Convênio ICMS nº 240 DE 13/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2019

Altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26 , todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula décima quarta:

"§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.";

II - o item 43.0 do Anexo XI:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
43.0  10.043.00  7213  Outros vergalhões

";

III - do Anexo XVII:

a) o item 31.0:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
31.0  17.031.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

";

b) o item 47.0:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
47.0  17.047.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

";

c) os itens 49.0 e 49.1:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
49.0  17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 
49.1  17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

";

d) os itens 49.3 e 49.4:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
49.3  17.049.03  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 
49.4  17.049.04  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

";

IV - o item 56.0 do Anexo XX:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
56.0  21.056.00  8517.62.59  Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

";

V - o item 2.0 do Anexo XXIII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2.0  24.002.00  2821  3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

";

VI - do Anexo XXVII:

a) o item 1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII: 

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
17.047.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

";

b) os itens 4 e 5 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 
17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

";

c) os itens 7 e 8 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
17.049.03  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 
17.049.04  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

";

d) o item 4 de "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
17.031.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , com as seguintes redações:

I - o item 41.1 ao Anexo XI

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
41.1  10.041.01  7308.90.10  Outros vergalhões

";

II - ao Anexo XVII:

a) o item 19.3:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
19.3  17.019.03  0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

";

b) o item 31.2:

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
31.2  17.031.02  1905.90.90  Biscoitos de polvilho

";

c) o item 47.1:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
47.1  17.047.01  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

";

d) os itens 49.6 a 49.9:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
49.6  17.049.06  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo 
49.7  17.049.07  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo 
49.8  17.049.08  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 
49.9  17.049.09  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

";

e) o item 116.0:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
116.0  17.116.00  008.13  009.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

";

III - o item 56.1 ao Anexo XX:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
56.1  21.056.01  8517.62.54  8517.62.55 Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens").

";

IV - o item 2.1 ao Anexo XXIII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2.1  24.002.01  2821  3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

";

V - ao Anexo XXVII:

a) o item 1.1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.1  17.047.01  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

";

b) os itens 10 a 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
10  17.049.06  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo 
11  17.049.07  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo 
12  17.049.08  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 
13  17.049.09  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

";

c) o item 11.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
11.1  17.019.03  0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

";

d) o item 4.2 em "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
4.2  17.031.02  1905.90.90  Biscoitos de polvilho

"

e) o item 30 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
30  17.116.00  008.13  00909 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.