Decreto nº 2.974 de 11/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 126/2010 a 159/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 126/2010 a 159/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 126/2010 a 159/2010, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, Seção 1, p. 9 a 16, pelo Despacho nº 464/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2010, Seção 1, p. 16, nos termos do Ato Declaratório nº 11, de 14 de outubro de 2010:

"CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS nº 47/1997, de 23 de maio de 1997.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único do mencionado convênio.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º à cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

'§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 3 de abril de 2009, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5º O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.

§ 6º Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, desde que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.

§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

2 - Cláusula segunda. Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina;

II - por hardware:

a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

3 - Cláusula terceira. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

III - substituição por novo ECF.

§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.]

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, desde que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 93/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VII, com a seguinte redação:

'VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 25/1990, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incisos I e III da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/1990, de 13 de setembro 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.';

'III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os §§ 2º e 6º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 20/2000, de 24 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.'.

'§ 6º O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias da COTEPE.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações os caputs dos itens 1 e 2 do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994:

'1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):'.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso XVIII ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994:

XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2000, de 15 de dezembro de 2000:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único do mencionado convênio.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º à cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

'§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 3 de abril de 2009, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5º O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.

§ 6º Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, desde que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.

§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

2 - Cláusula segunda. Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina;

II - por hardware:

a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

3 - Cláusula terceira. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

III - substituição por novo ECF.

§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.]

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, desde que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 93/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VII, com a seguinte redação:

'VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 25/1990, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incisos I e III da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/1990, de 13 de setembro 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.';

'III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os §§ 2º e 6º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 20/2000, de 24 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.'.

'§ 6º O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias da COTEPE.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações os caputs dos itens 1 e 2 do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994:

'1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):'.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso XVIII ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994:

XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2000, de 15 de dezembro de 2000:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue:'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativas a doações efetuadas para consumidores localizados em seus territórios, promovidas, respectivamente, pela:

I - Companhia Energética de Pernambuco - Celpe;

II - Eletrobrás Distribuição de Roraima.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação de cada Estado concedente.

2 - Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011.

CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Dispõe sobre adesão dos Estados do Amapá e Ceará às disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Ceará incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 38, de 03 de abril de 2009.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 14/2010, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 14, de 26 de março de 2010, fica acrescida do inciso IV, com a seguinte redação:

'IV - de até R$ 5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinqüenta reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de veículos Aéreos Não Tripulados, bem como suas partes e peças, realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto SISVANT.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto SISVANT, de Veículos Aéreos não Tripulados, modelo HERON-I, bem como suas partes e peças de reposição, estação de controle avançada de solo, antena de solo, equipamento eletro multifuncional estabilizado, sistema de transmissão de voz, antena de comunicação satelital aérea, antena móvel SATCOM de solo, atol, sistema de fibra ótica, conjunto de equipamentos de apoio de solo e teste.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

2 - Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula primeira somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações do Sistema de Veículos Aéreos não Tripulados - SISVANT.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Convalida procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 116/2009, que alterou o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 78/2006, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção e remissão do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Policia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 78/2006, de 01 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento, - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2011.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 27 de setembro de 2010.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 76/2009, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.'.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/2009, com a seguinte redação:

'§ 5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2011;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de julho de 2012;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011.

CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições contidas nos Convênios ICMS nº seguir indicados ficam prorrogadas até:

I - 31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS nº 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;

II - 31 de dezembro de 2012:

a) Convênio ICMS nº 85/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

b) Convênio ICMS nº 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;

c) Convênio ICMS nº 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG);

d) Convênio ICMS nº 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;

e) Convênio ICMS nº 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;

f) Convênio ICMS nº 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;

g) Convênio ICMS nº 85/2010, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 105/2007, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.'.

3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 147/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:

'IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.';

II - a cláusula quarta:

'Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.'.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2010 em relação à prorrogação do Convênio ICMS nº 85/2010.

CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS nº 38/2001, de 06 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - caput da cláusula primeira:

'Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:';

II - parágrafo único da cláusula primeira:

'Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - 'a', nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - 'c', quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 87 a 90, com a seguinte redação:

'ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
87
30049099
Celecoxibe
88
30049099
CP-690,550
89
3004.90.78
Emtricitabina
90
3004.90.49
Raltegravir

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o item 8 da alínea 'b' ao inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, de 15 de março de 2002, com a seguinte redação:

'8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;'.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o item 8 da alínea 'b' do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A alínea 'c' do inciso I da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 78/2010, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78, de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9022.14.11, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 62/2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 62/2003, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado neste convênio.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto no caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5º O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto no caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.

2 - Cláusula segunda. Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 06/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe;

II - por hardware:

a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

3 - Cláusula terceira. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

III - substituição por novo ECF.

§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, IE 096.021.76.57, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul, UPF-RS.

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul poderá condicionar o benefício a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os §§ 5º e 5º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

'§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.';

'§ 5º-A Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.';

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de um 'Conjunto-27 - Conjunto de endoscópio Karl Storz com documentação', fabricado por Karl Storz Gmbh & Co., efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 28.09.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XIV à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

'XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda