Decreto nº 4335-E DE 03/08/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2001

ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS  
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO Art. 1º ao 2º
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO Art. 1º
APÊNDICE I - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS  
APÊNDICE II  
APÊNDICE III - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO  
APÊNDICE IV - INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
APÊNDICE V  
APÊNDICE VI  
APÊNDICE VII - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS  
APÊNDICE VIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS  
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 2º
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRAZO DETERMINADO Art. 2º
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRAZO DETERMINADO Art. 2º
ANEXO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS  
ANEXO III - DOS LIVROS FISCAIS  
ANEXO IV - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS  
ANEXO V - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS  
ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA  
ANEXO VII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE PDV  
ANEXO VIII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE ECF  
ANEXO IX - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS  
ANEXO X  
ANEXO XI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP  

ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS nº 29/1990);

I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. nºs 143/2010 e 178/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

I-B - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações (ver Convênio ICMS nº 55/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

II - ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM nº 32/1975);

III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver Convênio ICMS nº 04/1997);

IV - ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (ver Convênio ICMS nº 18/1997);

V - ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS nº 70/1990);

VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS nº 70/1990);

VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 18/1995);

VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS nº 130/1994):

a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do Imposto de Importação;

b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:

1. a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;

2. o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Especial de Exportação (BEFIEX);

3. não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;

IX - BIODIESEL - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (ver Convênio ICMS nº 105/2003);

X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio nº 44/1975);

(Revogado pelo Decreto Nº 6856-E DE 2006):

XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS nº 120/1992);

XI-A - CAER - ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO - o recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, relativamente ao diferencial de alÍquotas (ver Convênio ICMS nº 49/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XI-B. CAER - ENERGIA ELÈTRICA - as saídas internas de energia elétrica destinada a consumo da Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER, (ver Convênio ICMS nº 37/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS nº 84/1990);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):

XIII - APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro me canismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortope dia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais, 9021.31.10;

1.2. mioelétricas, 9021.31.20;

1.3. outras, 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

3.2. outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

i) implantes cocleares, 9021.90.19. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 47/1997):

TABELA

XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver Convênio ICMS nº 08/1989);

XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM nº 26/1975);

XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (ver Convênio ICMS nº 27/1990);

XVII - DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão" (ver Convênio ICMS nº 27/1990);

XVIII - EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM nº 12/1975);

XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS nº 64/1995);

XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (ver Convênio ICMS nº 105/1995);

XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS nº 70/1992);

XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200 (duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 76/1991);

XXIII - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS nº 20/1989);

XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA - desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS nº 55/1989);

XXIV-A - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO - as saídas de equipamento de segurança eletrônica destinado ao Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (ver Convênio ICMS nº 43/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXV - HORTIFRUTÍCOLAS - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio nº 44/1975):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS nº 18/1995):

a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;

b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal;

c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;

XXVI-A. - INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PUBLICAS - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (ver Convênio ICMS nº 47/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

XXVI-B - IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS nº 28/2009)

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424.8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) 8424.8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

XXVI-C INTERNET BANDA LARGA - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular (ver Convênio ICMS 25/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

XXVII - LOJA FRANCA - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias do Aeroporto Internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes dos municípios de Bonfim e Pacaraima, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455 , de 07 de abril de 1976 (ver Convênio ICMS 91/1991 , alterado pelo Convênio ICMS 04/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24855-E DE 12/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops"), instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS nº 91/1991);

XXVIII - MÁQUINAS AGRÍCOLAS IMPORTAÇÃO no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver Convênio ICMS nº 77/1993);

XXVIII-A - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO - as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS nº 93/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII-A. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO - as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários destinados a ensino e pesquisa científica em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS nº 93/1998): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

c) universidades federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio nº 10/2002):

a) recebimento pelo importador de:

1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

1.7 - Citosina, 2933.59.99;

1.8 - Timidina, 2934.99.23;

1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;

1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24 - Inosina, 2934.99.39;

1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

1.28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;

2.5 - Didanosina, 2934.99.29;

2.6 - Nevirapina, 2934.99.99;

2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

3.6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

3.7. Darunavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

b) saídas interna e interestadual:

1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

1.2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3 - Zidovudina, 2934.99.22;

1.4 - Didanosina, 2934.99.29;

1.5 - Estavudina, 2934.99.27;

1.6 - Lamivudina, 2934.99.93;

1.7 - Nevirapina, 2934.99.99;

1.8 - Efavirenz - 2933.99.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

1.9 Tenofovir, 2933.59.49; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
1.9. Tenofovir, 2933.59.49; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

2.7. Darunavir, 3004.90.79. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).

2.9 - Etravirina, 2933.59.99. (Subitem acrescentado peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.

XXIX-A - MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DA FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final (ver Convênio ICMS nº 81/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXIX-A - MEDICAMENTOS - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas a pessoa física, consumidora final de produtos farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (ver Convênio ICMS nº 56/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):

XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94 ):

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina

Nota: Redação Anterior:

XIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER

XXX - MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO - as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (ver Convênio ICMS nº 43/1999);

(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

XXXI - MICROEMPRESA - as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais. A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/1996):
a) ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às operações procedentes do exterior;
d) às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
e) às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Parágrafo único. Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I - inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
II - tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.

XXXII - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS nº 158/1994):

a) serviço de telecomunicação;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;

d) saídas de veículos nacionais;

e) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;

XXXIII - MUDAS DE PLANTAS - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS nº 54/1991);

XXXIV - OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, bem como sua importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS nº 59/1991 e 56/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS nº 59/1991);

XXXV - ÓLEO DIESEL - EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (ver Convênio ICMS nº 58/1996);

XXXV-A. - ÓLEO COMESTÍVEL USADO - as operações com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de Biodiesel (B-100) (ver Convênio ICMS nº 144/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XXXV-B - ÔNIBUS - PROGRAMA PROESCOLAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para tender o Programa de Transporte Escolar Gratuito do Governo do Estado (ver Convênio nº 11/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS nº 107/1995);

XXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver Convênio ICMS nº 48/1993);

XXXVIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver Convênio ICMS nº 80/1995):

a) de quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

§ 1º O disposto na alínea a aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:

 I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;

III - em relação à operação de que trata a alínea a, não haja contratação de câmbio;

IV - os produtos previstos alínea b, não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;

V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado;

XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - as saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);

XL - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS FARMACEUTICOS - as saídas de produtos farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (ver Convênio ICM nº 40/1975);

XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DA FAZENDA - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver Convênio ICMS nº 61/1997).

Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço final do produto;

XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - TRAVA BLOCOS - as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS nº 35/1992);

XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 34/1992);

XLIV - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio nº 44/1975);

XLIV-A - PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC - as prestações de serviços de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC (ver Convênio ICMS nº 141/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XLIV-B - PNEUS USADOS - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (ver Convênio ICMS nº 33/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

XLIV-C - PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - as operações internas realizadas por pessoa física que exerça atividade de extração, cooperativa ou associação que a represente, com os seguintes produtos nativos de origem vegetal (ver Convênios ICMS nº 58/2005 e 123/2010):

a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.

XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (ver Convênio ICMS 27/05);

(Inciso acrescentado peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

XLV-A. PLASMA HUMANO - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (ver Convênio ICMS 103/2011):

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(Item VII acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39
(Item VIII acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):
VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39
(Item IX acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):
IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Revogado pelo Decreto Nº 27614-E DE 23/09/2019):

XLVI - REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (ver Convênio ICM nº 01/1975);

XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS - as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM nº 35/1977):

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS nº 18/1995):

a) não recebida pelo importador no exterior;

b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.

XLIX - SEBRAE-RR - às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS nº 157/1994);

XLIX-A. SELOS - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 80/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).

L - SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este inciso (ver Convênio ICMS nº 60/1992);

LI - TÁXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - as prestações de serviços de transportes rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio ICMS nº 99/1989);

LII - TAXA CAMBIAL - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS nº 18/1995);

LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - as prestações de serviços de transportes de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS nº 37/1989);

LIII-A - TRATORES DE ATÉ 75 CV - PEQUENOS AGRICULTORES - PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio nº 103/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS nº 42/2001);

LV - VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio nº 88/1991):

a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

LVI - VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA - as saídas de mercadorias e as prestações de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio ICM nº 26/1975);

LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as condições dos (ver Convênio ICM nº 65/1988);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015):

LVII-A - PROSUB - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externo cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB.

§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO COM PRAZO DETERMINADO

LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de março de 2022, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo  Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 30 de abril de 2017, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de maio de 2015, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 30 de abril de 2008, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991):
ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM
I Milupa Pku 1 21.06.90.9901;
II Milupa Pku 2 21.06.90.9901;
III Leite Especial Sem Fenilamina 21.06.90.9901;
IV Farinha Hammermuhle.  
V Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
VI Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
VII Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
VIII Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
IX Solução 1 para beta thal 3822.0090;
X Solução 2 para beta thal 3822.0090;
XI Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
XII SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
XIII Posicionador de Amostra 9026.9090;
XIV Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
XV Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
XVI Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
XVII Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
XVIII Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
XIX Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
XX Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
XXI Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
XXII Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
XXIII Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
XXIV Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
XXV Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
XXVI Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
XXVII Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
XXVIII Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
XXIX Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
XXX Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
XXXI Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfat o Desidrognease (G6PD) 3002.1029.
XXXII Reagente para determinação de testosterona (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XXXIII Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XXXIV Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XXXV Acessórios para sistema de análise de suor (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 9018.19.90
XXXVI Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XXXVII Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XXXVIII Reagente para determinação de Ferritina (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XXXIX Reagente para determinação de Folato (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XL Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XLI Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XLII Reagente para determinação de Insulina (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XLIII Reagente para determinação de Peptídio C (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XLIV Reagente para determinação de cortisol (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XLV Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029
XLVI Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 3002.1029

(Redação dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009, com as alterações do Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) MILUPA PKU 1.......................21.06.90.9901;
b) MILUPA PKU 2.........................21.06.90.9901;
c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA......21.06.90.9901;
e) FARINHA HAMMERMUHLE.

LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS nº 52/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS nº 52/1992);

LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2021, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8504-E, de 30.11.2007 - DOE RR de 03.12.2007)(Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LX - CODESAIMA - as saídas, até 30 de abril de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006).
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991);

LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2019, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2017, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2015, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de maio de 2015, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8504-E, de 30.11.2007) (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de julho de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral; TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997);

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS nº 3/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidente, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita instruído com os seguintes documentos: (ver Convênios ICMS nº 77/2004, 03/2007 e Decreto nº 7.733/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio ICMS nº 77/2004);

LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio nº 85/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio nº 85/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio ICMS nº 02/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2022, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2021, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de outubro de 2020, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 30 de setembro de 2019, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 30 de abril de 2017, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2015, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de maio de 2015, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2007, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

a) saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015):

LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 21 de dezembro de 2028, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/1997 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 31 de dezembro de 2021, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/1997 ):
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
II Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
III Aquecedores solares de água 8419.19.10
IV Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
V Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
VI Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
VII Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
VIII Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
IX Células solares não montadas 8541.40.16
X Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
XI Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
9406.00.99
XII pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
XIII partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90
XIV chapas de Aço 7308.90.10
XV cabos de Controle 8544.49.00
XVI cabos de Potência 8544.49.00
XVII anéis de Modelagem 8479.89.99
XVIII conversor de frequência de 1600 kVA e 620V 8504.40.50
XIX fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm 8544.11.00
XX barra de cobre 9,4 x 3,5mm 8544.11.00

§ 1º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

Nota: Redação Anterior:

LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA

LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); Prorrogado ate 31.07.2008 pelo Conv nº 53/2008 (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de março de 2022, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de março de 2021, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de outubro de 2020, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de setembro de 2019, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de abril 2016, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:

LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de dezembro 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998);

LXVI-A - HAITI - DOAÇÕES - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas a entidades governamentais, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (ver Convênio nº 04/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de março de 2022, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 30 de abril de 2017, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas int ernas, até 30 de abril de 2016, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas int ernas, até 31 de dezembro de 2011, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).

LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2025, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2020, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2019, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de maio de 2015, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de julho de 2014, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de julho de 2013, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012)."

LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

i) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

j) casca de coco triturada para uso na agricultura;

l) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

m) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
m) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
m) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

n) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

o) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

p) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alíena acrescentada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006).

q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

§ 1º O benefício previsto na alínea b do caput deste inciso estende-se:

 I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º O benefício previsto na alínea c do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 3º O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

 I - apicultura;

 II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.

LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2021, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de outubro de 2020, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de setembro de 2019, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2017, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001):(Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de maio de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2014, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH - 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
(Revogada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):
g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH - 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).

p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de março de 2022, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de setembro de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de março de 2022, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de março de 2021, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de outubro de 2020, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de maio de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990);

LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência à0 ds vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de março de 2021, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência à0 ds vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência à0 ds vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de março de 2021, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2022 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2021 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de outubro de 2020 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 30 de setembro de 2019 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 30 de abril de 2017 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2015 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de maio de 2015 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2012 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS nº 104/1989): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).
LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de outubro de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS nº 104/1989): (Redação dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 30 de abril de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS nº 104/1989):
Nota: Redação Anterior:

a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina, Carboplatina. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2021, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de outubro de 2020, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de setembro de 2019, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2017, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de maio de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de maio de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006). e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002);

LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de março de 2022, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de março de 2021, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de outubro de 2020, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 30 de setembro de 2019, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 30 de abril de 2017, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de maio de 2015, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012)
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS POSIÇÃO NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. 3006.20.00
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2022, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2021, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2020, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 30 de abril de 2017, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de maio de 2015, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012)."LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991):"

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

LXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL - as operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS nº 94/1996);

LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de março de 2022, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de março de 2021, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de outubro de 2020, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de setembro de 2019, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de abril de 2017, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de maio de 2015, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de maio de 2015, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de dezembro de 2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
  "LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS nº 79/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005)."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007):

LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de março de 2022, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de março de 2021, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 30 de abril de 2017, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de maio de 2015, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano" 3002.10.29

LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior: LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2008, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007):

LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2022, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2021, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de outubro de 2020, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de setembro de 2019, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de abril de 2017, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de maio de 2015, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de abril de 2008, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

a) à operação que destine o pescado à industrialização;

b) ao pescado enlatado ou cozido;

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000):
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;

LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2024, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 30 de setembro de 2019, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 30 de abril de 2017, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2012, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992);

LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:

LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de abril de 2011, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2021 pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 31/12/2015 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

 II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Nota: Redação Anterior:
LXXX-A. - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver Convênio ICMS nº 147/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997(ver Convênio ICMS nº 147/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471 3090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA-as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 e Lei nº 215/1998);

LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2022, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2021, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de outubro de 2020, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de setembro de 2019, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2017, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2015, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de maio de 2015, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2014, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

LXXXII REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS IMPORTAÇÃO as operações, até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992);

LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007):

LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de março de 2022, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de março de 2021, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 30 de abril de 2017, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de maio de 2015, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). Prorrogado ate 31.07.2008 pelo Conv nº 53/2008. (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). Prorrogado ate 31.07.2008 pelo Conv nº 53/2008.

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007):

LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2025, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2020, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2019, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2017, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de maio de 2015, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de julho de 2014, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2008, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 1º A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura;

§ 2º Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade) o nº do lote e o nº do certificado ou atestado de garantia;

§ 3º Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de março de 2022, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de março de 2021, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de outubro de 2020, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de setembro de 2019, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2016, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:

LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2014, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de dezembro de 2011, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999);

LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2022, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2021, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2020, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2020, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2019, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2017, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2015, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de maio de 2015, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2014, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2009, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2020, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2015, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil ce ntímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).
LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009 para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LXXXVI - TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS nº 38/2001);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015):

a) o adquirente:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

Nota: Redação Anterior:

a) o adquirente:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Nota: Redação Anterior:
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

APÊNDICE I - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS - (Anexo I, Art. 1º, LXVI)

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zoster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfot ericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionat o de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrat o de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrat o de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
39 sotionato de Pentamidina 3004.90.47
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). 3004.90.99
41 Miltefosina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). 3004.90.95
42 Doxiciclina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). 3004.20.99
43 Pentamidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). 3004.90.47
44 Artesunato (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). 3004.90.59
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
31 Armadilhas Luminosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). 3926.90.40
32 Novaluron (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).  

Nota: Redação Anterior:

APÊNDICE I - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS - (Anexo I, Art. 1º, LXVI)

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

APÊNDICE II (Anexo I, Art. 1º, LXXIII)

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/
3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/
3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/
3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Nota: Redação Anterior:
13 / Beclometasona / 2937.22.90 / Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante / Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses / Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante / Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses / Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante / Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante / 13 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses /   Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses /   Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses /   Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante /   Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1b Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
(Redação dada ao item 15 pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
15     Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
Nota: Redação Anterior:
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea / Biperideno Bezafibrato 400 mg - por drágea Biperideno 4 mg - por comprimido Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
16 Bezafibrato 2918.99.99 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79 / 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2933.39.39 / 2933.39.32 Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno   Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
  Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
16 Lactato de Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90 / 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
Nota: Redação Anterior:
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/
3004.34.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/
3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/
3004. 90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/
3004. 39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
34 / Donepezila 2933.39.99  / Donepezil - 5 mg - por comprimido / Cloridrato de Donepezila /Donepezil - 10 mg - por comprimido / Donepezil - 5 mg - por comprimido   3003.90.79 / Donepezil - 10 mg - por comprimido 3004. 90.69
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/
3004. 90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004. 90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido  / Everolimo 0,5 mg - por comprimido / Everolimo 0,75 mg - por comprimido / Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89 / Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3004. 90.79
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004. 90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 2 00 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador 3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
Nota: Assim dispunha o item alterado:
41 / Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco / 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
43 Flutamida 2924.29.62 lutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/
3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 6 0 doses 3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99 / 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
46 / Formoterol + Budesonida   2924.29.99/2937.29.90 / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses /  Fumarato de Formoterol + Budesonida / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalant / Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante /  Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses  Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/3004.90.99
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
(Redação do item 49 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido  / Genfibrozila 900 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação do item 50 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26 / 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Nota: Redação Anterior:
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida / Acetato de Gosserrelina Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) /Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola / Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)  / 3003.39.26/ 3004.39.27
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/

3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

Nota: Redação Anterior:
(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):
53 / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29 3004.90.19
53 / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/ 3004.90.19
(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B   Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
Nota: Redação Anterior:
54 / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B1000 mg - injetável - por frasco / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco / 3002.10.23
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
(Redação do item 56 dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
(Revogado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
70 / Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotr+B367 exato de Sódio   Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml / 3003.90.79/3004.90.69
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/
3004.90.59
      Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
72 / Micofenolato de Sódio / 2941.9099 / Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido / Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido / 3003.20.99 / 3004.20.99
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/
3003.39.26/
3003.39.29/
3004.39.29
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octre otida Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29 / 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula Pancrelipase 12.000UI - por cápsula /  Pancrelipase 18.000UI - por cápsula  Pancrelipase 20.000UI - por cápsula Pancrelipase 25.000UI - por cápsula  Pancrelipase 4.500UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39 / 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido /Pravastatina Sódica       Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno   Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/
3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/
3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
88 Hemitartarato de Rivastigmina 2933.49.90/
2937.19.90
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/
3004.90.69/
3003.39.25/
3004.39.26
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/
304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/
3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
Nota: Assim dispunha o item alterado:
93 / Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer Sevelâmer 400 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido / 3003.90.89/3004.90.79.
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por c omprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011):
95 / Sirolimo 2933.39.99    Sirolimo 1mg - por drágea Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml / 3003.90.79
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/
3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola  
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/
3004.90.79
(Redação do item 98 dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/

3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula
Nota: Redação Anterior:
98 / Tacrolimo / 2933.39.99 / Tacrolimo 1 mg - por cápsula / Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69
(Redação do item 99 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Nota: Redação Anterior:
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ Tolcapona 100 mg - por comprimido 3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínicatipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/
3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3003.90.79/
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido Baraclude 0,5 mg - por comprimido 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39 / 3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010);
150 Imunoglobulina Anti- Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.26
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.29 / 3004.39.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
(Redação do item 163 dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
Nota: Redação Anterior:
163 Insulina Humana 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL 3004.31.00 / Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis  3004.31.00/ Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
(Redação dada ao item 164 pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
3004.31.00
3003.31.00
Nota: Redação Anterior:
164 Insulina Humana (Ação rápida) 2937.12.00 Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):
165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):
166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
171 Captopril Captopril Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg  
(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):  
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
2937.23.21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 303002.10.2902.10.29
(Item 191 acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):    
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

Nota: Redação Anterior:
TABELA FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

APÊNDICE III - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO (Anexo I, Art. 1º, LXXV)

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM  
9018.1   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e o de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos
9018.19   Outros
  0100
9900
Eletroencefalógrafos Outros
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas, artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.19 0000 Outros.
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de rediofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposiçoes anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de rediocobalto (bomba de cobalto)
  0200 Aparelhos de crioterapia
  0300 Aparelhos de gamaterapia
  9900 Outros
9025   Densímetros, anemômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não mesmo combinados entre si.

