Decreto nº 27427 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000

LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL Art. 1° ao 73
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° e 2°
TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3° e 4°
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5° ao 32
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5° ao 14
CAPÍTULO II - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15
CAPÍTULO III - DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS Art. 16 ao 20
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 21
CAPÍTULO V - DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 22
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 23
CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO Art. 24 e 25
CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL Art. 26 ao 32
TÍTULO IV - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 33 ao 41
CAPÍTULO I - DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 33
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS Art. 34
CAPÍTULO III - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS Art. 35 e 36
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 37 ao 41
TÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 42 e 43
CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, LOCAL OU ATIVIDADE aArt. 42
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR aArt. 43
TITULO VI - DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS aArt. 44 ao 47
TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS aArt. 48 ao 51
CAPÍTULO I - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO aArt. 48 e 49
CAPÍTULO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES aArt. 50 e 51
TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS aArt. 52 ao 68
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS aArt. 52 ao 54
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA aArt. 55
CAPÍTULO III - DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO aArt. 56
CAPÍTULO IV - DO EXAME E DO ACOLHIMENTO aArt. 57 ao 59
CAPÍTULO V - DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO aArt. 60
CAPÍTULO VI - DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO aArt. 61
CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO aArt. 62 e 63
CAPÍTULO VIII - DA RENÚNCIA aArt. 64
CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO aArt. 65
CAPÍTULO X - DA CIÊNCIA aArt. 66
CAPÍTULO XI - DA PUBLICAÇÃO aArt. 67
CAPÍTULO XII - DO RECURSO aArt. 68
TÍTULO IX - DOS CÓDIGOS FISCAIS aArt. 69
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS aArt. 70 ao 73
ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS aArt. 1° ao 66
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL aArt. 1° ao 34
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES aArt. 1°
SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO aArt. 2° ao 5°
SUBSEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA aArt. 2°
SUBSEÇÃO II - NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA aArt. 3° e 4°
SUBSEÇÃO III - HIPÓTESES ESPECIAIS aArt. 5°
SEÇÃO III - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) aArt. 6° ao 27
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES aArt. 6°
SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 7° ao 12
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e (DANFE) Art. 13 e 14
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO Art. 15
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-e Art. 16 ao 19
SUBSEÇÃO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) Art. 20
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 21 ao 23
SUBSEÇÃO VIII - DOS EVENTOS Art. 24 ao 26
SUBSEÇÃO IX - DA CONSULTA À NF-e Art. 27
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A Art. 28 ao 34
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS Art. 28 ao 33
SUBSEÇÃO II - NOTA FISCAL COMUM AO ICMS E AO ISSQN Art. 34
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) Art. 35 ao 37-B
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 38 ao 40
CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS Art. 41 ao 44
CAPÍTULO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Art. 45 ao 48
CAPÍTULO VI - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) Art. 49 ao 66
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 49
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 50 ao 56
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE NFC-e) Art. 57
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e Art. 58 ao 61
SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA Art. 62 e 63
SEÇÃO VI - DOS EVENTOS Art. 64
SEÇÃO VII - DA CONSULTA À NFC-e Art. 65
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66
ANEXO II - DOS LIVROS FISCAIS Art. 1° ao 16
CAPÍTULO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 1°
CAPÍTULO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 2°
CAPÍTULO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 3° e 4°
CAPÍTULO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5°
CAPÍTULO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 6°
CAPÍTULO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 7°
CAPÍTULO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 8°
CAPÍTULO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 9°
CAPÍTULO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS Art. 10
CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE Art. 11 ao 16
ANEXO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) Art. 1° ao 13
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 2°
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 3° ao 5°
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI Art. 6° ao 10
CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA ENVIO E PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO Art. 11
CAPÍTULO VI - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 12
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 13
ANEXO IV - DOS LEIAUTES

(Redação do Livro VI dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 2° Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3° A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação.

§ 1° A inscrição deve ser feita antes do início de atividade do contribuinte.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) poderá exigir a renovação da inscrição.

§ 3° Quando a inscrição não for renovada, na forma e no prazo previstos na legislação, o estabelecimento será considerado não inscrito, para todos os efeitos legais.

§ 4° O Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos que julgar conveniente.

Art. 4° Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as normas a serem observadas para:

I - inscrição ou sua renovação; e

II - alteração de dados ou da situação cadastral.

TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio SINIEF 6/89, Convênio S/N°/70 e Ajustes SINIEF 7/05, 9/07, 21/10)

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5° São documentos fiscais:

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

III - o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - a Nota Fiscal Avulsa;

(Revogado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI-A - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

IX - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XI - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XII - o Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVI - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 24;

XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

XXII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

XXII-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018).

XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem;

XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;

XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;

XXVI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.

§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII -A, é permitido: (Redação dada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII, é permitido:

I - acrescer:

a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b) indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 2° deste artigo;

II - suprimir campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese no qual nada será anotado;

III - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 2° deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2° O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III do § 1° deste artigo se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, apenas no que se refere a:

I - inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número de telefone/fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou deferidas pela autoridade competente;

IV - alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado no § 1° do art. 28 do Anexo I deste Livro e a sua disposição gráfica;

V - inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocamento do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

VII - utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.

§ 3° No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente, com exceção da indicação da data-limite.

Art. 6° Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração, o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposição em contrário.

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a mesma designação de série e subsérie.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2° A numeração será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

Art. 7° Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 5° deste Livro, deve constar no rodapé dos impressos ou formulários autorizados nos termos do art. 26 deste Livro as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

II - a data e a quantidade da impressão;

III - o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, quando for o caso;

IV - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso;

VI - o número do processo ou autorização que deferiu o uso de sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais, se for o caso.

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46372 DE 24/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 1° No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as indicações de que trata este artigo podem ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.

§ 2° No caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, serão indicados o primeiro e o último número de controle de formulário.

Art. 8° Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 9° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá ter documentos fiscais próprios, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 11. A utilização de séries e subséries será disciplinada nas disposições específicas aplicáveis a cada documento, nos termos deste Regulamento.

§ 1° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 2° O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso V do caput do art. 24 deste Livro.

Parágrafo único. Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso I deste parágrafo devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha em que foram registrados;

III - adotadas as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua vinculação, indicando:

a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III deste parágrafo, a repartição fiscal aporá, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e arquivando a outra em pasta própria.

Art. 13. O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º deste Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que tratam os incisos do caput do art. 5° deste Livro, a seguir indicados, são as estabelecidas:

I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos V, VI-A, XX, XXIV, XXV e XXII-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV e XXIIA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV;

II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso III;

III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII;

IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV e XVI;

(Revogado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

V - no Convênio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI;

VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46372 DE 24/07/2018 e acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

§ 2º Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5º, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46372 DE 24/07/2018).

Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

CAPÍTULO II - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. São também documentos fiscais:

I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - a Carta de Correção;

III - a Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

IV - a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM);

V - a Declaração de Exoneração do ICMS na importação - imposto compensado com saldos credores acumulados;

VI - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);

VII - a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC NFe);

VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);

IX - o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

X - o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);

X-A - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

X-B - o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

X-C - o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

X-D - o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

XI - o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

XII - o Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD);

XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIII - o Documento de Utilização de Benefício (DUB);

XIV - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC CT-e);

XV - a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

XVI - a Guia de Informação e Apuração e Informação do ICMS (GIA-ICMS);

XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME);

XVIII - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIX - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online);

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto;

XXI - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e débito ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.

§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-D do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica, e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X -A do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.

§ 2° O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento.

§ 3° O documento referido no inciso XIX do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, ainda que não possua inscrição de substituto neste Estado;

III - em outras situações previstas na legislação.

§ 4º Quanto à impressão e ao uso dos documentos fiscais de que trata este artigo, o contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem observar as regras estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares editadas pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo serão estabelecidas em ato da SEFAZ.

CAPÍTULO III - DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 16. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura e devem ser emitidos com seus dizeres e indicações legíveis.

Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5° deste Livro poderão ser emitidos:

I - por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e XXV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - por SEPD, nos termos do Livro VII deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

II - por equipamento de controle fiscal, nos termos do Livro VIII deste Regulamento;

III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, ou, no caso do documento previsto no inciso V do caput do art. 5° deste Livro, também datilograficamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, ou, no caso do documento previsto no inciso V do caput do art. 5° deste Livro, também datilograficamente.

IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como "eletrônicos", conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos documentos fiscais previstos nos incisos VI a XVI, XXIV e XXV do caput do art. 5º deste Livro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45667 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos documentos fiscais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 5° deste Livro.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5° deste Livro não se caracteriza como emissão por SPED.

Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, desde que a decodificação conste no próprio documento fiscal.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como "Não Incidência" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Alíquota" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 19. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o seguinte:

I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, devendo ainda ser preenchido o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I do caput deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.

§ 1° Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

§ 2° No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro VI do RICMS/00".

CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 30 (trinta) dias corridos, em se tratando de operações de movimentação de máquinas, bens e equipamentos por quaisquer meios de transporte, desde que destinadas ou provenientes dos estabelecimentos que desenvolvam as atividades de exploração e produção de petróleo e gás em território marítimo do estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

IV - 7 (sete) dias corridos nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

§ 1° Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2° Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5° Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

§ 6° Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5° deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2° deste artigo.

§ 7º O prazo previsto no inciso II também se aplica quando as entradas de máquinas, bens e equipamentos forem provenientes de outras unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

CAPÍTULO V - DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 22. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado à correção:

I - de valores ou quantidades;

II - de dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual e do CNPJ do remetente ou do destinatário;

III - da data de emissão ou de saída.

§ 1° A carta de correção deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

§ 2° A emissão da carta de correção de documentos eletrônicos obedecerá à legislação própria.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 1° O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 2° O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme dispuser a legislação atinente ao referido documento.

§ 3° O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio, sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a expressão "Cancelada" e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e.

CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

Art. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;

III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no art. 25 deste Livro;

V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco;

VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;

VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória;

IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição, observado o disposto no § 1° deste artigo;

XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1° deste artigo;

XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n° 2.657/96.

§ 1° Não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido ou recebido por contribuinte com inscrição na situação cadastral de "Paralisada" relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo fixo e de uso ou de consumo.

§ 2° Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a autuação independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.

§ 3° Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o documento somente será considerado inidôneo caso constatado que as irregularidades dele constantes:

I - configurem simulação ou falsidade do documento fiscal; ou

II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.

§ 5° Caso não seja constatada a inidoneidade do documento nos termos do § 4° deste artigo, o infrator fica sujeito à penalidade cabível por emissão de documento irregular.

§ 6° A aplicação das penalidades a que se refere este artigo não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas nos art. 60 da Lei n° 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B da mesma lei.

Art. 25. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que emitiu documento após a data-limite de que trata o art. 12 deste Livro poderá regularizar a operação, desde que o documento emitido tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, adotando os seguintes procedimentos:

I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará, obrigatoriamente, que o procedimento se destina a regularizar o documento fiscal anterior, identificado por seu número e data, repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

II - escriturar o novo documento no livro Registro de Saídas, preenchendo apenas os campos número do documento, série, subsérie e data de emissão e, na coluna "Observações", relatar o fato ocorrido, mencionando número e data do documento fiscal anterior;

III - anotar no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" do documento fiscal que está sendo retificado, o número e a data do novo documento emitido.

§ 1° O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:

I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso I do caput deste artigo, após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;

II - que tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto, e já tiver feito o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá efetuar, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) em separado, o pagamento do valor correspondente ao crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 2º O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 2° deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação.

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII -A, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5° deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII, XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1° A AIDF deve ser instruída com:

I - leiaute, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;

II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2° O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3° No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 5° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos modelos de que trata o inciso I do § 1° deste artigo.

§ 6º No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Art. 27. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do contribuinte, que fica sujeito à penalidade na hipótese de sua inobservância.

Art. 28. A AIDF, leiaute 1 do Anexo IV, conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1° Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entende-se como:

I - espécie: o modelo do documento fiscal;

II - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos ou, no caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, o primeiro e o último número de controle do formulário;

III - quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e o número de vias por documento, ou, no caso de formulários contínuos, a quantidade de formulários e o número de vias;

IV - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:

a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita;

b) formulários contínuos, para emissão por SEPD.

§ 2° As indicações constantes dos incisos I, II, III do caput deste artigo devem ser impressas, sendo que as do inciso VIII devem constar, apenas, da 3ª via do formulário.

§ 3° Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em jogo solto de AIDF.

§ 4° O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;

II - 2ª via: estabelecimento usuário;

III - 3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 29. É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para deferir os pedidos de AIDF, determinar o número de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II - ramo de atividade do contribuinte;

III - localização do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III do caput deste artigo, bem como o capital social efetivamente integralizado.

Art. 30. A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após ser verificado que:

I - o contribuinte se encontra com sua situação cadastral habilitada ou paralisada;

II - o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.

§ 1° As 3 (três) vias da AIDF e do modelo devem ser encaminhados ao titular da repartição fiscal, ou a quem ele delegar competência, para aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".

§ 2° A decisão de que trata este artigo deve ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 3° A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 4º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SPED.

Art. 31. Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que o solicitado, caberá recurso a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Art. 32. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a apresentação e o deferimento da AIDF por meio eletrônico.

TÍTULO IV - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL (Convênio S/N°/70, Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I - DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 33. O contribuinte do imposto, bem como a pessoa obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, salvo disposição em contrário, deverá manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas nos Anexos II e III deste Livro.

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

IX - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

X - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e também pelo atacadista, podendo o Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato próprio, exigi-lo de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° O livro será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 6° O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7° O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal, para apuração do imposto no período considerado.

§ 8° O LMC será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 9° Os livros de que tratam os incisos I, II e VII do caput deste artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 10. "É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/1995, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 . - É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. É permitida a escrituração por SPED, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento.

§ 11. Desde que haja previsão expressa na legislação, poderá ser dispensada a escrituração total ou parcial dos livros fiscais de que trata este artigo.

§ 12. A SEFAZ poderá, nos termos do Anexo III deste Livro, determinar a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e X do caput deste artigo.

§ 13. Aos contribuintes que utilizem a escrituração fiscal digital, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 12 deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 34, 35, 38, 39, 42 e §§ 2° a 4° do art. 37, aplicando-se, no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.

CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS

Art. 34. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 1° O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme leiautes 21 e 22 do Anexo IV.

§ 2° Caso o contribuinte utilize a escrituração por SEPD, devidamente autorizada pelo fisco, deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo IV do Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 35. A utilização dos livros fiscais previstos nos incisos do caput do art. 33 deste Livro independe de autenticação prévia pela repartição fiscal.

§ 1° No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências do livro RUDFTO.

§ 2° Os livros RUDFTO e RAICMS serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária em que seja necessária a apresentação de tais livros ou no curso de qualquer ação fiscal.

§ 3° Os demais livros fiscais somente serão autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto e aposição de carimbo funcional nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.

§ 4° Quando da autenticação do livro, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal a que está submetido:

I - documento de identificação que comprove estar autorizado a representar o contribuinte;

II - formulário "Pedido de Autenticação de Livros Fiscais", leiaute 23 do Anexo IV, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª  via: arquivada na repartição fiscal;

b) 2ª  via: entregue ao contribuinte após ser visada pela autoridade competente;

III - o livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de início de atividade.

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 5° A autenticação será feita nas páginas que contiverem o termo de abertura e de encerramento.

§ 6° O formulário de que trata o inciso II do § 4° deste artigo poderá ser impresso na página da SEFAZ, na Internet.

Art. 36. O disposto neste Capítulo também se aplica à utilização de livros fiscais por SEPD previstos no Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 37. A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1° Os lançamentos no livro fiscal devem ser efetuados em rigorosa ordem cronológica, devendo ser somados no último dia de cada período de apuração, salvo se previsto outro prazo na legislação.

§ 2° O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página, linha ou espaço em branco.

§ 3° Na hipótese de escrituração manual, os lançamentos devem ser efetuados a tinta, com clareza e exatidão, e, havendo necessidade de correções, essas far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, seja feita a retificação, também em vermelho.

§ 4° A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro RCPE e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.

Art. 38. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição fiscal competente.

Art. 39. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem ser apresentados à repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da cessação das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 40. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Art. 41. Salvo disposição em contrário, a operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

TÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, LOCAL OU ATIVIDADE

Art. 42. Nos casos de alteração de nome empresarial, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR

Art. 43. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 4° Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos e arquivos.

TITULO VI - DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 44. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.

§ 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte:

I - apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado;

II - restabelecerá sua escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 45 deste Livro.

§ 4° Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de equipamento ECF, o contribuinte deverá observar o disposto no Livro VIII deste Regulamento.

Art. 45. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado no caput deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.

Art. 46. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

§ 1° A via fixa do documento fiscal, emitido na forma do caput deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2° O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

Art. 47. O destinatário contribuinte do imposto que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços que lhe foram prestados providenciará, com o remetente ou prestador, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 48. É obrigação de todo contribuinte:

I - guardar e conservar livros e documentos fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional;

II - exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos instituídos pela legislação tributária;

III - prestar informações e esclarecimentos no prazo fixado em intimação expedida pelo Auditor Fiscal;

IV - franquear seu estabelecimento e mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados, independentemente da intimação;

V - apresentar as declarações e os arquivos exigidos pela legislação.

Art. 49. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° deste artigo.

§ 1° É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

§ 2° Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal, quando solicitados.

CAPÍTULO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 50. Além das demais obrigações previstas na legislação tributária a que o contribuinte está sujeito, deverão também ser observadas as seguintes:

I - comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no CPF, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais;

II - fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos documentos fiscais emitidos;

III - caso se trate de depositário, armazenador, comprador, distribuidor e transportador, exigir os documentos fiscais de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido;

IV - fornecer, mediante intimação da autoridade competente, no prazo nela previsto, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 51. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação federal pertinente.

TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

Art. 53. Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I - possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II - esteja inadimplente com as obrigações relativas à entrega:

a) do arquivo da EFD ICMS/IPI;

b) da DECLAM-IPM;

c) da GIA-ICMS.

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

§ 1° Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito na Dívida Ativa, se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta e indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.

§ 2° A verificação da regularidade fiscal prevista neste artigo será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte que pretendam usufruir do regime especial.

Art. 54. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Parágrafo único. Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias, os veículos da beneficiária ou aqueles por ela contratados deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 55. A decisão sobre pedido de concessão de regime especial de que trata este Título compete à Coordenação de Consultas Jurídico- Tributárias da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único. Na hipótese de o regime especial tratar de matéria atinente ao cadastro de contribuintes, o pedido deve ser analisado, preliminarmente, pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais que emitirá parecer conclusivo sobre o pedido, sem prejuízo do disposto no art. 57 deste Livro.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 56. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado à repartição fiscal a qual estiver vinculado, devendo conter, no mínimo:

I - nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, federal e estadual, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o regime especial;

II - descrição minuciosa do regime especial pretendido;

III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime especial pleiteado;

IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados, quando for caso;

V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer um dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial pretendido;

VIII - certidão de Dívida Ativa;

IX - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI;

X - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso;

XI - comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais;

XII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido;

XIII - cópia do regime pretendido em mídia eletrônica.

