Portaria SMF nº 1 DE 25/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 mar 2020

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, integrante da Administração Pública Municipal do Poder Executivo do Município de Aracaju e dá outras providências.

Nota: Prorrogar os efeitos da Portaria nº 1/2020, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, integrante da Administração Pública Municipal do Poder Executivo do Município de Aracaju e dá outras providências, redação dada pela Portaria SMF Nº 10 DE 01/09/2020.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das suas atribuições, conferidas pelo art. 32, VII da Lei nº 4.501, de 28 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Boletim Epidemiológico nº 5, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/COVID-19;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 6.098, de 18 de março de 2020, editado pelo Prefeito do Município de Aracaju, quanto à adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no Decreto nº 6.098, de 18 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19).

(Redação do artigo dada pela Portaria SMF Nº 12 DE 30/09/2020):

Art. 2º Fica autorizado, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro de 2020, respeitado o horário de expediente, das 08h às 16h, o regime diferenciado de trabalho remoto integral para os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que tiverem mais de 60 anos e/ou pertencentes a grupos de risco.

§ 1º Nas Diretorias e Coordenadorias, retornam 100% dos servidores, desde que mantido distanciamento social seguro entre servidores (2m).

§ 2º Caberá ao Diretor ou Coordenador, reorganizar as escalas de trabalhos utilizando o contingente de funcionários, podendo adotar escalas diferenciadas de forma a manter o distanciamento social seguro entre servidores (2m), quando o dimensionamento do espaço físico não for recomendado para a quantidade de servidores no mesmo ambiente.

§ 3º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, a partir da apresentação de documento expedido por profissional médico, comprobatório da condição anunciada e enquadramento no grupo de risco, terão prioridade para exercer suas atividades em regime de trabalho remoto nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Serão disponibilizados aos servidores que irão realizar suas tarefas de forma remota - regime home office - instrumentos de tecnologia da informação e de comunicação que possibilitem o acesso às informações constantes dos bancos de dados da SEMFAZ, mediante assinatura, pelo servidor requisitante, do Termo de Responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens solicitados para uso fora das dependências desta Secretaria.

§ 5º Os demais servidores, que não se enquadrem nas situações do disposto no caput e parágrafos deste artigo, retomam integralmente às atividades presenciais, devendo ser observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica autorizado, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, respeitado o horário de expediente, das 08h às 14h, o regime diferenciado de trabalho remoto integral para os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que tiverem mais de 50 anos e/ou pertencentes a grupos de risco. (Redação do caput dada pela Portaria SMF Nº 7 DE 01/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica autorizado, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2020, respeitado o horário de expediente, das 08h às 14h, o regime diferenciado de trabalho remoto integral para os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que tiverem mais de 50 anos e/ou pertencentes a grupos de risco. (Redação do caput dada pela Portaria SMF Nº 5 DE 05/05/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica autorizado, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2020, respeitado o horário de expediente, das 08h às 14h, o regime diferenciado de trabalho remoto integral para os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que tiverem mais de 50 anos e/ou pertencentes a grupos de risco.

§ 1º A realização de trabalho na forma remota também será facultado a outros servidores que não se enquadrem nas situações do caput deste artigo, desde que tal medida não acarrete prejuízo ao bom andamento dos serviços e ao cumprimento integral de suas tarefas, podendo ser implementado em regime de rodízio dos servidores de cada departamento ou coordenadoria.

§ 2º Serão disponibilizados aos servidores que irão realizar suas tarefas de forma remota - regime home office - instrumentos de tecnologia da informação e de comunicação que possibilitem o acesso às informações constantes dos bancos de dados da SEMFAZ, mediante assinatura, pelo servidor requisitante, do Termo de Responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens solicitados para uso fora das dependências desta Secretaria.

§ 3º Nos departamentos e coordenadorias em que não for possível o regime diferenciado de trabalho remoto integral caberá ao Diretor ou Coordenador definir o seu funcionamento, adotando procedimentos de forma que seja viabilizada a realização das tarefas.

§ 4º As Diretorias e Coordenadorias, em razão do disposto no caput e parágrafos deste artigo, deverão acompanhar a produtividade de cada servidor, seguindo a média de produção do respectivo departamento e coordenadoria.

Art. 3º Os serviços afetos à SEMFAZ, serão disponibilizados ao contribuinte, prioritariamente via Internet, através do Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico fazenda.aracaju.se.gov.br, e, estando disponíveis neste meio, poderão ter o atendimento presencial suspenso. (Redação do artigo dada pela Portaria SMF Nº 5 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os serviços afetos à SEMFAZ, serão disponibilizados ao contribuinte, prioritariamente via Internet, através do Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico fazenda.aracaju.se.gov.br, e, estando disponíveis neste meio, não poderão, como regra geral, serem realizados presencialmente, exceto:

I - novos parcelamentos de tributos;

II - atualização de parcelas em atraso do ISS e da TLF;

III - quando necessite fazer alteração de Cadastro no sistema da Nota Fiscal Eletrônica;

IV - redefinição de senhas, na ausência de e-mail cadastrado, no sistema da Nota Fiscal Eletrônica;

V - emissão de Certidão Negativa vinculada ao imóvel.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 17 DE 15/12/2020):

Art. 4º O atendimento presencial, no Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC da SEMFAZ, ocorrerá no horário das 08h às 14h, mediante agendamento prévio obrigatório, com distribuição de senhas, sendo que os assentos disponibilizados deverão guardar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio)."

