Instrução Normativa SEF nº 34 DE 28/12/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004 e a autorização prevista no art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 06/05/2015):

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.

§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:

I - da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1;

II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 24/09/2015):

III - da substituição tributária prevista:

a) no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2;

b) no art. 438-A do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.4.

c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5º. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
III - da substituição tributária prevista no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019):

§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:

I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo;

II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte, ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase, de que tratam os incisos I e III do § 1º. (Redação do parágrafo dada pela  Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 27/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do anexo único desta Instrução, inclusive como termo inicial para fins de base de cálculo da substituição tributária.

§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 011/2015 .

§ 4º Na hipótese em que os produtos referidos no item 5.2 do anexo único forem adquiridos para utilização em obra de construção civil do próprio adquirente, ainda que pessoa natural, para fins de comprovação de sua condição de não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentada à autoridade fiscal requisitante documento comprobatório de realização da obra.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019):

§ 5º Os valores mínimos, de que trata a alínea "c" do inciso III do § 1º, não se aplicam às operações destinadas a indústrias de derivados de farinha de trigo beneficiárias do Prodesin (Lei nº 5.671/1995 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 6º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado, prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente:

I - para a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1, compreendendo os itens 5.1.1 a 5.1.21;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 29/08/2014):

II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item:

a) 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31; e

b) 5.3, compreendendo os itens 5.3.1 a 5.3.2.9.

Nota: Redação Anterior:

II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 47, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5, do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004."

§ 2º Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do Anexo único desta Instrução.

§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS:

I - nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SARE nº 08/05, de 08 de junho de 2005;

II - nas operações internas e interestaduais, sobre mármores, granitos e seus derivados, serão os relacionados no Anexo único da Portaria SARE nº 27, de 15 de setembro de 2003.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CAT nº 07/97.05, de 06 de novembro de 1997, a Instrução Normativa SARE nº 07/05, de 08 de junho de 2005, a Instrução Normativa SEF nº 27/05, de 19 de junho de 2005, a Portaria SARE nº 48/2005, de 13 de abril de 2005, e a Portaria GSEF nº 484/2005, de 25 de agosto de 2005.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 28 de dezembro de 2006.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2006

PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS

ITEM/PRODUTO UNIDADE VALOR EM R$ BASE LEGAL
1. Produtos Agrícolas  
1.1. Algodão KG    
1.1.1. Arbóreo   3,54 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.1.2. Caroço KG 2,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.1.3. Herbáceo KG 3,54 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.1.4. Óleo LT 1,18 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.2. Amendoim  
1.2.1. Beneficiado KG 3,74 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.2.2. Não Beneficiado KG 1,77 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.3. Arroz  
1.3.1. Agulha (Saca de 60 Kg) UN 88,48 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.3.2. Casca (Saca de 45 Kg) UN 25,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.3.3. Comum (Saca de 60 Kg) UN 64,88 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.4. Castanha de Caju  
1.4.1. Beneficiada KG 4,92 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.4.2 In Natura KG 1,28 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.5. Feijão  
1.5.1. Carioquinha (Saca de 60 Kg) UN 74,71 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.5.2. Fava (Saca de 60 Kg) UN 60,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.5.3. Macassar (Saca de 60 Kg) UN 60,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.5.4. Mulatinho (Saca de 60 Kg) UN 74,71 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.5.5. Preto (Saca de 60 Kg) UN 74,71 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6. Fumo  
1.6.1. Em Corda Kg 2,21 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6.2. Picado KG 7,86 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6.3. Pele KG 5,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6.4. Bagacinho KG 5,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6.5. Bucha KG 5,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6.6. Folha ?In Natura? (Baixeiro Comum) KG 5,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.6.7. Folha ?In Natura? (Baixeiro Galpão) KG 11,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.7. Mandioca  
1.7.1. Farinha (Saca de 50 Kg) UN 49,15 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.7.2. Goma - Polvilho de Mandioca (Saca de 60 Kg)) UN 78,64 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.7.3. Mandioca LOT/TRUCK 393,22 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.7.4. Mandioca LOT/SIMPLES 275,26 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.7.5. Massa De Mandioca KG 1,18 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.8. Mamona (Bagas) KG 0,98 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.9. Milho em Grão (Saco de 60kg) UN 17,70 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
1.10. Tomate para Industrialização KG 0,59 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2. Produtos Pecuários e Avícolas  
2.1. Aves (Frangos Vivos) CAB 13,50 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.2. Banha de Porco KG 2,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.3. Carne Salpresa  
2.3.1. de 1ª KG 12,78 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.3.2. de 2ª KG 8,85 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.4. Couro de Boi  
2.4.1. Salmourado KG 2,36 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.4.2. Seco Couro KG 3,93 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.4.3. Verde KG 1,18 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5. Eqüino  
2.5.1. Asno CAB 117,97 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.2. Cavalo Árabe CAB 2359,35 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.3. Cavalo Comum CAB 176,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.4. Cavalo Manga Larga CAB 2359,35 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.5. Cavalo Piquira CAB 688,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.6. Cavalo Pônei CAB 1376,29 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.7. Cavalo Quarto de Milha CAB 2359,35 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.5.8. Muar CAB 176,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6. Gado  
2.6.1. Bovino CAB 842,68 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.2. Boi P/Recria Engorda CAB 196,61 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.3. Caprino CAB 94,37 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.4. Mamote CAB 452,21 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.5. Ovino CAB 94,37 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.6. Suíno CAB 157,29 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.7. Suíno Leitão CAB 94,37 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.6.8. Vaca para Recria CAB 393,22 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.7. Osso KG 1,77 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.8. Pele de Carneiro/Cabra UN    
2.8.1. de 1ª   9,83 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.8.2. de 2ª UN 7,86 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.9. Sebo      
2.9.1. Beneficiado KG 1,18 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.9.2. Rama KG 0,98 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.10. Ovos  
2.10.1. Médio (Caixa com 30 Dz) UN 88,48 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.10.2. Grande (Caixa com 30 Dz) UN 94,37 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.10.3. Extra (Caixa com 30 Dz)   100,27 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
2.10.4. Jumbo (Caixa com 20 Dz) UN 70,78 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
3. Produtos Minerais  
3.1. Cal Virgem   M3 11,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
3.2. Carvão        
3.2.1. Vegetal (Saco de 30 Kg)   UN 11,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
3.2.2. Vegetal   M3 88,48 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4. Produtos Diversos  
4.1. Camarão do Mar        
4.1.1. Grande (Branco) com Cabeça   KG 19,66 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.2. Grande (Branco) sem Cabeça   KG 27,53 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.3. Médio (Rosinha) com Cabeça   KG 11,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.4. Médio (Rosinha) sem Cabeça   KG 15,73 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.5. Pequeno (Espigão) com Cabeça   KG 3,93 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.6. Pequeno (Espigão) sem Cabeça   KG 5,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.7. Filé de Camarão Grande   KG 31,46 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.8. Filé de Camarão Médio   KG 19,66 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.9. Filé de Camarão Pequeno   KG 11,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.10. Malásia Grande   KG 31,46 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.11. Malásia Médio   KG 23,59 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.12. Malásia Pequeno   KG 15,73 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.1.13. Espigão Defumado   KG 5,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.2. Filé de Siri   KG 12,78 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.3. Lagosta        
4.3.1. Cauda   KG 39,32 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.3.2. Com Cabeça   KG 27,53 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.3.3. Lagostin   KG 17,70 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.4. Lingüiça   KG 9,44 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.5 Manteiga - NCM 0405.10.00   KG 45,00 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.6. Papel/Arras/Papelão   KG 0,26 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.7. Peixes        