APÊNDICE IV - INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Redação com as alterações do Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009, do Decreto nº 11.747-E, de 23.08.2010, DOE RR de 24.08.2010, e do Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). (Anexo I, Art. 1º, LXXXV)

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
Nova redação dada ao item 4 do Anexo único pelo Convênio ICMS Nº 90/2004, efeitos a partir de 19.10.04.
4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise"
Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04.
4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
Nova redação dada ao item 10 pelo Convênio ICMS Nº 149/2002, efeitos 08.01.03.
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"
Redação original, efeitos até 07.01.03.
10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.31.90 Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
160  / 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus ace ssórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
195 9018.90.99 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

APÊNDICE V ANEXO I, Art. 1º, LXVIII-A (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
Nota: Redação Anterior:
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
2 3002.10.39 CERA 400 mcg
Nota: Redação Anterior:
2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
3 3002.10.39 CERA 200 mcg
Nota: Redação Anterior:
3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
4 3002.10.39 CERA 100 mcg
Nota: Redação Anterior:
4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
5 3002.10.39 CERA 50 mcg
Nota: Redação Anterior:
5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
Nota: Redação Anterior:
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
Nota: Redação Anterior:
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
Nota: Redação Anterior:
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
Nota: Redação Anterior:
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
Nota: Redação Anterior:
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
Nota: Redação Anterior:
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
Nota: Redação Anterior:
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79 Ribavirina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
53 3004.90.79 Aleglitazar
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado .
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
64 3004.90.69 Pluorouracil
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
65 3002.10.39 Tocilizumab
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
66 3002.10.39 Pertuzumab
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
67 3002.10.39 Ocrelizumab
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
69 3004.90.99 Insulina inalável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
70 3004.90.99 CP-945,598
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
71 3004.90.99 CP-751,871
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
72 3004.90.99 Malato de sunitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
73 3004.90.99 PH-797,804
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
74 3004.90.99 Fesoterodina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
75 3004.90.99 Ziprasidona
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
76 3004.90.99 Sildenafila
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
77 3004.90.99 Tartarato de vareniclina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
78 3004.90.99 Maraviroque
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
79 3004.90.99 Linezolida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
80 3004.90.99 Anidulafungina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
81 3004.90.99 PF-00885706
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
82 3004.90.99 PF-045236655
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
83 3004.90.99 PF-3512676
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
84 3004.90.99 Tolterodine
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
85 3004.90.99 CE-224,535
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
86 3004.90.99 AG-013736
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):
87 30049099 Celecoxibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):
88 30049099 CP-690,550
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):
89 3004.90.78 Emtricitabina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):
90 3004.90.49 Raltegravir
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
99 3004.90.69 Risperidona 1mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
100 3004.90.69 Risperidona 2mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
101 3004.90.69 Risperidona 4mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
102 3004.90.99 TMC 278 25mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
105 3004.20.99 Doripenem 500mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
107 3004.90.69 TMC 207 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
111 3004.90.79 Ciclosfamida 1g
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
112 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
113 3004.39.99 Prednisona 5mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
114 3004.39.99 Prednisona 20mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
115 3004.40.10 Vincristina 1mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
116 3004.90.78 Ritonavir 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
117 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Nota: Redação Anterior:
CÓDIGO NCM/SH SUBSTÂNCIA ATIVA
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69 Anastrozole 1mg
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Erlotinib 25 mg
3004.90.79 Erlotinib 100 mg
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 T20-304 90 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99 Predinisolona 30mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumabe
3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína
3004.90.79 Tacrolimo
3004.90.29 Acitretina
3004.90.99 Calcipotriol
3004.20.99 Micofenolato de mofetila
3002.10.38 Trastuzumabe
3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
3004.90.79 Capecitabina
3004.90.99 Erlotinibe
3004.90.79 Ribavirina

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

APÊNDICE VI - ANEXO I Art. 1º, LXXXV-A

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz.
Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 Kw para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.1
Nota: Redação Anterior:

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007):

APÊNDICE VI -  ANEXO I   Art. 1º, LXXXV-A

APÊNDICE VI  - ANEXO I Art. 1º, LXXXV-A

APÊNDICE VII (Art. 2º, XII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores par a máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):
13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90
Nota: Redação Anterior:
13.7 / Fornos industriais para carbonização de madeira / 8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
(Acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):
19.8 Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019):
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água   8424.30.10
Nota: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.3190
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROSPÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial  
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURETRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
Nota: Redação Anterior:
40.5 / Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas / 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar /8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos. 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
41.10 Galoneiras 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresador as, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresador as 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas"
8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29
8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).
72.2 Revisoras 8543.70.99
     
Nota: Redação Anterior:
APÊNDICE VI (Art. 2º, XII) -  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

APÊNDICE VII (Art. 2º, XII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

APÊNDICE VIII (Art. 2º, XIII) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
Nota: Redação Anterior:
1.3    Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
Nota: Redação Anterior:
10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010). / 8424.81.21
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
Nota: Redação Anterior: 10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010). /  8424.81.29
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
Nota: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):
14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras   8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Nota: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
Nota: Redação Anterior:
APÊNDICE VIII - (Art. 2º, XIII) - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

APÊNDICE VIII - (Art. 2º, XIII) - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRAZO DETERMINADO

Art. 2º Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:

I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/1981). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, mantido o crédito na forma prevista no artigo 21 § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ver Convênio ICM nº 15/1981);

I-A - CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS nº 89/2005); (Acrescentado pelos Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e DEecreto 7733-E DE 01/03/2007).

I-C - COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS VEGETAIS - nas saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado (ver Convênio ICMS 102/2011). (Inciso acrescentado peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

II - EQUINO PURO-SANGUE - 51.11% - (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas internas com eqüinos puro sangue, exceto nos casos de puro sangue inglês - PSI (ver Convênio ICMS nº 50/1992);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9601-E DE 03/12/2008):

II-A. GADO BOVINO E BUBALINO - nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para abate:

a) 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,66% (Quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28776 - E DE 05/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - MÁQUINAS E APARELHOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/1981). (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - MÁQUINAS E APARELHOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS nº 15/1981); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.550-E, de 29.11.2006).

III - MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS nº 15/1981);

Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:

 I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;

 II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;

III-A - VEÍCULOS USADOS - 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículos usados (ver Convênio ICMS nº 33/1993), observadas as disposições contidas no parágrafo único do inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.550-E DE 29.11.2006).

IV - PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO - 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico - disquete ou C D ROM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS nº 84/1996);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

IV-A - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES - 60 % (sessenta por cento) nas saídas dos produtos abaixo listados, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, sem manutenção de créditos (ver Convênio ICMS nº 8/2011):

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2703.00.00 TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc.
2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes.
Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6 3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8 3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado par a limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16 3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos.
Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20 3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21 3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23 3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24 3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

V - RÁDIOCHAMADA - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 86/1999);

VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 05/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 05/1995);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25457-E DE 18/06/2018):

VI-A - MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:

I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;

III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;

IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;

V - o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no prazo estabelecido no mesmo;

VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 99/2015 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 41,18% (quarenta e um inteiros dezoito por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 57/1999);

VII-A - TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMSH (ver Convênio ICMS nº 106/2009):

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

VII-B. - AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS - 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, de forma que a incidência do Imposto resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), (ver Convênio ICMS 04/1989 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18185-E DE 23/12/2014).

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRAZO DETERMINADO

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de março de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de outubro de 2020 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 30 de setembro de 2019 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 );

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de vôo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h";

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b".

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015):

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991);

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; e

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

Nota: Redação Anterior:

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de maio de 2015 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de julho de 2014 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2007 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007). (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2005 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de outubro de 2005 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991):

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor de propulsão;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000 kg;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 kg e até 6000 kg;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg;

7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f","j", "l" e "m"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

i) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos "a," b, c d e, l, e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso em geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f","j", "l" e "m". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica (ver Convênio ICMS nº 75/1991);

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Parágrafo único. O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2022, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2021, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); ((Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2019, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior: VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de maio de 2015, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Antigo inciso I-B renumerado pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).(Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de dezembro de 2025 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de março de 2021 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de dezembro de 2020 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2020 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2019 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2017 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de dezembro de 2015 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de maio de 2015 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de julho de 2014 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2008 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997):(Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 2012).

Nota: Redação Anterior:
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) mudas de plantas;

h) ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

i) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

j) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) casca de coco triturada para uso na agricultura;

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

§ 1º O benefício previsto na alínea c, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 2º O benefício previsto neste inciso concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 3º Para efeito de fruição dos benefícios relativos aos insumos agropecuários previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.

X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2025 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de março de 2021 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2020 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2020 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2019 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2017 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2015 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de maio de 2015 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2008 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2008 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006). e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

XI - INTERNET - até 30 de setembro de 2019 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
XI - INTERNET - até 30 de abril de 2017 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2015 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

XI - INTERNET - até 31 de maio de 2015 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2007 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XI - INTERNET até 31 de julho de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
XI - INTERNET até 30 de abril de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2006, 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (ver Convênio ICMS nº 78/2001);

XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de março de 2022 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de março de 2021 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2020 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 30 de abril de 2020 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 30 de setembro de 2019 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2015 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de julho de 2014 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
Nota: Redação Anterior:

XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2007 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice I deste Anexo até 31 de outubro de 2007 de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991):

a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;

b) 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais quando destinada a consumidor final;

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.

XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de março de 2022 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de março de 2021 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2020 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 30 de abril de 2020 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 30 de setembro de 2019 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2015 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de julho de 2014 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
Nota: Redação Anterior:

XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2007 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice II deste Anexo, até 31 de outubro de 2007 de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991):

a) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;

b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais quando destinada a consumidor final.

c) 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por centos), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 12% e destinadas a consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.

XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de março de 2021, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2020, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2019, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2017, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de maio de 2015, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de julho de 2014, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

ANEXO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOC. FISCAIS
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Modelo 15
BILHETE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Modelo 14
BILHETE PASSAGEM RODOVIARIO Modelo 13
CONHECIMENTO AÉREO Modelo 10
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CMTC - Art. 222-A
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRO CARGA Modelo 8
CONHECIMENTO TRANSPORTE AQUAVIÁRO DE CARGAS Modelo 9
DESPACHO DE TRANSPORTE Modelo 17
MANIFESTO DE CARGA Modelo 25
NOTA FISCAL CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA
NOTA FISCAL DE PRODUTOR Modelo 4
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Modelo 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Modelo 22
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Modelo 7
NOTA FISCAL ENERGIA ELÉTRICA Modelo 6
NOTA FISCAL Modelo 1-A
NOTA FISCAL Modelo 1
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE PRODUTOR RURAL ATUALIZADA
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE PRODUTOR RURAL – MODELO 4-A ARTIGO 198-A REVOGADO
NOTA FISCAL VENDA A CONSUMIDOR MOD.2
Nota Fiscal Conhecim Avulso
ORDEM DE COLETA DE CARGA Modelo 20
RESUMO DE MOVIMENTO DIARIO Modelo 18

ANEXO III - DOS LIVROS FISCAIS

REG. UTILIZAÇÃO DOC. FISCAIS TERMOS OCORR.
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM Modelo 9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM Modelo 9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM.doc
REGISTRO DE CONTROLE DA PROD. ESTOQUE
REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1
REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1A
REGISTRO DE IMPRESSÃO DOC. FISCAIS
REGISTRO DE INVENTÁRIO
REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2
REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2A
REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

ANEXO IV - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

DMEM ANTIGA
DMEM ATUALIZADA
GI-ICMS Verso
GI-ICMS e VERSO
GI-ICMS
GIDEC
GIMFORMUL
GUIA NACIONAL RECOLHIMENTO TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Aj 0101
GUIA NACIONAL RECOLHIMENTO TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Aj 1197
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line - Art.161-A
Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - Art.704-CC
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - Art.704-

ANEXO V - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

LISTAGENS DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
LIVRO REGISTRO DE ENT.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADA
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
LIVRO REGISTRO DE SAÍDA1
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Livro de Movimentação de Combustíveis
PEDIDO USO PROCESSAMENTO DE DADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Atestado de intervenção em Máquina Registradora
Mapa Resumo de Caixa
Pedido uso MR

ANEXO VII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE PDV

Atestado de intervenção em PDV
Mapa Resumo PDV
Pedido uso ECF

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

ANEXO VIII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE ECF

Atestado
Mapa Resumo ECF
Pedido uso ECF
anexo VIII

ANEXO IX - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 7509-E DE 09/11/2006).

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cuja saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas emtransferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiro, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento para uso no estabelecimento

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo AJ 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento ecorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples aturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código..

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização o processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - nacional

1 - estrangeira - importação direta

2 - estrangeira - adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

ANEXO IX -  CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4616-E DE 28/02/2002):

