Convênio ICMS nº 154 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2010

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS nº 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 198, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010."

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5º O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 198, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011."

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.