Decreto nº 2212 DE 20/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2014

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS ANEXO X
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 4º
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 5º ao ao 8º-A
CAPÍTULO IV - DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º ao 12
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art.13
CAPÍTULO VI - DO VENCIMENTO DO IMPOSTO Art. 14
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 15 ao 17
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS Art. 18 ao 20
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21
APÊNDICE DO ANEXO X APÊNDICE
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS TABELA I
TABELA II - AUTOPEÇAS TABELA II
TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE TABELA III
TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO TABELA V
TABELA VI - CIMENTOS TABELA VI
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES TABELA VII
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA TABELA VIII
TABELA IX - FERRAMENTAS TABELA IX
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" TABELA X
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES TABELA XI
TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA TABELA XII
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS TABELA XIII
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO TABELA XIV
TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS TABELA XV
TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA TABELA XVI
TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA XVII
TABELA XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA TABELA XVIII
TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS TABELA XIX
TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS TABELA XX
TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS TABELA XXI
TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS TABELA XXII
TABELA XXIII - TINTAS E VERNIZES TABELA XXIII
TABELA XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES TABELA XXIV
TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS TABELA XXV
TABELA XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA TABELA XXVI

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019):

ANEXO X DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS (cf. Lei nº 7.098/1998, com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO X DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo.

§ 1º O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I - internas;

II - interestaduais;

III - de importação.

§ 2º O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 3º Ressalvado o disposto nos capítulos IV e V deste anexo, o disposto neste anexo não se aplica às hipóteses de substituição tributária com as mercadorias ou operações adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:

I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;

II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta;

III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

§ 4º As demais disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, às hipóteses elencadas no § 3º deste artigo.

§ 5º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação.

§ 6º O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5º O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6º Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1º do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 7º A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

Art. 3º O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica:

I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142 , de 19 de dezembro de 2018;

VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.

XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se pertencer ao mesmo grupo econômico, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):

§ 5º Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - classificam-se como de "destinação hospitalar" os fármacos e medicamentos cuja apresentação seja autorizada exclusivamente para uso em hospitais, clínicas, casas de saúde, ambulatórios, ainda que as aquisições sejam efetuadas por órgãos da Administração Pública, vedadas as demais modalidades de vendas, inclusive a farmácias e drogarias; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - classificam-se como de "destinação hospitalar" os fármacos e medicamentos cujas vendas sejam permitidas somente para hospitais, clínicas e ambulatórios, vedadas as demais modalidades de vendas, inclusive a farmácias e drogarias;

II - entende-se por "embalagem hospitalar" a embalagem secundária de medicamentos de venda com ou sem exigência de prescrição médica, utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar.

Art. 3º-A. Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 4º É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária:

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3º deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 1º-A. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 27/12/2019).

§ 2º O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

§ 3º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2º deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 5º A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Art. 6º Inexistindo o valor de que trata o artigo 5º deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3º Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12. do art. 13 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 7º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , sobre a base de cálculo da operação própria;

II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 28 da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

§ 2º A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, e o § 9º do artigo 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Nos termos do § 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3º deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 8º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

§ 1º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 .

§ 3º A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, e o § 9º do artigo 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):

§ 4º O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3º-A do artigo 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015, c/c § 1º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3º deste artigo;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020):

Art. 8º-A. O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde quenão seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII deste Regulamento.(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim."

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):

CAPÍTULO IV DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei nº 7.098/98, com as alterações da Lei nº 10.978/2019)

§ 1º O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

§ 2º O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.

Art. 10. O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998 acrescentado pela Lei nº 10.978/1998)

I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;

II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:

a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e

b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;

III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:

a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;

b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:

I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;

II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020):

Art. 10-A. Na apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - serão consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo apêndice deste anexo;

II - deverá ser considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7º do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020):

Art. 10-B. Para fins de apuração do montante a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas aquisições internas de produtos sujeitos à substituição tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a retenção do ICMS foi realizada em operação antecedente e na Nota Fiscal de aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida mercadoria.(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º Quando não for possível identificar a data da efetiva aquisição da mercadoria, será utilizado como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última entrada de mercadoria da mesma espécie.

§ 2º Quando, nos termos da legislação vigente, houver previsão de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do ICMS presumido fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do referido benefício.

Art. 10-C. As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020).

Art. 10-D. Ainda para fins de cálculo do montante do imposto presumido a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à base de cálculo indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF, em vigor na data da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do produto.(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020).

Art. 10-E. em caráter excepcional, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, os valores apurados na forma dos artigos 10-A a 10-D deverão ser registrados nos arquivos da EFD relativos ao mês de dezembro de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020).

Art. 11. O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (cf. Art. 22-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.978/1998, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019)

§ 1º O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 3º A opção pelo regime de que trata este artigo:

I - produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, estabelecidos no território mato-grossense;

II - alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária.

§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2º deste artigo até o dia 20 de dezembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2º deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

§ 5º Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 5º-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1113 DE 24/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 5º-B Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1113 DE 24/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-B O disposto no § 5º-A deste artigo alcança também os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os quais poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 6º O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

§ 7º Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo regime, não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6º deste artigo.

§ 8º O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.

§ 9º Nos termos do § 8º do artigo 41 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.

§ 10. Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.

§ 11. Nos termos do inciso II do § 4º do artigo 38 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.

§ 12. A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

§ 13. Excepcionalmente para o exercício de 2020, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 20 (vinte) de dezembro de 2019.

§ 14. Mediante edição de norma complementar, se necessário, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estender o prazo fixado no § 13 até 30 de dezembro de 2019.

§ 15. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 30 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).

Art. 12. Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998 com as alterações da Lei nº 10.978/1998)

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;

II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IV DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º O contribuinte mato-grossense substituído, deverá realizar os ajustes de que trata esse capítulo.

§ 1º O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

§ 2º O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.

Art. 10. O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste:

I - deverá segregar, em relação as operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;

II - em relação as operações descritas no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:

a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes a mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e,

b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo;

III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma do inciso II do caput deste artigo, sendo que:

a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar eventuais saldos positivos supervenientes.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

§ 2º É condição necessária para a realização dos ajustes de que tratam esse artigo:

I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;

II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.

Art. 11. O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.

§ 1º O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 3º A opção pelo regime de que trata este artigo produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar a SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2º deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

§ 5º Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 6º O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício informar a SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que, sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

§ 7º Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte já optante pelo regime não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6º deste artigo.

§ 8º O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os procedimentos de ajuste previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.

§ 9º Nos termos do § 8º do artigo 41 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo.

§ 10. Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida lei.

§ 11. Nos termos do inciso II do § 4º do artigo 38 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo.

§ 12. A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

Art. 12. Os valores de ICMS de que tratam o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;

II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser enquadrado no Simples Nacional.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 13. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei nº 7.098/1998)

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deste artigo:

I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;

II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 13. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deste artigo:

I - observará o disposto nos artigos 1014 a 1025 deste regulamento;

II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.

CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 15. Incumbe ao remetente da mercadoria:

I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque;

II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;

III - anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.

§ 1º Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:

I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

II - sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.

§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

Art. 16. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XVI deste regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas tabelas II a XXV artigo 1º do Apêndice deste anexo.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no artigo 3º deste anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica, se for o caso, a exigência do imposto, nos termos do inciso IV do caput do artigo 14 deste anexo.

Art. 17. O sujeito passivo por substituição tributária, devidamente cadastrado no Estado de Mato Grosso, remeterá à SEFAZ:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, de 09 de dezembro de 1993;

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.

§ 3º O Contribuinte substituto tributário localizado no Estado de Mato Grosso obrigado a entrega de EFD fica dispensado da entrega da GIA/ST de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 3º-A A dispensa prevista no § 3º deste artigo aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 23/11/2020).

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação da GIA/ST em outras hipóteses.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS

Art. 18. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos deste anexo.

§ 1º O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Art. 19. Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento.

§ 1º A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério:

a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;

b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.

§ 2º A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.

§ 3º Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais matogrossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1º do Apêndice deste anexo.

§ 4º Os critérios elencados no § 1º deste artigo também podem ser utilizados para fins de suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

§ 5º A SUCOM poderá, de forma fundamentada:

a) restringir, ampliar ou alterar os critérios previstos no § 1º deste artigo;

b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados neste estado ou em outra unidade da Federação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados em outra unidade da federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020):

Art. 19-A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2020)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como substituto tributário.

§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:

I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores ao do pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária de fornecedores não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores;

II - comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

III - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3º Atendidas as condições previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, de ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.