§ 1º O agendamento das senhas de atendimento deve ser realizado pelos contribuintes via Internet, através do Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico https://fazenda.aracaju.se.gov.br ou por meio da Central de Atendimento da SEMFAZ, através do telefone (79)3179-1100, sendo obrigatório às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.

§ 2º Somente em casos excepcionais, realizar-se-á o atendimento presencial ao contribuinte sem a necessidade de prévio agendamento.

I - o agendamento das senhas atenderá às seguintes definições:

a) os atendimentos não poderão ter mais de ter um interessado por senha, ou seja, cada contribuinte só poderá realizar apenas um agendamento por dia, devendo aquele estar previamente cadastrado no Portal do Contribuinte para realizar o agendamento;

b) somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, vedados acréscimos de novos, exceto em casos de serviços conexos com os agendados, os quais poderão ser incluídos na senha, e atendidos, desde que relativos ao mesmo contribuinte;

c) nos atendimentos em que o interessado não comparecer no dia e horário agendados, independentemente do tempo de atraso, a senha agendada não poderá ser reativada, facultada à chefia a emissão de senha presencial quando a capacidade operacional assim o permitir;

d) o não comparecimento ao atendimento na data e horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o mesmo representante e para o contribuinte por 30 (trinta) dias, contados a partir da 2ª (segunda) ocorrência;

e) na impossibilidade de comparecimento ao atendimento agenciado e, para evitar a consequência prevista na alínea "e" do presente inciso, o representante ou o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para a realização do atendimento

f) na hipótese de que trata a alínea "e" do presente inciso, mediante justificativa devidamente comprovada e vinculada à necessidade do serviço, o chefe da unidade de atendimento poderá desbloquear o acesso do representante e/ou do contribuinte ao serviço de agendamento

§ 3º Excepcionalmente, será permitido ao contribuinte acessar outros Departamentos ou Coordenadorias da SEMFAZ, nas situações de necessidade de correção de inconsistências cadastrais.

§ 4º O contribuinte que necessitar acessar o Departamento ou Coordenadoria, deverá se identificar no Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC e receber a autorização para tanto.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SMF Nº 7 DE 01/07/2020):

Art. 4º O atendimento presencial nas unidades ligadas à SEMFAZ priorizará o agendamento e no DAC - Departamento de Atendimento ao Contribuinte ocorrerá no horário das 08h às 14h, com distribuição de senhas, sendo que os assentos disponibilizados deverão guardar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio). (Redação do caput dada pela Portaria SMF Nº 12 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O atendimento presencial nas unidades ligadas à SEMFAZ priorizará o agendamento e no DAC - Departamento de Atendimento ao Contribuinte ocorrerá no horário das 08h às 12h, com distribuição de senhas, sendo que os assentos disponibilizados deverão guardar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio). (Redação do caput dada pela Portaria SMF Nº 10 DE 01/09/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O atendimento presencial nas unidades ligadas à SEMFAZ realizar-se-á prioritariamente por agendamento e, no Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC, ocorrerá no horário das 08h às 12h, com distribuição de senhas, permitindo-se internamente, o número máximo de 15 (quinze) pessoas, sendo que os assentos a eles disponibilizados deverão guardar a distância mínima de 2 (dois) metros.

§ 1º O agendamento das senhas de atendimento deve ser realizado pelos contribuintes via Internet, através do Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico https://fazenda.aracaju.se.gov.br ou em outro meio facultado pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo preferencial às pessoas físicas e, obrigatório às pessoas jurídicas.

I - o agendamento das senhas atenderá às seguintes definições:

a) os atendimentos não poderão ter mais de ter um interessado por senha, ou seja, cada contribuinte só poderá realizar apenas um agendamento por dia, devendo aquele estar previamente cadastrado no Portal do Contribuinte para realizar o agendamento;

b) somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, vedados acréscimos de novos, exceto em casos de serviços conexos com os agendados, os quais poderão ser incluídos na senha, e atendidos, desde que relativos ao mesmo contribuinte;
c) o contribuinte deverá optar em qual unidade será atendido, podendo ser redirecionado para outra unidade, caso haja necessidade;

d) nos atendimentos em que o interessado não comparecer no dia e horário agendados, independentemente do tempo de atraso, a senha agendada não poderá ser reativada, facultada à chefia a emissão de senha presencial quando a capacidade operacional assim o permitir;

e) o não comparecimento ao atendimento na data e horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o mesmo representante e para o contribuinte por 30 (trinta) dias, contados a partir da 2ª (segunda) ocorrência;

f) na impossibilidade de comparecimento ao atendimento agendado e, para evitar a consequência prevista na alínea "e" do presente inciso, o representante ou o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para a realização do atendimento;

g) na hipótese de que trata a alínea "e" do presente inciso, mediante justificativa devidamente comprovada e vinculada à necessidade do serviço, o chefe da unidade de atendimento poderá desbloquear o acesso do representante e/ou do contribuinte ao serviço de agendamento.

