.


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PROTOCOLO ICMS 197/2010 , DE 10.12.2010, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Protocolo ICMS 197/2010 , de 10 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 91 , de 30 de setembro de 2013. · Publicado no DOU de 01.10.2013, pelo Despacho 201/2013. · Retificação no DOU de 25.10.2013.


ALTERA O PROTOCOLO ICMS 03/2011, QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5172/1966 , de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-seá em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO · Publicada no DOU de 25.10.2013.

No Protocolo ICMS 91/2013 , de 30 de setembro de 2013, publicado no DOU de 1º de outubro de 2013, Seção 1, página 35,

Onde se lê:

"...Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor...",

Leia-se:

"...Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

PROTOCOLO ICMS 103 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 18.10.2013, pelo Despacho 212/2013.


ALTERA O PROTOCOLO ICMS 11/1991 , QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTES, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica revogado o § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 115 , de 11 de outubro de 2013. · Publicado no DOU de 23.10.2013, pelo Despacho 221/2013.


DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS 82/2012 , QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CENTRAL DE OPERAÇÕES ESTADUAIS - COE E O MONITORAMENTO, CONTROLE E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins, Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil, doravante chamada RFB, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Tocantins e ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 82/2012 , de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.