ANEXO X

CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
A   AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01   AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
011   PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
0111-2   CULTIVO DE CEREAIS PARA GRãOS
  0111-2/01 Cultivo de arroz
  0111-2/02 Cultivo de milho
  0111-2/03 Cultivo de trigo
  0111-2/99 Cultivo de outros cereais para grãos
0112-0   Cultivo de algodão herbáceo
  0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
0113-9   Cultivo de cana-de-açúcar
  0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-7   Cultivo de fumo
  0114-7/00 Cultivo de fumo
0115-5   Cultivo de soja
  0115-5/00 CULTIVO DE SOJA
0119-8   CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORáRIA
  0119-8/01 CULTIVO DE ABACAXI
  0119-8/02 CULTIVO DE AMENDOIM
  0119-8/03 CULTIVO DE BATATA INGLESA
  0119-8/05 CULTIVO DE MANDIOCA
  0119-8/06 CULTIVO DE FEIJãO
  0119-8/07 CULTIVO DE JUTA
  0119-8/08 CULTIVO DE MAMONA
  0119-8/09 CULTIVO DE MELãO
  0119-8/10 CULTIVO DE TOMATE (RASTEIRO)
  0119-8/14 CULTIVO DE GIRASSOL
  0119-8/15 CULTIVO DE MELANCIA
  0119-8/16 PRODUçãO DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA FORMAçãO DE PASTO-FORRAGEIRAS
  0119-8/17 PRODUçãO DE SEMENTES CERTIFICADAS, DE LAVOURAS TEMPORáRIAS, EXCLUSIVE PASTO-FORRAGEIRAS
  0119-8/99 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORáRIA, NãO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
012   HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
0121-0   Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura
  0121-0/01 Cultivo de cebola
  0121-0/02 Cultivo de alho
  0121-0/03 Cultivo de morango
  0121-0/99 Cultivo de outros produtos hortícolas
0122-8   Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
  0122-8/00 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
013   PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
0131-7   Cultivo de frutas cítricas
  0131-7/01 Cultivo de laranja
  0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
0132-5   Cultivo de café
  0132-5/00 Cultivo de café
0133-3   Cultivo de cacau
  0133-3/00 Cultivo de cacau
0134-1   Cultivo de uva
  0134-1/00 Cultivo de uva
0139-2   Cultivo de outros produtos de lavoura permanente
  0139-2/01 Cultivo de banana
  0139-2/02 Cultivo de caju
  0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
  0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino
  0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
  0139-2/06 Cultivo de maçã
  0139-2/07 Cultivo de mamão
  0139-2/08 Cultivo de manga
  0139-2/09 Cultivo de maracujá
  0139-2/10 Cultivo de erva-mate
  0139-2/11 Cultivo de açaí
  0139-2/12 Cultivo de pêssego
  0139-2/13 Cultivo de seringueira
  0139-2/14 Cultivo de guaraná
  0139-2/15 Cultivo de dendê
  0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
  0139-2/99 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente
014   PECUÁRIA
0141-4   Criação de bovinos
  0141-4/01 Criação de bovinos para corte
  0141-4/02 Criação de bovinos para leite
0142-2   Criação de outros animais de grande porte
  0142-2/01 Criação de bubalinos
  0142-2/02 Criação de eqüinos
  0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
0143-0   Criação de ovinos
  0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
0144-9   Criação de suínos
  0144-9/00 Criação de suínos
0145-7   Criação de aves
  0145-7/01 Criação de galináceos para corte
  0145-7/02 Criação de pintos de um dia
  0145-7/03 Criação de outras aves
  0145-7/04 Produção de ovos
0146-5   Criação de outros animais
  0146-5/01 Criação de caprinos
  0146-5/02 Sericicultura
  0146-5/03 Apicultura
  0146-5/04 Ranicultura
  0146-5/05 Criação de escargot
  0146-5/06 Criação de animais domésticos
  0146-5/99 Criação de outros animais
015   PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
0150-3   Produção mista : lavoura e pecuária
  0150-3/00 Agropecuária
016   ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
0161-9   Atividades de serviços relacionados com a agricultura
  0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
  0161-9/02 Serviço de pulverização da lavoura
  0161-9/03 Serviço de poda de árvores
  0161-9/04 Serviço de colheita
  0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
  0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0162-7   Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
  0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
  0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária
  0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
  0162-7/04 Serviço de manejo de animais
  0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
017   CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
0170-8   Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
  0170-8/00 Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
02   SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
021   SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
0211-9   Silvicultura
  0211-9/01 Cultivo de eucalipto
  0211-9/02 Cultivo de acácia negra
  0211-9/03 Cultivo de pinus
  0211-9/04 Cultivo de teca
  0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
  0211-9/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0212-7   Exploração florestal
  0212-7/01 Extração de madeira
  0212-7/02 Produção de casca de acácia negra
  0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa )
  0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
  0212-7/05 Coleta de palmito
  0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
0213-5   Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
  0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
B   PESCA
05   PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
051   PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
0511-8   Pesca e serviços relacionados
  0511-8/01 Pesca de peixes
  0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos
  0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
  0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
0512-6   Aqüicultura e serviços relacionados
  0512-6/01 Criação de peixes
  0512-6/02 Criação de camarões
  0512-6/03 Criação de ostras e mexilhões
  0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
  0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aquicultura
  0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
C   INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
10   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
100   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1000-6   Extração de carvão mineral
  1000-6/01 Extração de carvão mineral
  1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
11   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
111   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
1110-0   Extração de petróleo e gás natural
  1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
  1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
  1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
112   SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
1120-7   Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
  1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
13   EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
131   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
1310-2   Extração de minério de ferro
  1310-2/01 Extração de minério de ferro
  1310-2/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
132   EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
1321-8   Extração de minério de alumínio
  1321-8/01 Extração de minério de alumínio
  1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
1322-6   Extração de minério de estanho
  1322-6/01 Extração de minério de estanho
  1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
1323-4   Extração de minério de manganês
  1323-4/01 Extração de minério de manganês
  1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
1324-2   Extração de minério de metais preciosos
  1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos
1325-0   Extração de minerais radioativos
  1325-0/00 Extração de minerais radioativos
1329-3   Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
  1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
  1329-3/02 Extração de tungstênio
  1329-3/03 Extração de níquel
  1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
  1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
14   EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
141   EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
1410-9   Extração de pedra, areia e argila
  1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
  1410-9/02 Extração de granito e beneficiamento associado
  1410-9/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
  1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
  1410-9/05 Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
  1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
  1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
  1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
  1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
  1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
142   EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
1421-4   Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
  1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1422-2   Extração e refino de sal marinho e sal-gema
  1422-2/01 Extração de sal marinho
  1422-2/02 Extração de sal-gema
  1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
1429-0   Extração de outros minerais não-metálicos
  1429-0/01 Extração de gemas
  1429-0/02 Extração de grafita
  1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
  1429-0/04 Extração de amianto
  1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
D   indústria de transformação
15   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
151   ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
1511-3   Abate de reses, preparação de produtos de carne
  1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/05 Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
1512-1   Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
  1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
  1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
1513-0   Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
  1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
  1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
1514-8   Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
  1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
152   PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1521-0   Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
  1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1522-9   Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
  1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1523-7   Produção de sucos de frutas e de legumes
  1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
153   PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1531-8   Produção de óleos vegetais em bruto
  1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
1532-6   Refino de óleos vegetais
  1532-6/00 Refino de óleos vegetais
1533-4   Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
  1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
154   LATICÍNIOS
1541-5   Preparação do leite
  1541-5/00 Preparação do leite
1542-3   Fabricação de produtos do laticínio
  1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
1543-1   Fabricação de sorvetes
  1543-1/00 Fabricação de sorvetes
155   MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
1551-2   Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
  1551-2/01 Beneficiamento de arroz
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
  1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
1552-0   Moagem de trigo e fabricação de derivados
  1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1553-9   Produção de farinha de mandioca e derivados
  1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
1554-7   Fabricação de fubá e farinha de milho
  1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
1555-5   Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
  1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1556-3   Fabricação de rações balanceadas para animais
  1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
1559-8   Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
  1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
156   FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
1561-0   Usinas de açucar
  1561-0/00 Usinas de açucar
1562-8   Refino e moagem de açucar
  1562-8/01 Refino e moagem de açucar de cana
  1562-8/02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
  1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
157   TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1571-7   Torrefação e moagem de café
  1571-7/01 Beneficiamento de café
  1571-7/02 Torrefação e moagem de café
1572-5   Fabricação de café solúvel
  1572-5/00 Fabricação de café solúvel
158   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1581-4   Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
  1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
  1581-4/02 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados
1582-2   Fabricação de biscoitos e bolachas
  1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1583-0   Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
  1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
  1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
1584-9   Fabricação de massas alimentícias
  1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
1585-7   Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
  1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1586-5   Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
  1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1589-0   Fabricação de outros produtos alimentícios
  1589-0/01 Fabricação de vinagres
  1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
  1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
  1589-0/04 Fabricação de gelo comum
  1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
  1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
159   Fabricação de bebidas
1591-1   Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
  1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
  1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
1592-0   Fabricação de vinho
  1592-0/00 Fabricação de vinho
1593-8   Fabricação de malte, cervejas e chopes
  1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
  1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
1594-6   Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
  1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1595-4   Fabricação de refrigerantes e refrescos
  1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
  1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
16   Fabricação de produtos do fumo
160   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1600-4   Fabricação de produtos do fumo
  1600-4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
  1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
  1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
17   Fabricação de produtos têxteis
171   BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
1711-6   Beneficiamento de algodão
  1711-6/00 Beneficiamento de algodão
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
1719-1   Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
  1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
172   FIAÇÃO
1721-3   Fiação de algodão
  1721-3/00 Fiação de algodão
1722-1   Fiação de outras fibras têxteis naturais
  1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais
1723-0   Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
  1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1724-8   Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
  1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
173   TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
1731-0   Tecelagem de algodão
  1731-0/00 Tecelagem de algodão
1732-9   Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
  1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1733-7   Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
  1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
174   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
1741-8   Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
  1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1749-3   Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
  1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
175   SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
1750-7   Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
  1750-7/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
  1750-7/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
  1750-7/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
176   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
1761-2   Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
  1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1762-0   Fabricação de artefatos de tapeçaria
  1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1763-9   Fabricação de artefatos de cordoaria
  1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1764-7   Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
  1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1769-8   Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
  1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
177   FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
1771-0   Fabricação de tecidos de malha
  1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
1772-8   Fabricação de meias
  1772-8/00 Fabricação de meias
1779-5   Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
  1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
18   CONFECçãO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSóRIOS
181   CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
1811-2   Confecção de peças interiores do vestuário
  1811-2/01 Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
  1811-2/02 Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
1812-0   Confecção de outras peças do vestuário
  1812-0/01 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
  1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
1813-9   Confecção de roupas profissionais
  1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
  1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
182   FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
1821-0   Fabricação de acessórios do vestuário
  1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
1822-8   Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
  1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
19   PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS
191   CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
1910-0   Curtimento e outras preparações de couro
  1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
192   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
1921-6   Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
  1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1929-1   Fabricação de outros artefatos de couro
  1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
193   FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
1931-3   Fabricação de calçados de couro
  1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
  1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
1932-1   Fabricação de tênis de qualquer material
  1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1933-0   Fabricação de calçados de plástico
  1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
1939-9   Fabricação de calçados de outros materiais
  1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
20   Fabricação de produtos de madeira
201   DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
2010-9   Desdobramento de madeira
  2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira
  2010-9/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
202   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
2021-4   Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
  2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2022-2   Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
  2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
  2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
  2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
2023-0   Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
  2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2029-0   Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
  2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
21   FABRICAçãO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211   FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
2110-5   Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
  2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212   FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
2121-0   Fabricação de papel
  2121-0/00 Fabricação de papel
2122-9   Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
  2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
213   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
2131-8   Fabricação de embalagens de papel
  2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
2132-6   Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
  2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
214   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
2141-5   Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
  2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2142-3   Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
  2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2149-0   Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
  2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
  2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
22   Edição, impressão e reprodução de gravações
221   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
2211-0   Edição; edição e impressão de jornais
  2211-0/00 Edição; edição e impressão de jornais
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
2212-8   Edição; edição e impressão de revistas
  2212-8/00 Edição; edição e impressão de revistas
2213-6   Edição; edição e impressão de livros
  2213-6/00 Edição; edição e impressão de livros
2214-4   Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
  2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2219-5   Edição; edição e impressão de produtos gráficos
  2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
222   IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
2221-7   Impressão de jornais, revistas e livros
  2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
2222-5   Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
  2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
  2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
  2222-5/03 Impressão de material de segurança
2229-2   Execução de outros serviços gráficos
  2229-2/01 Serviços de encadernação e plastificação
  2229-2/02 Composição de matrizes para impressão gráfica
  2229-2/99 Outros serviços gráficos
223   REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
2231-4   Reprodução de discos e fitas
  2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
2232-2   Reprodução de fitas de vídeos
  2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
2233-0   Reprodução de filmes
  2233-0/00 Reprodução de filmes
2234-9   Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
  2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
23   FABRICAçãO DE COQUE, REFINO DE PETRóLEO, ELABORAçãO DE COMBUSTíVEIS NUCLEARES E PRODUçãO DE áLCOOL
231   COQUERIAS
2310-8   Coquerias
  2310-8/00 Coquerias
232   REFINO DE PETRÓLEO
2320-5   Refino de petróleo
  2320-5/00 Refino de petróleo
233   ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
2330-2   Elaboração de combustíveis nucleares
  2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
234   PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
2340-0   Produção de álcool
  2340-0/00 Fabricação de álcool
24   FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS
241   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
2411-2   Fabricação de cloro e álcalis
  2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis
2412-0   Fabricação de intermediários para fertilizantes
  2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2413-9   Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
  2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2414-7   Fabricação de gases industriais
  2414-7/00 Fabricação de gases industriais
2419-8   Fabricação de outros produtos inorgânicos
  2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
242   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
2421-0   Fabricação de produtos petroquímicos básicos
  2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2422-8   Fabricação de intermediários para resinas e fibras
  2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2429-5   Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
  2429-5/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
243   FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
2431-7   Fabricação de resinas termoplásticas
  2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2432-5   Fabricação de resinas termofixas
  2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
2433-3   Fabricação de elastômeros
  2433-3/00 Fabricação de elastômeros
244   FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
2441-4   Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
  2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2442-2   Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
  2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
245   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
2451-1   Fabricação de produtos farmoquímicos
  2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2452-0   Fabricação de medicamentos para uso humano