§ 1° O pedido deve estar devidamente assinando pelo interessado, devendo constar, abaixo da assinatura, o nome completo do signatário, o número e o órgão expedidor do documento de identidade.

§ 2° Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 3° Tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado neste Estado, o requerimento deverá ser instruído também com:

I - cópia reprográfica do ato concessivo, na qual deverá estar disposta a validade do regime.

II - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se for o caso.

§ 4° Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5° Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido de anuência de regime especial será apresentado a qualquer repartição fiscal localizada neste Estado, vedada a apresentação a órgãos centrais.

§ 6° Não serão analisados pedidos de regimes especiais enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DO EXAME E DO ACOLHIMENTO

Art. 57. O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

§ 1° Se o pedido estiver regular, será protocolizado e analisado pela repartição fiscal nos termos do art. 58 deste Livro.

§ 2° Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.

§ 3° Será indeferido de plano pela repartição fiscal o pedido de regime especial que verse sobre cumprimento de obrigação principal.

Art. 58. A repartição fiscal deverá:

I - declarar se há ou não procedimento fiscal contra o interessado;

II - verificar se o contribuinte possui débitos pendentes e, caso haja, informar se estão relacionados, direta ou indiretamente, à matéria objeto do pedido;

III - verificar a existência ou não de parcelamento deferido e o estágio em que se encontra;

IV - elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto à segurança oferecida pelo regime pretendido.

§ 1° Para manifestação sobre a conveniência do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 53 e 56 deste Livro.

§ 2° Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 3° A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o art. 56 deste Livro.

§ 4° Tratando-se de pedido de prorrogação de regime especial, deverá ser verificado ainda a regularidade do contribuinte quanto ao cumprimento do regime anteriormente concedido.

Art. 59. Após a apreciação e manifestação sobre a conveniência do pedido pela repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Tributação.

§ 1° Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Superintendência de Tributação, se favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Receita Federal do Brasil, neste Estado.

§ 2° Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

CAPÍTULO V - DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Art. 60. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 1° O contribuinte poderá pedir prorrogação do regime especial, desde que protocolize o pedido até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo, observadas as formalidades previstas no art. 56 deste Livro.

§ 2° Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

CAPÍTULO VI - DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 61. A utilização do regime especial por demais estabelecimentos do requerente incluídos no pedido fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte apresentar à repartição fiscal de vinculação de cada um deles e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do livro RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.

§ 1° A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal a que o estabelecimento beneficiário estiver vinculado, no qual se declara que o estabelecimento nele especificado está autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no livro RUDFTO.

§ 2° O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no livro RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos do caput, observado o § 3°, ambos deste artigo.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, deverá ser verificada a regularidade fiscal do estabelecimento incluído, nos termos do art. 53 deste Livro.

CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO

Art. 62. A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo o pedido ser apresentado na forma prescrita no art. 56 deste Livro, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original, ressalvada a hipótese em que o pedido se restringir a alteração de dados cadastrais.

Art. 63. Na hipótese em que o pedido se restringir à alteração de dados cadastrais, o beneficiário deve apresentar o pedido à repartição fiscal a que estiver vinculado, que atestará a veracidade das informações, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido, e o encaminhará à Superintendência de Tributação para alteração das informações.

Parágrafo único. Após a alteração dos dados cadastrais, será concedida nova cópia do regime especial ao beneficiário.

CAPÍTULO VIII - DA RENÚNCIA

Art. 64. O contribuinte poderá requerer a cessação total do regime especial a ele concedido.

§ 1° O pedido de cessação deverá ser apresentado à repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado e será apreciado pela autoridade que concedeu o regime especial.

§ 2° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO

Art. 65. O regime especial pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer tempo, a critério do Fisco.

§ 1° A repartição fiscal a que o contribuinte beneficiário estiver vinculado deve acompanhar a observância ao regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.

§ 2° A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.

CAPÍTULO X - DA CIÊNCIA

Art. 66. O contribuinte será cientificado:

I - pela repartição fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado;

II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional, necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.

§ 1° O regime especial de que trata este Título produzirá efeitos a partir da data da ciência do contribuinte, independentemente da publicação a que se refere o art. 67 deste Livro.

§ 2° A repartição fiscal deve lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, devendo ser anotado na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo e ser arquivada outra cópia em pasta própria do contribuinte.

CAPÍTULO XI - DA PUBLICAÇÃO

Art. 67. Os despachos de concessão, alteração, extinção por renúncia, revogação ou cassação de regimes especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

§ 1° A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, será feita por ato de anuência da Superintendência de Tributação.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de alterações de dados cadastrais.

CAPÍTULO XII - DO RECURSO

Art. 68. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único. O recurso será apresentado, por escrito, à repartição fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

II - o número do processo ou do protocolo;

III - os fundamentos de fato e de direito.

TÍTULO IX - DOS CÓDIGOS FISCAIS (Convênio S/N°/70 e Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 69. São códigos fiscais:

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

II - Código de Situação Tributária (CST); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - Código de Situação Tributária (CST);

III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - Código de Regime Tributário (CRT). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);

IV - Código de Regime Tributário (CRT). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - Código de Regime Tributário (CTR).

V - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

Parágrafo único. Os códigos de que trata este artigo:

I - serão interpretados de acordo com as respectivas normas explicativas e visam a aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados;

II - deverão ser consultados no Convênio S/Nº 70, no Ajuste SINIEF 7/2005 e no Convênio ICMS nº 92/2015. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - deverão ser consultados no Convênio S/N°/70 e no Ajuste SINIEF 7/05.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Nas hipóteses previstas na legislação ou quando autorizado pelo Fisco, poderão ser emitidas Nota Fiscal Complementar e de Ajuste.

§ 1° Entende-se por Nota Fiscal Complementar aquela emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original.

§ 2° Entende-se por Nota Fiscal de Ajuste aquela destinada a escriturar valores que não correspondam a uma efetiva operação ou prestação, como nas hipóteses de transferência de crédito e ressarcimento de ICMS-ST.

Art. 71. A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, fica vedada:

I - a utilização de romaneio;

II - a concessão de regime especial para emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Os regimes especiais porventura concedidos para utilização de Nota Fiscal Ordem de Serviço serão revogados a partir de data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 72. Não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.

Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados a emitirem os documentos de que trata o caput deste artigo por SEPD poderão emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e.

Art. 73. Ato da SEFAZ disporá sobre procedimentos especiais relacionados à obrigação acessória.

ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada nas operações entre contribuintes, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste Anexo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na Seção IV deste Anexo;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Livro XV deste Regulamento.

§ 1° Salvo disposição em contrário, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, enquanto não obrigado à emissão de NF-e.

§ 2° As condições e os prazos para obrigatoriedade de uso de NF-e serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO (Convênio S/N°/70)

SUBSEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA

Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° O contribuinte emitirá, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de posterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - em operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

V - em operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

VI - em operações de comércio exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - operações de comércio exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

VII - em operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

VII-A - em operações com armas, munições e explosivos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

§ 1° No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da mercadoria, na qual deverá constar:

a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação de cada peça ou parte;

b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;

c) a informação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do § 1° deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser feita referência a Nota Fiscal inicial.

§ 2° Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

SUBSEÇÃO II - NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

Art. 3º O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° O contribuinte deve emitir, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - novo ou usado, remetido, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, mesmo que tenha havido emissão de Nota Fiscal Avulsa;

(Revogado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

II - em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviado para industrialização, mesmo que tenha havido emissão de Nota Fiscal Avulsa;

III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetido, devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária ou do DANFE;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiro, importado diretamente;

VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

VII - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anexado a ela ou ao DANFE a Nota Fiscal Avulsa correspondente à operação, quando existente.

§ 2° O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, dentro do Estado;

II - no retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

§ 3° Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, o seguinte:

I - o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à importação e pelo comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

II - no caso de transporte parcelado:

a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos no inciso I deste parágrafo;

b) a partir da segunda, a remessa será acompanhada pela Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual deverá constar referência a Nota Fiscal emitida pelo total da importação, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro da declaração de importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

Art. 4° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte, caso não utilize séries distintas para operações de entrada e de saída, deve indicar na AIDF e em todas as vias das Notas Fiscais, no campo "Reservado ao Fisco" no quadro "Dados Adicionais", a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada.

§ 1° Na ausência da indicação da numeração a que se refere este artigo, considerar-se-á que a numeração solicitada será destinada exclusivamente para emissão do documento na saída de mercadorias.

§ 2° Para cada AIDF requerida, a numeração reservada, em cada bloco, deve ser sequencial e sempre a contar dos últimos números solicitados para os primeiros.

§ 3° O contribuinte obrigado à escrituração de livros fiscais deve consignar no livro RUDFTO, na parte destinada ao registro dos documentos fiscais utilizados, os dados das notas fiscais reservadas para as operações de entrada, separadamente daquelas destinadas às saídas.

§ 4° A numeração reservada para emissão na entrada de mercadorias não pode ser utilizada, em hipótese alguma, para outra finalidade, bem como não pode ser usada numeração para registrar operações de entrada que não tenha sido previamente indicada nos termos deste artigo.

§ 5° O contribuinte que, deixando de observar o disposto no § 4° deste artigo, emitir, na saída de mercadoria, documento fiscal reservado para operações de entrada, ou vice-versa, fica sujeito apenas à penalidade de caráter formal prevista na legislação.

SUBSEÇÃO III - HIPÓTESES ESPECIAIS

Art. 5º O contribuinte também emitirá NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5° O contribuinte também emitirá NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II - nas seguintes hipóteses de regularização, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:

a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;

b) diferença de quantidade de mercadorias;

c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por decisão judicial transitada em julgado;

III - para complementação do imposto devido, nos casos de:

a) despesa, inclusive aduaneira, cujos valores vierem a ser conhecidos após o desembaraço;

b) cobrança pela União de tributos cuja exigibilidade estava suspensa por ocasião da importação;

IV - para efetivação de transferência de crédito.

V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observadas as disposições do § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal complementar será emitida dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data da efetivação do reajustamento do preço ou da fixação da base de cálculo do imposto, nela devendo constar referência ao documento complementado.

§ 2° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - fazer referência ao documento fiscal originário;

II - recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais cabíveis em documento de arrecadação em separado, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária.

§ 3° Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro relacionado às variáveis determinantes do imposto, deverá ser observado ainda o disposto nos artigos 32 e 33 do Livro I deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria que seja posteriormente integrada ao ativo imobilizado devem ser observadas também as disposições do art. 15 do Anexo II deste livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

SEÇÃO III - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/05)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6° A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica eì garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° Para emissão de NF-e, o contribuinte deveraì estar:

(Revogado pelo Decreto Nº 45667 DE 25/05/2016):

I - devidamente autorizado à emissão de documentos fiscais por SEPD;

II - previamente credenciado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3° A partir da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, salvo disposição em contrário.

§ 4° Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 7° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05 e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NF-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;

VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior, a NF-e deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

b) nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "a" deste inciso, será obrigatória a indicação do código da NCM/SH a partir de 1° de julho de 2014, observado o disposto no § 1° deste artigo.

c) deverão ser indicados o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que trata o Título IX do Livro VI;

d) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NF-e;

e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

§ 1° Na hipótese de alínea "b" do inciso VI deste artigo, até o prazo nele previsto será exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

§ 2° A consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma diversa das estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 3º A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

Art. 8° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 9° Do resultado da análise de que trata o art. 8° deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, contribuinte do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45267 DE 01/06/2015 efeitos a partir de 01/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) irregularidade fiscal do destinatário, observado o disposto no § 6° deste artigo;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 27 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;

III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

§ 4° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 5° A concessão de autorização de uso da NF-e não implica validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.

(Revogado pelo Decreto Nº 45267 DE 01/06/2015 efeitos a partir de 01/08/2015):

§ 6° A denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, ocorrerá a partir de data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10. O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE.

Art. 11. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado o arquivo da NF-e com seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ou disponibilizado seu download:

I - ao destinatário da mercadoria pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso;

II - ao transportador contratado pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Parágrafo único. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e (DANFE)

Art. 13. O Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 27 deste Anexo.

§ 1° O DANFE será impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05.

§ 2° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 21 deste Anexo.

§ 3° O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 4° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação.

§ 5° No caso de o destinatário não ser credenciado para emitir NF-e, a escrituração do documento poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 15 deste Anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - venda ocorrida fora do estabelecimento;

II - estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4º do art. 49 deste Anexo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Fica dispensa a utilização de Formulário de Segurança para impressão em contingência do DANFE Simplificado.

SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO

Art. 15. O destinatário deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.

§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva autorização de uso.

§ 2° Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, deverá ser mantido em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à administração tributária, quando solicitado.

SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-e

Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 17 deste Anexo.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NF-e.

Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05.

Art. 18. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05.

Art. 19. As NF-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

SUBSEÇÃO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)

Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento, observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEFAZ.

§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

§ 2° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 3° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA

Art. 21. Quando não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), para a Receita Federal do Brasil;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 22 deste Anexo;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

§ 1° Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/05.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 3° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2° deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6° Se a NF-e transmitida nos termos do § 5° deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não haja alteração:

a) de valores ou quantidades;

b) de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) da data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, com o destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 2° ou no inciso I do § 4°, ambos deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6° deste artigo.

§ 8° Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 5° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este fato deverá ser comunicado em até 15 (quinze) dias à repartição fiscal a qual estiver vinculado.

§ 9° Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, a hora com minutos e segundos do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 11. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 22. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção, o contribuinte deverá observar o disposto no Convênio ICMS 96/09.

Art. 23. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 18 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

SUBSEÇÃO VIII - DOS EVENTOS

Art. 24. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" .

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;

II - CC-e, conforme disposto no art. 20 deste Anexo;

III - Registro de Passagem Eletrônico, observado o disposto no art. 26 deste Anexo;

IV - Ciência da Emissão, assim entendida como o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

VI - Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informando no documento;

VII - Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria SUFRAMA, que consiste na homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);

X - Internalização SUFRAMA, que consiste na confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso;

XI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC);

XII - NF-e referenciada em outra NF-e, que consiste no registro de que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e referenciada em CT-e, que consiste no registro de que esta NF-e consta como referenciada em um CT-e;

XIV - NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que consiste no registro de que esta NF-e consta como referenciada em MDF-e; e

XV - Manifestação do Fisco, assim entendido o registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

§ 2° Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 27 deste Anexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 4° A realização dos registros dos eventos de que trata este artigo deverá observar o prazo estabelecido no Ajuste SINIEF 7/05.

Art. 25. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 24 deste Anexo, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 26. A NF-e estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

SUBSEÇÃO IX - DA CONSULTA À NF-e

Art. 27. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1° A consulta à NF-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3° A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4° A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (Convênio S/N°/70)

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

Art. 28. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, leiautes 2 e 3 do Anexo IV, que deverá conter as indicações a seguir:

QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES
I - EMITENTE

1. nome, razão social ou denominação;

2. endereço;

3. bairro ou distrito;

4. município;

5. unidade da Federação;

6. telefone e/ou fax;

7. Código de Endereçamento Postal (CEP);

8. número de inscrição federal;

9. natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), de que trata o Título IX do Livro VI;

11. número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;

12. número da inscrição estadual;

13. denominação: "Nota Fiscal";

14. indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15. número de ordem da Nota Fiscal;

16. número e a destinação da via da Nota Fiscal;

17. data-limite para emissão da Nota Fiscal;

18. data da emissão da Nota Fiscal;

19. data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento;

20. hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

1. as indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente;

2. as indicações dos campos 1, 8 e 12 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

3. a indicação a que se refere o campo 11 só será prestada quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

4. a indicação do campo 20 é facultativa, mesmo que para acobertar o transporte da mercadoria.

II - DESTINATÁRIO / REMETENTE

1. nome, razão social ou denominação;

2. número de inscrição federal;

3. endereço;

4. bairro ou distrito;

5. Código de Endereçamento Postal (CEP);

6. município;

7. telefone e/ou fax;

8. unidade da Federação;

9. número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município deve ser preenchido com a cidade e o país de destino.

III - FATURA  

Quando adotada pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

IV - DADOS DO PRODUTO

1. código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2. descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3. código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

4. Código de Situação Tributária (CST), de que trata o Título IX do Livro VI;

5. unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6. quantidade dos produtos;

7. valor unitário dos produtos;

8. valor total dos produtos;

9. alíquota do ICMS;

10. alíquota do IPI, quando for o caso;

11. valor do IPI, quando for o caso.

12. Código especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

1. A indicação do campo 1:

a) deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) pode ser suprimida a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", na hipótese de o estabelecimento não adotar código para identificação de seus produtos.

2. No campo 3, nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se refiram a operações de comércio exterior, somente será obrigatória a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

3. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

V - CÁLCULO DO IMPOSTO

1. base de cálculo total do ICMS;

2. valor do ICMS incidente na operação;

3. base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4. valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5. valor total dos produtos;

6. valor do frete, quando cobrado pelo remetente;

7. valor do seguro;

8. valor de outras despesas acessórias;

9. valor total do IPI, quando for o caso;

10. valor total da Nota Fiscal.

As indicações a que se referem e os campos 3 e 4 só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

VI - TRANSPORTADOR/ VO-LUMES TRANSPORTADOS

1. nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2. condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

3. placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

4. unidade da Federação de registro do veículo;

5. número de inscrição federal do transportador;

6. endereço do transportador;

7. município do transportador;

8. unidade da Federação do domicílio do transportador;

9. número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10. quantidade de volumes transportados;

11. espécie dos volumes transportados;

12. marca dos volumes transportados;

13. numeração dos volumes transportados;

14. peso bruto dos volumes transportados;

15. peso líquido dos volumes transportados.

1. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2. No campo "Placa do Veículo", deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

VII - DADOS ADICIONAIS

1. no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, identificação do vendedor, identificação do emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

2. no campo "Reservado ao Fisco", numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada e outras informações determinadas pelo Fisco.

1. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto", desde que não se prejudique a clareza.

2. Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados, acobertada pela mesma Nota Fiscal, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

VIII - COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS

1. declaração de recebimento dos produtos;

2. data de recebimento dos produtos;

3. identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

4. expressão "Nota Fiscal";

5. número de ordem da Nota Fiscal.