4.7.1. de 1ª   KG 9,83 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.7.2. de 2ª   KG 4,92 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.8 Leite e seus derivados   Unidade Valor em R$  
4.8.1 Queijo Mussarela - NCM 0406   KG 40,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.2 Queijo Coalho - NCM 0406   KG 38,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.3 Queijo Parmesão - NCM 0406   KG 70,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.4 Leite Pasteurizado - NCM 0401.10.90 e 0401.20.90   LT 3,50 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.5 Leite UHT - NCM 0401.10.10 e 0401.20.10   LT 5,27 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.6 Iorgute Garrafa - NCM 0403   KG 8,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.7 Bebida Láctea Sachê - NCM 0403   KG 3,50 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.8 Bebida Láctea Garrafa - NCM 0403   KG 8,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.9 Coalhada - NCM 0403.90.00   LT 12,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.10 Leite UHT achocolatado - NCM 1806.32.10 e 18.06.32.20   LT 6,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.11 Manteiga - NCM 0405.10.00   KG 45,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.12 Ricota - NCM 0406   KG 26,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.13 Requeijão Cremoso - NCM 0406   KG 37,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.14 Doce de Leite - NCM 1901.90.20   KG 20,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.15 Minas Frescal - NCM 0406   KG 35,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.8.16 Creme de leite fresco - NCM 040140.2, 0402.21.30, 0402.29.30 e 04.02.9     KG 30,00 Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 15/06/2021, efeitos a partir de de 01/07/2021
4.9. Rede   Unidade Valor (R$)  
4.9.1. Comum   UN 29,49 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.9.2. De Linha   UN 68,81 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.9.3. Mixta   UN 39,32 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.10. Saco   Unidade Valor (R$)  
4.10.1. Vazio (Usado) Algodão   UN 2,36 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.10.2. Vazio (Usado) Estopa   UN 1,77 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.10.3. Vazio (Usado) Nylon   UN 1,97 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11. Sucata   Unidade Valor (R$)  
4.11.1. Alumínio   KG 3,93 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.2. Antimônio   KG 1,57 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.3. Bateria   KG 0,55 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.4. Bronze   KG 3,17 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.5. Chumbo   KG 1,12 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.6. Cobre   KG 7,47 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.7. Ferro Fundido   KG 0,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.8. Flandres   KG 0,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.9. Garrafa Vazia Unidade Valor (R$)  
4.11.9.1. de 600 ml UN 0,98 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.9.2 de 1 L UN 0,20 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.10. Latão KG 3,17 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.11. Limalha de Latão KG 1,34 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.12. Limalha de Ferro KG 0,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.13. Pneus UN 2,75 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.14. Radiador KG 2,26 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.15. Tonel Vazio KG 7,08 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.16. Trilho KG 0,67 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.17. Tubo de Ferro KG 0,67 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.18. Vidro Quebrado KG 0,22 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.19. Zinco KG 0,90 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.20. Grampo/Parafuso KG 0,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.21. Latarias KG 0,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.22. Plástico KG 0,22 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.23. Ráfia KG 0,22 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.24. Catalizador Pó KG 2,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.11.25. Bomba De Combustível UN 2,95 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.12. Sururu Descascado KG 1,57 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
4.13. Corda (Agave) KG 0,98 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5. Produtos Relacionados Exclusivamente com Operações de Entrada Interestadual        
5.1 Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada   Unidade Kg Valor (R$)  
5.1.1 Traseiro c/ osso   Kg 14,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.2 Dianteiro c/ osso   Kg 10,82 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.3 Pa (ponta de agulha)   Kg 13,67 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.4 Acém com osso   Kg 17,08 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.5 Acém sem osso   Kg 20,50 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.6 Alcatra   Kg 25,05 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.7 Chã de fora   Kg 22,78 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.8 Contra-filé   Kg 25,05 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.9 Coração   Kg 5,69 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.10 Costela   Kg 13,67 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.11 Coxão Mole   Kg 25,05 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.12 Cupim   Kg 20,50 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.13 Fígado   Kg 10,25 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.14 Filé mignon   Kg 34,16 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.15 Lagarto   Kg 25,05 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.16 Língua   Kg 5,69 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.17 Maminha   Kg 25,05 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.18 Músculo   Kg 17,08 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.19 Patinho   Kg 25,05 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.20 Picanha   Kg 34,16 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.1.21 Rins   Kg 5,69 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha MILHEIRO Frete FOB Valor (R$) Frete CIF Valor (R$)  