  2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
  2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2453-8   Fabricação de medicamentos para uso veterinário
  2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2454-6   Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
  2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
246   FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
2461-9   Fabricação de inseticidas
  2461-9/00 Fabricação de inseticidas
2462-7   Fabricação de fungicidas
  2462-7/00 Fabricação de fungicidas
2463-5   Fabricação de herbicidas
  2463-5/00 Fabricação de herbicidas
2469-4   Fabricação de outros defensivos agrícolas
  2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
247   FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
2471-6   Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
  2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2472-4   Fabricação de produtos de limpeza e polimento
  2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2473-2   Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
  2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
248   FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
2481-3   Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
  2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2482-1   Fabricação de tintas de impressão
  2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
2483-0   Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
  2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
249   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
2491-0   Fabricação de adesivos e selantes
  2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
2492-9   Fabricação de explosivos
  2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
  2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2493-7   Fabricação de catalisadores
  2493-7/00 Fabricação de catalisadores
2494-5   Fabricação de aditivos de uso industrial
  2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2495-3   Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
  2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2496-1   Fabricação de discos e fitas virgens
  2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
2499-6   Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
  2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
25   FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO
251   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
2511-9   Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
  2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2512-7   Recondicionamento de pneumáticos
  2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
2519-4   Fabricação de artefatos diversos de borracha
  2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
252   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
2521-6   Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
  2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2522-4   Fabricação de embalagem de plástico
  2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
2529-1   Fabricação de artefatos diversos de plástico
  2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
  2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
  2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
  2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
26   FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS
261   FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
2611-5   Fabricação de vidro plano e de segurança
  2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2612-3   Fabricação de embalagens de vidro
  2612-3/00 Fabricação de embalagens de vidro
2619-0   Fabricação de artigos de vidro
  2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
262   FABRICAÇÃO DE CIMENTO
2620-4   Fabricação de cimento
  2620-4/00 Fabricação de cimento
263   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
2630-1   Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
  2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
  2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
  2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
  2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
  2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
  2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
2641-7   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
  2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
  2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
2642-5   Fabricação de produtos cerâmicos refratários
  2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649-2   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
  2649-2/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
  2649-2/99 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
269   APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
2691-3   Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração
  2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
  2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
  2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção
2692-1   Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
  2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2699-9   Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
  2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
27   METALURGIA BáSICA
271   SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2711-1   Produção de laminados planos de aço
  2711-1/01 Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
  2711-1/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2712-0   Produção de laminados não-planos de aço
  2712-0/01 Produção de tubos e canos sem costura
  2712-0/99 Produção de outros laminados não-planos de aço
272   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2721-9   Produção de gusa
  2721-9/00 Produção de gusa
2722-7   Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
  2722-7/00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2729-4   Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
  2729-4/01 Produção de arames de aço
  2729-4/02 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas
273   FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2731-6   Fabricação de tubos de aço com costura
  2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
2739-1   Fabricação de outros tubos de ferro e aço
  2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
274   METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
2741-3   Metalurgia do alumínio e suas ligas
  2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
  2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
2742-1   Metalurgia dos metais preciosos
  2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
2749-9   Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
  2749-9/01 Metalurgia do zinco
  2749-9/02 Produção de laminados de zinco
  2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
  2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
275   FUNDIÇÃO
2751-0   Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
  2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
2752-9   Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
  2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
28   Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos
281   FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
2811-8   Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
  2811-8/00 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
2812-6   Fabricação de esquadrias de metal
  2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
2813-4   Fabricação de obras de caldeiraria pesada
  2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
282   FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2821-5   Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
  2821-5/01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
  2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3   Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
  2822-3/01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
  2822-3/02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
283   FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
2831-2   Produção de forjados de aço
  2831-2/00 Produção de forjados de aço
2832-0   Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
  2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833-9   Produção de artefatos estampados de metal
  2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
2834-7   Metalurgia do pó
  2834-7/00 Metalurgia do pó
2839-8   Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
  2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
284   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
2841-0   Fabricação de artigos de cutelaria
  2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2842-8   Fabricação de artigos de serralheria
  2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias
2843-6   Fabricação de ferramentas manuais
  2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
289   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
2891-6   Fabricação de embalagens metálicas
  2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
2892-4   Fabricação de artefatos de trefilados
  2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
  2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893-2   Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
  2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2899-1   Fabricação de outros produtos elaborados de metal
  2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29   fabricação de máquinas e equipamentos
291   FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
2911-4   Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
  2911-4/01 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
  2911-4/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
2912-2   Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
  2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
  2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
2913-0   Fabricação de válvulas, torneiras e registros
  2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
  2913-0/02 Reparação e manutenção de válvulas industriais
2914-9   Fabricação de compressores
  2914-9/01 Fabricação de compressores, inclusive peças
  2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores
2915-7   Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
  2915-7/01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
  2915-7/02 REPARAçãO E MANUTENçãO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSãO PARA FINS INDUSTRIAIS
292   Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
2921-1   Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
  2921-1/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
  2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2922-0   Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
  2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
  2922-0/02 Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
2923-8   Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
  2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2924-6   Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
  2924-6/01 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
  2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2925-4   Fabricação de equipamentos de ar condicionado
  2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2929-7   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
  2929-7/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
  2929-7/02 INSTALAçãO, REPARAçãO E MANUTENçãO DE OUTRAS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
293   Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
  2931-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
  2931-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2932-7   Fabricação de tratores agrícolas
  2932-7/01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
  2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas
294   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
2940-8   Fabricação de máquinas-ferramenta
  2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
  2940-8/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
295   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de extração mineral e construção
2951-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
  2951-3/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
  2951-3/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2952-1   Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
  2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
  2952-1/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2953-0   Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
  2953-0/01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
  2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2954-8   Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
  2954-8/01 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
  2954-8/02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
296   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2961-0   Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta
  2961-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
  2961-0/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
2962-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
  2962-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
  2962-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2963-7   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
  2963-7/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
  2963-7/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2964-5   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
  2964-5/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
  2964-5/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário
2965-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
  2965-3/01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
  2965-3/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
2969-6   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
  2969-6/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
  2969-6/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico
297   FABRICAçãO DE ARMAS, MUNIçõES E EQUIPAMENTOS MILITARES
2971-8   Fabricação de armas de fogo e munições
  2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
2972-6   Fabricação de equipamento bélico pesado
  2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
298   FABRICAçãO DE ELETRODOMéSTICOS
2981-5   Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
  2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
2989-0   Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
  2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
30   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
301   fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática
3011-2   Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
  3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
3012-0   Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
  3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
302   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
3021-0   Fabricação de computadores
  3021-0/00 Fabricação de computadores
3022-8   Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
  3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311   FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
3111-9   Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
  3111-9/01 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
  3111-9/02 Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
3112-7   Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
  3112-7/01 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
  3112-7/02 Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3113-5   Fabricação de motores elétricos
  3113-5/01 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
  3113-5/02 Recuperação de motores elétricos
312   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
3121-6   Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
  3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças
3122-4   Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
  3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
313   FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
3130-5   Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
  3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314   FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
3141-0   Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
  3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3142-9   Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
  3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
  3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
315   FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
3151-8   Fabricação de lâmpadas
  3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
3152-6   Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
  3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
316   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
3160-7   Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
  3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
319   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
3191-7   Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
  3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3192-5   Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
  3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
3199-2   Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
  3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
32   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
321   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
3210-7   Fabricação de material eletrônico básico
  3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
322   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
3221-2   Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
  3221-2/01 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
  3221-2/02 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3222-0   Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
  3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
  3222-0/02 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes
323   FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
3230-1   Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
  3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
33   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
331   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
3310-3   Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
  3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
  3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
  3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
  3310-3/04 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
  3310-3/05 Serviços de prótese dentária
332   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
3320-0   Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
  3320-0/01 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
  3320-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
333   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
3330-8   Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
  3330-8/01 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
  3330-8/02 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
334   FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
3340-5   Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
  3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
  3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
  3340-5/03 Fabricação de material óptico
  3340-5/04 Serviços de laboratórios ópticos
  3340-5/05 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
335   Fabricação de cronômetros e relógios
3350-2   Fabricação de cronômetros e relógios
  3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
34   FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
341   FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3410-0   Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
  3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
  3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
  3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
342   FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
3420-7   Fabricação de caminhões e ônibus
  3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
  3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
343   FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
3431-2   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
  3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3432-0   Fabricação de carrocerias para ônibus
  3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
3439-8   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
  3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
344   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3441-0   Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
  3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442-8   Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
  3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3443-6   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
  3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444-4   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
  3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3449-5   Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
  3449-5/00 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
345   RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3450-9   Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
  3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
35   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
351   CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3511-4   Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
  3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
  3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
  3511-4/03 Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
3512-2   Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
  3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
  3512-2/02 Reparação de embarcações para esporte e lazer
352   CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3521-1   Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
  3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3522-0   Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
  3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3523-8   Reparação de veículos ferroviários
  3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
353   CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
3531-9   Construção e montagem de aeronaves
  3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves
3532-7   Reparação de aeronaves
  3532-7/00 Reparação de aeronaves
359   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
3591-2   Fabricação de motocicletas
  3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592-0   Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
  3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599-8   Fabricação de outros equipamentos de transporte
  3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte
36   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
3611-0   Fabricação de móveis com predominância de madeira
  3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
  3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
3612-9   Fabricação de móveis com predominância de metal
  3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
  3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
3613-7   Fabricação de móveis de outros materiais
  3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
  3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
  3613-7/03 Fabricação de bancos e estofados para veículos
3614-5   Fabricação de colchões
  3614-5/00 Fabricação de colchões
369   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
3691-9   Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
  3691-9/01 Lapidação de gemas
  3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
  3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas
3692-7   Fabricação de instrumentos musicais
  3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3693-5   Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
  3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3694-3   Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
  3694-3/01 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
  3694-3/02 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
  3694-3/99 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
3695-1   Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
  3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3696-0   Fabricação de aviamentos para costura
  3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
3697-8   Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
  3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3699-4   Fabricação de produtos diversos
  3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
  3699-4/02 Fabricação de fósforos de segurança
  3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
37   RECICLAGEM
371   RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
3710-9   Reciclagem de sucatas metálicas
  3710-9/01 Reciclagem de sucatas de alumínio
  3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas metálicas
372   RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS
3720-6   Reciclagem de sucatas não-metálicas
  3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
E   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40   ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
401   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4010-0   Produção e distribuição de energia elétrica
  4010-0/01 Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada)
  4010-0/02 Transmissão de energia elétrica
  4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica
  4010-0/04 Comércio atacadista de energia elétrica