1. As indicações dos campos 4 e 5 serão impressas tipograficamente

2. Deve integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 28,0 cm e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não podem ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:

I - os quadros têm largura mínima de 20,3 centímetros, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que tem largura mínima de 17,2 centímetros;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", têm largura mínima de 4,4 centímetros.

§ 2° No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo em corpo "5" não condensado, as informações constantes do art. 7° do Livro VI.

§ 3° É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que se deve reservar espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no art. 32 deste Anexo.

§ 4° Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar a inserção do canhoto destacável e do comprovante da entrega da mercadoria na Nota Fiscal, mediante indicação na AIDF.

§ 5° É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes devem ser indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 29. A Nota Fiscal terá, como data-limite para sua utilização, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de deferimento da AIDF.

Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o caput deste artigo deverá ser impresso tipograficamente no documento, no mínimo, em corpo "10", na parte superior direita do documento, logo abaixo de sua denominação, antecedido da expressão "VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ (...)".

Art. 30. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal deve ser observado o seguinte:

I - serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do documento;

II - é obrigatória a utilização de séries distintas, nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 31 deste Anexo;

III - sem prejuízo do disposto no inciso II do caput deste artigo, é permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo, neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva, qual a série a ser utilizada para operações de entrada;

IV - é permitido o uso do documento sem distinção por série, sendo vedada a designação "Série Única";

V - sempre que adotadas séries distintas, a numeração da Nota Fiscal será reiniciada.

§ 1° O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

II - venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra para os vendedores, para as operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

VI - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 2° No caso de adoção de série, deve ser consignada, imediatamente abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente.

§ 3° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4° É vedada a utilização de subséries.

Art. 31. A Nota Fiscal pode servir como fatura desde que feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos campos 13 do quadro Emitente e 4 do quadro Comprovante de Entrega do Produtos passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Parágrafo único. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deve conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

Art. 32. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

Art. 33. A Nota Fiscal será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação exigir via adicional:

QUADRO I - SAÍDA DE MERCADORIA

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

Acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário.
Ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco.
1. Nas operações internas: acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário, podendo o Fisco deste Estado retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação, ou ainda arrecadá-la, se já em poder do destinatário, devendo ser conservada até a escrituração do documento;

2. nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino; 3. nas saídas para o exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

1. Nas operações internas: fica dispensada sua emissão, salvo disposição em contrário;

2. nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação.

QUADRO II - ENTRADA DE MERCADORIA

VIA DESTINAÇÃO DA VIA
Será entregue ao remetente:

1. no momento em que este fizer a entrega da mercadoria no estabelecimento do emitente;

2. no ato da retirada da mercadoria pelo emitente.

Ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para exibição ao Fisco.
Acompanhará a mercadoria no seu transporte, ficando arquivada em poder do emitente, após o recebimento da mercadoria.
1. Acompanhará a mercadoria, nos casos previstos na legislação em que a 1ª via também deva com ela transitar, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que pode retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;

2. nos demais casos, salvo disposição em contrário, fica dispensada sua emissão.

SUBSEÇÃO II - NOTA FISCAL COMUM AO ICMS E AO ISSQN

Art. 34. A Nota Fiscal com inclusão do ISSQN poderá ser emitida quando ocorrer:

I - operação sujeita ao ICMS concomitantemente com prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

II - operação sujeita somente ao ICMS;

III - prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

§ 1° Os dados relativos ao ISSQN devem ser inseridos entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados nesta Seção e sua disposição gráfica.

§ 2° O deferimento da AIDF fica condicionado à prévia aprovação do órgão municipal competente.

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Nota Fiscal será escriturada apenas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas do ICMS, mencionando tratar-se de prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL AVULSA (Convênio S/N°/70)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:

I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

(Revogado pelo Decreto Nº 46928 DE 05/02/2020):

II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;

(Revogado pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019):

III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;

IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;

V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

§ 3º Para emissão da NFA-e, será exigida:

I - a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

a) dos incisos II e IV do caput; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

II - a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para emissão da NFA-e será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.

§ 5º O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.

§ 6º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFAe;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45756 DE 16/09/2016):

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

III - devolução de mercadorias;

IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;

V - exportação de bens.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45709 DE 07/07/2016):

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

III - devolução de mercadorias;

IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;

V - exportação de bens.

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:

I - bem do ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo;

II - móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de mudança.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45756 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do § 7º, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45709 DE 07/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada com o documento previsto na legislação municipal.
Nota: Redação Anterior:

Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa, leiaute 4 do Anexo IV, poderá ser utilizada:

I - por Microempreendedor Individual optante pelo SIMEI;

II - por produtor rural pessoa física;

III - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que, eventualmente, não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e que não seja usuário de NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, caso em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

III - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que, eventualmente, não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e que não seja usuário de NF-e, modelo 55, caso em que:

a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;

b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

IV - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

V - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VI - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa também será emitida na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco.

§ 2° A Nota Fiscal Avulsa deverá ser previamente visada pela fiscalização nos casos previstos nos incisos II a V do caput deste artigo, hipótese em que esse documento poderá ser escriturado pelo contribuinte adquirente da mercadoria.

§ 3° Salvo na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, nos casos em que o imposto seja devido, o visto fiscal fica condicionado à apresentação do comprovante de seu pagamento.

§ 4° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:

I - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e

II - de móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

Art. 36. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal Avulsa";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome, o endereço e a assinatura do emitente;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria;

VII - a natureza da operação;

VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto devido.

§ 1° As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 2° A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do art. 28 deste Anexo.

§ 3° Relativamente ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica.

Parágrafo único. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa por meio eletrônico, quando ela passará a ser denominada Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

Art. 37-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.

Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

Art. 37-B. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Convênio S/N°/70)

Art. 38. Na venda a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, o contribuinte não obrigado ao uso de ECF pode emitir manualmente Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, leiaute 5 do Anexo IV, que deve conter:

I - denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - no rodapé, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

b) data e quantidade da impressão;

c) número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, quando for o caso;

d) número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito e débito ou similares.

§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ter tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue ao consumidor;

II - 2ª via: será arquivada para exibição ao Fisco.

§ 4° É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações realizadas pelo contribuinte.

§ 5° Na hipótese de adoção de série, o contribuinte utilizará a série "D".

§ 6° Na hipótese de adoção de subséries, essas serão indicadas por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série, podendo ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries.

Art. 39. A Nota Fiscal de que trata este Capítulo pode ser utilizada, também, para acobertar a entrega de mercadoria, no mesmo município do remetente, desde que indicados no verso, o nome e o endereço do destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se as duas primeiras a acompanhar a mercadoria em seu transporte, podendo a 2ª via ser retida pela fiscalização, para fins de controle, mediante visto na primeira.

Art. 40. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 41. O estabelecimento fornecedor de gaìs canalizado deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás, leiaute 6 do Anexo IV.

Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás deve conter, no miìnimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - nome, endereço e, se for o caso, nuìmeros de inscrição, federal e estadual, ou no CPF do destinatário;

IV - nuìmero da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer tiìtulo;

IX - valor total da operação;

X - base de caìlculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, que fará as anotações pertinentes no Livro RUDFTO.

Art. 43. Fica facultada à concessionária a emissão do documento de que trata este Capítulo em uma única via por SEPD, desde que esteja devidamente autorizada ao seu uso, nos termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 44. As datas de leitura e de emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

CAPÍTULO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 45. O estabelecimento fornecedor de aìgua canalizada deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, leiaute 7 do Anexo IV.

Art. 46. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água";

II - nome, enderec'o e nuìmeros de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - nome, endereço e, se for o caso, nuìmeros de inscrição, federal e estadual, ou no CPF do destinataìrio;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acreìscimos a qualquer tiìtulo;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água:

I - será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido;

II - será emitida por período mensal de fornecimento do produto;

III - poderá ter o serviço de coleta de esgoto, não tributado pelo ICMS, incluiìdo em sua cobrança.

§ 3° Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, que fará as anotações pertinentes no Livro RUDFTO.

Art. 47. Fica facultada à concessionária a emissão e a impressão do documento de que trata este Capítulo em uma única via por impressora térmica, desde que esteja devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 48. As datas de leitura e de emissaÞo das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

CAPÍTULO VI - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 19/2016) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) (Ajuste SINIEF 7/2005) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 49. A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2º A NFC-e poderá ser emitida em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 3º A partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo, salvo disposição em contrário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

§ 4º A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

II - fica facultado ao contribuinte optar pela emissão de NF-e, vedada sua emissão conjugada com NFC-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

d) em operações com mercadorias adquiridas no mesmo ato por consumidor final, sendo parte para entrega imediata, parte para entrega futura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

§ 4º A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2º deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NF-e:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória.

§ 5º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 6º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá, também, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes deverão estar sujeitos às regras de implantação da NFC-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/2016 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

IV - a NFC-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;

VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:

1. valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2. valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3. entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

4 - quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45842 DE 07/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar;

b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NCM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capítulo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e;

d) quando realizadas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 1º deste artigo.

VIII - a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53 , de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

§ 1º A consignação de dados identificativos na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas neste artigo não supre as exigências impostas pela legislação, tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 1º-A A CNAE, de que trata o item 4 da alínea "a" do inciso VI deste artigo, relativa a comércio atacadista são aquelas com números iniciais de 462 a 469 e a CNAE relativa a comércio varejista é aquela iniciada com o número 47. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45842 DE 07/12/2016).

§ 2º Ato do Secretário poderá exigir que a forma de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico seja informada na NFC-e.

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 51. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 52. Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo.

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCe não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

§ 4º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 5º A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 53. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 54. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Art. 55. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Art. 56. O destinatário verificará a validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da respectiva autorização de uso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE NFC-e) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 57. O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFCe) será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 65 deste Anexo, devendo:

I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/2016 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 ;

(Revogado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

II - conter, obrigatoriamente, a expressão "Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS".

§ 1º O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora matricial.

§ 2º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 62 deste Anexo.

§ 3º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 58. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 deste Anexo.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 59. O cancelamento de que trata o art. 58 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 60. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.

Art. 61. As NFC-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 62. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, do qual constará a indicação "emitido em contingência" e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação do Contribuinte e o § 3º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 62. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:

(Revogado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

I - imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009 , sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ;

III - utilizar equipamento ECF, observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;

II - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original;

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência:

a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015):

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O DANFE NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021):

§ 5º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e, transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 6º A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, os contribuintes usuários de ECF também poderão utilizar como contingência a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

§ 8º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 63. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

SEÇÃO VI - DOS EVENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 64. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são: (Redação dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

II - Declaração Prévia de Emissão em Contingência.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

SEÇÃO VII - DA CONSULTA À NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 65. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informacão da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e.

§ 2º Para a consulta pública realizada via código "QR Code" poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Art. 66. As disposições relativas à Carta de Correção não se aplicam à NFC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

CAPÍTULO VII DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) (Ajuste SINIEF 1/2019 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 67. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de acobertar operações relativas à energia elétrica.

§ 1º A autorização de uso da NF3e é concedida pela SEFAZ e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

§ 2º A NF3e e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º Para a emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 68. A NF3e deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A NF3e deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras descritas no Guia Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III - DAS CARACTERÍSTICAS E AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 69. A NF3e deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NF3e), publicado em Ato COTEPE.

§ 1º O arquivo digital deverá:

I - ser identificado por chave de acesso, contendo CNPJ do emitente, número e série da NF3e e código numérico gerado pelo emitente;

II - ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 2º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Art. 70. O contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NF3e, mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa emissor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 71. Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC NF3e;

VI - a numeração do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 72. Do resultado da análise referida no art. 71, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º A ciência de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet.

§ 3º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 73. O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por meio de Autorização de Uso.

§ 1º A concessão de Autorização de Uso da NF3e não implica validação da regularidade fiscal de valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 74. O emitente deverá:

I - manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

II - quando solicitado, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

SEÇÃO IV - DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 75. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC NF3e, para representar as operações acobertadas pela NF3e ou facilitar sua consulta.

§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NF3e ou na hipótese de emissão em contingência.

§ 2º O DANF3E deverá:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC NF3e;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC NF3e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 79.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico.

SEÇÃO V - DOS EVENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 76. São eventos relacionados com a NF3e:

I - Cancelamento;

II - Substituição de NF3e.

Parágrafo único. O evento de Cancelamento da NF3e será registrado pelo emitente do documento.

SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 77. Caso seja constatado que a NF3e foi emitida com erro em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão, o emitente deverá realizar o seu cancelamento.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC NF3e;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet.

SEÇÃO VII - DA SUBSTITUIÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 78. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 77, que:

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

§ 1º A NF3e substituta deverá fazer referência à nota substituída.

§ 2º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO VIII - DA CONTINGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 79. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar o documento fiscal em contingência, para posterior autorização, conforme definições constantes no MOC NF3e.

§ 1º A NF3e emitida em contingência deve conter as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência, devendo ser impressa no DANF3E.

§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.

§ 3º Se a NF3e transmitida nos termos do § 2º vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

II - solicitar Autorização de Uso da NF3e.

§ 4º Considera-se emitida a NF3e em contingência no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

SEÇÃO IX - DA CONSULTA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 80. Após a concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta à NF3e conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º Nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser disponibilizados também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado.

SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 81. A NF3e será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 82. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos do "Grupo Processo Referenciado", o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 83. Os contribuintes obrigados à emissão de NF3e que, por determinação judicial, foram obrigados a segregar o ICMS da nota fiscal para fins de depósito judicial deverão preencher o campo do "Grupo de informações para referenciar a NF3e original que foi separada judicialmente". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 84. O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 1/2019 , ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

ANEXO II - DOS LIVROS FISCAIS (Convênio S/N°/70)

CAPÍTULO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 1° O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, leiautes 8 e 9 do Anexo IV, destina-se à escrituração:

I - da entrada, a qualquer título, de mercadoria ou bem no estabelecimento;

II - da aquisição de mercadoria ou bem que não transite pelo estabelecimento;

III - do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomado pelo contribuinte.

§ 1° O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - do serviço tomado.

§ 4° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI, nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Data da Entrada Data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da sua aquisição, do desembaraço aduaneiro, ou da utilização do serviço, conforme o caso.
II - Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, devem ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.
III - Procedência Abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente.
IV - Valor Contábil Valor total constante no documento fiscal.
V - Codificação a) na coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) na coluna "Código Fiscal de Operações e Prestações": o código de que trata o Título IX do Livro VI.

VI - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto a) "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo;

c) na coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.

VII - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente ou prestador tenha sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

VIII - IPI -Valores Fiscais" e Operações com Crédito do Imposto a) na coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) na coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado.

IX - IPI -Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto Deve ser observada a legislação federal sobre IPI.
X - Observações Anotações diversas.

§ 5° Quando se tratar de Nota Fiscal e de Conhecimento de Transporte relativos à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e ao seu respectivo frete, devem ser escrituradas:

I - as colunas previstas nos incisos I a V do § 4° deste artigo;

II - a coluna sob o título "Base de Cálculo", prevista na alínea "a" do inciso VI do § 4°;

III - a coluna prevista na linha X do § 4° deste artigo, na qual será informada a parcela correspondente a 1/48 da Base de Cálculo, devendo ser observado o disposto no Capítulo IX deste Anexo.

§ 6° A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 7° Na escrituração de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que já houve a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no inciso I do art. 27 e no inciso I do art. 30, ambos do Livro II deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 2° O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, leiautes 10 e 11 do Anexo IV, destina-se à escrituração:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;

II - da transmissão da propriedade de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento;

III - da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuada pelo contribuinte.

§ 1° O livro Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, é utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI.

§ 4° Os lançamentos são efetuados, nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais.
II - Valor Contábil Valor total constante nos documentos fiscais.
III - Codificação a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código de que trata o Título IX do Livro VI.

IV - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado.

V - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS ou quando o imposto tenha sido retido anteriormente, por substituição tributária.

VI - IPI -Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado.

VII - IPI -Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto Deve ser observada a legislação federal sobre IPI.
VIII - Observações Anotações diversas.

§ 5° Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal para reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, ou para regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6° Na entrada de mercadoria com carga tributária superior à da saída realizada com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder à anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V do art. 37 do Livro I deste Regulamento.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.

§ 8° Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o § 6° deste artigo, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o art. 20 do Livro VI, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Artigo 2°, § 8°, do Anexo II do Livro VI do RICMS".

§ 9° A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

CAPÍTULO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, leiaute 12 do Anexo IV, destina-se à escrituração do documento fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída, à produção e ao estoque de mercadorias.

§ 1° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e também pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 2° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

QUADRO/COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - QUADRO "PRODUTO" IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
II - QUADRO "UNIDADE" ESPECIFICAÇÃO DA UNIDADE DE MEDIDA (QUILOGRAMA, METRO, LITRO, DÚZIA ETC.), DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO IPI.
III - QUADRO "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" INDICAÇÃO DA POSIÇÃO, SUBPOSIÇÃO E ITEM E ALÍQUOTA, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IPI, SENDO QUE O DISPOSTO NESTE INCISO NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
IV - COLUNAS SOB O TÍTULO "DOCUMENTO" ESPÉCIE, SÉRIE E SUBSÉRIE, NÚMERO DE ORDEM E DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL OU DO DOCUMENTO DE USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO, CORRESPONDENTE A CADA OPERAÇÃO.
V - COLUNAS SOB O TÍTULO "LANçAMENTO" NÚMERO E FOLHA DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS OU DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS EM QUE O DOCUMENTO FISCAL TENHA SIDO LANçADO, BEM COMO A CODIFICAÇÃO FISCAL, E, QUANDO FOR O CASO, A CONTÁBIL.
VI - COLUNAS SOB O TÍTULO "ENTRADAS" A) COLUNA "PRODUÇÃO - NO PRóPRIO ESTABELECIMENTO": QUANTIDADE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO NO PRóPRIO ESTABELECIMENTO;

B) COLUNA "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": QUANTIDADE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIRO, COM MERCADORIA REMETIDA PARA ESSE FIM;

C) COLUNA "DIVERSAS": QUANTIDADE DE MERCADORIA NÃO CLASSIFICADA NAS ALíNEAS "A" E "B" DESTE INCISO, INCLUSIVE A RECEBIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIRO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E POSTERIOR RETORNO, CONSIGNANDO-SE O FATO, NESTA ÚLTIMA HIPóTESE, NA COLUNA "OBSERVAçõES";

D) COLUNA "VALOR": BASE DE CÁLCULO DO IPI, QUANDO A ENTRADA DA MERCADORIA ORIGINAR CRÉDITO DESSE TRIBUTO. SE A ENTRADA NÃO GERAR CRÉDITO OU QUANDO SE TRATAR DE ISENÇÃO, IMUNIDADE OU NÃO INCIDêNCIA DO MENCIONADO TRIBUTO, SERÁ REGISTRADO O VALOR TOTAL ATRIBUíDO à MERCADORIA;

E) COLUNA "IPI": VALOR DO IMPOSTO CREDITADO, QUANDO FOR O CASO.