§ 4º O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição e/ou credenciamento neste Estado suspenso ou cancelado, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS e respectivos acréscimos legais devido a Mato Grosso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso ou seus acréscimos legais.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo que não entregar as informações previstas no artigo 17 deste anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o artigo 17 deste anexo observará a legislação mato-grossense no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º As hipóteses de suspensão e cancelamento da inscrição estadual previstas neste artigo não prejudicam as demais hipóteses previstas na legislação tributária mato-grossense.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142 , de 19 de dezembro de 2018.

Art. 22. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS por substituição tributária:

I - não se fará o destaque do ICMS;

II - deverá ser informado no documento fiscal que o ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária;

Art. 23. Aplica-se às disposições contidas neste anexo, de forma subsidiária, no que couber, as demais disposições relativas ao regime de substituição tributária previstas na legislação tributária.

Apêndice do Anexo X

Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:

TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS

ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO
01 Autopeças 01
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04
05 Cimentos 05
06 Combustíveis e lubrificantes 06
07 Energia elétrica 07
08 Ferramentas 08
09 Lâmpadas, reatores e "starter" 09
10 Materiais de construção e congêneres 10
11 Materiais de limpeza 11
12 Materiais elétricos 12
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14
15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
16 Produtos alimentícios 17
17 Produtos de papelaria 19
18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
20 Rações para animais domésticos 22
21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
22 Tintas e vernizes 24
23 Veículos automotores 25
24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26
25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

TABELA II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
42.0 / 01.042.00 / 8421.39.20 / Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 01.056.00 / 8517.12.13 / Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 01.063.00 / 8529.10.90 / Antenas
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
85.0 / 01.085.00 / 9401.20.00 9401.90.90 / Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
90.0 / 01.090.00 / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
105.0 / 01.105.00 / 5703.20.00 / Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
106.0 / 01.106.00 / 5703.30.00 / Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
(Revogado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Revogado pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 03.011.00 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021)
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 01.12.2020 a 31.05.2021)
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 01.12.2020 a 31.05.2021)
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

TABELA V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

TABELA IX FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

TABELA X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
(Revogado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):
24.0. 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
Nota: Redação Anterior:
24.0. / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1. 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
Nota: Redação Anterior:
43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
58.0 / 10.058.00 / 7318 / Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021)
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 3808.94.19 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 3808.94.19 / Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.03.2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 3808.94.19 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021)
4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 11.005.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 3808.94.19 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XIII MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

TABELA XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.12.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

TABELA XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro

TABELA XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
Nota: Redação Anterior:
31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
Nota: Redação Anterior:
46.15 / 17.046.15 / 1901.20.001901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019):
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020)
Nota: Redação Anterior:
47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.0 17.049.00 1902.1   Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.1 17.049.01  1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.3 17.049.03   1902.19.00  Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Redação dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)
Nota: Redação Anterior:
49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020)
(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020)
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusiva- mente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
68.0 / 17.068.00 / 1510.00.00 / Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 01.12.2020)
Nota: Redação Anterior:
112.0 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)

TABELA XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho

TABELA XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

TABELA XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
53.1 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
54.0 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
55.0 / 21.055.00 / 8517.18.91 / Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
55.1 / 21.055.01 / 8517.18.99 / Outros aparelhos telefônicos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio(cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020)
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021):
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards")
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 /  Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
64.0 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
65.0 / 21.065.00 / 8525.80.2 / Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processa- mento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
68.0 / 21.068.00 / 8528.52.20 / Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
81.0 / 21.081.00 / 8517.62.22 / Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
84.0 / 21.084.00 / 8517.62.62 / Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
86.0 / 21.086.00 / 8517.70.21 / Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:
88.0 / 21.088.00 / 8414.5 / Ventiladores, exceto os de uso agrícola
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
107.0 / 21.107.00 / 8525.80.19 / Câmeras de televisão e suas partes
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
117.0 / 21.117.00 / 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 / Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
123 / 21.123.00 / 9405.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
124 / 21.124.00 / 9405.20.00 9405.9 / Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
125 / 21.125.00 / 9405.40 9405.9 / Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador

TABELA XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

TABELA XXIII TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
(Redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
Nota: Redação Anterior:
2.1 / 24.002.01 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 08/06/2021).
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

TABELA XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, si multaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).

TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1395 DE 11/05/2022):
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS
04/2022 - efeitos a partir de 1º de março de 2022)
Nota: Redação Anterior:
1.0 /26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 11/05/2022):
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1º de março de 2022)

TABELA XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Art. 2º Estão sujeitas a substituição tributária as operações com as mercadorias adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:

I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;

II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta a porta;

III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor;

Art. 3º As disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, as hipóteses de substituição tributária elencadas no artigo anterior.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

(conforme excepcionado no Art. 462 das disposições permanentes deste regulamento)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º As disposições deste anexo:

I - aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

II - não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos II e III do Título V e no Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes.

§ 2º O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

I - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

II - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 3º A exclusão prevista nos incisos do § 2º deste Art. alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2º do Art. 5º deste anexo.

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do Art. 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

II - o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste Art. será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do Art. 81 das disposições permanentes e de acordo com o Art. 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste Art.;

III - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste Art., será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2º deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no Art. 7º deste anexo.

§ 2º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 7º deste anexo.

§ 3º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3º do Art. 60 do Anexo V.

§ 4º Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território matogrossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 5º O estatuído nos incisos I e II do caput deste Art. não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 6º a 10:

I - subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo;

II - subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo;

III - subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como os subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo;

IV - os subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo;

V - subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo;

VI - subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste Art., o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território matogrossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

  Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo
  Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
I - mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento);
II - mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento);
III - mercadorias arroladas no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como nos subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento);
IV - mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, exclusive espumas 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento);
V - mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo 17% (dezessete por cento); 12% (doze por cento);
VI - mercadorias arroladas nos subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo 17% (dezessete por cento); 12% (doze por cento);
VII - Espumas 19% (dezenove por cento); 14% (catorze por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5º deste Art., a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6º, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º deste Art., ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5º, também deste Art., o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 9º O disposto no § 8º deste Art. não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 5º deste preceito, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 10 O disposto nos §§ 5º a 9º deste Art. não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4º deste preceito, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente, antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 11 O disposto nos §§ 5º a 10 deste preceito não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.2 a 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.12 a 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e nos subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX, bem como nos subitens do item 16.1 da Seção I e nos subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no Art. 60 do Anexo V, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os Art.s 157 a 171 das disposições permanentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 12 Sem prejuízo do disposto no § 9º deste Art., nas hipóteses previstas no § 8º, também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5º do Art. 4º e no § 2º do Art. 7º, ambos deste anexo.

§ 13 As disposições deste Art. alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

§ 14 Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicandose uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do art. 3º c/c o inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, com as alterações das Leis nos 8.628/2006 e 9.226/2009)

§ 15 Nos casos a que se referem os §§ 14 e 16 deste Art., será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do Art. 95 deste regulamento. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 16 Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo, ou contemplar mais de um registro, ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 14 deste Art. não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada, encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.779/2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 17 Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso III do caput deste Art. não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, portaa-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do Art. 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada nos incisos do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 2º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 7º deste anexo.

§ 3º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3º do Art. 60 do Anexo V.

§ 4º As disposições deste Art. alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

Art. 4º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no Art. 2º deste anexo, efetuando o respectivo destaque;

II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III - informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;

IV - anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.

§ 1º Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:

I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

II - sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

§ 1º-A. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 27/12/2019).

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste Art., não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Art. 6º deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste Art., o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 5º O disposto nos incisos do caput deste Art. também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8º do Art. 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I - o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense;

II - o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

Art. 5º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

I - na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no Art. 784 das disposições permanentes;

II - nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no Art. 7º deste anexo.

§ 2º Fica excluída a aplicação do disposto no § 1º deste Art. em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.

§ 3º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma deste Art., não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do Art. 4º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste Art., incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias neste Estado.

§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento, de ofício, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste Art., os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento.

§ 4º O disposto neste Art. aplica-se também à suspensão ou cassação, de ofício, do credenciamento.

§ 5º Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste Art. para concessão de credenciamento.

§ 6º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário, na forma deste Art., não se aplica o regime de substituição tributária.

Art. 7º Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:

I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

§ 1º O disposto no caput deste Art. não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP, para recolhimento até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1267 DE 17/11/2017, vigente partir da data da respectiva publicação, produzindo efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 778 DE 28/12/2016):

§ 2º Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste Art., em relação às operações arroladas no § 8º do Art. 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1º deste preceito.

§ 3º Incumbe, também, à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não promovido o recolhimento em conformidade com o disposto no caput deste Art..

§ 4º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste Art. aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.

§ 5º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II - ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.