§ 2º Excepcionalmente, será permitido ao contribuinte acessar outros Departamentos ou Coordenadorias da SEMFAZ, nas situações de necessidade de correção de inconsistências cadastrais.

§ 3º O contribuinte que necessitar acessar o Departamento ou Coordenadoria, deverá se identificar no Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DAC e receber a autorização para tanto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os atendimentos feitos deforma presencial somente ocorrerão no DAC - Departamento de Atendimento ao Contribuinte, no horário das 08h às 12h, com distribuição de senhas, permitindo-se internamente, o número máximo de 15 (quinze) pessoas, sendo que os assentos a eles disponibilizados deverão guardar a distância mínima de 2 (dois) metros.

§ 1º Excepcionalmente, será permitido ao contribuinte acessar outros Departamentos ou Coordenadorias da SEMFAZ, nas situações de necessidade de correção de inconsistências cadastrais e de contribuintes que não tenham e-mail cadastrado.

§ 2º O contribuinte que necessitar acessar o Departamento ou Coordenadoria, deverá se identificar no DAC - Departamento de Atendimento ao Contribuinte e receber a autorização para tanto.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 17 DE 15/12/2020):

Art. 5º O atendimento presencial, no Plantão Fiscal, deverá ser realizado exclusivamente por meio de prévio agendamento, nos termos do art. 4º desta Portaria, ressalvadas as situações de caráter excepcional.

Parágrafo único. As demandas que necessitem de abertura de processo administrativo serão realizadas por meio do Portal do Contribuinte - Requerimento on-line - no endereço fazenda.aracaju.se.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SMF Nº 7 DE 01/07/2020):

Art. 5º O atendimento presencial, no plantão fiscal, deverá ser realizado exclusivamente por meio de agendamento, nos termos do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. As demandas que necessitem de abertura de processo administrativo serão realizadas por meio do Portal do Contribuinte - Requerimento on-line - no endereço fazenda.aracaju.se.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Não haverá atendimento presencial no plantão fiscal, devendo as demandas serem resolvidas através do telefone (79) 3179-1100.

Parágrafo único. As demandas que necessitem de abertura de processo administrativo serão realizadas por meio do Portal do Contribuinte - Requerimento on-line - no endereço fazenda.aracaju.se.gov.br.

Art. 6º Não haverá atendimento presencial, para o IPTU e o ITBI, no Departamento de Tributos Imobiliários, devendo os serviços serem solicitados por meio do Portal do Contribuinte - Requerimento on-line no endereço eletrônico fazenda.aracaju.se.gov.br e dúvidas serem encaminhadas, respectivamente, aos e-mails atendimentoiptu@aracaju.se.gov.br e atendimentoitbi@aracaju.se.gov.br.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de abertura de processos administrativos, estes serão feitos via 1doc, no site da SEMFAZ, no endereço eletrônico fazenda.aracaju.se.gov.br.

Art. 7º Constitui dever do servidor posto na condição de trabalho remoto:

I - cumprir as metas e prazos estabelecidos pela chefia imediata;

II - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;

III - atender as convocações para comparecimento às dependências da SEMFAZ sempre que necessário;

IV - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem eletrônica a ela encaminhada, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

V - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamento, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição de trabalho;

VI - zelar pelo sigilo de dados e informações acessíveis de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação e a adoção de cautelas adicionais necessárias.

Art. 8º São atribuições dos responsáveis das unidades participantes do trabalho remoto:

I - estipular o limite máximo de servidores participantes do trabalho remoto;

II - controlar, monitorar, acompanhar e avaliar o trabalho desempenhado pelo servidor;

III - estabelecer as tarefas a serem realizadas pelos servidores;

IV - manter sob sua guarda informações e relatórios atualizados das atividades executadas de forma remota, bem como remetê-Ias aos órgãos competentes, sempre que requisitados;

V - encaminhar as informações necessárias para fins de registros e frequência.

Art. 9º Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação:

I - viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de trabalho na forma remota;

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o devido acesso;

III - enviar relatórios periódicos relativamente aos acessos realizados, ou quando este for solicitado.

Art. 10. Faculta-se a aplicação de meios de comunicação à distância, inclusive, a utilização do sistema de vídeo conferência como instrumento de trabalho.

Art. 11. As medidas contidas nesta portaria serão revistas no dia 30 de abril do ano em curso pelo Secretário Municipal da Fazenda, no sentido de suas manutenções, alterações ou suspensão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal da Fazenda