VII - COLUNAS SOB O TÍTULO "SAíDAS" A) COLUNA "PRODUÇÃO - NO PRóPRIO ESTABELECIMENTO": EM SE TRATANDO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, A QUANTIDADE REMETIDA DO ALMOXARIFADO PARA O SETOR DE PRODUÇÃO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO Próprio ESTABELECIMENTO, OU, EM SE TRATANDO DE PRODUTO ACABADO, A QUANTIDADE SAíDA, A QUALQUER TÍTULO, DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO;

B) COLUNA "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": EM SE TRATANDO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, A QUANTIDADE Saída PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIRO, QUANDO O PRODUTO INDUSTRIALIZADO DEVA RETORNAR AO ESTABELECIMENTO REMETENTE, E, EM SE TRATANDO DE PRODUTO ACABADO, A QUANTIDADE Saída, A QUALQUER TÍTULO, DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO;

C) COLUNA "DIVERSAS": QUANTIDADE DE MERCADORIA SAíDA, A QUALQUER TÍTULO, EM HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NAS ALÍNEAS "A" E "B" DESTE INCISO;

D) COLUNA "VALOR": BASE DE CÁLCULO DO IPI, OU O VALOR TOTAL ATRIBUÍDO à MERCADORIA, EM CASO DE SAÍDA COM ISENÇÃO OU NÃO-INCIDêNCIA;

E) COLUNA "IPI": VALOR DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO.

VIII - COLUNA "ESTOQUE" QUANTIDADE EM ESTOQUE, APÓS CADA LANÇAMENTO DE ENTRADA OU SAÍDA.
IX - COLUNA "OBSERVAçõES" ANOTAÇÕES DIVERSAS.

§ 4° Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria destinada à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5° Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado pode agrupá-los numa mesma folha, desde que seja autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6° O livro referido neste artigo pode, a critério da repartição fiscal, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - impressas mediante AIDF.

§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice da utilização das fichas de controle da produção e do estoque, leiaute 13, previsto no Anexo IV, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo as referidas anotações estarem sempre atualizadas.

§ 8° A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da AIDF.

§ 9° No último dia de cada mês, devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7° e 8° deste artigo não pode atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 4° É facultado ao contribuinte escriturar o livro de que trata este Capítulo, com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", no caso de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - dispensa de escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", excetuada a coluna "Data" nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

IV - lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

§ 1° O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista que possuir Controle Quantitativo de Mercadorias, capaz de permitir perfeita apuração do estoque permanente, podem utilizar, independentemente de autorização prévia, esse controle, em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às seguintes normas:

I - comuniquem essa opção, por escrito, à repartição fiscal de sua vinculação, e por meio do órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil a que o estabelecimento optante estiver subordinado, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, anexando modelos dos formulários adotados;

II - apresentem à Fiscalização, quando solicitado, o Controle Quantitativo de Mercadorias substitutivo.

§ 2° A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada em uma só folha ou ficha, desde que se enquadre numa mesma posição da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial, obrigado à adoção do livro modelo 3, fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

CAPÍTULO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, leiaute 14 do Anexo IV, destina-se à escrituração da impressão dos documentos fiscais referidos no art. 5° do Livro VI ou de formulários destinados a sua emissão, para terceiro ou para uso próprio.

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Autorização de Impressão - Número Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
II - Comprador a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, federal e estadual;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

III - Impressos a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado -Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas etc.;

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado -talonário, formulário contínuo etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Números": números dos documentos fiscais ou números de controle dos formulários destinados a sua emissão confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "Observações".

IV - Entrega a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva entrega do documento fiscal confeccionado ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída do documento fiscal confeccionado.

V - Observações Anotações diversas.

CAPÍTULO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 6° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, leiaute 15 do Anexo IV, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais especificados no art. 5° do Livro VI ou de formulários destinados a sua emissão, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos.

§ 1° O livro RUDFTO será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 2° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

QUADROS/COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - QUADRO" ESPÉCIE" ESPÉCIE DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO CONFECCIONADOS: NOTA FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ETC.
II - QUADRO "SÉRIE E SUBSÉRIE" SÉRIE E SUBSÉRIE DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS.
III - QUADRO "TIPO" TIPO DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS: BLOCOS, FOLHAS SOLTAS, FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ETC.
IV - QUADRO "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO" FINS A QUE SE DESTINEM OS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS, COMO POR EXEMPLO: VENDA A CONTRIBUINTE, VENDA A NãO-CONTRIBUINTE, ENTRADA, VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO ETC.
V - COLUNA "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO" NÚMERO DA AIDF.
VI - COLUNA "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO" OS NÚMEROS DE ORDEM DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS, SENDO QUE, NO CASO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA SOB REGIME ESPECIAL, ESSA CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ CONSTAR NA COLUNA "OBSERVAÇÕES".
VII - COLUNAS SOB O TÍTULO "FORNECEDOR" A) COLUNA "NOME": NOME DO TITULAR DO ESTABELECIMENTO QUE HOUVER CONFECCIONADO OS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO;

B) COLUNA "ENDEREçO": LOCAL DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR;

C) COLUNA "INSCRIÇÃO": NÚMEROS DE INSCRIÇÃO, FEDERAL E ESTADUAL, DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR.

VIII - COLUNAS SOB O TÍTULO "RECEBIMENTO" A) COLUNA "DATA": DIA, MÊS E ANO DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS;

B) COLUNA "NOTA FISCAL": SÉRIE E NÚMERO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR, POR OCASIÃO DA SAÍDA DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO CONFECCIONADOS.

IX - COLUNA "OBSERVAÇÕES" INFORMAÇÕES DIVERSAS, INCLUSIVE REFERENTES A:

A) EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO;

B) SUPRESSãO DE SÉRIE OU SUBSÉRIE;

C) ENTREGA DE IMPRESSOS DE DOCUMENTO FISCAL OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO à REPARTIÇÃO FISCAL DE SUA VINCULAÇÃO PARA INUTILIZAÇÃO;

D) NUMERAÇÃO DESTINADA à OPERAÇÃO DE ENTRADA, NO CASO DE NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, E NOTAS FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4, SE NÃO UTILIZAR SÉRIE ESPECÍFICA.

§ 4° Do total de folhas deste livro, devidamente numeradas e impressas conforme modelo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo Fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

CAPÍTULO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 7° O livro Registro de Inventário, modelo 7, leiaute 16 do Anexo IV, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° O livro Registro de Inventário é utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2° No livro referido neste artigo, são também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 4° Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Classificação Fiscal A indicação da posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na tabela do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
II - Discriminação Especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo.
III - Quantidade Quantidade em estoque na data do balanço.
IV - Unidade Especificação da unidade de medida (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI.
V - Valor a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação mais recente, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I deste parágrafo.

VI - Observações Anotações diversas.

§ 5° Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 2°, ambos deste artigo, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou, no caso do § 6° deste artigo, do último dia do ano civil.

§ 8° Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

CAPÍTULO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 8° O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, leiaute 17 do Anexo IV, destina-se ao lançamento, por período de apuração, dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI.

§ 1° O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal.

§ 2° A escrituração do livro RAICMS é feita com base no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas.

§ 3° Serão lançadas no livro RAICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 "Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4° No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título VI do Livro I deste Regulamento.

§ 5° Os estabelecimentos detentores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações destinadas ao exterior, devem observar o previsto no Livro III deste Regulamento.

§ 6° Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

§ 7° Em substituição ao RAICMS, poderá ser determinado o uso de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).

CAPÍTULO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 9° O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), leiaute 18 do Anexo IV, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3° O LMC deve ser escriturado diariamente, inclusive nos dias em que o Posto não funcionar.

§ 4° Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 10. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), leiaute 20 do Anexo IV, será utilizado para registro, pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1° A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.

§ 2° O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3° O LMP referente aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 11. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, leiaute 19 do Anexo IV, destina-se ao controle do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 1° O documento fiscal relativo a bem do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2° Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo-se manter os registros fiscais em meio magnético ou equivalente, ficando o contribuinte obrigado a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.

Art. 12. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:

I - Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

CAMPOS/QUADROS/ COLUNAS ESCRITURAÇÃO
a) campo "Ano" O exercício objeto de escrituração.
b) campo "Número" O número atribuído à pagina do documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo.
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte" O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.
d) quadro 2 -"Identificação do Bem" 1. coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2. coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

3. coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;

4. coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

5. coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

6. coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no inciso VI do art. 3° do Livro I deste Regulamento, vinculados à aquisição do bem;

7. coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização.

II - Parte 2ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

CAMPOS/QUADROS/COLUNAS ESCRITURAÇÃO
a) campo "Mês/Ano" O mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração.
b) campo "Número" O número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após seu término.
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte" O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.
d) quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado" 1. coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo imobilizado;

2. coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

3. coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto no item 6 da linha "d" do inciso I deste artigo;

4. linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

5. linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

6. linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

7. linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

8. linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere o item 7 pelo total indicado no item 4, ambos do inciso II deste artigo, sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo imobilizado".

Parágrafo único. A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no CIAP.

Art. 13. O estabelecimento que transferir bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

I - nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;

II - número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem;

III - a expressão "ativo imobilizado - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;

IV - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O valor do crédito do ICMS a ser transferido de que trata este artigo será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o quadriênio.

Art. 14. O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea "a" da coluna VI, todos do § 4º do art. 1º e no art. 12 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida no § 10 do art. 1° e no art. 12 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o crédito remanescente será apropriado mensalmente pelo número de parcelas que faltar para completar o quadriênio, conforme o disposto no inciso III do art. 13 deste Anexo.

Art. 15. A integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo valor de aquisição da mercadoria, com destaque do imposto, na qual serão indicados o número e a data da Nota Fiscal originária.

§ 1° Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de apropriação do crédito, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

§ 2° A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

§ 3° A Nota Fiscal de entrada referida no caput deste artigo será lançada nos livros fiscais na forma estabelecida no § 5° do art. 1° e no art. 12 deste Anexo.

§ 4° O estorno do crédito das mercadorias mencionadas neste artigo deverá ser efetuado mediante lançamento no item 003 "estornos de créditos" do livro RAICMS, observado o disposto no § 2° do art. 37 do Livro I deste Regulamento.

Art. 16. A escrituração do CIAP deverá ser feita em até 5 (cinco) dias após o período de apuração.

Parágrafo único. As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir a 500 (quinhentas).

ANEXO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) (Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.

§ 1° O contribuinte deverá utilizar a EFD ICMS/IPI para efetuar a escrituração do:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Apuração do IPI;

VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS/IPI, as informações a que se refere o § 1° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3° Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI a escrituração de forma diversa dos livros e do documento mencionados no § 1° deste artigo.

Art. 1º-A. O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve proceder ao preenchimento da escrituração fiscal, conforme previsto na legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46899 DE 07/01/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2° Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o prazo, a forma e as condições para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI.

§ 1° A obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, salvo disposição em contrário.

§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 3° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 6° deste Anexo e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis do período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2° Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS - tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento - também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o dispositivo legal que disponha sobre o respectivo tratamento tributário.

§ 3° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 4° O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS/IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.

Art. 5° O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI

Art. 6° Para geração de arquivos da EFD ICMS/IPI o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos neste Estado previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE 9/08.

§ 2° O perfil especificado no § 1° deste artigo poderá ser alterado a critério da SEFAZ, mediante ato do Secretário.

Art. 7° Para fins da EFD ICMS/IPI, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), de que trata o Título IX do Livro VI;

IV - Código de Situação Tributária (CST), de que trata o Título IX do Livro VI;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SEFAZ ou pela Receita Federal do Brasil.

VI - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

Art. 8° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado na Internet, na página oficial da Receita Federal do Brasil.

§ 1° O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo, por meio da Internet.

§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conforme disposto no art. 6° deste Anexo;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD ICMS/IPI em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 9° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI será enviado na forma prevista no § 1° do art. 8° deste Anexo e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas.

§ 1° Efetuadas as verificações previstas nos incisos do caput deste artigo, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 12 deste Anexo.

§ 2° Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 1° do art. 1° deste Anexo, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD ICMS/IPI respectiva.

§ 3° A recepção do arquivo digital da EFD ICMS/IPI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 10. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Anexo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de cada período apenas uma única vez,

CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA ENVIO E PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO

Art. 11. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre os prazos de entrega e de retificação do arquivo digital.

CAPÍTULO VI - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12. A recepção do arquivo da EFD ICMS/IPI será efetuada no ambiente nacional SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9° deste Anexo, será gerado recibo de entrega com número de identificação após o aceite do arquivo transmitido.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 13. Ato do Secretario de Estado de Fazenda disporá sobre a dispensa da entrega dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 57/95 e da GIA-ICMS para os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI.

ANEXO IV DOS LEIAUTES

LEIAUTE 1
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

LEIAUTE 2
Nota Fiscal Modelo 1

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

LEIAUTE 3
Nota Fiscal modelo 1-A

(Revogado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

LEIAUTE 4
Nota Fiscal Avulsa

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

LEIAUTE 5
Nota Fiscal de Venda a Consumidor

LEIAUTE 6
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás

LEIAUTE 7
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água

LEIAUTE 8
Registro de Entrada, modelo 1

LEIAUTE 9
Registro de Entrada, modelo 1-A

LEIAUTE 10
Registro de Saída, modelo 1

LEIAUTE 11
Registro de Saída, modelo 1-A

LEIAUTE 12
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3

LEIAUTE 13
Ficha Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque

LEIAUTE 14
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 

LEIAUTE 15
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6

LEIAUTE 16
Registro de Inventário, modelo 7

LEIAUTE 17
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

REGISTRO _____DE

PERÍODO DE _________ A _________

ENTRADAS

CODIFICAÇÃO

NATUREZA

VALORES CONTÁBEIS

ICMS. - VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

 

1.11

1.00 - ENTRADAS NO ESTADO

Compras para industrialização

                             
 

1.12

Compras para comercialização

                             
 

1.13

Industrialização efetuada por outras empresas

                             
 

1.21

Transferência para industrialização

                             
 

1.22

Transferência para comercialização

                             
 

1.31

Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                             
 

1.32

Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

1.91

Compras para o ativo imobilizado

                             
 

1.92

Transferência para o ativo imobilizado

                             
 

1.93

Compras e/ou transferências de material de consumo

                             
 

1.99

Outras entradas não especificadas

                             
   

Subtotal

                             
 

2.11

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compras para industrialização

                             
 

2.12

Compras para comercialização

                             
 

2.13

Industrialização efetuada por outras empresas

                             
 

2.21

Transferência para industrialização

                             
 

2.22

Transferência para comercialização

                             
 

2.31

Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                             
 

2.32

Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

2.91

Compras para o ativo imobilizado

                             
 

2.92

Transferência para o ativo imobilizado

                             
 

2.93

Compras e/ou transferências de material de consumo

                             
 

2.99

Outras entradas não especificadas

                             
   

Subtotal

                             
 

3.11

3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

Compras para industrialização

                             
 

3.12

Compras para comercialização

                             
 

3.31

Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                             
 

3.32

Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

3.91

Compras para o ativo imobilizado

                             
 

3.93

Compras de material de consumo

                             
 

3.99

Outras entradas não especificadas

                             
                                   

TOTAIS

                             

DÉBITO DO IMPOSTO

001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO

       

002 - OUTROS DÉBITOS

 
       
       

003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS

   
 
       

005 -TOTAIS

     
CRÉDITO DO IMPOSTO

006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

         

007 - OUTROS CRÉDITOS

   
         
         
       

008 - ESTORNOS DE DÉBITOS

 
         
         
         

010 - SUBTOTAL

         

011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

       

012 - TOTAL

 

APURAÇÃO DO ICMS DE _______________ DE _______

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO

NATUREZA

VALORES CONTÁBEIS

ICMS - VALORES FISCAIS

CONTÁBIL

FISCAL

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

 

5.11

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Vendas de produção do estabelecimento

                             
 

5.12

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

5.13

Industrialização efetuada para outras empresas

                             
 

5.21

Transferência de produção do estabelecimento

                             
 

5.22

Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

5.31

Devoluções de compras para industrialização

                             
 

5.32

Devoluções de compras para comercialização

                             
 

5.91

Vendas de ativo imobilizado

                             
 

5.92

Transferências de ativo imobilizado

                             
 

5.93

Transferências de material de consumo

                             
 

5.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

                             
 

5.99

 

Outras saídas não especificada

                             
   

Subtotal

                             
 

6.11

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Vendas de produção do estabelecimento

                             
 

6.12

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

6.13

Industrialização efetuada para outras empresas

                             
 

6.21

Transferência de produção do estabelecimento

                             
 

6.22

Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

6.31

Devoluções de compras para industrialização

                             
 

6.32

Devoluções de compras para comercialização

                             
 

6.91

Vendas de ativo imobilizado

                             
 

6.92

Transferências de ativo imobilizado

                             
 

6.93

Transferências de material de consumo

                             
 

6.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

                             
 

6.99

Outras saídas não especificada

                             
   

Subtotal

                             
 

7.11

7.00 - SAÍDAS P/O EXTERIOR

Vendas de produção do estabelecimento

                             
 

7.12

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

7.31

Devoluções de compras para industrialização

                             
 

7.32

Devoluções de compras para comercialização

                             
 

7.99

Outras saídas não especificadas

                             
   

Subtotal

                             

TOTAIS

 
 

APURAÇÃO DOS SALDOS

013 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO menos CRÉDITO)

           

014 - DEDUÇÕES:

     
 
       
       
       
       
       
       

015 - IMPOSTO A RECOLHER

 

016 - SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

 
 

GUIAS DE RECOLHIMENTO

 

GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO

     

NÚMERO

 

DATA

     

DATA

 

VALOR

     

VALOR

 

ÓRGÃO ARRECADADOR

     

ÓRGÃO ARRECADADOR

 
OBSERVAÇÕES:  
                                                                                                                                                                                                .
 

LEIAUTE 18
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

LEIAUTE 19
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

LEIAUTE 20
Livro de Movimentação de Produtos (LMP)

Livro de Movimentação de Produtos (LMP)
(quantidades expressas em litros)

 

Folha nº

01 - Combustível:

02 - Data da Movimentação:

 
 
 

03 - Estoque de Abertura:

 

04 - Entradas Normais (compras recebidas):

 

Nº da N.F.