§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5º deste Art. e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 7º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 8º Nas hipóteses a que se refere o § 7º deste preceito:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo pelo Decreto Nº 2693 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do Art. 1º Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 9º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 8º deste Art., será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 10 Na hipótese prevista no § 9º deste preceito, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, relativo ao valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do Art. 30 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 14 e 16 do Art. 2º deste anexo. (cf. inciso V do Art. 30 também da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 12 Em substituição à base de cálculo de que trata o § 6º deste Art., fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes dos bancos de dados fazendários, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 13 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I - oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do Art. 6º deste anexo;

II - remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste Art., para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.

§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

Art. 9º Na hipótese de que trata o § 2º do Art. 8º, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do Art. 1º do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput deste Art. o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 10. Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos Art.s deste anexo.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 11. Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue:

I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no Art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do Art. 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no Art. 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, com as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 8.779/2007)

II - o disposto no inciso I deste Art. poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III - na hipótese prevista neste Art., para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no Art. 2º e seus §§ 1º a 13 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder o montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste Art., no prazo assinalado no Art. 784 das disposições permanentes.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste Art. não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5º do Art. 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 5º a 10 do referido Art. 2º.

§ 2º O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.

§ 3º Respeitado o estatuído neste Art., em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.

§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2º deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar a SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2º deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019).

Art. 12. Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue:

I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do Art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do Art. 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no Art. 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, com as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 8.779/2007)

II - o disposto no inciso I deste Art. poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III - na hipótese prevista neste Art., para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no Art. 2º e seus §§ 1º a 12 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II do caput deste Art., no prazo assinalado no Art. 784 das disposições permanentes;

IV - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no Art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial, credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1º deste Art..

§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste Art. não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5º do Art. 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o preconizado nos §§ 5º a 10 do referido Art. 2º.

§ 2º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste Art., será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

§ 3º Respeitado o estatuído neste Art., em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.

Art. 13. Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue:

I - quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:

a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e

promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no Art. 4º deste anexo;

b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do Art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 2º deste anexo, e lançará a diferença que exceder ao montante apurado e destacado em conformidade com a alínea a deste inciso, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no Art. 784 das disposições permanentes;

II - quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o estatuído no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no Art. 4º deste anexo.

§ 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste Art. não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5º do Art. 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 5º a 12 do referido Art. 2º.

§ 2º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste Art., será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

§ 3º Respeitado o estatuído neste Art., em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.

Art. 14. Ficam excluídas das disposições dos Art.s 11, 12 e 13 deste anexo as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do Art. 463 das disposições permanentes e com biodiesel - B100, bem como com veículos automotores novos.

Parágrafo único Ficam, também, excluídas das disposições dos Art.s 11 a 13 deste anexo as operações com energia elétrica.

Art. 15. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente ao percentual de que trata o § 7º do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela LC nº 460/2011)

I - bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM);

II - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).

§ 1º O valor relativo ao adicional de que trata o § 7º do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2º e 7º deste artigo. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2º e 7º deste Art..

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste Art., o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos Art. 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste Art. aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco matogrossense, o valor relativo ao adicional de que trata o § 7º do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2º deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste Art., em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2º deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas.

§ 5º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente ao adicional de que trata o § 7º do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste Art., promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela LC nº 460/2011)

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o valor correspondente ao adicional de que trata o § 7º do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste preceito, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1º do Anexo XI, sem qualquer dedução. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste Art., o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste preceito, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado nos incisos do Art. 1º do Anexo XI, sem qualquer dedução.

§ 7º O recolhimento exigido no § 6º deste Art. será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o código de receita estadual divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 8º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7º do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplicase o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos Art.s deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1141 DE 10/08/2017):

Art. 16. Nas remessas de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, ou de cigarros, fumo e seus derivados, efetuadas por contribuintes de outras unidades federadas, cujos remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, no prazo fixado neste artigo, ensejará a exigência do tributo ou da diferença, com a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, inclusive multas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 28/08/2017):

Art. 17. Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, deverá observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal;

II - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito;

III - quando for o caso, efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto devido por substituição tributária, em função da diferença decorrente da aplicação da lista de preços mínimos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1181 DE 30/08/2017):

Art. 18. Fica suspensa a aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas, desde que atendidas as disposições deste artigo.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica nas operações com bebidas enquadradas nos seguintes grupos:

I - cervejas e chopes;

II - refrigerantes, refrescos e sucos;

III - água mineral e água potável;

IV - aguardentes e tequilas;

V - bebidas ice e coolers;

VI - energéticos.

§ 2º Para fins da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser inferior à soma das parcelas arroladas nos incisos deste parágrafo:

I - o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, no percentual de 60% (sessenta por cento).

§ 3º A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto neste artigo:

I - dispensa a aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º deste anexo;

II - implica a expressa aceitação da exclusão do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 2º deste anexo.

§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de janeiro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 151 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1741 DE 18/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1566 DE 29/06/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1326 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2017.

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ART. 8º DO ANEXO X

CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

SEÇÃO I - FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1 FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS  
1.1.1 FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS (v. Protocolo ICM 24/87)  
1.1.1.1 Farinha de trigo 1101.00.10;
1.1.1.2 Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos 1901.20.00;
1.1.2 OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)  
1.1.2.1 Massas alimentícias tipo instantânea 1902.30.00;
1.1.2.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) 19.02;
1.1.2.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00;
1.1.2.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias; 1905.20;
1.1.2.5 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31;
1.1.2.6 Waffles e wafers - sem cobertura 1905.32;
1.1.2.7 Waffles e wafers - com cobertura 1905.32;
1.1.2.8 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40;
1.1.2.9 Outros pães de forma 1905.90.10;
1.1.2.10 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20;
1.1.2.11 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90.

SEÇÃO II - AÇÚCAR

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.2 AÇÚCAR
(cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/91; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.2.1 Açúcar de cana (cristal) 1701.13.00;
1.2.2 Açúcar de cana (refinado) 1701.13.00;
1.2.3 Açúcar de cana (outros) 1701.14.00;
1.2.4 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1; 1701.99;
1.2.5 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1; 1701.99.

SEÇÃO III - SORVETES

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.3 SORVETES
(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie 2105.00;
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 18.06;
19.01;
21.06;
1.3.3 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2.

SEÇÃO IV - CHOCOLATES

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.4 CHOCOLATES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.4.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10;
1.4.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10;
1806.31.20;
1.4.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10;

1806.32.20;

1.4.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90.00;
1.4.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00;
1.4.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00;
1.4.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20;
1704.90.90;
1.4.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00;
2106.90.50;
1.4.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00;
1.4.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60;
2106.90.90.

SEÇÃO V - SUCOS E BEBIDAS (EXCETO ÁGUA MINERAL E POTÁVEL, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ISOTÔNICAS E ENERGÉTICAS E REFRIGERANTES)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.5 SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.5.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20;
2202.90.00;
1.5.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10;
1701.91.00;
1.5.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste apêndice 2202.10.00;
1.5.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00;
1.5.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09;
1.5.6 Água de coco 2009.8;
1.5.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 2202.90.00;
1.5.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00;
1.5.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00.

SEÇÃO VI - LATICÍNIOS E MATINAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.6 LATICÍNIOS E MATINAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.6.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1;
0402.2;
0402.9;
1.6.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00;
1.6.3 Farinha láctea 1901.10.20;
1.6.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10;
1.6.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90;
1901.10.30;
1.6.6 Leite 'longa vida' (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10;
0401.20.10;
1.6.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01;
04.02;
1.6.8 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02;
1.6.9 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03;
1.6.10 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04;
04.06;
1.6.11 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05;
1.6.12 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17.

SEÇÃO VII - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.7 SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.7.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00;
1904.90.00;
1.7.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90;
1.7.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00;
2005.9;
1.7.4 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1.

SEÇÃO VIII - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.8 MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)  
1.8.1 Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10;
1.8.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21;
2103.90.91;
1.8.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10;
1.8.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10;
1.8.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21;
1.8.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11;
1.8.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02;
1.8.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10;
1.8.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00.

SEÇÃO IX - BARRAS DE CERAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.9 BARRAS DE CEREAIS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)  
1.9.1 Barra de cereais 1904.20.00;
1904.90.00;
1.9.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00;
1806.31.20;
1806.32.20;
1.9.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00;
2106.90.30;
2106.90.90.

SEÇÃO X - ÓLEOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.10 ÓLEOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)
 
1.10.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11;
1.10.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08;
1.10.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09;
1.10.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00;
1.10.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11;
1512.29.10;
1.10.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1;
1.10.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00;
1.10.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10.
1.10.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90;
1515.90.22;
1.10.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10.

SEÇÃO XI - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.11 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)  
1.11.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00;
1.11.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02;
1.11.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04;
1.11.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05.