5.2.1. Tijolo (Blocos) 03 Furos 150,67 162,72 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.2. Tijolo (Blocos) 04 Furos MILHEIRO 120,54 132,59 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.3. Tijolo (Blocos) 06 Furos MILHEIRO 120,54 126,56 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.4. Tijolo (Blocos) 06 Furos Grande MILHEIRO 180,80 192,86 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.5. Tijolo (Blocos) 08 Furos MILHEIRO 150,67 162,72 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.6. Tijolo (Blocos) 10 Furos MILHEIRO 166,34 178,39 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.7. Tijolo (Blocos) 12 Furos MILHEIRO 168,75 180,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.8. Tijolo (Blocos) Maciço (Manual) MILHEIRO 48,21 55,45 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.9. Lajota H-8 MILHEIRO 150,67 162,72 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.10. Lajota H-12 MILHEIRO 226,61 241,07 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.11. Bloco Vedação de 9 X 19 X 14 MILHEIRO 90,40 95,22 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.12. Bloco Vedação de 9 X 19 X 19 MILHEIRO 120,54 126,56 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.13. Bloco Vedação de 9 X 19 X 29 MILHEIRO 180,80 190,45 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.14. Bloco Vedação de 9 X 19 X 39 MILHEIRO 241,07 253,12 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.15. Bloco Estrutural de 14 X 19 X 14 MILHEIRO 120,54 125,36 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.16. Bloco Vedação de 14 X 19 X 19 MILHEIRO 150,67 156,70 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.17. Bloco Vedação de 14 X 19 X 29 MILHEIRO 241,07 250,71 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.18. Bloco Vedação de 14 X 19 X 39 MILHEIRO 301,34 313,39 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.19. Bloco Vedação de 14 X 19 X 44 MILHEIRO 337,50 349,55 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.20. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 19,5 MILHEIRO 96,43 102,45 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.21. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 12 MILHEIRO 108,48 114,51 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.22. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 29 MILHEIRO 120,54 127,77 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.23. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 39 MILHEIRO 132,59 139,82 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.24. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 44 MILHEIRO 144,64 151,87 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.25. Telha Comum (Manual) MILHEIRO 48,21 55,45 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.26. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista, de 1ª MILHEIRO 144,64 153,08 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.27. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista, de 2ª MILHEIRO 108,48 116,92 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.28. Telha Prensada Colonial MILHEIRO 229,02 237,45 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.29. Telha Romana E Portuguesa MILHEIRO 301,34 315,80 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.30. Telha Esmaltada MILHEIRO 482,14 496,60 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.31. Casquilho Natural M2 10,85 10,85 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha UNIDADE Valor (R$) C/FRETE Valor (R$) S/FRETE  
BLOCO DE VEDAÇÃO  
5.2.1 Bloco de Vedação (tijolos) 9x14x19cm Milheiros 277,23 241,07 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.2 Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x19cm Milheiros 345,94 301,34 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.3 Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x24cm Milheiros 429,11 373,66 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.4 Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x29cm Milheiros 540,00 470,09 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.5 Bloco de Vedação (tijolos) 11,5x19x19cm Milheiros 458,03 397,77 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.6 Bloco de Vedação (tijolos) Maciço Milheiros 345,94 301,34 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.7 Bloco de Vedação (tijolos 3 furos) Milheiros 345,94 301,34 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
BLOCO DE ESTRUTURAL        
5.2.8 B.1) Bloco Estrutural 11,5x19x29cm Milheiros 1036,60 904,01 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.9 ½ Bloco Estrutural 11,5x19x29cm Milheiros 623,17 542,41 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.10 Canaleta U 11,5x19x14cm Milheiros 672,59 584,60 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.11 Canaleta J 11,5x19x14cm Milheiros 672,59 584,60 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.12 Bloco Estrutural (T) 11,5x19x41,5 Milheiros 1663,39 1446,42 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.13 Bloco Estrutural de Compensação Milheiros 964,28 843,75 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.14 B.2) Bloco Estrutural 14x19x29cm Milheiros 554,46 482,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.15 ½ Bloco Estrutural Milheiros 345,94 301,34 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.16 Canaleta U Milheiros 277,23 241,07 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.17 Canaleta J Milheiros 277,23 241,07 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.18 Bloco Estrutural (T) Milheiros 277,23 241,07 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.19 Bloco Estrutural de Compensação Milheiros 470,09 409,82 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.20 B.3) Bloco Estrutural 14x19x39cm Milheiros 687,05 602,68 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.21 ½ Bloco Estrutural Milheiros 964,28 843,75 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.22 Canaleta U Milheiros 301,34 265,18 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.23 Canaleta J Milheiros 301,34 265,18 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.24 Bloco Estrutural (T) Milheiros 771,43 675,00 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.25 Bloco Estrutural de Compensação Milheiros 1559,72 1356,02 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
LAJOTAS     0,00 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.26 Lajota H-8 Milheiros 345,94 301,34 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.27 Lajota H-12 Milheiros 518,30 458,03 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
TELHAS     0,00 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.30 Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista de 1ª Milheiros 331,47 289,28 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.31 Telha Extrusada Colonial de 2ª Milheiros 277,23 241,07 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.32 Telha Prensada Colonial Milheiros 554,46 482,14 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.33 Telha Portuguesa Milheiros 687,05 602,68 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.2.34 Telha Americana Milheiros 831,69 723,21 Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3. Açúcar          
5.3.1. Açúcar Cristal        
5.3.1.1. 50 kg Saca 84,60   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.2. 15 x 2 kg Fardo 55,88   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.3. 30 x 1 kg Fardo 55,88   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.4. 16 x 1 kg Fardo 29,81   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.5. 10 x 1 kg Fardo 18,63   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.6. Orgânico 10 x 1 kg Fardo 44,21   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.7. Colorido 24 x 80 kg Caixa 20,32   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.8. Embalado 1 kg Unidade 1,69   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.1.9. A Granel Kg 1,54   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.2. Açúcar Refinado Granulado     -  
5.3.2.1. 50 kg Saca 93,13   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.2.2. 15 x 2 kg Fardo 61,42   Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019
5.3.2.3. 30 x 1 kg Fardo 61,42
5.3.2.4. 8 x 2 kg Fardo 32,75
5.3.2.5. 10 x 1 kg Fardo 20,47
5.3.2.6 . Cubos 8 x 250 g Caixa 52,27
5.3.2.7. Sachê 10 x 40 x 5 g Caixa 14,94
5.3.2.8. Embalado 1 kg Unidade 1,86
5.3.2.9. A Granel Kg 1,69
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM UNIDADE 13,94