Série

Data

Emitente

Quantidade

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

05 - Total das Entradas:

06 - Demonstrativo:

06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações):

 

06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.):

 

06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas):

 

06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas):

 

06.5 - Estoque Físico Medido:

 

06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil):

 

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (LMP)
VERSO
(artigo 97-A, do Livro VI)

07 - Vendas (saídas normais):

Nº da N.F.

Série

Data

Destinatário

Quantidade

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

08 - Total de Vendas:

09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações):  

 

10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09):

 

11 - Observações:

 
   

LEIAUTE 21
Termo de Abertura

LEIAUTE 22
Termo de Encerramento

LEIAUTE 23
Pedido de Autenticação de Livros Fiscais

Nota: Redação Anterior:

LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas neste Livro relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, e também a:

I - exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

II - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

III - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

IV - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

V - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

VI - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VII - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

VIII - comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

IX - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições estabelecidas neste Livro.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CADERJ)

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no Cadastro Estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda exigir sua renovação.

§ 2º A falta de renovação da inscrição, no prazo e na forma previstos na legislação, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito, para todos os efeitos legais.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos que julgar conveniente.

Art. 4º O contribuinte é obrigado a comunicar:

I - as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;

II - a paralisação temporária;

III - a cessação da atividade.

Art. 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, impedimento de atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que devem ser apresentados.

TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 6º O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Cupom Fiscal ECF, Cupom Fiscal PDV ou Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal Avulsa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
V - Nota Fiscal Avulsa, cujo deferimento e emissão competem à repartição fiscal;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

X - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

XI - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

XII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XIII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVI - Manifesto de Carga, modelo 25;

XVII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XVIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XIX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XXI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XXII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XXIII - Documento de Excesso de Bagagem;

XXIV - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;

XXV - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;

XXVI - Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

XXVII - Nota Fiscal E letrônica - NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40895 DE 09/08/2007).

XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42528 DE 22/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40895 DE 09/08/2007).

XXIX - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica. (Antigo inciso XXVII renumerado pelo Decreto Nº 40895 DE 09/08/2007).

Parágrafo único. Fica dispensado da emissão de documentos fiscais o estabelecimento que realizar exclusivamente operação com as mercadorias a que se refere o inciso I, do artigo 47, do Livro I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 7º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, excetuados os mencionados nos incisos II, V, XVI e XXIII, além dos aprovados por regime especial, somente podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte requerente, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º A AIDF deve ser instruída com:

1 - lay-out, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;

2 - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2º O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos modelos de que trata o item1, do § 1º.

Art. 8º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deve ser preenchido o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo I, contendo no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

Nota - Relativamente às indicações previstas neste inciso, entende-se como:

1 - espécie: o modelo do documento fiscal;

2 - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados o primeiro e o último número de controle do formulário;

3 - quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento, ou no caso de jogos soltos, de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso;

(Redação da nota 4 dada pelo Decreto Nº 32031 DE 17/10/2002):

4 - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:

a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita ou datilográfica;

b) jogos soltos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
b) jogos soltos, para emissão datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados;

c) formulários contínuos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) formulários de segurança, para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados usando impressora de não-impacto;

Nota: Redação Anterior:
4 - tipo: a forma de apresentação, se em blocos enfeixados, para emissão manuscrita ou datilográfica, se em formulários contínuos ou jogos soltos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados ou datilográfica, se em formulários de segurança para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados usando impressora de não-impacto.; (Redação dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).
Nota: Redação Anterior:
4. tipo: a forma de apresentação, se em blocos enfeixados, se em formulários contínuos para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados ou datilográfica, se em jogos soltos para emissão datilográfica, se em formulários de segurança para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados usando impressora de não-impacto.

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II e III devem ser impressas e as do inciso VIII constar, apenas, da 3ª via do formulário.

(Revogado pelo Decreto Nº 36657 DE 26/11/2004):

§ 2.º Sem prejuízo de outras exigências, devem constar no verso da 1.ª via da AIDF os carimbos de inscrição, federal e estadual, do contribuinte e os carimbos de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento gráfico.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em jogo solto de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 4º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;

2 - 2ª via: estabelecimento usuário;

3 - 3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 9º É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, determinando o número de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II - ramo de atividade do contribuinte;

III - localização do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III, bem como o capital social efetivamente integralizado.

Art. 10. A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após serem efetuadas as seguintes verificações:

I - que o estabelecimento usuário se acha em efetivo funcionamento, observando-se o disposto no § 1º, salvo na hipótese de início de atividade;

II - que o contribuinte se encontra com sua situação cadastral regular;

III - que o modelo do documento a ser impresso atende às exigências regulamentares;

IV - que o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.

§ 1º Tendo o contribuinte atendido às condições estabelecidas neste artigo, o Fiscal de Rendas fará constar no verso da 1ª via da competente AIDF as seguintes informações:

1 - existência ou não de débito do imposto;

2 - se apurado débito, indicar os procedimentos adotados;

3 - o último período lançado, no caso de confronto, ou recolhido, se por estimativa;

4 - conformidade do modelo com os requisitos legais e regulamentares.

§ 2º As 3 (três) vias da AIDF, do modelo e a pasta do contribuinte devem ser encaminhados ao chefe da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".

§ 3º A decisão de que trata este artigo deve ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 4º A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 5º Somente será deferida AIDF para impressão de jogos soltos ou de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos qunado estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 11. A AIDF não será concedida quando se tratar de contribuinte que, reiteradamente, deixar de liquidar seus débitos de ICMS, devendo o titular da repartição fazendária comunicar o fato ao Superintendente Estadual de Fiscalização, que verificará a oportunidade da adoção de sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º, do Livro XVI.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste artigo, contribuinte que reiteradamente deixe de liquidar seus débitos de ICMS, aquele que não recolher tributo devido por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou 4 (quatro) períodos de apuração intercalados no mesmo exercício, ou ter parcelamento com 3 (três) ou mais parcelas em atraso, ou possuir auto de infração não pago, não impugnado ou não recorrido.

Art. 12. Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que o solicitado, caberá recurso ao Superintendente Estadual de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO III - DAS INDICAÇÕES IMPRESSAS E DAS CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 13. O documento fiscal deve ser numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, ou de 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será reiniciada sempre que houver:

1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º, do artigo 16;

2 - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

§ 3º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 3º, do artigo 16.

Art. 14. Relativamente aos documentos especificados no artigo 6º, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada deve ser anotado neste campo;

IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados, observadas as disposições do Livro II, bem como dos §§ 4º e 5º do artigo 16. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo datilográfico, observadas as disposições do Livro VII, bem como dos §§ 4.º e 5.º, do artigo 16.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV não se aplica à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quanto à:

1 - inclusão do nome de fantasia, do e-mail, do número do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 - inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, quando autorizadas pelo Fisco;

4 - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo e a sua disposição gráfica;

5 - inclusão de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

6 - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos;

7 - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso.

§ 2º No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente, com exceção da indicação da data-limite.

Art. 15. Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no artigo 6º, deve constar, ainda, nos impressos dos documentos ou formulários destinados à sua impressão:

I - a data-limite para emissão impressa tipograficamente, em todas as vias, da seguinte forma:

1 - no caso dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e IV, do artigo 6º, no campo especificamente destinado, na parte superior direita do documento fiscal, logo abaixo da denominação do documento fiscal, a expressão "VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ..../...../.....";

2 - no caso dos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do artigo 6º, logo abaixo da denominação do documento fiscal, a expressão "VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ ..../...../.....".

II - no rodapé, as seguintes indicações:

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

2 - a data e a quantidade da impressão;

3 - o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;

Nota - No caso de formulário contínuo ou formulário de segurança para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados serão indicados o primeiro e o último número de controle de formulário.

4 - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

5 - o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso;

6 - o número do processo ou autorização que deferiu o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, se for o caso.

Parágrafo único. Em se tratando da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as indicações de que trata o inciso II podem ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.

SEÇÃO IV - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 16. Os documentos fiscais relacionados no artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - série "B":

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;

2 - nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C":

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação;

2 - nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;

III - série "D":

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda à vista de mercadorias a consumidor não contribuinte, quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

2 - nas prestações de serviços de transporte de passageiros;

IV - série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais:

1 - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal-Ordem de Serviço podem conter algarismo arábico designativo da série, em ordem crescente, a partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do documento, vedada a utilização de subséries;

2 - os demais documentos fiscais podem conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto quando se tratar da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser observado o seguinte:

1 - é obrigatória a utilização de séries distintas, nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 6º, do artigo 30, e da Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 4º, do artigo 53;

2 - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, é permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo, neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva, qual a série a ser utilizada para operações de entrada.

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos.

§ 4º Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal de série distinta, a ser emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

§ 5º É permitido o uso de:

1 - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única", exceto em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal-Ordem de Serviço, em que, neste caso, não deve ser impressa designação de série;

2 - séries "B" e "C" únicas, conforme o caso, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 6º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 7º O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta ou subsérie, se for o caso, sempre que realizar:

1 - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra para os vendedores, para as operações de venda;

3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

5 - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

6 - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 8º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série D, devem ser adotadas subséries distintas sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria e operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

§ 9º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 10 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter documentos fiscais com séries e subséries próprias, exceto nos casos previstos na legislação.

§ 11 - O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 12 - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º.

SEÇÃO V - DAS HIPÓTESES EM QUE DEVEM SER EMITIDOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 17. Os documentos fiscais especificados no artigo 6º serão emitidos pelo contribuinte do ICMS:

I - sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

Nota - Na hipótese deste inciso, devem ser observadas as seguintes normas:

1 - a Nota Fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou parte;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

IV - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

Nota - Na hipótese deste inciso, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

V - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade de mercadoria;

Nota 1 - Nas hipóteses deste inciso, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias à regularização, e, na via da nota presa ao talonário, deverá constar essa circunstância, mencionando-se dado que identifique o documento de arrecadação.

Nota 2 - A utilização de crédito decorrente da emissão de Nota Fiscal de que trata a Nota 1, dependerá de prévia comunicação à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, acompanhada de cópia do correspondente documento de arrecadação.

VI - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal;

Nota - Nas hipóteses deste inciso, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com a especificação necessária à regularização, e, na via da nota presa ao talonário, deverá constar essa circunstância, mencionando-se dado que identifique o documento de arrecadação.

VII - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle, fornecido ao usuário, por repartição do Fisco federal para aplicação em seu produto;

Nota 1 - Para efeito de emissão de Nota Fiscal, na hipótese deste inciso:

1 - a falta de selo caracteriza saída de produto sem emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;

2 - o excesso de selo caracteriza saída de produto sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.

Nota 2 - A Nota Fiscal, na hipótese deste inciso, somente tem validade se emitida antes de qualquer procedimento fiscal.

VIII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IX - em qualquer outro caso em que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro, observado em relação ao valor do imposto o disposto nos artigos 32 e 33, do Livro I, será admitido o envio de correspondência ao destinatário, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade.

Art. 18. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

SEÇÃO VI - DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 19. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos datilograficamente ou manuscritos a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicações legíveis, em todas as vias.

§ 1º Para a emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um.

§ 2º O contribuinte pode emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do Livro VII, bem como o § 4º do artigo 16. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º O contribuinte pode emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou datilograficamente, observadas as disposições do Livro VII, bem como o § 4.º, do artigo 16.

§ 3º Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.

§ 4º O contribuinte pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, utilizando impressoras de não-impacto, na condição de impressor autônomo, nos termos do Título II, do Livro VII.

Art. 20. Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem seqüencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 21. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Nota - A inserção de vias adicionais para controle do contribuinte deve ser feita após as vias fiscais, ou seja, após a 3ª, 4ª ou 5ª via, conforme o caso.

Art. 22. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, desde que a decodificação conste no próprio documento fiscal.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

Art. 23. O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.

§ 1º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

§ 2º No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da artigo 23, do Livro VI, do RICMS".

SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR E DO DOCUMENTO INIDÔNEO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO INIDÔNEO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

Art. 24. Considera-se documento fiscal irregular, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, nos incisos VIII ou XI do art. 62-C da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, aquele que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;

III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - tenha sido emitido além da data-limite.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 24-A caso constatado que as irregularidades previstas nos incisos do caput deste artigo:

I - configuram vício, simulação ou falsidade do documento fiscal; ou

II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais;

III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VII - seja emitido além da data-limite;

VIII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

IX - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

X - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

§ 1º Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

1 - ausência de destaque do imposto;

2 - omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;

3 - erro na sigla do Estado;

4 - omissão da data de saída da mercadoria.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

Art. 24-A. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, no inciso III, IV ou V do artigo 62-C ou art. 62-E da Lei nº 2.657/1996, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que:

I - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

II - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;

III - tenha sido impresso sem a autorização do Fisco, quando obrigatória;

IV - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

V - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição;

VII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada;

VIII - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

IX - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

X - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal;

XI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996 ;

XII - seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo Fisco;

XIII - que assim tenha sido declarado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.

§ 2º Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Fazenda.

Art. 24-B. A aplicação das multas a que se referem os arts. 24 e 24-A não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657/1996 , observado o disposto no art. 61-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 25. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento

Parágrafo único. O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

Art. 26. Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

SEÇÃO IX - DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

Art. 27. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são os seguintes:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 24 (vinte e quatro) meses;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: 48 (quarenta e oito) meses;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: 24 (vinte e quatro) meses;

V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9: 24 (vinte e quatro) meses;

VI - Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10: 24 (vinte e quatro) meses;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11: 24 (vinte e quatro) meses;

VIII - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. É fixado em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do deferimento da AIDF, o prazo para utilização dos seguintes documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VI - Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VIII - Despacho de Transporte, modelo 17.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a data-limite para sua emissão nos termos do inciso I, do artigo 15.

Nota - Caso o estabelecimento gráfico esteja localizado em outra unidade da Federação, o contribuinte deve alertá-lo para impressão da data-limite.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

§ 2º No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, desde que tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, o emitente poderá sanar a irregularidade, antes de iniciada ação fiscal, da seguinte forma:

I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

II - no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

III - anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O documento fiscal emitido após a data-limite estabelecida no caput será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado.

§ 3º O procedimento previsto no § 2º não afasta a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 62-C da Lei nº 2.657/1996 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o emitente ficará sujeito apenas à penalidade de caráter formal, prevista no artigo 62 , da Lei 2657 DE 26 de dezembro de 1996, em sua graduação mínima, por documento, limitada no total à graduação máxima prevista no mesmo artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

§ 4º O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:

I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso II do § 2º deste artigo e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;

II - caso tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O previsto no § 2º aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

§ 5º O ICMS creditado em desacordo com o disposto no § 4º é considerado indevido, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, pode ser aceita denúncia espontânea, antes de iniciada ação fiscal, desde que o mesmo tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade da seguinte forma:

1 - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

2 - no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

3 - anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.

§ 6º O previsto no § 4º aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado, só poderá creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

§ 7º No caso do parágrafo anterior, se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 8º Vencido o prazo referido no caput, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

1 - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2 - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o item anterior deverão ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;

3 - adotadas as providências previstas nos itens anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua circunscrição, indicando:

a) a numeração inutilizada, para cada modelo, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

4 - recebida a comunicação de que trata o item anterior, a repartição fiscal aporá nas 2 (duas) vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolverá uma ao contribuinte e arquivará a outra em pasta própria.

Art. 28. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de: (Redação dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno, na hipótese do artigo 142.

§ 1º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

§ 5º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.

§ 6º Se a anotação a que se refere o parágrafo anterior não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

§ 7º Na hipótese de impossibilidade de observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 8º A revalidação a que se refere o parágrafo anterior será concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A

Art. 29. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexo I:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

1 - no caso de transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2 - no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - relativamente à entrada de bem ou mercadoria, nas situações definidas no artigo 34;

V - para efetivação de transferência de crédito;

VI - nas situações e prazos do artigo 17.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista no item 2, do inciso III, devem ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 30. A Nota Fiscal deve conter, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, Anexo I, as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

1 - o nome, razão social ou denominação;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

6 - o telefone e/ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8 - o número de inscrição federal;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo III;

11 - o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número da inscrição estadual;

13 - a denominação: "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da Nota Fiscal;

16 - o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

17 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

18 - a data da emissão da Nota Fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

1 - o nome, razão social ou denominação;

2 - o número de inscrição federal;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6 - o município;

7 - o telefone e/ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

4 - o Código de Situação Tributária (CST), Anexo II;

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

1 - o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição federal do transportador;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados;

13 - a numeração dos volumes transportados;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

1 - no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada e outras informações determinadas pelo Fisco; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
2. no campo "Reservado ao Fisco", o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitente, a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada e outras informações determinadas pelo Fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:

1 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal, na forma do inciso I, do artigo 15;

2 - as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, nos termos do inciso II, do artigo 15;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

1 - a declaração de recebimento dos produtos;

2 - a data do recebimento dos produtos;

3 - a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

4 - a expressão "Nota Fiscal";

5 - o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 28,0 cm e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não podem ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros têm largura mínima de 20,3 centímetros, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que tem largura mínima de 17,2 centímetros;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

3 - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", têm largura mínima de 4,4 centímetros.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações:

1 - dos itens 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17, do inciso I, devendo as indicações dos itens 1, 8 e 12 ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo:

a) em corpo "10", no caso do item 1;

b) em corpo "5", não condensado, no caso do item 2;

3 - dos itens 4 e 5, do inciso IX.

§ 3º Observadas as disposições do Livro VII, a Nota Fiscal pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1 - as indicações dos itens 2 a 8, 12 e 15, do inciso I, e do item 5, do inciso IX, impressas por esse sistema;

2 - espaço em branco de até 5,0 centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º As indicações a que se referem o item 11, do inciso I, e os itens 3 e 4, do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", pode ser preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos itens 13, do inciso I, e 4, do inciso IX, passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deve conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Podem ser dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:

a) dos itens 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do inciso I;

b) dos itens 1 a 4, 6, 8 e 9, do inciso II;

c) do item 10, do inciso V;

d) dos itens 1 e 3 a 8, do inciso VI;

e) do inciso VIII;

2 - a Nota Fiscal deve conter o número e a data do romaneio, e este, o número e a data daquela.

§ 9º Relativamente à indicação do item 1, do inciso IV:

1 - deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

2 - Pode ser suprimida a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", na hipótese de o estabelecimento não adotar código para identificação de seus produtos.

§ 10 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", pode ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 12 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devem ser inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, observado o disposto no item 4, do § 1º, do artigo 14.

§ 13 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos itens 2 e 5 a 9, do inciso VI.

§ 14 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, devem ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

§ 15 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 16 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não se prejudique a clareza.

§ 18 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes devem ser indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que se deve reservar espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.

§ 20 - Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 21 - A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 22 - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo Informações Complementares.