SEÇÃO XII - PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)  
1.12.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10;
1.12.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11;
1.12.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01;
1.12.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03;
1.12.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04;
1.12.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05;
1.12.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00;
1.12.8 Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07;
1.12.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08;

SEÇÃO XIII - OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.13 OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)  
1.13.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00;
1.13.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11;
1.13.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11;
1.13.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2;
1.13.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg 09.01;
1.13.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02;
1.13.7 Mate 0903.00;
1.13.8 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00;
1.13.9 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1;
1.13.10 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20;
1.13.11 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2;
1.13.12 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg 1702.19.00;
1702.30.19;
2924.29.91;
2925.11.00;
2929.90.11;
2905.43.00;
2905.44.00;
2940.00.93;
2106.90.30;
2106.90.90;
3824.90.89.

CAPÍTULO II - BEBIDAS (EXCETO AS INCLUÍDAS NA SEÇÃO V DO CAPÍTULO I)

SEÇÃO I - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.1 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO (cf. Protocolo ICMS 11/91; e respectivas alterações)  
2.1.1 Cerveja, inclusive chope 22.03;
2.1.2 Refrigerante 22.02;
2.1.3 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) 2106.90;
2.1.4 Bebidas energéticas 2202.90;
2.1.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável 22.01;
2.1.6 Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 22.02;
2.1.7 Gelo 22.01;
2.1.8 Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix 2106.90.10.

SEÇÃO II - BEBIDAS QUENTES

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.2 BEBIDAS QUENTES
(cf. Protocolo ICMS 13/2006; Protocolo ICMS 14/2006; Protocolo ICMS 15/2006; Protocolo ICMS 6/2008; e respectivas alterações)
 
2.2.1 Vinhos 22.04;
2.2.2 Sidras 2206.00.10;
2.2.3 Outras bebidas fermentadas 2206.00.90;
2.2.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 22.05;
2.2.5 Aguardente 2208.40.00;
2.2.6 Outras bebidas quentes 22.04;
22.05;
2206.00;
22.08.

CAPÍTULO III - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
3.2 CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO (cf. Convênio ICMS 37/94; e respectivas alterações)  
3.2.1 Cigarros, charutos e cigarrilhas 24.02;
3.2.2 Fumo 24.03;
3.2.3 Papel e palha para cigarro e demais Art.s correlatos 48.13;
1213.00.00;
24.02;
24.03.

CAPÍTULO IV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
4.1 PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS (cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 24/2005; Protocolo ICMS 7/2008; e respectivas alterações)  
4.1.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 30.02;
4.1.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.03;
30.04;
4.1.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza 30.05;
56.01;
4.1.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90;
7013.3;
3924.10.00;
4.1.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90;
4.1.6 Absorventes higiênicos, de uso interno e externo 5601.10.00;
4818.40;
4.1.7 Preservativos 4014.10.00;
4.1.8 Seringas 9018.31;
4.1.9 Agulhas para seringas 9018.32.1;
4.1.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00;
4.1.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00;
4.1.12 Provitaminas e vitaminas 29.36;
4.1.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9;
4.1.14 Fio dental e fita dental 3306.20.00;
4.1.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00;
4.1.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10;
5601.10.00;
61.11;
62.09
4.1.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas 3006.60;
4.1.18 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30.

CAPÍTULO V - COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ART.S DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ITEM DESCRIÇÃO NCM
5.1 COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ART.S DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013; e respectivas alterações)  
5.1.1 Henna 1211.90.90;
5.1.2 Vaselina 2712.10.00;
5.1.3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00;
5.1.4 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com ureia 2847.00.00;
5.1.5 Acetona 2914.11.00;
5.1.6 Lubrificação íntima 3006.70.00;
5.1.7 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 33.01;
5.1.8 Perfumes 3303.00.10;
5.1.9 Águas-de-colônia 3303.00.20;
5.1.10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00;
5.1.11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10;
5.1.12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3303.20.90;
5.1.13 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00;
5.1.14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00;
5.1.15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10;
5.1.16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90;
5.1.17 Xampus para o cabelo 3305.10.00;
5.1.18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00;
5.1.19 Laquês para o cabelo 3305.30.00;
5.1.20 Outras preparações capilares 3305.90.00;
5.1.21 Tintura para o cabelo 3305.90.00;
5.1.22 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 33.06;
5.1.23 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00;
5.1.24 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10;
5.1.25 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90;
5.1.26 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00;
5.1.27 Soluções para higiene ocular 3307.90.00;
5.1.28 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00;
5.1.29 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90;
5.1.30 Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00;
5.1.31 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10;
5.1.32 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00;
5.1.33 Depilatórios, inclusive ceras 3404.90.29;
3307.90.00;
5.1.34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10;
5.1.35 Chupetas e bicos para mamadeiras 4014.90.90;
5.1.36 Outros Art.s de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 40.14;
5.1.37 Malas e maletas de toucador 4202.1;
5.1.38 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00;
5.1.39 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00;
5.1.40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00;
5.1.41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00;
5.1.42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00;
5.1.42-A

Toalhas de cozinha (cf. Protocolo 62/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

4818.90.90
5.1.43 Fraldas 9619.00.00;
5.1.44 Tampões higiênicos 9619.00.00;
5.1.45 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00;
5.1.46 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90;
5.1.47 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90;
5.1.48 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90;
5.1.49 Espátulas (Art.s de cutelaria) 8214.10.00;
5.1.50 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00;
5.1.51 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10;
9025.19.90;
5.1.52 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2;
5.1.53 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00;
5.1.54 Gaze, ataduras, adesivos e Art.s análogos, exceto algodão 30.05
5.1.55 Algodão em embalagem de até 100 g 3005.90.19;
5201.00;
5601.21.90;
5.1.56 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00;
5.1.57 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00;
5.1.58 Pentes, travessas para cabelo e Art.s semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 96.15;
5.1.59 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00;
5.1.60 Mamadeiras 3923.30.00;
3924.10.00;
3924.90.00;
4014.90.90;
7010.20.00.

CAPÍTULO VI - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
6.1 LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO (cf. Protocolo ICM 16/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; e respectivas alterações)  
6.1.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20;
6.1.2 Lâminas de barbear 8212.20.10;
6.1.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00.

CAPÍTULO VII - MATERIAL DE LIMPEZA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
7.1 MATERIAL DE LIMPEZA
(cf. Protocolo ICMS 12/2008; e respectivas alterações)
 
7.1.1 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes 3307.4;
7.1.2 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00
3401.1;
3401.20;
7.1.3 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) 34.02;
7.1.4 Ceras artificiais e ceras preparadas 3404.10.00;
3404.20;
7.1.5 Pastas, pós e outras preparações para arear 3405.40.00;
7.1.6 Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura 3808.10;
7.1.7 Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros 3808.40;
7.1.8 Raticida 3808.90.26;
7.1.9 Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza 4015.19.00;
7.1.10 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00;
7.1.11 Esponjas para limpeza doméstica e para banho 6805.30.90;
3924.90.00;
7.1.12 Amaciante de roupas 38.09;
7.1.13 Água sanitária, alvejante, acidulante 2828.90.11.

CAPÍTULO VIII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS

SEÇÃO I - CIMENTO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.1 CIMENTO (cf. Protocolo ICM 11/85 c/c o Protocolo ICMS 30/97; e respectivas alterações)  
8.1.1 Cimento de qualquerespécie 25.23

SEÇÃO II - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.2 TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA (cf. Protocolo ICMS 32/92 c/c o Protocolo ICMS 42/92; e respectivas alterações) .
8.2.1 Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas 68.11; 3921.90; 3925.10.00; 3925.90.