  4010-0/05 Distribuição de energia elétrica
402   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
4020-7   Produção e distribuição de gás através de tubulações
  4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
  4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
  4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás
403   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
4030-4   Produção e distribuição de vapor e água quente
  4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
41   CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410   Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9   Captação, tratamento e distribuição de água
  4100-9/01 Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
  4100-9/02 Serviço de medição de consumo de água
F   CONSTRUÇÃO
45   CONSTRUÇÃO
451   PREPARAÇÃO DO TERRENO
4511-0   Demolição e preparação do terreno
  4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
  4511-0/02 Preparação de terrenos
4512-8   Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
  4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
  4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
4513-6   Grandes movimentações de terra
  4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
452   CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
4521-7   Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
  4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4522-5   Obras Viárias
  4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
  4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4523-3   Grandes estruturas e obras de arte
  4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte
4524-1   Obras de urbanização e paisagismo
  4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
4525-0   Montagem de estruturas
  4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
  4525-0/02 Montagens de andaimes
4529-2   Obras de outros tipos
  4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
  4529-2/02 Obras de irrigação
  4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
  4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
  4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
  4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
453   OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
4531-4   Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
  4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4532-2   Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
  4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
  4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4533-0   Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
  4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicações
  4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações
4534-9   Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
  4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
454   OBRAS DE INSTALAÇÕES
4541-1   Instalações elétricas
  4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
4542-0   Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
  4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4543-8   Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
  4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
  4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4549-7   Outras obras de instalações
  4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
  4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
  4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
  4549-7/04 Instalação de anúncios
  4549-7/99 Outras obras de instalações
455   OBRAS DE ACABAMENTO
4551-9   Alvenaria e reboco
  4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
  4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque
4552-7   Impermeabilização e serviços de pintura em geral
  4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
  4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral
4559-4   Outras obras de acabamento
  4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
  4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
  4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
456   ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
4560-8   Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
  4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
G   COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50   COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
501   ComÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5010-5   Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
  5010-5/01 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados
  5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
  5010-5/03 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
  5010-5/04 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
  5010-5/05 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
  5010-5/06 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
  5010-5/07 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
502   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5020-2   Manutenção e reparação de veículos automotores
  5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
  5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
  5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
  5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
  5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
  5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
503   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5030-0   Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
  5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
  5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
  5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
  5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
  5030-0/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
  5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
504   COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
5041-5   Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
  5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
  5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
  5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
  5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
  5041-5/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5042-3   Manutenção e reparação de motocicletas
  5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
505   COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
5050-4   Comércio a varejo de combustíveis
  5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
51   COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511   REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
5111-0   Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias- primas têxteis e produtos semi-acabados
  5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
5112-8   Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
  5112-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113-6   Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
  5113-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114-4   Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
  5114-4/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115-2   Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
  5115-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116-0   Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
  5116-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117-9   Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
  5117-9/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118-7   Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
  5118-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119-5   Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
  5119-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
512   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS lN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
5121-7   Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais
  5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos
  5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
  5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
  5121-7/04 Comércio atacadista de soja
  5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
  5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
  5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
  5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
  5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada
  5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas
5122-5   Comércio atacadista de animais vivos
  5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
  5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
  5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
  5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
  5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
  5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
513   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
5131-4   Comércio atacadista de leite e produtos do leite
  5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5132-2   Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
  5132-2/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
  5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
  5132-2/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada
5133-0   Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
  5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
  5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
  5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
5134-9   Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
  5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5135-7   Comércio atacadista de pescados
  5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
5136-5   Comércio atacadista de bebidas
  5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
  5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
  5136-5/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada
  5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
5137-3   Comércio atacadista de produtos do fumo
  5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
  5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
5139-0   Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
  5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
  5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
  5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
  5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
  5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
  5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
  5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
  5139-0/08 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
  5139-0/09 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada
  5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
514   COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
5141-1   Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
  5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
  5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
  5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
  5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
5142-0   Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
  5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança
  5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
  5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
5143-8   Comércio atacadista de calçados
  5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
5144-6   Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
  5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
  5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
5145-4   Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
  5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
  5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
  5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares
  5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
  5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
5146-2   Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
  5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
  5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
5147-0   Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
  5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
  5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5149-7   Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
  5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
  5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
  5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
  5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
  5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
  5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
  5149-7/07 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada
  5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
515   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
5151-9   Comércio atacadista de combustíveis
  5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes
  5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
  5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
  5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
  5151-9/06 Comércio atacadista de lubrificantes
5152-7   Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
  5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5153-5   Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
  5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
  5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
  5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
  5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
  5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
  5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
  5153-5/07 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
  5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
5154-3   Comércio atacadista de produtos químicos
  5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
  5154-3/02 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
  5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
5155-1   Comércio atacadista de resíduos e sucatas
  5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
  5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis
  5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis
5159-4   Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
  5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
  5159-4/02 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
  5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
516   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
5161-6   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
  5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
5162-4   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
  5162-4/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
5163-2   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
  5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
  5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
5169-1   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
  5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial
  5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
  5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores
  5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente
519   COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
5191-8   Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
  5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária
  5191-8/02 Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária
5192-6   Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
  5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
52   COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
5211-6   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
  5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
  5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência
  5213-2/01 Minimercados
  5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
5214-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
  5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9   Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
  5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
  5215-9/02 Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines
  5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
522   COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5221-3   Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
  5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
  5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1   Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
  5222-1/00 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5223-0   Comércio varejista de carnes - açougues
  5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8   Comércio varejista de bebidas
  5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
5229-9   Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
  5229-9/01 Tabacaria
  5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
  5229-9/03 Peixaria
  5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente
523   COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5231-0   Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
  5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
  5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
  5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9   Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
  5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7   Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
  5233-7/01 Comercio varejista de calçados
  5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
524   COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5241-8   Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
  5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
  5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
  5241-8/03 Farmácias de manipulação
  5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
  5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
  5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6   Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
  5242-6/01 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática
  5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
  5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
  5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
5243-4   Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
  5243-4/01 Comércio varejista de móveis
  5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
  5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
  5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
  5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2   Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
  5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
  5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
  5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
  5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
  5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
  5244-2/06 Comércio varejista de materiais hidráulicos
  5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245-0   Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos
  5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
  5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
  5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
  5246-9/01 Comércio varejista de livros
  5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
  5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7   Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
  5247-7/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5249-3   Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
  5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
  5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
  5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
  5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
  5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
  5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
  5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
  5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
  5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
  5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
  5249-3/11 Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
  5249-3/12 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática
  5249-3/13 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
  5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
  5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
525   COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
5250-7   Comércio varejista de artigos usados, em lojas
  5250-7/01 Comércio varejista de antigüidades
  5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
526   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
5261-2   Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação
  5261-2/01 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
  5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269-8   Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em loja
  5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas
  5269-8/02 Comércio varejista a domicílio
  5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos móveis
  5269-8/04 Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
  5269-8/99 Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas
527   REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5271-0   Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
  5271-0/01 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos
  5271-0/02 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
5272-8   Reparação de calçados
  5272-8/00 Reparação de calçados
5279-5   Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
  5279-5/01 Chaveiros
  5279-5/02 Reparação de jóias e relógios
  5279-5/03 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
  5279-5/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
  5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
H   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551   ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
5511-5   Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
  5511-5/01 Hotel com restaurante
  5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
  5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação)
5512-3   Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
  5512-3/01 Hotel sem restaurante
  5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
  5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação)
5519-0   Outros tipos de alojamento
  5519-0/01 Albergues, exclusive assistenciais
  5519-0/02 Camping
  5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação
  5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação
  5519-0/99 Outros tipos de alojamento
552   RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
5521-2   Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
  5521-2/01 Restaurante
  5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522-0   Lanchonetes e similares
  5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523-9   Cantina (serviço de alimentação privativo)
  5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
  5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524-7   Fornecimento de comida preparada
  5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
  5524-7/02 Serviços de buffet
  5524-7/03 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5529-8   Outros serviços de alimentação
  5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
I   TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60   TRANSPORTE TERRESTRE
601   TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
6010-0   Transporte ferroviário interurbano
  6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
  6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
602   OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
6021-6   Transporte ferroviário de passageiros, urbano
  6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6022-4   Transporte metroviário
  6022-4/00 Transporte metroviário
6023-2   Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
  6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
  6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6024-0   Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
  6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
  6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
  6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
  6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
6025-9   Transporte rodoviário de passageiros, não regular
  6025-9/01 Serviços de táxis
  6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
  6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
  6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
  6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
  6025-9/06 Transporte escolar municipal
  6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
6026-7   Transporte rodoviário de cargas, em geral
  6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
  6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
  6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
6027-5   Transporte rodoviário de produtos perigosos
  6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6028-3   Transporte rodoviário de mudanças
  6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
  6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
6029-1   Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
  6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
603   TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
6030-5   Transporte dutoviário
  6030-5/00 Transporte dutoviário
61   TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
611   TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