§ 23 - No quadro "Dados Adicionais", além das informações contidas no inciso VII, deve ser consignado no campo "Informações Complementares" no caso de microempresa/empresa de pequeno porte, a expressão constante do item 1, do inciso I, do artigo 20, do Livro V.

§ 24 - No caso de ser adotada série, nos termos do § 3º, do artigo 16, deve ser consignada, imediatamente abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente.

§ 25 - Ainda que para acobertar o transporte da mercadoria fica facultado o não preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente".

Art. 31. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Art. 32. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto no artigo 158.

Art. 33. A Nota Fiscal deve ser emitida, no mínimo:

I - em 5 (cinco) vias, no caso de saída de produto industrializado de origem nacional, sujeito a comprovação de internamento, com destino à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio ou a municípios a que foram ou vierem a ser estendidos os benefícios estabelecidos para aquela Zona;

II - em 4 (quatro) vias, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, as vias devem ter a seguinte destinação:

1 - 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. 1.ª via: depois de visada previamente pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2 - 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. 2.ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada para exibição ao Fisco;

3 - 3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
3. 3.ª via: devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de destino;

4 - 4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
4. 4.ª via: será retida pela repartição fiscal de circunscrição do remetente, no momento do visto a que alude o item 1;

5 - 5ª via: acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
5. 5.ª via: devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando se tratar de operação de saída de mercadorias, as vias devem ter a seguinte destinação:

1 - 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;

3 - 3ª via:

a) nas operações internas: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, podendo o Fisco deste Estado retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação, ou ainda arrecadá-la, se já em poder do destinatário, devendo ser conservada até a escrituração do documento;

b) nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

4 - 4ª via:

a) nas operações internas, salvo disposição em contrário, fica dispensada sua emissão;

b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação, acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação.

§ 3º Na hipótese do inciso II, quando se tratar de operação de entrada, as vias terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: será entregue ao remetente:

a) no momento em que este fizer a entrega da mercadoria no estabelecimento do emitente;

b) no ato da retirada da mercadoria pelo emitente;

2 - 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para exibição ao Fisco;

3 - 3ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, ficando arquivada em poder do emitente, após o recebimento da mercadoria;

4 - 4ª via:

a) acompanhará a mercadoria, nos casos previstos na legislação em que a 1ª via também deva com ela transitar, e se destina ao controle do Fisco deste Estado, que pode retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;

b) nos demais casos, salvo disposição em contrário, fica dispensada sua emissão.

§ 4º A repartição fiscal pode autorizar impressão de nota fiscal em 3 (três) vias, quando o documento a ser impresso não se destine a:

1 - operações de saída interestaduais;

2 - operações de saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação;

3 - operações de entrada em que a nota fiscal deva acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 5º Caso o contribuinte possua autorização para emissão por processamento eletrônico de dados, a repartição fiscal somente poderá autorizar sua impressão em 3 (três) vias, se atendidas as condições previstas no parágrafo anterior.

§ 6º Caso o contribuinte obtenha autorização para emitir a Nota Fiscal em 3 (três) vias e, excepcionalmente, realize uma das operações previstas no § 4º, substituirá a 4ª via por cópia reprográfica da primeira.

§ 7º Nas operações de saída de mercadoria a que se refere o inciso I, o contribuinte deve emiti-la sempre em 5 (cinco) vias, não se aplicando o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

Art. 34. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - nova ou usada, remetida, a qualquer título, por particular, por produtor agropecuário, por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetida, devendo ser acompanhada, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

Nota - Na hipótese deste inciso, a Nota Fiscal (entrada) conterá ainda, as seguintes indicações:

1 - valor da operação realizada fora do estabelecimento neste Estado;

2 - valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3 - número e respectiva série ou subsérie, caso se trate de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, respectivamente, emitida por ocasião da entrega da mercadoria.

V - estrangeira, importada diretamente, bem como arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público;

VI - em devolução ou troca por outra espécie diferente, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

VII - nos casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devendo conter as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por particular ou por produtor agropecuário, dentro do Estado;

2 - nos retornos a que se refere os incisos II e III;

3 - nos casos do inciso V.

§ 2º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V, observar-se-á, ainda, o seguinte:

1. o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à importação e o comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

2. no caso de transporte parcelado, a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos no item anterior;

3 - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pela Nota Fiscal (entrada) referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal (entrada) emitida pelo total da importação, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

4 - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro da declaração de importação;

§ 3º A Nota Fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º, do artigo 82, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada por:

1 - inscrição estadual do prestador do serviço de transporte ou ao CNPJ, se contribuinte de outra unidade da federação, ou ao CPF, se transportador autônomo;

2 - CFOP;

3 - condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

4 - alíquota aplicada.

§ 4º Na hipótese de emissão pelo tomador do serviço de transporte, a que se refere o parágrafo anterior, a Nota Fiscal (entrada) conterá, ainda, as seguintes indicações:

1 - a expressão: "Emitida nos termos do § 3º, do artigo 34, do Livro VI, do RICMS".

2 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.

§ 6º A utilização da faculdade prevista nos §§ 7º e 8º, do artigo 82, não dispensa o contribuinte, se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de manter, e entregar, quando solicitado, as informações de maneira individualizada por documento fiscal, conforme previsto no Manual de Orientação, anexo ao Livro VII.

Art. 35. Para emissão de Nota Fiscal (entrada), nas hipóteses desta Subseção, o contribuinte, caso não utilize séries distintas para operações de entrada e de saída, deve indicar na AIDF e em todas as vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, no campo "Reservado ao Fisco", no quadro "Dados Adicionais", a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada.

§ 1º Na ausência da indicação da numeração a que se refere este artigo, considerar-se-á que a numeração solicitada será destinada exclusivamente para emissão do documento na saída de mercadorias.

§ 2º Para cada AIDF requerida, a numeração reservada, nos termos do caput, em cada bloco ou faixa de jogos soltos ou formulários contínuos, deve ser seqüencial e sempre a contar dos últimos números solicitados para os primeiros.

§ 3º O contribuinte obrigado a escrituração de livros fiscais deve consignar no livro RUDFTO, na parte destinada ao registro dos documentos fiscais utilizados, os dados das Notas Fiscais reservadas para as operações de entrada, separadamente daquelas destinadas às saídas.

§ 4º A numeração reservada para emissão na entrada de mercadorias não pode ser utilizada, em hipótese alguma, para outra finalidade, bem como não pode ser usada numeração para registrar operações de entrada que não tenha sido previamente indicada nos termos deste artigo.

§ 5º O contribuinte que, deixando de observar o disposto no parágrafo anterior, emitir, na saída de mercadoria, documento fiscal reservado para operações de entrada, ou vice-versa, fica sujeito apenas à penalidade de caráter formal, prevista no art. 62 , da Lei Nº 2.657 DE 26 de dezembro de 1996, em sua graduação mínima, por documento, limitada no total à graduação máxima prevista no mesmo artigo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que emitir o modelo 1 ou 1-A por sistema eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado na forma prevista no Livro VII, o qual deve arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos relativos às entradas separadamente dos relativos às saídas.

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, por intermédio das repartições fiscais locais, para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, caso o remetente não esteja obrigado à inscrição no cadastro de contribuinte do Estado ou, quando inscrito, não disponha, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior.

Art. 37. Sem prejuízo de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, o documento será emitido:

I - no desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Nota - Na hipótese deste inciso, devem ser tomadas as seguintes providências:

1 - declaração no verso da 1ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por Notas fiscais avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos;

2 - declaração, no verso das 1ªs vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.

II - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

III - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

IV - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

V - no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VI - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VII - quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001):

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:

1 - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e

2 - de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No transporte de móveis e utensílios, dentro do Estado, em decorrência de mudança de não contribuinte, é dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa.

Art. 38. Ficam excluídas das hipóteses de que trata o artigo anterior:

I - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a remessa para a Zona Franca;

II - a operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não veda, quando se tratar de mercadoria com destino ao exterior, a emissão da referida Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias até o local do embarque.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001):

Art. 39. A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica.

§ 1º Na hipótese de a Nota Fiscal Avulsa ser emitida por contribuinte do imposto, o documento deverá ser visado pelo Fisco.

§ 2º A aposição do visto de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 39. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, a requerimento do interessado, Anexo I, pela repartição fiscal de circunscrição do local onde se encontra a mercadoria ou bem a ser transportado.

§ 1.º O requerimento de que trata este artigo deve ser instruído com prova da origem da mercadoria ou bem e comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2.º Ao apresentar o requerimento à repartição, o interessado deve exibir o documento de identidade e o cartão de inscrição federal da pessoa que o assinar, se inscrita for, fazendo, também, prova da legitimidade da representação, se for o caso."

Art. 40. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal Avulsa";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome, o endereço e a assinatura do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
III - o nome e o endereço do remetente.

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria;

VII - a natureza da operação;

VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto devido.

§ 1º As indicações dos incisos I e II devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do art. 30. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do artigo 30, sendo dispensadas de impressão tipográfica as indicações a que se referem os itens 1 a 8, do inciso I, daquele artigo, hipótese em que os dados referentes à repartição fiscal emitente, inclusive a inscrição simbólica, devem ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente", observado ainda.

Art. 41. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 42. Salvo o disposto no artigo seguinte, o imposto, quando devido sobre a operação respectiva, será recolhido antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa, mediante DARJ específico, sujeito a prévio visto da repartição.

Parágrafo único. Recolhido o imposto, o DARJ respectivo será apresentado à repartição, para as anotações cabíveis nos campos próprios da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 43. Na hipótese prevista no inciso I, do artigo 37, e naquelas em que o imposto devido sobre a operação já tiver sido destacado em documento fiscal originário, de emissão do remetente, essa circunstância será anotada pela repartição fiscal na Nota Fiscal Avulsa.

Art. 44. No caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual, devem ser observadas as seguintes providências quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:

I - quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;

II - no caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL COMUM AO ICMS E AO ISSQN

Art. 45. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com inclusão do ISSQN, nos termos do § 12, do artigo 30, poderá ser emitida quando ocorrer:

I - operação sujeita ao ICMS concomitantemente com prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

II - operação sujeita somente ao ICMS;

III - prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

§ 1º O deferimento da AIDF fica condicionado à prévia aprovação do órgão municipal competente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, a Nota Fiscal será escriturada apenas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas do ICMS, mencionando tratar-se de prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL EMITIDO POR ECF

Art. 46. O Cupom Fiscal será emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda de mercadoria e na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação a adquirente ou tomador não contribuinte do imposto.

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, enquanto o estabelecimento não esteja obrigado a usar ECF, conforme escalonamento previsto no artigo 3º, do Livro VIII.

§ 2º Na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, dentro do território do Estado, pode ser utilizado Cupom Fiscal emitido por ECF.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deve constar do Cupom Fiscal, além das demais indicações previstas na legislação, o seguinte:

1 - na entrega em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor, a data e a hora da saída, ainda que no verso do cupom;

2 - na venda a prazo, o preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 4º As demais normas a serem observadas na emissão de Cupom Fiscal estão definidas no Livro VIII.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 47. Na venda à vista a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, o contribuinte ainda não obrigado ao uso de ECF pode emitir, manual ou datilograficamente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo I, que deve conter:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série e subsérie, se for o caso, e o número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores unitários e total, da mercadoria e valor total da operação;

VII - os dados previsto no inciso II, do artigo 15;

(Revogado pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005):

VIII - o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ter tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 48. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que por ECF, devendo atender às disposições da Subseção VI, da Seção II, do Capítulo IV, Título II, do Livro VIII.

Art. 49. A nota fiscal de que trata esta Seção pode ser utilizada, também, para acobertar a entrega de mercadoria, no mesmo município do remetente, desde que indicados no verso, o nome e o endereço do destinatário.

Art. 50. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue ao consumidor;

II - 2ª via: será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 49, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se as duas primeiras a acompanhar a mercadoria em seu transporte, podendo a 2ª via ser retida pela fiscalização, para fins de controle, mediante visto na primeira.

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 52. O estabelecimento de produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual do produto primário da agricultura e da criação, excluída a condução de rebanho.

Art. 53. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo I, conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

1 - o nome do produtor;

2 - a denominação da propriedade;

3 - a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

4 - o município;

5 - a Unidade da Federação;

6 - o telefone e/ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8 - o número de inscrição federal;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

10 - o número da inscrição estadual;

11 - a denominação: "Nota Fiscal de Produtor";

12 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada;

13 - o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

14 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

15 - a data da emissão;

16 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

17 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição CNPJ/MF ou no CPF/MF;

3 - o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal (CEP);

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

6 - o número de inscrição estadual.

III - no quadro "Dados do Produto":

1 - a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

2 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

3 - a quantidade dos produtos;

4 - o valor unitário dos produtos;

5 - o valor total dos produtos;

6 - a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

1 - o número de autenticação do documento de arrecadação do ICMS e a data, quando exigidos;

2 - a base de cálculo total do ICMS;

3 - o valor do ICMS incidente na operação;

4 - o valor total dos produtos;

5 - o valor total da nota fiscal;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

1 - o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição federal do transportador;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados;

13 - a numeração dos volumes transportados;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

1 - no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:

1 - a data-limite para emissão da nota fiscal, na forma do inciso I, do artigo 15;

2 - as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal, nos termos do inciso II, do artigo 15;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

1 - a declaração de recebimento dos produtos;

2 - a data do recebimento dos produtos;

3 - a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

4 - a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

5 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não podem ser impressas em papel-jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - dos itens 1 a 8 e 10 a 14, do inciso I, devendo as indicações dos itens 1 a 8, 10 e 11 serem impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - dos itens 4 e 5, do inciso VIII.

§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza da operação.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista nos itens 11, do inciso I, e 4, do inciso VIII, passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" devem ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos itens 2 e 5 a 9, do inciso V.

§ 7º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, pelo Fisco, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 9º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 10 - É facultada:

1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8º;

2 - a impressão de pauta gráfica no quadro "Dados do Produto", de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

3 - o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente", ainda que para acobertar o transporte da mercadoria.

§ 11 - Serão dispensadas as indicações do inciso III, se estas constarem de romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:

a) dos itens 1 a 5, 8, 10, 12, 13, 15 e 16, do inciso I;

b) do inciso II;

c) do item 5, do inciso IV;

d) dos itens 1a 8, do inciso V;

e) do inciso VII.

2 - a Nota Fiscal de Produtor deve conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e data daquela.

§ 12 - Os dados referidos nos itens 4 e 5, do inciso III, e 2, do inciso IV, podem ser dispensados quando as mercadorias estejam sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento esta circunstância.

§ 13 - Observadas, no que couber, as disposições do Livro VII, a Nota Fiscal de Produtor pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1 - as indicações dos itens 2 a 8, 12 e 15, do inciso I, e do item 5, do inciso VIII, impressas por esse sistema;

2 - espaço em branco de até 5,0 centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 14 - A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 15 - Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar a inserção, na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

Art. 54. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de remessa para outra unidade da Federação ou saída para o exterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Parágrafo único. As vias da Nota Fiscal de Produtor têm a destinação prevista no § 2º, do art.33.

Art. 55. O estabelecimento produtor agropecuário fica autorizado a emitir, em substituição ao documento referido nesta Seção, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista na Subseção I, da Seção I, desde que escriture livros fiscais, conforme disposto no Título IV.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 56. O estabelecimento fornecedor de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo I.

Art. 57. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - os dados previstos no inciso II, do artigo 15.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º Para o documento de que trata este artigo não será exigida a indicação relativa à série e subsérie.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Fica facultado à concessionária utilizar o processo de impressão e emissão simultânea por impressora de não-impacto, desde que solicite regime especial, nos termos do Título VII e esteja devidamente autorizada ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro VII.

Art. 58. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue ao destinatário;

II - 2ª via: ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Caso utilize a faculdade prevista no § 4º, do artigo anterior, em substituição à 2ª via, devem ser gravadas concomitantemente à emissão da 1ª via, em meio óptico não regravável, somente para leitura, as informações nela contidas, que serão conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impressão em papel das informações referentes a esse documento fiscal.

Art. 59. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica pode englobar fornecimento relativo a mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, nos casos de unidades consumidoras situadas na área rural ou localidades com até 1000 (mil) unidades consumidoras ou unidades consumidoras com consumo médio mensal igual ou inferior a 50 kWh (cinqüenta quilowatts.hora).

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 60. O estabelecimento fornecedor de gás canalizado deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás, Anexo I.

Art. 61. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º Para o documento de que trata este artigo não será exigida a indicação relativa à série e subsérie.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 62. Fica facultado à concessionária utilizar o processo de impressão e emissão simultânea por impressora de não-impacto, desde que solicite regime especial, nos termos do Título VII e esteja devidamente autorizada ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro VII.

Parágrafo único. Caso utilize a faculdade prevista neste artigo, deve ser gravada concomitantemente à emissão da 1ª via, a 2ª via em meio óptico não regravável, somente para leitura, que será conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impressão das mesmas em papel.

Art. 63. As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 64. O estabelecimento fornecedor de água canalizada deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, Anexo I.

Art. 65. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º Para o documento de que trata este artigo não será exigida a indicação relativa à série e subsérie.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

§ 5º Na Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água poderá ser incluída a cobrança, não tributada pelo ICMS, do serviço de coleta de esgoto

Art. 66. Fica facultado à concessionária utilizar o processo de impressão e emissão simultânea por impressora de não-impacto desde que solicite regime especial, nos termos do Título VII e esteja devidamente autorizada ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro VII.

Parágrafo único. Caso utilize a faculdade prevista neste artigo, deve ser gravada concomitantemente à emissão da 1ª via, a 2ª via em meio óptico não regravável, somente para leitura, que será conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impressão das mesmas em papel.

Art. 67. As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO

Art. 68. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço poderá, mediante a concessão de regime especial, ser emitida por concessionária, revendedora, distribuidora ou agência de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens, que preste serviço de conserto, manutenção, com fornecimento de peças. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 68. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço poderá ser emitida por concessionária, revendedora, distribuidora ou agência de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens, que preste serviço de conserto, manutenção, com fornecimento de peças.

Art. 69. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do cliente;

VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;

IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do ICMS, do ISSQN ou de imposto federal;

X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - os dados previstos no inciso II, do artigo 15.

§ 1º O impresso deve conter campo próprio para utilização de controle relacionado com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII devem ser efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º A utilização de série é opcional e se adotada será observado o item 1, do § 1º, do artigo 16.

§ 6º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via: será entregue ao cliente;

2 - 2ª via: será arquivada, para exibição ao Fisco.