SEÇÃO III - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.3 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (cf. Protocolo ICMS 11/2008; e respectivas alterações) .
8.3.1 Gesso 2520.20.00;
8.3.2 Cimento asfáltico 2715.00.00;
8.3.3 Água raz 2710.00.92;
8.3.4 Argamassa/rejuntamento/grauth 3214.90.00;
8.3.5 Pasta lubrificante 3401.20.90;
8.3.6 Espuma de poliuretano 3506.99.00;
8.3.7 Penetrol contra cupim 3808.10.10;
8.3.8 Argamassa rejunte epóxi 3907.30.19;
8.3.9 Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko) 3909.10.00;
8.3.10 Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico 39.17 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);
8.3.11 Tubos rígidos de polímeros etilenos 3917.21.00;
8.3.12 Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila 3917.23.00;
8.3.13 Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios) 39.17 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);
8.3.14 Tira e película, de plásticos não alveolares; lona plástica 39.20.10;
8.3.15 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno 3920.10;
8.3.16 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno 3920.20;
8.3.17 Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico 39.22;
8.3.18 Caixa térmica/garrafa térmica 3924.90.00;
8.3.19 Conexões p/ canaleta de fio, bocal PVC p/calha d'água, cabeceira PVC p/ calha d'água, emenda PVC p/ calha d'água, suporte PVC p/ calha d'água e cotovelo PVC p/ calha d'água 3925.90.00;
8.3.20 Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica 3926.90.90;
8.3.21 Ligação flexível 4009.10.00;
8.3.22 Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira 44.18;
8.3.23 Disco diamantado 6804.21.19;
8.3.24 Disco de corte 6804.10.00;
8.3.25 Lixa ferro 6805.10.00;
8.3.26 Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut 6805.20.00;
8.3.27 Lixa resinite 6805.30.10;
8.3.28 Lixa disco 6805.30.20;
8.3.29 Lixa acabamento antiderrapante esponja abrasiva 6805.30.90;
8.3.30 Manta asfáltica 6807.10.00;
8.3.31 Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica 69.08;
8.3.32 Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica 69.10;
8.3.33 Louças e outros Art.s de uso doméstico e Art.s de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica 69.12;
8.3.34 Vidros 70.05;
8.3.35 Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro 7016.90.00;
8.3.36 Bobina zincada 7210.41.90;
8.3.37 Bobina galvanizada 7212.30.00;
8.3.38 Ferro C-10, CA-50 e outros 7214.20.00;
8.3.39 Arame recozido 7217.10.90;
8.3.40 Arame galvanizado 7217.20.90;
8.3.41 Tubo galvanizado 7306.30.00;
8.3.42 Tubo eletroduto galvanizado 7306.60.00;
8.3.43 Conexões galvanizadas 7307.19.10;
8.3.44 Abraçadeiras 7308.90.90;
8.3.45 Cubas inox 7310.21.90;
8.3.46 Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox 7324.10.00;
8.3.47 Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores 7326.19.00;
8.3.48 Caixa padrão luz, haste terra 7326.90.00;
8.3.49 Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo 7326.90.00;
8.3.50 Calha protetora inox 7326.90.02;
8.3.51 Tubo de cobre 7411.10.10;
8.3.52 Tubo ligação de metal 7411.10.90;
8.3.53 Tubo ligação p/ bacia ajustável 7411.21.10;
8.3.54 Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço 73.08 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90);
8.3.55 Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço 7308.20.00;
8.3.56 Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) 7308.90.90;
8.3.57 Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre 7412.20.00;
8.3.58 Parafusos p/ fixação 7415.32.00;
8.3.59 Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios 7418.20.00;
8.3.60 Cadeados 8301.10.00;
8.3.61 Fechaduras e travas 8301.40.00;
8.3.62 Maçanetas 8301.60.00;
8.3.63 Dobradiças fixador p/ porta 8302.10.00;
8.3.64 Tubo ligação flexível 8307.90.0;
8.3.65 Aquecedor a gás 8419.11.00;
8.3.66 Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas 84.81;
8.3.67 Reator 8504.10.00;
8.3.68 Aquecedor elétrico 8516.10.00;
8.3.69 Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica 8516.79.90;
8.3.70 Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira 8516.80.10;
8.3.71 Conectores e terminais 8535.90.00;
8.3.72 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 85.36;
8.3.73 Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz 8538.90.90;
8.3.74 Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados 85.44;
8.3.75 Fechadura elétrica 9001.03.29;
8.3.76 Banheiras c/ hidromassagem 9019.10.00;
8.3.77 Fios de alumínio 7 mm 7695.11.10;
8.3.78 Fios de alumínio 7605.11.90;
8.3.79 Outros fios de alumínio 7605.19.10;
7605.19.90;
8.3.80 Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet 7614.10.10;
8.3.81 Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet 7614.10.90;
8.3.82 Outros cabos de alumínio elétricos 7614.90.10;
7614.90.90;
8.3.83 Conversores rotativos elétricos, de frequência 8502.40.10;
8.3.84 Outros conversores rotativos elétricos 8502.40.90;
8.3.85 Reatores para lâmpadas tubos de descargas 8504.10.00;
8.3.86 Transformador de dielétrico líquido, pot. = 650 KVA 8504.21.00;
8.3.87 Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. = 8504.22.00;
8.3.88 Transformador de dielétrico líquido, pot. > 10.000 KVA 8504.23.00;
8.3.89 Transformador elétrico, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente 8504.31.11;
8.3.90 Outros transformadores elétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente 8504.31.19;
8.3.91 Transformador eletr. Pot. = 1 KVA saída horiz. T > 18 Kv, etc 8504.31.91;
8.3.92 Transformador eletr. Pot. = 1 KVA de fi, detecção, foco, etc 8504.31.92;
8.3.93 Outros transformadores eletr. pot. = 1 KVA 8504.31.99;
8.3.94 Transformador eletr 1 KVA < pot. = 3 KVA p/ freq. = 60 Hz 8504.32.11;
8.3.95 Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. = 3 KVA 8504.32.19;
8.3.96 Transformador eletr 3 KVA < pot. = 16 KVA p/ freq. = 60 Hz 8504.32.21;
8.3.97 Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA 8504.32.29;
8.3.98 Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA 8504.33.00;
8.3.99 Transf. eletr. pot. 500 KVA 8504.34.00;
8.3.100 Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts 8535.10.00;
8.3.101 Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV 8535.21.00;
8.3.102 Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV 8535.29.00;
8.3.103 Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom 8535.30.11;
8.3.104 Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom 8535.30.12;
8.3.105 Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A 8535.30.19;
8.3.106 Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom 8535.30.21;
8.3.107 Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom 8535.30.22;
8.3.108 Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A 8535.30.29;
8.3.109 Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV 8535.40.10;
8.3.110 Limitadores de tensão eleminadores de onda eletr T maior 1 KV 8535.40.90;
8.3.111 Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV 8535.90.00;
8.3.112 Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão = 1 KV 8536.10.00;
8.3.113 Disjuntores p/ tensão = 1 KV 8536.20.00;
8.3.114 Relés p/ tensão = 60 Volts 8536.41.00;
8.3.115 Outros relés 60 Volts A < Tensão = 1.000 Volts 8536.49.00;
8.3.116 Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão = 1 KV 8536.50.90;
8.3.117 Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão = 1 KV 8536.69.10;
8.3.118 Outras tomadas de corrente p/ tensão = 1 KV 8536.69.90;
8.3.119 Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T = 1 KV 8536.90.10;
8.3.120 Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T = 1 KV 8536.90.20;
8.3.121 Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. = 1 KV 8537.10.90;
8.3.122 Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T > 1KV 8537.20.00;
8.3.123 Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr 8538.10.00;
8.3.124 Eletrificadores de cercas 8543.40.00;
8.3.125 Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.11.00;
8.3.126 Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.19.10;
8.3.127 Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.19.90;
8.3.128 Isoladores de vidro p/ uso elétrico 8546.10.00;
8.3.129 Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico 8546.20.00;
8.3.130 Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico 8546.90.00;
8.3.131 Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.10.00;
8.3.132 Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.20.00;
8.3.133 Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.90.00;
8.3.134 Chave seccionadora blindada 8536.50.90;
8.3.135 Outros 7308.90.90;
8.3.136 Alças/laços/emendas seccionadoras 7326.20.00;
8.3.137 Isolador paralelo 8547.90.00;
8.3.138 Interruptores AS 8535.30.11;
8.3.139 Chave fusíveis 8535.30.12;
8.3.140 Caixa s/ rosca/tampa/redução 7690.00.00;
8.3.141 Caixa 7616.91.00;
8.3.142 Caixa blindada 7409.29.00;
8.3.143 Pó de solda 3810.90.00;
8.3.144 Elo fusível 8535.10.00;
8.3.145 Pára-raio 8536.30.00;
8.3.146 Multímetro digital 9030.31.00;
8.3.147 Multímetro 9030.89.40;
8.3.148 Teste resistência terra 9030.39.90;
8.3.149 Ampact 8535.90.00;
8.3.150 Cabo de alumínio c/ alma 7614.10.10;
8.3.151 Cabo de alumínio s/ alma 7614.90.10;
8.3.152 Eletroduto ferro zincado 7306.30.00;
8.3.153 Luva ferro zincado e curvas 7307.19.20;
8.3.154 Poste concreto duplo T E circular 6810.99.00;
8.3.155 Disjuntor 8536.20.00;
8.3.156 Escada residencial 7616.99.00;
8.3.157 Luminárias 9405.40.10;
8.3.158 Chave compensadora 8504.33.00;
8.3.159 Horímetro 9107.00.90;
8.3.160 Duto flex - mangueiras 3917.32.29;
8.3.161 Duto flex 3917.33.00;
3917.40.10;
3917.40.90;
8.3.162 Molde 6903.10.11;
8.3.163 Alicate Z200 8203.20.10;
8.3.164 Cartucho  
8.3.165 Transformadores de corrente 8504.31.11;
8.3.166 Voltímetro 9030.39.29;
8.3.167 Voltímetro - Outros 9030.89.30;
9030.89.40;
9033.00.00;
8536.50.90;
8.3.168 TSO abraçadeira 3926.90.90;
8.3.169 Fos PDO 3403.19.00;
8.3.170 Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel 8538.90.90;
8.3.171 Quadro 1 tab 8538.90.10;
8.3.172 Contador/relé falta de fase/relé tempo 8536.49.00;
8.3.173 Transformador corrente 8504.31.11;
8.3.174 Amperímetro/escada 9030.39.29;
8.3.175 Frequencímetro 9030.89.30;
8.3.176 Fusível neozed/diazed 8536.10.00;
8.3.177 Quadro star 8538.90.18;
8.3.178 Botão comando 8536.10.00;
8.3.179 Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1 8536.50.20;
8.3.180 Chave partida 8537.10.90;
8.3.181 Botão comando/disjuntor 8536.20.00;
8.3.182 Transf. com. 8504.31.11.

