Protocolo ICMS nº 22 DE 18/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999

Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende - RJ.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 61 DE 24/09/2019, que prorroga até 31 de dezembro de 2024 as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS nº 56 de 10/12/2004, que prorroga até 31 de dezembro de 2019 as disposições deste Protocolo.

Os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, neste ato representados por seus Governadores e Secretários de Fazenda e de Fazenda e Controle Geral, respectivamente, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e considerando as razões contidas no Protocolo de Intenções de 27 de maio de 1998, firmado pelos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, tendo como interveniente-anuente o Município de Resende - RJ, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar um pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende - RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior , poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o “caput” está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.

§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.

Cláusula terceira Para usufruir do benefício de que trata este protocolo o estabelecimento industrial deverá:

I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;

II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende - RJ.

Cláusula quarta O armazém geral, para operar nos termos previstos neste protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende - RJ.

§ 1º O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e Município de Resende - RJ, através de licitação nos termos da lei, e o seu resultado homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro (SEFCON/RJ), após o que a SEFAZ/AM concederá o regime especial de credenciamento.

§ 2º A empresa operadora do armazém geral deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e deverá, ainda, manter registro próprio das entradas e saídas de mercadorias.

§ 3º Fica atribuída à operadora do armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.

§ 4º Para o funcionamento das repartições fazendárias dos Estados signatários, o armazém geral reservará em suas dependências espaço físico necessário.

§ 5º O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade.

Cláusula quinta A emissão da nota fiscal de venda pelo depositante será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral , desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo Fisco do Estado do Amazonas e homologada pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A série dos documentos fiscais de que trata esta cláusula será de uso exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão "Documento de uso exclusivo no armazém geral de Resende - RJ".

Cláusula sexta As operações de vendas de mercadorias depositadas no armazém geral com destino aos Estados signatários deste Protocolo, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS nº 53 de 13/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula sexta As operações de vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.

Cláusula sétima Fica assegurado o livre acesso ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro nas dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações consideradas necessárias por suas autoridades fazendárias.

Cláusula oitava Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar uma repartição fazendária, nas dependências do armazém geral, no Município de Resende - RJ, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, oriunda da internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.

Cláusula nona . As áreas destinadas aos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, para a instalação do pólo de distribuição, deverão ser delimitadas pelo armazém geral.

Cláusula décima Instalado o pólo de distribuição de que trata este protocolo, as mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus, a ele destinadas, somente poderão ingressar a partir de portos, aeroportos e/ou terminais situados no Estado do Rio de Janeiro, salvo o transporte rodofluvial de mercadoria.

Cláusula décima primeira Os Estados signatários disciplinarão as condições de fiscalização e da operacionalização das mercadorias depositadas no armazém geral de Resende - RJ.

Cláusula décima segunda O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecerá relação das notas fiscais emitidas com os benefícios deste protocolo à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.

Cláusula décima terceira Para fins de cobrança do ICMS, fruição de benefício fiscal e para exigibilidade do FMPES ou FTI, o Estado do Amazonas considerará a data de emissão da nota fiscal correspondente à venda para o destinatário subseqüente ao armazém geral de Resende - RJ.

Cláusula décima quarta Será cancelado o benefício fiscal previsto neste protocolo, na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou desvio de finalidade, pelo estabelecimento industrial depositante.

Cláusula décima quinta O armazém geral, localizado no Município de Resende - RJ, deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão, à SEFAZ/AM e SEFCON/RJ, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados dos seguintes registros:

I - discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos deste protocolo com a identificação, por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;

II - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, para o estabelecimento destinatário por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;

III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão de retorno físico ou simbólico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS nº 53 de 13/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.

Cláusula décima sexta Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.