§ 7º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40895 DE 09/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40895 DE 09/08/2007):

Art. 69-A. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput e do o inciso XXVII do artigo 6.º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2.º Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-B. Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40895 DE 09/08/2007).

SEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 42528 DE 22/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42528 DE 22/06/2010):

Art. 69-C. Ficam os contribuintes obrigados a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos documentos a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação específica:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo e do inciso XXVIII do art. 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF Nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-D. Para acompanhar a carga durante o transporte, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42528 DE 22/06/2010).

TÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I - DOS MODELOS DE LIVROS FISCAIS

Art. 70. Salvo disposição em contrário, os contribuintes do ICMS e pessoas obrigadas à inscrição no CAD-ICMS devem manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - livro Registro de Entradas, modelo 1, Anexo I;

II - livro Registro de Entradas, modelo 1-A, Anexo I;

III - livro Registro de Saídas, modelo 2, Anexo I;

IV - livro Registro de Saídas, modelo 2-A, Anexo I;

V - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), Anexo I;

VI - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I;

VII - livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I;

VIII - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I;

IX - livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I;

X - livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I;

XI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Anexo I;

XII - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - modelo A, Anexo I;

XIII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP), Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41747 DE 12/03/2009).

§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41747 DE 12/03/2009).

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41747 DE 12/03/2009).

§ 4º Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41747 DE 12/03/2009).

§ 5º Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41747 DE 12/03/2009).

SEÇÃO II - DAS PESSOAS DISPENSADAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 71. A escrituração dos livros previstos no artigo anterior é dispensada nos seguintes casos:

I - produtores agropecuários;

II - empresas enquadradas no regime simplificado (Livro V);

III - concessionárias de serviço público:

1 - de energia elétrica (artigo 193);

2 - de água canalizada (artigo 197);

IV - empresas de transporte:

1 - aéreo (Livro IX);

2 - ferroviário (Livro IX);

3 - aquaviário (Livro IX);

4 - rodoviário intermunicipal de passageiros (Livros V e IX);

5 - aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos (Livros V e IX);

V - depósitos fechados (artigo 119);

VI - empresa seguradora (artigo 190);

VII - estabelecimento que realizar exclusivamente operação com livro, revista, periódico, imune ao imposto, prevista no inciso I, do artigo 47, do Livro I;

VIII - empresa com inscrição facultativa, não contribuinte do ICMS.

IX - empresas de fornecimento de alimentação enquadradas no regime de pagamento do imposto com base na receita bruta auferida no período (Livro V). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

§ 1º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa é parcial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a dispensa é parcial.

§ 2º A empresa indicada no inciso VIII deve arquivar, em ordem cronológica, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas, pelo prazo de 5 anos.

SEÇÃO III - DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS

Art. 72. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 1º O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme modelo, Anexo I.

§ 2º Caso o contribuinte utilize a faculdade prevista no § 5º, do artigo 75, deve observar o disposto na Seção II, do Capítulo IV, do Livro VII.

SEÇÃO IV - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 73. O livro fiscal somente pode ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal competente.

§ 1º Será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de início de atividade.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro VII.

§ 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a autenticação de livros fiscais, assim como a apresentação de documentos.

Art. 74. A autenticação do livro é feita mediante a sua apresentação à repartição fiscal de circunscrição, acompanhada do documento de identificação, de formulário próprio, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º A autenticação será feita:

1 - na página que contiver o termo de abertura;

2 - na página que contiver o termo de encerramento.

§ 2º Após o encerramento, o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a fim de ser visado.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 75. A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1º Os lançamentos no livro fiscal devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada período de apuração, caso não seja expressamente previsto outro prazo na legislação.

§ 2º O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página, linha ou espaço em branco.

§ 3º As correções far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, será feita a retificação, também a vermelho.

§ 4º A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.

§ 5º É permitida a escrituração por processamento de dados, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII.

Art. 76. Nos casos de simples alteração de razão social, firma, denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

Art. 77. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição fiscal competente.

Art. 78. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem ser apresentados à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 79. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Art. 80. A operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

SEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR

Art. 81. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal de circunscrição, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

CAPÍTULO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA

Art. 82. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexo I, destina-se à escrituração:

I - da entrada, a qualquer título, de mercadoria ou bem no estabelecimento;

II - da aquisição de mercadoria ou bem que não transite pelo estabelecimento;

III - do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomado pelo contribuinte.

§ 1º O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelo contribuinte sujeito, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

1 - da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

2 - do serviço tomado.

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, Anexo III, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III, respectivamente;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, são indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal de Operações e Prestações": o código previsto no Anexo III;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente ou prestador tenha sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - "Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto" - deve ser observada a legislação federal sobre IPI.

10 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º Fica facultada, ainda, a escrituração global das entradas de mercadorias procedentes de um mesmo estabelecimento, ocorridas na mesma data, relativas ao mesmo código fiscal de operação, desde que obedecido o seguinte:

1 - se as notas fiscais tiverem numeração consecutiva, serão lançados os números da primeira e da última no local destinado ao número de documentos;

2 - se a numeração das notas fiscais não for consecutiva, será colocado asterisco no local destinado ao número do documento, consignando-se os números das notas fiscais no espaço destinado a "Observações" a partir da linha correspondente ao lançamento.

§ 6º A utilização da faculdade prevista no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de manter, e entregar, quando solicitado, as informações de maneira individualizada por documento fiscal, conforme previsto no Manual de Orientação anexo ao Livro VII deste Regulamento.

§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 3º a 6º, do artigo 34.

§ 8º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido, conforme dispõe a legislação estadual, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

§ 10 - Na entrada de bem destinado ao ativo permanente imobilizado e do frete respectivo ocorridos a partir de 1º de agosto de 2000, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte, devem ser escriturados da seguinte forma:

1 - nas colunas previstas nos itens 1 a 5, do § 4º;

2 - na coluna sob o título "Base de Cálculo", prevista na alínea "a", do item 6, do § 4º;

3 - na coluna prevista no item 10, do § 4º, na qual será informada a parcela correspondente a 1/48 da Base de Cálculo, devendo ser observado o disposto no Capítulo X.

§ 11 - A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 12 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 13 - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no inciso I, do artigo 27, e no inciso I, do artigo 30, ambos do Livro II.

CAPÍTULO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 83. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Anexo I, destina-se à escrituração:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;

II - da transmissão da propriedade de mercadorias que não transite pelo estabelecimento;

III - da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuada pelo contribuinte.

§ 1º O livro Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, é utilizado pelo contribuinte sujeito, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos são feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, Anexo III, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º Os lançamentos são efetuados, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

2 - coluna "Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;

3 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo III;

4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS ou quando o imposto tenha sido retido anteriormente, por substituição tributária;

6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto"

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto" - deve ser observada a legislação federal sobre IPI;

8 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V, do artigo 17, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto no Capítulo XII, do Título II, do Livro IX, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.

§ 7º Na entrada de mercadoria com carga tributária superior à da saída realizada com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do artigo 37, do Livro I.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.

§ 9º Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o § 7º, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o artigo 23, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Artigo 83, do Livro VI, do RICMS".

§ 10 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 11 - A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

CAPÍTULO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 84. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I, destina-se à escrituração do documento fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadorias.

§ 1º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo estabelecimento atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2 - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, do inciso e do subinciso e alíquota, previstos na legislação do IPI, sendo que o disposto neste item não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

4 - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

6 - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

7 - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em hipótese não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

9 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria destinada a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, pode o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º O livro referido neste artigo pode, a critério da repartição fiscal de circunscrição, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2 - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

3 - impressas mediante AIDF, nos termos do artigo 7º.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição a ficha-índice da utilização das fichas de controle da produção e do estoque, Anexo I, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estarem sempre atualizadas.

§ 8º A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma da Seção II, do Capítulo I, do Título III, no que couber.

§ 9º No último dia de cada mês, devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 - A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não pode atrasar por mais de 15 dias.

Art. 85. É facultado ao contribuinte escriturar o livro, com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento"; sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - dispensa de escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", excetuada a coluna "Data" nos casos previstos nos incisos anteriores;

IV - lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

§ 1 - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e o atacadista que possuir Controle Quantitativo de Mercadorias, capaz de permitir perfeita apuração do estoque permanente, pode utilizar, independentemente de autorização prévia, esse controle, em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às seguintes normas:

1 - comuniquem essa opção, por escrito, à repartição fiscal de circunscrição e, através do órgão da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento optante estiver subordinado, à Superintendência Regional da Receita Federal, anexando modelos dos formulários adotados;

2 - apresentem à Fiscalização, quando solicitado, o Controle Quantitativo de Mercadorias substitutivo.

§ 2º A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada em uma só folha ou ficha, desde que se enquadre numa mesma posição da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial, obrigado à adoção do livro modelo 3, fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

CAPÍTULO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 86. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I, destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais referidos no artigo 6º ou de formulários destinados a sua emissão, para terceiro ou para uso próprio.

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

2 - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, federal e estadual;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte, usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3 - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado - Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas etc.;

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado - talonário, folha solta, formulário contínuo etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Números": números dos documentos fiscais ou números de controle dos formulários destinados a sua emissão confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "Observações";

4 - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva entrega do documento fiscal confeccionado ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída do documento fiscal confeccionado;

5 - coluna "Observações": anotações diversas.

CAPÍTULO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 87. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais especificados no artigo 6º ou de formulários destinados a sua emissão, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos.

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1 - quadro" Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais ou formulários destinados à sua emissão confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas etc.;

2 - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

3 - quadro "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados, como por exemplo: venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, entrada, venda fora do estabelecimento etc.;

5 - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7 - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais ou de formulários destinados à sua emissão;

b) coluna "Endereço": local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor;

8 - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais ou de formulários destinados à sua emissão confeccionados;

9 - coluna "Observações": informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais ou de formulários destinados à sua emissão;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documento fiscal ou de formulários destinados à sua emissão à repartição fiscal de circunscrição para inutilização;

d) numeração destinada à operação de entrada, no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Notas Fiscal de Produtor, modelo 4, se não utilizar série específica.

§ 4º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, devidamente numeradas e impressas conforme modelo, Anexo I, serão destinadas à lavratura de:

1 - termos de ocorrências, pelo Fisco;

2 - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

CAPÍTULO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 88. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º O livro Registro de Inventário é utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, são também arrolados, separadamente:

1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 4º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na tabela do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;

3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

5 - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação mais recente, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

CAPÍTULO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 89. O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I, destina-se ao lançamento por período de apuração dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP.

§ 1º O livro Registro de Apuração do ICMS é utilizado por todo o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º A escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS é feita com base no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas.

§ 3º Serão lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 "Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no Capítulo II, do Título VI, do Livro I.

§ 5º Os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de julho de 2000 estão sujeitos a estorno diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificarem as hipóteses do artigo 62, do Livro I.

§ 6º Os estabelecimentos detentores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações destinadas ao exterior, devem observar o previsto no Livro III.

§ 7º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

§ 8º Em substituição ao livro referido neste artigo poderá ser determinado o uso de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), conforme dispõe o artigo 236.

CAPÍTULO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 90. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), Anexo I, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º O LMC deve ser escriturado diariamente, inclusive nos dias em que o Posto não funcionar.

§ 4º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 5º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 62 , da Lei Nº 2.657 DE 26 de dezembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa de R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do artigo 62 , da Lei Nº 2.657/1996 .

CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 91. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente destina-se ao controle do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, devendo ser observado o seguinte:

I - para os bens cuja entrada ocorrer a partir de 1º de agosto de 2000, será utilizado o documento denominado "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", constante do Anexo I;

II - para os bens cuja entrada tenha ocorrido de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A", instituído pelo Ajuste SINIEF 8/97 DE 12 de dezembro de 1997, constante do Anexo I, continuará sendo escriturado até a baixa de todos os bens adquiridos antes de 1º de agosto de 2000.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo neste caso ser mantidos em meio magnético ou equivalente os registros fiscais, obrigando-se o contribuinte, no entanto, a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.

Art. 92. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorrer a partir de 1º de agosto de 2000 será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:

I - Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

1 - campo "Ano": o exercício objeto de escrituração;

2 - campo "Número": o número atribuído à pagina do documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3 - quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4 - quadro 2 - "Identificação do Bem":

a) coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

b) coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

c) coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;

d) coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

e) coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

f) coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no inciso VI, do artigo 3º, do Livro I, vinculados à aquisição do bem;

g) coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

II - Parte 2ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

1 - campo "Mês/Ano": o mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração;

2 - campo "Número": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3 - quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4 - quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado":

a) coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo permanente imobilizado;

b) coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

c) coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto na alínea "f", do item 4, do inciso anterior;

d) linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

e) linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

f) linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

g) linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

h) linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere a alínea "g" pelo total indicado na alínea "d", sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

Parágrafo único. A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no CIAP.

Art. 93. O estabelecimento que transferir bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

I - nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;

II - número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem;

III - a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;

IV - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O valor do crédito do ICMS a ser transferido de que trata este artigo será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o quadriênio.

Art. 94. O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida no § 10, do artigo 82, e no artigo 92.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o crédito remanescente será apropriado mensalmente pelo número de parcelas que faltar para completar o quadriênio, conforme o disposto no inciso III, do artigo anterior.

Art. 95. A integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal (entrada), pelo valor de aquisição da mercadoria, com destaque do imposto, na qual serão indicados o número e a data da Nota Fiscal originária.

§1º Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de apropriação do crédito, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

§ 2º A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

§ 3º A Nota Fiscal (entrada) referida no caput será lançada nos livros fiscais na forma estabelecida no § 10, do artigo 82, e no artigo 92.

§ 4º O estorno do crédito das mercadorias mencionadas neste artigo deverá ser efetuado mediante lançamento no item 003 "estornos de créditos" do livro RAICMS, observado o disposto no § 2º, do artigo 37, do Livro I.

Art. 96. A escrituração do CIAP deverá ser feita até cinco dias após o período de apuração.

Parágrafo único. As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir a 500 (quinhentas).

Art. 97. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - modelo A, referido no inciso II, do artigo 91, continuará a ser escriturado com relação aos bens cuja entrada tenha ocorrido de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, observada a legislação da época da entrada do bem.

CAPÍTULO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):

Art. 97-A. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), Anexo I, será utilizado para registro, pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1º A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.

§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3º O LMP referente aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa de R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do artigo 62 , da Lei Nº 2.657/1996 .

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 98. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo fixado na intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Fica o contribuinte obrigado, ainda, independentemente da intimação, a franquear seu estabelecimento e a mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados.

Art. 99. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo subseqüente.

Parágrafo único. Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Fiscal de Rendas, quando solicitados.

Art. 100. É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, observado o disposto no artigo anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

Art. 101. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal de circunscrição o nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais.

Art. 102. O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por estimativa.

Art. 103. A comunicação de que trata o artigo 101 será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 104. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos citados documentos.

Art. 105. Em todos os casos em que seja obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido.

Art. 106. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Parágrafo único. A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, neste Estado, desde que o destinatário seja o mesmo e mediante expressa declaração do emitente no corpo do documento.

Art. 107. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação federal pertinente.

Art. 108. Sempre que necessário e mediante intimação da autoridade competente, as pessoas citadas no artigo 2º ficam obrigadas a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e a prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser atendido o disposto neste artigo, facultar-se-á ao intimado fornecer uma das vias ou fotocópias dos documentos fiscais e comerciais correspondentes às operações e/ou prestações realizadas.

Art. 109. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto da arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme disposto no Capítulo III, do Título IX.

Art. 110. Os elementos constantes dos documentos de informações econômico-fiscais, previstos no artigo anterior, deverão coincidir com os lançamentos correspondentes efetuados nos livros fiscais e comerciais do contribuinte.

CAPÍTULO II - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 111. O extrativo ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

1 - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

2 - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

3 - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

4 - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 112. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.

Art. 113. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

§ 1º A via fixa do documento fiscal, emitido na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2º O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

Art. 114. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços que lhe foram prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

CAPÍTULO III - DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA

Art. 115. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada, por escrito, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se verificar a ocorrência.

Parágrafo único. A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

Art. 116. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.

§ 1º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na posição "003 - Estornos de Créditos".

§ 2º Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o Fisco não concordar, deve ser marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.

Art. 117. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;

II - lançar a Nota Fiscal (entrada) a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.

III - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutilizada ou perdida, destacando o respectivo imposto;

IV - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, com observância do que dispõe o § 1º, do artigo precedente.

Parágrafo único. O estorno de crédito previsto neste artigo e no anterior não se aplica a bem do ativo permanente, devendo ser observado o disposto no item 5, do § 7º, do artigo 26, do Livro I, para os bens entrados a partir de 1º de agosto de 2000 e no artigo 62, do Livro I, para os entrados anteriormente a essa data.

Art. 118. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.

TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 119. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CADERJ mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Parágrafo único. Além das disposições regulamentares relativas ao à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO II - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO

Art. 120. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito Fechado";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Art. 121. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

SEÇÃO IV - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMBÓLICO

Art. 122. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º O depósito fechado pode, em substituição ao disposto no § 1º, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4, do parágrafo mencionado.

SEÇÃO V - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DA SAÍDA SIMBÓLICA

Art. 123. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

2 - apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do depósito fechado, na forma do artigo 120, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI - DO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO

Art. 124. O depósito fechado deve:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL

SEÇÃO I - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM GERAL NESTE ESTADO

Art. 125. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO II - DO RETORNO DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Art. 126. Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

SEÇÃO III - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO, NESTE ESTADO, E DO RETORNO SIMBÓLICO

Art. 127. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

4 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 3º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 128. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - as seguintes informações, conforme o caso:

1 - do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2 - do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3 - do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4 - de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

2 - natureza da operação: "Outra Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4 - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2, do inciso III, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do caput, pelo produtor agropecuário;

2 - número e data do documento de arrecadação do imposto previsto no item 2, do inciso III, quando for o caso;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

SEÇÃO IV - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Art. 129. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput e no item 1, do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2, do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1, do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o item 1, do § 2.º, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o caput, bem como números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

Art. 130. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisito exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal (entrada) contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário;

2 - número, série da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

3 - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

SEÇÃO V - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

Art. 131. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deve:

1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 125, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1, do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 132. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir na Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

V - as seguintes informações, conforme o caso:

1 - do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2 - do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3 - do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4 - de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanha a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

2 - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

1 - emitir Nota Fiscal (entrada) contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no item 2, do inciso V, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 125, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal (entrada);

3 - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1, do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Art. 133. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - como destinatário, o estabelecimento depositante;

2 - valor da operação;

3 - natureza da operação;

4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

5 - destaque do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;

4 - número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

§ 1º O estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remitida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal de Remessa ao armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.