SEÇÃO IV - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.4 MATERIAIS ELÉTRICOS (cf. Protocolo ICMS 84/2011; e respectivas alterações) .
8.4.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10;
8.4.2 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 85.04;
8.4.3 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 85.13;
8.4.4 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 85.16;
8.4.5 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 85.17;
8.4.6 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17;
8.4.7 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.18.99;
8.4.8 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 85.29;
8.4.9 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 8529.10.11;
8.4.10 Outras antenas, exceto para telefones celulares 8529.10.19;
8.4.11 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 85.31;
8.4.12 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 8531.10;
8.4.13 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 8531.80.00;
8.4.14 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 85.33;
8.4.15 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00;
8.4.16 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 85.35;
8.4.17 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 85.36;
8.4.18 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 85.37;
8.4.19 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38;
8.4.20 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 8541.40.11;
8541.40.21;
8541.40.22;
8.4.21 Eletrificadores de cercas 8543.70.92;
8.4.22 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00;
8.4.23 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 85.44;
7413.00.00;
76.05;
76.14;
8.4.24 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8544.49.00;
8.4.25 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46;
8.4.26 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 85.47;
8.4.27 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 90.32;
9033.00.00;
8.4.28 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 9030.3;
8.4.29 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89;
8.4.30 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00;
8.4.31 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e Art.s semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 94.05;
8.4.32 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10;
9405.9;
8.4.33 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00;
9405.9;
8.4.34 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40;
9405.9.

SEÇÃO V - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.5 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (cf. Protocolo ICMS 85/2011; e respectivas alterações) .
8.5.1 Argamassas 3816.00.1;
3824.50.00;
8.5.2 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 39.16;
8.5.3 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17;
8.5.4 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18;
8.5.5 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39.19;
8.5.6 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19;
39.20;
39.21;
8.5.7 Chapas, laminados plásticos em bobina 39.21;
8.5.8 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e Art.s semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22;
8.5.9 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24;
8.5.10 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00;
8.5.11 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00;
8.5.12 Outras obras de plástico 3926.90;
8.5.13 Fitas emborrachadas 4005.91.90;
8.5.14 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 40.09;
8.5.15 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00;
8.5.16 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 4016.93.00;
8.5.17 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 44.08;
8.5.18 Pisos de madeira 44.09;
8.5.19 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21;
8.5.20 Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11;
8.5.21 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira 44.18;
8.5.22 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14;
8.5.23 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03;
8.5.24 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04;
8.5.25 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04;
8.5.26 Persianas de materiais têxteis 63.03;
8.5.27 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 68.02;
8.5.28 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05;
8.5.29 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 6808.00.00;
8.5.30 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09;
8.5.31 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10;
8.5.32 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07;
69.08;
8.5.33 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10;
8.5.34 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00;
8.5.35 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03;
8.5.36 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04;
8.5.37 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05;
8.5.38 Vidros temperados 7007.19.00;
8.5.39 Vidros laminados 7007.29.00;
8.5.40 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00;
8.5.41 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09;
8.5.42 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros Art.s semelhantes 70.16;
8.5.43 Banheira de hidromassagem 70.19;
90.19;
8.5.44 Vergalhões 72.13;
7214.20.00;
7308.90.10;
8.5.45 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 7214.20.00;
7308.90.10;
8.5.46 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90;
73.12;
8.5.47 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90;
8.5.48 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07;
8.5.49 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00;
8.5.50 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para a construção civil 7308.40.00;
7308.90 (exceto da posição 7308.90.90);
8.5.51 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 73.10;
8.5.52 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00;
8.5.53 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14;
8.5.54 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00;
8.5.55 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90;
8.5.56 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00;
8.5.57 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00;
8.5.58 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18;
8.5.59 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23;
8.5.60 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.24;
8.5.61 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25;
8.5.62 Abraçadeiras 73.26;
8.5.63 Barra de cobre 74.07;
8.5.64 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 7411.10.10;
8.5.65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 74.12;
8.5.66 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15;
8.5.67 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00;
8.5.68 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90;
8.5.69 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 7609.00.00;
8.5.70 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 76.10;
8.5.71 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00;
8.5.72 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 76.16;
8.5.73 Outras guarnições, ferragens e Art.s semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 8.5.76 8302.4;
76.16;
8.5.74 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes Art.s, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 83.01;
8.5.75 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00;
8.5.76 Pateras, porta-chapéus, cabides, e Art.s semelhantes de metais comuns 8302.50.00;
8.5.77 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 83.07;
8.5.78 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11;
8.5.79 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1;
8.5.80 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81;
8.5.81 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.90.00;
8515.1;
8515.2.

CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
9.1 TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (cf. Convênio ICMS 74/94; e respectivas alterações) .
9.1.1 Tintas, vernizes e outros 32.08 (exceto os da posição 3208.10.10);
32.09 (exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19);
32.10;
9.1.2 Tintas a base de poliésteres 3208.10.10;
9.1.3 Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.10
9.1.4 Tintas à base de politetrafluoretileno 3209.90.11
9.1.5 Outras tintas 3209.90.19
9.1.6 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 27.07;
27.10 (exceto os da subposição 2710.11.30); 29.01;
29.02;
38.05;
38.07;
38.10;
38.14 (exceto os da subposição 3814.00.90);
9.1.7 Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 3814.00.90;
9.1.8 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 27.10;
34.04;
3405.20;
3405.30;
3405.90;
39.05;
39.07;
39.10;
9.1.9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 28.21
3204.17;
32.06;
9.1.10 Piche, pez, betume e asfalto 2706.00.00;
9.1.11 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida das posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos 27.07;
27.13;
27.14; 2715.00.00; 32.14 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 35.06 (exceto os da posição 3506.91.90); 38.08;
38.24;
39.07;
39.10;
68.07;
9.1.12 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 3214.10.10
9.1.13 Indutos utilizados em pintura 3214.10.20
9.1.14 Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha 3506.91.90
9.1.15 Secantes preparados 3211.00.00
9.1.16 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 32.08
38.24;
39.09;
38.15;
39.11;
9.1.17 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 32.14;
35.06;
39.09;
39.10;
9.1.18 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 32.04
3205.00.00;
32.06;
32.12.

CAPÍTULO X - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS; PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

SEÇÃO I - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
10.1 LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS (cf. Protocolo ICM 17/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; e respectivas alterações) .
10.1.1 Lâmpada elétrica 85.39;
10.1.2 Lâmpada eletrônica 85.40;
10.1.3 Reator 8504.10.00;
10.1.4 Starter 8536.50.90.

SEÇÃO II - PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
10.1 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS (cf. Protocolo ICM 18/85 c/c o Protocolo ICMS 21/2000; e respectivas alterações) .
10.2.1 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 85.06;
10.2.2 Acumuladores elétricos 8507.30.11; 8507.80.00.

CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

SEÇÃO I - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES

ITEM DESCRIÇÃO NCM
11.1 FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES (cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações) .
11.1.1 Filmes fotográficos 37.01;
37.02;
37.03;
3704.00.00;
37.05;
11.1.2 Filme cinematográfico 37.06;
11.1.3 Slides 3705.90.90.

SEÇÃO II - DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
11.2 DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS (cf. Protocolo ICMS 19/85 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações) .
11.2.1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: .
11.2.1.1 - em cassetes 8523.29.21;
11.2.1.2 - outras 8523.29.29;
11.2.2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22;
11.2.3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: .
11.2.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23;
11.2.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24;
11.2.3.3 - outras 8523.29.29;
11.2.4 Discos fonográficos 8523.80.00;
11.2.5 Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som 8523.49.10;
11.2.6 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser 8523.49.90;
11.2.7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: .
11.2.7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32;
11.2.7.2 - outras 8523.29.29;
11.2.8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39;
11.2.9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33;
11.2.10 Outros suportes: .
11.2.10.1 - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10;
11.2.10.2 - outros (suportes óticos não gravados) 8523.41.90;
11.2.10.3 - outros (suportes magnéticos) 8523.29.90;
11.2.11 Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20;
11.2.12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31.