6111-5   Transporte marítimo de cabotagem
  6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
6112-3   Transporte marítimo de longo curso
  6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
612   OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
6121-2   Transporte por navegação interior de passageiros
  6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
  6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6122-0   Transporte por navegação interior de carga
  6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
  6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
6123-9   Transporte aquaviário urbano
  6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
  6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
62   TRANSPORTE AÉREO
621   TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
6210-3   Transporte aéreo, regular
  6210-3/00 Transporte aéreo, regular
622   TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
6220-0   Transporte aéreo, não regular
  6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
  6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
623   TRANSPORTE ESPACIAL
6230-8   Transporte espacial
  6230-8/00 Transporte espacial
63   ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631   MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
6311-8   Carga e descarga
  6311-8/00 Carga e descarga
6312-6   Armazenamento e depósitos de cargas
  6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
  6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
  6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
632   ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
6321-5   Atividades auxiliares aos transportes terrestres
  6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
  6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias
  6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
  6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
  6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
6322-3   Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
  6322-3/01 Operação de portos e terminais
  6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
  6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
  6322-3/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6323-1   Atividades auxiliares aos transportes aéreos
  6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
  6323-1/02 Manutenção de aeronaves na pista
  6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
633   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
6330-4   Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
  6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634   ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
6340-1   Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
  6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
  6340-1/02 Atividades de comissaria
  6340-1/03 Agenciamento de cargas
  6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
64   CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
641   CORREIO
6411-4   Atividades do Correio Nacional
  6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
  6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
6412-2   Outras atividades de correio
  6412-2/00 Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
642   TELECOMUNICAÇÕES
6420-3   Telecomunicações
  6420-3/01 Telecomunicações por fio
  6420-3/02 Telecomunicações sem fio
  6420-3/03 Telecomunicações por satélite
  6420-3/04 Outras telecomunicações
  6420-3/05 Provedores de acesso as redes de telecomunicações
J   INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
65   INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
651   BANCO CENTRAL
6510-2   Banco Central
  6510-2/00 Banco Central
652   INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
6521-8   Bancos comerciais
  6521-8/00 Bancos comerciais
6522-6   Bancos múltiplos (com carteira comercial)
  6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6523-4   Caixas econômicas
  6523-4/00 Caixas econômicas
6524-2   Crédito cooperativo
  6524-2/01 Bancos cooperativos
  6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
  6524-2/03 Cooperativas de crédito rural
653   INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
6531-5   Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
  6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6532-3   Bancos de investimento
  6532-3/00 Bancos de investimento
6533-1   Bancos de desenvolvimento
  6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
6534-0   Crédito imobiliário
  6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
  6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo
  6534-0/03 Companhias hipotecárias
6535-8   Sociedades de crédito, financiamento e investimento
  6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
654   ARRENDAMENTO MERCANTIL
6540-4   Arrendamento mercantil
  6540-4/00 Arrendamento mercantil
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
655   OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
6551-0   Agências de desenvolvimento
  6551-0/00 Agências de desenvolvimento
6559-5   Outras atividades de concessão de crédito
  6559-5/01 Administração de consórcios
  6559-5/02 Administração de cartão de crédito
  6559-5/03 Factoring
  6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
  6559-5/05 Securitização de créditos
  6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor
  6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
659   OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6591-9   Fundos mútuos de investimento
  6591-9/00 Fundos mútuos de investimento
6592-7   Sociedades de capitalização
  6592-7/00 Sociedades de capitalização
6599-4   Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  6599-4/01 Clubes de investimento
  6599-4/02 Sociedades de investimento
  6599-4/03 Sociedades de participação
  6599-4/04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros
  6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
  6599-4/06 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
  6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
  6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
66   SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
661   SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
6611-7   Seguros de vida
  6611-7/00 Seguros de vida
6612-5   Seguros não-vida
  6612-5/01 Seguro saúde
  6612-5/99 Outros seguros não-vida
6613-3   Resseguros
  6613-3/00 Resseguros
662   PREVIDÊNCIA PRIVADA
6621-4   Previdência privada fechada
  6621-4/00 Previdência privada fechada
6622-2   Previdência privada aberta
  6622-2/00 Previdência privada aberta
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
663   PLANOS DE SAÚDE
6630-3   Planos de saúde
  6630-3/00 Planos de saúde
67   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
671   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
6711-3   Administração de mercados bursáteis
  6711-3/01 Bolsa de valores
  6711-3/02 Bolsa de mercadorias
  6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
  6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
6712-1   Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
  6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
  6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
  6712-1/03 Corretoras de câmbio
  6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias
  6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
6719-9   Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
  6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
  6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
  6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
672   ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
6720-2   Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
  6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
  6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
  6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
  6720-2/04 Clube de seguros
  6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
K   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
70   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
701   INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
7010-6   Incorporação e compra e venda de imóveis
  7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
702   ALUGUEL DE IMÓVEIS
7020-3   Aluguel de imóveis
  7020-3/00 Aluguel de imóveis
703   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
7031-9   Corretagem e avaliação de imóveis
  7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
7032-7   Administração de imóveis por conta de terceiros
  7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
704   CONDOMÍNIOS PREDIAIS
7040-8   Condomínios Prediais
  7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
71   ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711   ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
7110-2   Aluguel de automóveis
  7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
712   ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
7121-8   Aluguel de outros meios de transporte terrestre
  7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
7122-6   Aluguel de embarcações
  7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
7123-4   Aluguel de aeronaves
  7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
713   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
7131-5   Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
  7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7132-3   Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
  7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
7133-1   Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
  7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
7139-0   Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
  7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
  7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
  7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
  7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
714   ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
7140-4   Aluguel de objetos pessoais e domésticos
  7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
  7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
  7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
  7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
  7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
  7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
72   ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
721   CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
7210-9   Consultoria em sistemas de informática
  7210-9/00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
722   DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
7220-6   Desenvolvimento de programas de informática
  7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática
723   PROCESSAMENTO DE DADOS
7230-3   Processamento de dados
  7230-3/00 Processamento de dados
724   ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
7240-0   Atividades de banco de dados
  7240-0/00 Atividades de banco de dados
725   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
7250-8   Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
  7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
729   OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7290-7   Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
  7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
73   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
731   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7310-5   Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
  7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7320-2   Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
  7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
74   SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
741   ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
7411-0   Atividades jurídicas
  7411-0/01 Serviços advocatícios
  7411-0/02 Atividades cartoriais
  7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
7412-8   Atividades de contabilidade e auditoria
  7412-8/01 Atividades de contabilidade
  7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
7413-6   Pesquisas de mercado e de opinião pública
  7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7414-4   Gestão de participações societárias (holdings)
  7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
7415-2   Sedes de empresas e unidades administrativas locais
  7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7416-0   Atividades de assessoria em gestão empresarial
  7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
  7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
742   SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
7420-9   Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
  7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
  7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
  7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
  7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
  7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
  7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
743   ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
7430-6   Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
  7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744   PUBLICIDADE
7440-3   Publicidade
  7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
  7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
  7440-3/99 Outros serviços de publicidade
745   SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
7450-0   Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
  7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
  7450-0/02 Locação de mão-de-obra
746   ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
7460-8   Atividades de investigação, vigilância e segurança
  7460-8/01 Atividades de investigação particular
  7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
  7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
  7460-8/04 Serviços de transporte de valores
747   ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
7470-5   Atividades de limpeza em prédios e domicílios
  7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
  7470-5/02 Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares
749   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
7491-8   Atividades fotográficas
  7491-8/01 Estúdios fotográficos
  7491-8/02 Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
  7491-8/03 Laboratórios fotográficos
  7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
7492-6   Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
  7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7499-3   Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
  7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
  7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem
  7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
  7499-3/04 Serviços de leiloeiros
  7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
  7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
  7499-3/07 Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
  7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
  7499-3/09 Escafandria e mergulho
  7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
L   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751   ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
7511-6   Administração pública em geral
  7511-6/00 Administração pública em geral
7512-4   Regulação das atividades sociais e culturais
  7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
7513-2   Regulação das atividades econômicas
  7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
7514-0   Atividades de apoio à administração pública
  7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
752   SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7521-3   Relações exteriores
  7521-3/00 Relações exteriores
7522-1   Defesa
  7522-1/00 Defesa
7523-0   Justiça
  7523-0/00 Justiça
7524-8   Segurança e ordem pública
  7524-8/00 Segurança e ordem pública
7525-6   Defesa civil
  7525-6/00 Defesa civil
753   SEGURIDADE SOCIAL
7530-2   Seguridade social
  7530-2/00 Seguridade social
M   EDUCAÇÃO
80   EDUCAÇÃO
801   EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
8011-0   Educação pré-escolar
  8011-0/00 Educação pré-escolar
8012-8   Educação fundamental
  8012-8/00 Educação fundamental
802   EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
8021-7   Educação média de formação geral
  8021-7/00 Educação média de formação geral
8022-5   Educação média de formação técnica e profissional
  8022-5/00 Educação média de formação técnica e profissional
803   EDUCAÇÃO SUPERIOR
8030-6   Educação Superior
  8030-6/00 Educação Superior
809   FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
8091-8   Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
  8091-8/00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8092-6   Educação supletiva
  8092-6/00 Educação supletiva
8093-4   Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
  8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras
  8093-4/02 Cursos de informática
  8093-4/03 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
  8093-4/04 Cursos ligados às artes e cultura
  8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente
8094-2   Ensino à distância
  8094-2/00 Ensino à distância
8095-0   Educação especial
  8095-0/00 Educação especial
N   SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85   SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851   ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
8511-1   Atividades de atendimento hospitalar
  8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
8512-0   Atividades de atendimento a urgências e emergências
  8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8513-8   Atividades de atenção ambulatorial
  8513-8/01 Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
  8513-8/02 Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
  8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
  8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
8514-6   Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
  8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
  8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
  8514-6/03 Serviços de diálise
  8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
  8514-6/05 Serviços de quimioterapia
  8514-6/06 Serviços de banco de sangue
  8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8515-4   Atividades de outros profissionais da área de saúde
  8515-4/01 Serviços de enfermagem
  8515-4/02 Serviços de nutrição
  8515-4/03 Serviços de psicologia
  8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
  8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
  8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
8516-2   Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
  8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
  8516-2/02 Serviços de acupuntura
  8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
  8516-2/05 Serviços de banco de esperma
  8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
  8516-2/07 Serviços de remoções
  8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
852   SERVIÇOS VETERINÁRIOS
8520-0   Serviços veterinários
  8520-0/00 Serviços veterinários
853   SERVIÇOS SOCIAIS
8531-6   Serviços sociais com alojamento
  8531-6/01 Asilos
  8531-6/02 Orfanatos
  8531-6/03 Albergues assistenciais
  8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
  8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
8532-4   Serviços Sociais sem alojamento
  8532-4/01 Creches
  8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
  8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
O   OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90   LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
900   LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
9000-0   Limpeza urbana e esgoto; e
atividades conexas
  9000-0/01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
  9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
  9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
  9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
91   ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
911   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
9111-1   Atividades de organizações empresariais e patronais
  9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais
9112-0   Atividades de organizações profissionais
  9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
912   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9120-0   Atividades de organizações sindicais
  9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
919   OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
9191-0   Atividades de organizações religiosas
  9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
9192-8   Atividades de organizações políticas
  9192-8/00 Atividades de organizações políticas
9199-5   Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
  9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
92   ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
921   ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
9211-8   Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
  9211-8/01 Estúdios cinematográficos
  9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos
  9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
  9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
9212-6   Distribuição de filmes e de vídeos
  9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
9213-4   Projeção de filmes e de vídeos
  9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
922   ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
9221-5   Atividades de rádio
  9221-5/00 Atividades de rádio
9222-3   Atividades de televisão
  9222-3/01 Atividades de televisão aberta
  9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
923   OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
9231-2   Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
  9231-2/01 Companhias de teatro
  9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
  9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
  9231-2/04 Restauração de obras de arte
  9231-2/05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
  9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
9232-0   Gestão de salas de espetáculos
  9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
  9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
  9232-0/03 Estúdios de gravação de som
  9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
9239-8   Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
  9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
  9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
  9239-8/03 Academias de dança
  9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
  9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
924   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
9240-1   Atividades de agências de notícias
  9240-1/00 Atividades de agências de notícias
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
925   ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
9251-7   Atividades de bibliotecas e arquivos
  9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9252-5   Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
  9252-5/01 Gestão de museus
  9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
9253-3   Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
  9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
926   ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
9261-4   Atividades desportivas
  9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
  9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
  9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
  9261-4/04 Ensino de esportes
  9261-4/05 Academias de ginástica
  9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
  9261-4/99 Outras atividades desportivas
9262-2   Outras atividades relacionadas ao lazer
  9262-2/01 Exploração de bingos
  9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
  9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
  9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
  9262-2/05 Exploração de boliches
  9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
  9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
  9262-2/08 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
  9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer
93   SERVIÇOS PESSOAIS
930   SERVIÇOS PESSOAIS
9301-7   Lavanderias e tinturarias
  9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
  9301-7/02 Toalheiros
9302-5   Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
  9302-5/01 Cabeleireiros
  9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
CNAE CNAE-FISCAL DENOMINAÇÃO
9303-3   Atividades funerárias e conexas
  9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
  9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
  9303-3/03 Serviços de sepultamento
  9303-3/04 Serviços de funerárias
  9303-3/99 Outras atividades funerárias
9304-1   Atividades de manutenção do físico corporal
  9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
9309-2   Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
  9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
  9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais
  9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
P   SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95   SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950   SERVIÇOS DOMÉSTICOS
9500-1   Serviços domésticos
  9500-1/00 Serviços domésticos
Q   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
990   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
9900-7   Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
  9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 (Anexo Acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

ANEXO XI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP (Art. 53, VI)