Convênio ICMS nº 158 DE 07/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1994

Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 34, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)"

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada."

§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 113, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação nacional)"

"§ 1º (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)"

"§ 1º. A concessão do benefício previsto nesta cláusula condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores."

§ 2º O benefício de que trata no inciso III do caput desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. (Antigo parágrafo único Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis. (Antigo § 2º renomeado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)"

"§ 2º. No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis, observadas as condições e exigências nela fixadas."

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do caput ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 63, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir da sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º. O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2º. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º. O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

§ 2º. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

4 - Cláusula quarta. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula quarta renomeada pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.