CAPÍTULO XII - APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

SEÇÃO I - APARELHOS CELULARES

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.1 APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
(cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações)
.
12.1.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31;
12.1.2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13;
12.1.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19;
12.1.4 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 8523.52.00.

SEÇÃO II - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.2 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013; Protocolo ICMS 171/2013; e respectivas alterações) .
12.2.1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00;
7321.81.00;
7321.90.00;
12.2.2 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00;
12.2.3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00;
12.2.4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00;
12.2.5 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00;
12.2.6 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00;
12.2.7 Outros congeladores (freezers) 8418.50.10;
8418.50.90;
12.2.8 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31
12.2.9 Mini Adega e similares 8418.69.9;
12.2.10 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99;
12.2.11 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 8418.99.00;
12.2.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12;
12.2.13 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90;
12.2.14 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00;
8421.22.00;
8421.29.90;
12.2.15 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8 8421.9;
12.2.16 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00;
8422.90.10;
12.2.17 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31;
12.2.18 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32;
12.2.19 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99;
12.2.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00;
12.2.21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00;
12.2.22 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00;
12.2.23 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20;
12.2.24 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90;
12.2.25 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00;
12.2.26 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90;
12.2.27 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90;
12.2.28 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00;
12.2.29 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30;
12.2.30 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4;
12.2.31 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10;
12.2.32 Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 8471.60.5;
12.2.33 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90;
12.2.34 Unidades de memória 8471.70;
12.2.35 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90;
12.2.36 Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35 84.71;
12.2.37 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30;
12.2.38 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3;
12.2.39 Carregadores de acumuladores 8504.40.10;
12.2.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 8504.40.40;
12.2.41 Aspiradores 85.08;
12.2.42 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09;
12.2.43 Enceradeiras 8509.80.10;
12.2.44 Chaleiras elétricas 8516.10.00;
12.2.45 Ferros elétricos de passar 8516.40.00;
12.2.46 Fornos de microondas 8516.50.00;
12.2.47 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00;
12.2.48 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00;
12.2.49 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00;
12.2.50 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00;
12.2.51 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79;
12.2.52 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 8516.90.00;
12.2.53 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio 8517.11.00;
12.2.54 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12;
12.2.55 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9;
12.2.56 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5;
12.2.57 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 85.18;
12.2.58 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia 85.19;
85.22;
8527.1;
12.2.59 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90;
12.2.60 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos; 8521.90.10;
8521.90.90;
12.2.61 Cartões de memória (memory cards) 8523.51.10;
12.2.62 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29;
12.2.63 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27;
12.2.64 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29;
8528.59.20;
8528.61.00;
8528.69;
12.2.65 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20;
12.2.66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7;
12.2.67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7;
12.2.68 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7;
12.2.69 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 8528.7;
12.2.70 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção 85.28;
12.2.71 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10;
12.2.72 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00;
12.2.73 Aparelhos de diatermia 9018.90.50;
12.2.74 Aparelhos de massagem 9019.10.00;
12.2.75 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11;
12.2.76 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes 9504.50.00;
12.2.77 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1;
12.2.78 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22;
12.2.79 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39;
12.2.80 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4;
12.2.81 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 8517.62.62;
12.2.82 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9;
12.2.83 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21;
12.2.84 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90;
85.10;
12.2.85 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51;
12.2.86 Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola 8414.5;
12.2.87 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00;
12.2.88 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20;
12.2.89 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10;
8415.8;
8415.90.90;
12.2.90 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11;
12.2.91 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19;
12.2.92 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90;
12.2.93 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10;
12.2.94 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20;
12.2.95 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90
12.2.96 Climatizadores de ar 8479.60.00;
12.2.97 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
12.2.98 Furadeiras elétricas 8467.21.00;
12.2.99 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2;
12.2.100 Secadores de cabelo 8516.31.00;
12.2.101 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00;
12.2.102 Aparelhos para secar as mãos 8516.3
12.2.103 Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 85.18;
12.2.104 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00;
12.2.105 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 8527.21.90;
8521.90.90;
12.2.106 Balanças para pessoas 8423.10.00.

CAPÍTULO XIII - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.1 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS (cf. Protocolo ICMS 173/2013) .
13.1.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 13.1.2 8421.21.00;
13.1.2 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00;
13.1.3 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30;
13.1.4 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00;
13.1.5 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00;
13.1.6 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
13.1.7 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00;
13.1.8 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola 84.67;
13.1.9 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00;
8468.90.10;
13.1.10 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00;
8468.90.90;
13.1.11 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1;
13.1.12 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2;
13.1.13 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil 8515.90;
13.1.14 Talhas, cadernais e moitões 84.25.

CAPÍTULO XIV - FERRAMENTAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
14.1 FERRAMENTAS (cf. Protocolo ICMS 172/2013) .
14.1.1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90;
14.1.2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 4417.00.10;
4417.00.90;
14.1.3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 68.04;
14.1.4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola 82.01;
14.1.5 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 82.02;
14.1.6 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 82.03;
14.1.7 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 82.04;
14.1.8 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 82.05;
14.1.9 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206.00.00;
14.1.10 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 82.07;
14.1.11 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 82.08;
14.1.12 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 8209.00;
14.1.13 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 82.11;
14.1.14 Tesouras e suas lâminas 8213.00.00;
14.1.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 90.15;
14.1.16 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00;
9017.30;
9017.80;
9017.90.90;
14.1.17 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90;
9025.90.90;
14.1.18 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19;
9025.90.90.

CAPÍTULO XV - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
15.1 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (cf. Protocolo ICMS 176/2013) .
15.1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00;
15.1.2 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00;
15.1.3 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00;
15.1.4 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9;
15.1.5 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e Art.s semelhantes, de papel ou cartão 4823.6;
15.1.6 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10;
6912.00.00;
15.1.7 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos; 6911.10.10;
15.1.8 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos 6911.10.90;
15.1.9 Velas para filtros 6912.00.00;
15.1.10 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 70.13;
15.1.11 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00;
15.1.12 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90;
15.1.13 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9;
74.18;
76.15;
15.1.14 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00;
15.1.15 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto 7615.10.00;
15.1.16 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00;
15.1.17 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 82.11;
15.1.18 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00;
15.1.19 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10;
15.1.20 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 82.15;
15.1.21 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00.

CAPÍTULO XVI - PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS

SEÇÃO I - PRODUTOS DE COLCHOARIA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
16.1 PRODUTOS DE COLCHOARIA (cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações) .
16.1.1 Suportes para cama (somiês), inclusive Box 9404.10.00;
16.1.2 Colchões 9404.2;
16.1.3 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 9404.90.00.

SEÇÃO II - OUTROS PRODUTOS EQUIPARADOS A PRODUTOS DE COLCHOARIA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
16.2 OUTROS PRODUTOS EQUIPARADOS A PRODUTOS DE COLCHOARIA .
16.2.1 Sacos de dormir 9404.30.00;
16.2.2 Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos na Seção I deste capítulo e no subitem 16.2.1 desta seção 9404.90.00.

CAPÍTULO XVII - MÓVEIS EM GERAL

ITEM DESCRIÇÃO NCM
17.1 MÓVEIS EM GERAL .
17.1.1 Outros assentos com armação de madeira 9401.6;
17.1.2 Outros assentos com armação de metal 9401.7;
17.1.3 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório 9403.10.00;
17.1.4 Outros móveis de metal 9403.20.00;
17.1.5 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403.50.00.

CAPÍTULO XVIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS

SEÇÃO I - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (EXCETO DE DUAS RODAS)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
18.1 VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(exceto de duas rodas) (cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações)
.
18.1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 8702.10.00;
18.1.2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 8702.90.90;
18.1.3 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.00;
18.1.4 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceção: carro celular 8703.22.10;
18.1.5 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 Exceção: carro celular 8703.22.90;
18.1.6 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10;
18.1.7 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90;
18.1.8 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10;
18.1.9 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90;
18.1.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10;
18.1.11 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90;
18.1.12 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.10;
18.1.13 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.90;
18.1.14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.10;
18.1.15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.20;
18.1.16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.30;
18.1.17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.90;
18.1.18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.10;
18.1.19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/ caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.20;
18.1.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.30;
18.1.21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.90.

SEÇÃO II - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
18.2 VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS (cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações) .
18.2.1 Veículos novos motorizados de duas rodas 87.11.

CAPÍTULO XIX - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

SEÇÃO I - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
19.1 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (cf. Convênio ICMS 85/93; e respectivas alterações) .
19.1.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 40.11;
19.1.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 40.11;
19.1.3 Pneus para motocicletas 40.11;
19.1.4 Outros tipos de pneus 40.11;
19.1.5 Protetores de borracha 4012.90;
19.1.6 Câmaras de ar 40.13.

