Protocolo ICMS nº 11 DE 05/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 124, de 05.12.2008, DOU 12.12.2008, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto."

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor;

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

3 - Cláusula terceira. O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.

II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea a, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

5 - Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.

§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:

1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.

§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:

1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;

2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.

6 - Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.

7 - Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

8 - Cláusula oitava. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 124, de 05.12.2008, DOU 12.12.2008, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção."

9 - Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula terceira.

10 - Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

11 - Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

12 - Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

13 - Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

14 - Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

15 - Cláusula décima quinta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

16 - Cláusula décima sexta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

17 - Cláusula décima sétima. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

18 - Cláusula décima oitava. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

19 - Cláusula décima nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

20 - Cláusula vigésima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

Mato Grosso - Éder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

25202000

GESSO

27150000

CIMENTO ASFALTICO

27100092

AGUA RAZ

32149000

ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH

34012090

PASTA LUBRIFICANTE

35069900

ESPUMA DE PULIURETANO

38081010

PENETROL CONTRA CUPIM

39073019

ARGAMASSA REJUNTE EPOXI

39091000

RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)

3917

TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.

3917

CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)

39201000

TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA

39211900

MANTA PARA ISOLACAO TERMICA

3922

BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO

39249000

CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA

39259000

CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA

39269090

PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA

40091000

LIGACAO FLEXIVEL

4418

PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA

68042119

DISCO DIAMANTADO

68041000

DISCO DE CORTE

68051000

LIXA FERRO

68052000

LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT

68053010

LIXA RESINITE

68053020

LIXA DISCO

68053090

LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA

68071000

MANTA ASFALTICA

6908

PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA

6910

PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA

6912

LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA

7005

VIDROS

70169000

BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO

72104190

BOBINA ZINCADA

72123000

BOBINA GALVANIZADA

72142000

FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS

72171090

ARAME RECOZIDO

72172090

ARAME GALVANIZADO

73063000

TUBO GALVANIZADO

73066000

TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO

73071910

CONEXOES GALVANIZADAS

73089090

ABRAÇADEIRAS

73102190

CUBAS INOX

73239300

GRELHAS INOX

73241000

CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX

73261900

RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES

73269000

CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~

73269000

SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO

73269002

CALHA PROTETORA INOX

74111010

TUBO DE COBRE

74111090

TUBO LIGAÇAO DE METAL

74112110

TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL

7308

PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO

74122000

VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE

74153200

PARAFUSOS P/ FIXAÇAO

74182000

SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS

83011000

CADEADOS

83014000

FECHADURAS E TRAVAS

83016000

MAÇANETAS

83021000

DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA

8307900

TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL

84191100

AQUECEDOR A GAS

8481

METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS

85041000

REATOR

85161000

AQUECEDOR ELETRICO

85167990

CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA

85168010

RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA

85359000

CONECTORES E TERMINAIS

8536

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES

85389090

SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ

8544

FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS

90010329

FECHADURA ELETRICA

90191000

BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM

76051110

FIOS DE ALUMINIO 7MM

76051190

FIOS DE ALUMINIO

76051910

OUTROS FIOS DE ALUMINIO

76051990

OUTROS FIOS DE ALUMINIO

76141010

CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET

76141090

TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET

76149010

OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET

76149090

OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET

85024010

CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA

85024090

OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS

85041000

REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS

85042100

TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT

85042200

TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650

85042300

TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT > 10000 KVA

85043111

TRANSFORMADOR ELETR POT

85043119

OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT

85043191

TRANSFORMADOR ELETR POT 18 KV , ETC

85043192

TRANSFORMADOR ELETR POT

85043199

OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT

85043211

TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA

85043219

OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA

85043221

TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA

85043229

OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA

85043300

TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA

85043400

TRANSF ELETR POT 500 KVA

85351000

FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS

85352100

DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV

85352900

OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV

85353011

SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM

85353012

SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM

85353019

OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A

85353021

SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT

85353022

SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT

85353029

OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A

85354010

PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV

85354090

LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV

85359000

OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V

85361000

FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO

85362000

DISJUNTORES P/ TENSÃO

85364100

RELES P/ TENSÃO

85364900

OUTROS RELES 60 VOLTS A

85365090

OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO

85366910

TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO

85366990

OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO

85369010

CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T

85369020

TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T

85371090

OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR

85372000

QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T > 1KV

85381000

QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR

85434000

ELETRIFICADORES DE CERCAS

85441100

FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR

85441910

FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR

85441990

OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR

85461000

ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO

85462000

ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS

85469000

ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO

85471000

PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85472000

PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85479000

OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85365090

CHAVE SECCIONADORA BLINDADA

73089090

OUTROS

73262000

ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS

85479000

ISOLADOR PARALELO

85353011

INTERRUPTORES AS

85353012

CHAVE FUSIVEIS

76090000

CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO

7616909999

CAIXA

7409290000

CAIXA BLINDADA

38109000

PO DE SOLDA

85351000

ELO FUSÍVEL

85363000

PARA RAIO

90303100

MULTIMETRO DIGITAL

90308940

MULTIMETRO

90303990

TESTE RESISTENCIA TERRA

85359000

AMPACT

76141010

CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA

76149010

CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA

73063000

ELETRODUTO FERRO ZINCADO

73071920

LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS

6810910400

POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR

85362000

DISJUNTOR

76169900

ESCADA RESIDENCIAL

94054010

LUMINÁRIAS

85043300

CHAVE COMPENSADORA

91070090

HORIMETRO

39173229

DUTO FLEX - MANGUEIRAS

39173300

DUTO FLEX

39174010

DUTO FLEX

39174090

DUTO FLEX

6903100101

MOLDE

8203200100

ALICATE Z200

3610900101

CARTUCHO

85043111

TRANSFORMADORES DE CORRENTE

90303929

VOLTÍMETRO

90308930

VOLTIMETRO OUTROS

90308940

VOLTIMETRO OUTROS

9033000

VOLTIMETRO OUTROS

85365090

VOLTIMETRO OUTROS

39269090

TSO ABRAÇADEIRA

34031900

FOS PDO

85389090

BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL

85389010

QUADRO 1 TAB

85364900

CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO

85043111

TRANSF. CORRENTE

90303929

AMPERÍMETRO / ESCADA

90308930

FREQUENCÍMETRO

85361000

FUSÍVEL NEOZED / DIAZED

85389018

QUADRO STAR

85365010

BOTÃO COMANDO

85365020

FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1

85371090

CHAVE PARTIDA

85362000

BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR

85043111

TRANSF. COM.