SEÇÃO II - OUTROS PRODUTOS E COMPONENTES DE BORRACHA (NÃO ENQUADRADOS NA SEÇÃO I DESTE CAPÍTULO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
19.2 OUTROS PRODUTOS E COMPONENTES DE BORRACHA (não enquadrados na Seção I deste Capítulo) .
19.2.1 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e Art.s (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada 40.06;
19.2.2 Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) 4008.21;
19.2.3 Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha 4012.90.

CAPÍTULO XX - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
20.1 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
(cf. Protocolo ICMS 41/2008; Protocolo ICMS 97/2010; e respectivas alterações)
.
20.1.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10;
3815.12.90;
20.1.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17;
20.1.3 Protetores de caçamba 3918.10.00;
20.1.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00;
20.1.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00;
20.1.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3;
5910.00.00;
20.1.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00;
4823.90.9;
20.1.8 Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas 4016.10.10
20.1.9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90;
5705.00.00;
20.1.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00;
20.1.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00;
20.1.12 Encerados e toldos 6306.1;
20.1.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00;
20.1.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13;
20.1.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00;
7007.21.00;
20.1.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00;
20.1.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00;
20.1.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00;
20.1.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20;
20.1.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00;
20.1.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00;
20.1.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90;
20.1.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20;
8301.60;
20.1.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70;
20.1.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e Art.s semelhantes de metais comuns 8302.10.00;
8302.30.00;
20.1.26 Triângulo de segurança 8310.00;
20.1.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3;
20.1.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20;
20.1.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 8409.9;
20.1.30 Motores hidráulicos 8412.2;
20.1.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30;
20.1.32 Bombas de vácuo 8414.10.00;
20.1.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1;
8414.80.2;
20.1.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 20.1.31, 20.1.32 e 20.1.33 84.13.91.90;
8414.90.10;
8414.90.3;
8414.90.39;
20.1.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20;
20.1.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00;
20.1.37 Filtros a vácuo 8421.29.90;
20.1.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9;
20.1.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00;
20.1.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00;
20.1.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20;
20.1.42 Macacos 8425.42.00;
20.1.43 Partes para macacos do subitem 20.1.42 8431.1010;
20.1.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8431.49.2;
8433.90.90;
20.1.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00;
20.1.46 Válvulas para transmissão óleo - hidráulicas ou pneumáticas (cf. Protocolo ICMS 41/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
20.1.46 / Válvulas para transmissão óleo - hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20;
20.1.47 Válvulas solenóides 8481.80.92;
20.1.48 Rolamentos 84.82;
20.1.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83;
20.1.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84;
20.1.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20;
20.1.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00;
20.1.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11;
20.1.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20;
8512.40;
8512.90;
20.1.55 Telefones móveis 8517.12.13;
20.1.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18;
20.1.57 Aparelhos de reprodução de som 8519.81;
20.1.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1;
8525.60.10;
20.1.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2;
20.1.60 Antenas 8529.10.90;
20.1.61 Circuitos impressos 8534.00.00;
20.1.62 Interruptores, seccionadores e comutadores 8535.30;
8536.5;
20.1.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00;
20.1.64 Disjuntores 8536.20.00;
20.1.65 Relés 8536.4;
20.1.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 20.1.62, 20.1.63, 20.1.64 e 20.1.65 85.38;
20.1.67 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10;
20.1.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2;
20.1.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00;
20.1.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00;
20.1.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07;
20.1.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08;
20.1.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1;
20.1.74 Engates para reboques e semirreboques 8716.90.90;
20.1.75 Medidores de nível, medidores de vazão 9026.10;
20.1.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20;
20.1.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29;
20.1.78 Amperímetros 9030.33.21;
20.1.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40;
20.1.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2;
20.1.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00;
20.1.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00;
9401.90.90;
20.1.83 Acendedores 9613.80.00;
20.1.84 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009;
20.1.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00;
6812.99.10;
20.1.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00;
20.1.87 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10.00;
3919.90.00;
8708.29.99;
20.1.88 Cilindros pneumáticos 8412.31.10;
20.1.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00;
8413.50.90;
8413.81.00;
20.1.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19;
8413.70.10;
20.1.91 Motoventiladores 8414.59.10;
8414.59.90;
20.1.92 Filtros de pólen do ar condicionado 8421.39.90;
20.1.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19;
20.1.94 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10;
20.1.95 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00;
20.1.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20;
8507.30;
20.1.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00;
20.1.98 Instrumento para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8;
9032.89.9;
20.1.99 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00;
20.1.100 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00;
20.1.101 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10;
20.1.102 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo 5601.22.19;
20.1.103 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00;
20.1.104 Tapetes - matérias têxteis sintéticas 5703.30.00;
20.1.105 Forração interior capacete 5911.90.00;
20.1.106 Outros pára-brisas 6903.90.99;
20.1.107 Moldura com espelho 7007.29.00;
20.1.108 Corrente de transmissão 7314.50.00;
20.1.109 Corrente transmissão 7315.11.00;
20.1.110 Condensador tubular metálico 8418.99.00;
20.1.11 Trocadores de calor 8419.50;
20.1.112 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90;
20.1.113 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10;
20.1.114 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00;
20.1.115 Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00;
20.1.116 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90;
20.1.117 Bússolas 9014.10.00;
20.1.118 Indicadores de temperatura 9025.19.90;
20.1.119 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10;
20.1.120 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90;
20.1.121 Termostatos 9032.10.10;
20.1.122 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90;
20.1.123 Pressostatos 9032.20.00;
20.1.124 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. -

CAPÍTULO XXI - ART.S DE PAPELARIA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
21.1 ART.S DE PAPELARIA (cf. Protocolo ICMS 174/2013) .
21.1.1 Tinta guache 3213.10.00;
21.1.2 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10;
21.1.3 Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 3506.10.90;
3506.91.90;
21.1.4 Corretivo 3824.90.29;
21.1.5 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 3916.20.00;
21.1.6 Art.s de escritório e Art.s escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10.00;
21.1.7 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00;
4202.3;
4420.90.00;
21.1.8 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00;
21.1.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4202.1;
4202.9;
21.1.10 Prancheta 4421.90.00;
3926.90.90;
21.1.11 Quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00;
21.1.12 Bobina para fax 4802.20.90;
4811.90.90;
21.1.13 Papel seda 4802.54.9;
21.1.14 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99;
4802.57.99;
4816.20.00;
21.1.15 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4802.56.9;
4802.57.9;
4802.58.9;
21.1.16 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela 3703.10.10;
3703.10.29;
3703.20.00;
3703.90.10;
3704.00.00;
4802.20.00;
21.1.17 Papel almaço 4810.13.90;
21.1.18 Papel hectográfico 4816.10.00;
21.1.19 Papel tipo celofane 3920.20.19;
21.1.20 Papel impermeável 4806.20.00;
21.1.21 Papel crepon 4808.10.00;
21.1.22 Papel fantasia 4810.22.90;
21.1.23 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 48.09;
48.16;
21.1.24 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de Art.s para correspondência 48.17;
21.1.25 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e Art.s semelhantes 4820.10.00;
21.1.26 Cadernos 4820.20.00;
21.1.27 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 4820.30.00;
21.1.28 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 4820.40.00;
21.1.29 Álbuns para amostras ou para coleções 4820.50.00;
21.1.30 Outros Art.s da posição 48.20 4820.90.00;
21.1.31 Outros Art.s da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30 48.20;
21.1.32 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 4909.00.00;
21.1.33 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 5202.99.00;
5509.53.00;
21.1.34 Papel camurça 5210.59.90;
21.1.35 Papel laminado e papel espelho 7607.11.90;
21.1.36 Apontador de lápis 8214.10.00;
21.1.37 Porta-canetas 8304.00.00;
21.1.38 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00;
21.1.39 Pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00;
21.1.40 Apagador para quadro 9603.90.00;
21.1.41 Canetas esferográficas 9608.10.00;
21.1.42 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00;
21.1.43 Lapiseiras 9608.40.00;
21.1.44 Outros Art.s da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e Art.s semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 96.08;
21.1.45 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09;
21.1.46 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00."

CAPÍTULO XXII - EMBALAGENS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
22.1 EMBALAGENS .
22.1.1 Poliuretanos: Outros 3909.50.29;
22.1.2 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos - outras 3921.13.90;
22.1.3 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 3923.21;
22.1.4 Outros garrafões, garrafas, frascos e Art.s semelhantes, de plásticos 3923.30.00;
22.1.5 Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923.50.00;
22.1.6 Outros Art.s de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923.90.00.

CAPÍTULO XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
23.1 RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008) .
23.1.1 Rações tipo pet para animais domésticos 23.09.