Art. 134. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - como destinatário, o estabelecimento depositante;

2 - valor da operação;

3 - natureza da operação;

4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

5 - as seguintes informações, conforme o caso:

a) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;

4 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior;

5 - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

6 - indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

7 - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

8 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do inciso I;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido na alínea "b", do item 5, do inciso I, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitido na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

3 - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

SEÇÃO VII - DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE TRANSMITENTE

Art. 135. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

4 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

2 - natureza da operação: "Outra Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 136. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - as seguintes informações, conforme o caso:

1 - do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2 - do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3 - do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4 - de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4 - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2, do inciso III, quando for o caso;

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2, do inciso III;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal (entrada), a Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal (entrada), bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2, do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o item 2, do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 137. É facultado ao armazém geral substituir a emissão das Notas Fiscais exigidas no § 1º dos artigos 127, 128, 135 e 136 por aposição de carimbo padronizado no verso da Nota Fiscal, ou cópia dela, emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 1º O carimbo padronizado deverá conter:

1 - nome, endereço, inscrição e características cadastrais do armazém geral;

2 - data da saída da mercadoria do armazém geral;

3 - número do lote a que pertence a mercadoria armazenada.

§ 2º Uma das vias da Nota Fiscal, com o carimbo aposto pelo armazém geral, ou cópia dela, também carimbada, será enviada ao estabelecimento depositante para os fins previstos no § 2º, dos artigos 127 e 135.

Art. 138. Os elementos constantes da Nota Fiscal do estabelecimento depositante e do carimbo nela aposto serão escriturados no Livro Único de Entradas e Saídas de Mercadorias, de acordo com o modelo previsto na legislação federal sobre armazém geral.

Art. 139. O regime constante dos artigos 137 e 138 abrange, exclusivamente, as hipóteses ali reguladas, não dispensando o armazém geral das demais obrigações previstas na legislação tributária.

SEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE TRANSMITENTE

Art. 140. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1, do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2, do § 1º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal referida no caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 141. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 136.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 142. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 1º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 2º Antes do arquivamento da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, será, em seu verso, lançado:

1 - o valor das vendas realizadas;

2 - o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

3 - o valor da mercadoria em retorno;

4 - o valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;

5 - as séries, subséries, se for o caso, e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

§ 3º Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada), referidas no § 1º, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, mencionado no item 2, do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto e escriturando-a no livro Registro de Saídas; se o saldo for superior, emitirá nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no livro Registro de Entradas.

§ 4º A nota fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, fora do estabelecimento, será escriturada no coluna "Observações", do Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa.

§ 5º Para efeito do disposto no § 1º, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição.

Art. 143. A Nota Fiscal, emitida para acobertar a saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

CAPÍTULO IV - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 144. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, com isenção do ICMS, prevista no Convênio ICM Nº 65/1988 DE 6 de dezembro de l988, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a destinação prevista no § 1º, do artigo 33.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

§ 4º Previamente ao ingresso de mercadoria nacional incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos respectivos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software disponibilizado pelo órgão.

Art. 145. O disposto neste Capítulo aplica-se também, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, definidas no Convênio ICMS Nº 52/1992 DE 25 de junho de 1992.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Art. 146. A Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas-SEFAZ/AM ou do Estado de localização da Área de Livre Comércio promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizados nas áreas de exceção fiscal previstas nos artigos 144 e 145, visando comprovar o internamento de mercadorias.

Art. 147. O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

Art. 148. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, devendo ser apresentada 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.

§ 1º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 2º Não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 3º A constatação referida no caput será feita pela SUFRAMA por meio da disponibilização de declaração, via Internet.

Art. 149. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, relativamente às mercadorias remetidas por contribuintes aqui localizados, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, federal e estadual, do remetente;

II - nome e número de inscrição federal do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Art. 150. Não serão reportadas no arquivo magnético referido no artigo anterior as operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria for destruída ou se deteriorar durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso daquele do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou a simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao Fisco deste Estado relativamente às mercadorias remetidas por contribuintes aqui localizados.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçaria e implementos rodoviários.

§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que e refere o § 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICM Nº 65/1988 , a disponibilização via Internet prevista no § 3º, do artigo 148, e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

Art. 151. Até o último dia do mês subseqüente ao das saídas das mercadorias, a Secretaria de Estado de Fazenda deve remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

I - nome do município e repartição fazendária de origem;

II - nome e números de inscrição, federal e estadual, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números de inscrição, federal e estadual, do destinatário.

Art. 152. O processo de internamento reputar-se-á formalizado após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º, do artigo 148, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Art. 153. Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses do artigo 150;

II - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

III - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

Art. 154. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica".

§ 1º A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco deste Estado mediante lançamento de ofício.

§ 5º A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

§ 6º Será facultado ao Fisco deste Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria remetida por contribuinte aqui localizado.

Art. 155. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, relativamente a remetente aqui localizado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III, do § 3º do artigo anterior, o Fisco deste Estado comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Art. 156. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da cópia da declaração disponibilizada pela SUFRAMA via Internet, conforme disposto no § 3º, do artigo 148;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco cuidará de remetê-lo para que preste informações relativas ao internamento da mercadoria.

§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviado pela SUFRAMA nos termos do § 1º, do artigo 155.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 157. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado, quando o remetente aqui se localizar.

§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

CAPÍTULO V - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 158. Na venda à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS deve ser recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente originário - com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Na hipótese de venda para entrega futura, o aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.

§ 5º Por ocasião do lançamento da Nota Fiscal a que se refere o § 2º, o remetente deverá lançar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número e a série, se for o caso, da Nota Fiscal mencionada no caput.

§ 6º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.

CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA

SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO E DA TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 159. Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 160. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.

Parágrafo único. Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) a que se refere o caput serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.

Art. 161. Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.

Art. 162. Nas hipóteses previstas nos artigos 160 e 161 e quando se tratar de devolução ou troca total, será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal (entrada).

Parágrafo único. Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.

Art. 163. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data de sua realização.

SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 164. Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1ª via.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o remetente deve emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.

Art. 165. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deve o contribuinte:

I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pelo Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

II - emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.

CAPÍTULO VII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE

Art. 166. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de outro, o qual, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, for entregue pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constem nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3 - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos normalmente exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no item 1, o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

1 - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constem nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, destes, o valor da mercadoria empregada;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual, será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 167. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

1 - a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;

2 - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

1 - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

2 - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

3 - o valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

4 - caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

CAPÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 168. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

§ 1º Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35.

§ 3º Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

1 - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

2 - lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.

§ 4º Na mesma hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1 daquele parágrafo, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

§ 5º Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.

CAPÍTULO IX - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 169. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Art. 170. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deve:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 170, do Livro VI, do RICMS";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro da Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar o seguinte:

1 - emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 170, do Livro VI, do RICMS";

b) número, série, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II.

2 - a Nota Fiscal referida no item anterior será anotada na coluna "observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 171. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deve:

1 - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

2 - emitir, na remessa aos estabelecimentos referidos no caput, Nota Fiscal, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

3 - emitir, no final do dia, relativamente à entrega a consumidor ou usuário final, efetuada durante o dia, Nota Fiscal, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 171, do Livro VI, do RICMS";

4 - lançar as Nota Fiscais, referidas nos itens 2 e 3, no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

II - o estabelecimento destinatário, referido no item 2, do inciso anterior, deve:

1 - proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

2 - observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único. O estabelecimento referido no inciso II observará, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.

SEÇÃO III - DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 172. Na entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor pode adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitir documento fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a ........................................ na rua ............................................ nº..... pela Nota de Entrega a Domicílio nº................., nesta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitir "Nota de Entrega a Domicílio", Anexo I, autorizada por AIDF, numerada tipograficamente, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, em 3 (três) vias, com as seguintes indicações mínimas:

1 - denominação "Nota de Entrega a Domicílio";

2 - número de ordem e da via;

3 - natureza da operação: "Simples Remessa";

4 - data da emissão (a mesma do documento fiscal emitida no ato da venda);

5 - nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

6 - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

7 - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

8 - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

9 - observação: "O ICMS foi pago pelo documento fiscal Nº ..........., emitido em ..../..../...., no qual consta o valor da operação";

10 - as indicações constantes do inciso II, do artigo 15;

11 - outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 1º As indicações dos itens 1, 2, 3, 5, 9 e 10, do inciso II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento fiscal relativo à saída e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:

1 - 1ª via da Nota Fiscal: será entregue ao comprador;

2 - 3ª via da Nota Fiscal: juntamente com a 1ª e 2ª vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; ficando a 3ª via da Nota Fiscal, após a entrega, em poder do estabelecimento vendedor.

(Revogado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):

§ 3.º O contribuinte que pretender usar o sistema previsto neste artigo, deve, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal de circunscrição, apresentando, para isso, declaração, em 2 (duas) vias, conforme formulário, Anexo I.

§ 4º A repartição fiscal de circunscrição visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega, arquivando a 1ª via.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo pode, a critério do Fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO X - DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO

Art. 173. Na aplicação de peça, acessório, parte ou equipamento, em máquina, aparelho ou veículo usado adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, documento fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça ou acessório.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que identifiquem a máquina, aparelho, ou veículo em que se der a aplicação da peça, acessório, parte ou equipamento, e o número da correspondente Nota Fiscal (entrada).

CAPÍTULO XI - DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP VAZIOS

SEÇÃO I - DA TROCA DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA

Art. 174. Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída.

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO RELACIONADA COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 175. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo.

§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados..

§ 3º Os Centros de Destroca devem estar inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS Nº 99/1996 :

1 - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

2 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

3 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

4 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

5 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 5º Relativamente aos formulários de que cuida o parágrafo anterior:

1 - só poderão ser alterados por convênio;

2 - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

3 - o mencionado no item 4, do parágrafo anterior, será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal de circunscrição do Centro de Destroca para autenticação;

4 - o referido no item 5, do parágrafo anterior, será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 dias contados da data de sua emissão.

§ 6º Os Centros de Destroca devem emitir o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

1 - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

2 - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

3 - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Livro relativamente à emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

2 - 2ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

3 - 3ª via: poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

4 - 4ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) depende de prévia autorização da repartição fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do inciso II, do artigo 15.

§ 9º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

1 - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

2 - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10 - No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

2 - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

3 - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual Nº ........................... e CNPJ/MF Nº ......................................................, e na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual Nº ......................................... e CNPJ/MF Nº ....................................";

4 - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

5 - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);

6 - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 11 - No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

2 - as Notas Fiscais referidas no item anterior serão emitidas de acordo com o previsto neste regulamento, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo "Informações Complementares", expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual Nº ........................... e CNPJ/MF Nº ......................................................", no caso da alínea "a" do item anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual Nº ......................................... e CNPJ/MF Nº ....................................", nos casos das alíneas "b" e "c" do item anterior;

3 - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no item 1, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

4 - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 12 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 13 - A Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 14 - A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15 - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16 - Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do Fisco, durante 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XII - DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL

Art. 176. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo observado o seguinte procedimento:

I - nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

II - o transporte da mercadoria ou bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação;

III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

IV - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, do documento de arrecadação aludido no inciso anterior;

V - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e estadual, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

VI - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição federal;

VII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria ou bem, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1 - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

2 - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CADERJ, mediante regime especial na forma do Convênio ICMS Nº 59/1995 DE 28 de junho de 1995;

3 - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VIII - o regime especial a que alude o item 2, do inciso anterior, será requerido à repartição fiscal de circunscrição da empresa de courier, devendo ser remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo.

IX - a critério do Fisco, por meio, também, do regime especial previsto no item 2, do inciso VII, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso II.

Parágrafo único. Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata o inciso VIII somente terá validade após a celebração de protocolo com as demais unidades federadas.

CAPÍTULO XIII - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 177. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: "Remessa em consignação";

2 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 178. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

2 - a base de cálculo: o valor do reajustamento;

3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal Nº ........., de ...../...../......";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 179. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deve:

1 - emitir Nota Fiscal contendo destaque do ICMS, se devido e, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

2 - registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal Nº ......., de ...../...../.....";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: "Venda;"

2 - o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

3 - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal Nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal Nº ......, de ...../...../......";

III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal Nº ......, de ..../..../.....".

Art. 180. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2 - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal Nº ....., de ...../...../.....";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 181. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.

Art. 182. Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I, do Título II, do Livro XIII.

CAPÍTULO XIV - DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 183. Aplica-se à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita à operação:

I - relativa à circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, tal como: máquina, aparelho e veículo;

II - relativa à aquisição de peça, parte, acessório ou equipamento, a ser empregado em conserto de máquina, aparelho e veículo segurado.

SEÇÃO II - DOS SALVADOS DE SINISTRO

Art. 184. A entrada de mercadoria será acompanhada dos seguintes documentos fiscais:

I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto, acobertará a entrada da mercadoria, real ou simbolicamente, no estabelecimento da seguradora;

II - Nota Fiscal (entrada) emitida pela empresa seguradora, a qual servirá para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto.

Parágrafo único. Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI, do artigo 47, do Livro I.

Art. 185. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste regulamento, com destaque do imposto.

SEÇÃO III - DO CONSERTO DE MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO SEGURADO

SUBSEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA

Art. 186. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;

VIII - os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - um campo reservado, para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;

XI - os dados previstos no inciso II, do artigo 15.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.

Art. 187. O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará,:

1 - anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II, do artigo seguinte;

2 - arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;

II - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, na qual serão anotadas, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

SUBSEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR DE PEÇAS

Art. 188. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

1 - o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

2 - a declaração de que a peça se destinará ao conserto de máquina, aparelho ou veículo segurado;

3 - a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da Nota Fiscal.

Parágrafo único. Nas operações internas, a critério do Fisco, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

SUBSEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO

Art. 189. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:

I - após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, à empresa seguradora;

II - escriturará a 4ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando-a em seu poder, juntamente com 1ª via do Pedido;

III - terminado o conserto, antes da saída da máquina, do aparelho ou veículo, emitirá Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

1 - o número do Pedido de Fornecimento de Peças, a que se refere o artigo 186;

2 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

3 - a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;

4 - o preço do serviço prestado;

5 - a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria.

SEÇÃO IV - DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 190. A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o RUDFTO, desde que arquive os documento fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.

Art. 191. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO XV - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 192. Fica facultado à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento.

§ 1º A circulação de bens do ativo permanente e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do material.

§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do Fisco no estabelecimento centralizador, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação, para a sua apresentação.

§ 3º O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 193. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF Nº 28/1989 , poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, ficando dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 28/1989 , nos termos e condições ali estabelecidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 193. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF Nº 28/1989 , poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, ficando dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 28/1989 , nos termos e condições ali estabelecidos.

§ 1º A faculdade prevista no caput não se aplica a estabelecimentos com atividade específica de geração de energia elétrica.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), deve observar o seguinte:

1 - seu tamanho não será inferior a 21,0cm x 29,7cm, em qualquer sentido;

2 - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 194. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 195. O ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público, relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento.

CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA

Art. 196. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em seu território.

(Revogado pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005):

Art. 197. Em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, as concessionárias poderão adotar o "Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)", instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 28/1989 , nos termos e condições ali estabelecidos.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), deve observar o seguinte:

1. seu tamanho não será inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido;

2. ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 38122 DE 15/08/2005):

Art. 198. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 199. O ICMS devido nas operações internas com água natural canalizada relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento.

CAPÍTULO XVIII - DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

Art. 200. A empresa com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro que esteja dispensada de inscrição para os locais onde exerça essa atividade, nos termos da legislação específica, deve:

I - realizar por meio da sua inscrição centralizadora a aquisição de insumos, bem como de bens materiais necessários à atividade desenvolvida, devendo constar no documento fiscal, como local de entrega, o endereço da contratante, onde está localizado o refeitório;

II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação, entre os diversos refeitórios, de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições, indicando sua procedência e destino;

III - possuir em todos os refeitórios talonário de Notas Fiscais para movimentação de mercadorias;

IV - relacionar a movimentação de mercadorias, em separado, por refeitório, em cada período de apuração;

V - recolher o ICMS referente ao total dos fornecimentos, através da sua inscrição estadual centralizadora, de acordo com o calendário fiscal.

CAPÍTULO XIX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 201. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados de inscrição, nos termos da legislação específica, é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII, do Livro II, devendo:

I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria do estabelecimento responsável para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:

1 - como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";

2 - como endereço, o da localização do ponto de venda;

3 - como CFOP, o código 5.99 - "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";

II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da autorização expressa da dispensa de inscrição do referido local, da licença da municipalidade, quando for o caso, e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso anterior, enquanto restar no ponto de venda mercadorias nela indicadas.

Parágrafo único. Cada ponto de venda a que se refere este artigo somente poderá receber mercadoria do estabelecimento responsável a que estiver vinculado.

Art. 202. O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.

§ 1º Para efeitos deste artigo deve ser observado o disposto no Capítulo II, do Título I, do Livro VIII, quanto à obrigatoriedade de uso de ECF.

§ 2º O ECF utilizado por ponto de venda deve ser autorizado pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento responsável.

§ 3º O documento fiscal emitido pelo ECF e a Fita-detalhe das operações registradas deverão consignar a informação de terem sido emitidos pelo ponto de venda, indicando sua localização.

§ 4º A nota fiscal emitida por ponto de venda deve ter série ou subsérie específica, conforme o caso, observando-se o seguinte:

1 - deve constar impresso, no formulário da nota fiscal destinado ao ponto de venda, a informação de que se trata de documento exclusivo do mesmo, além de indicar sua localização;

2 - a AIDF das notas fiscais a que se refere este parágrafo deve ser requerida na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento responsável, sendo consignadas, na referida autorização, as informações mencionadas no item anterior.

§ 5º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa da nota fiscal e os cupons de leitura e a Fita-detalhe dos ECF, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ser arquivadas no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deve escriturar, na linha de "Observações" do seu livro Registro de Saídas, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.

§ 7º A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo ponto de venda, na qual deve estar consignado o CFOP 5.99 - "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.

CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES

SEÇÃO I - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO

Art. 203. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte:

I - se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;

II - se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.

Art. 204. Em se tratando de contribuinte de outro Estado, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa, sendo exigido, na forma do artigo 13, do Livro I, o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo disposição em contrário;

II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

§ 2º Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, não se aplicando a margem de valor agregado prevista no inciso I.

Art. 205. A remessa de mercadoria deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o remetente não esteja obrigado à inscrição no CADERJ ou se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal.

§ 1º Na hipótese deste artigo o ICMS será destacado e recolhido antecipadamente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do imposto.

§ 2º O imposto de que trata o parágrafo anterior será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento.

§ 3º O previsto no parágrafo anterior também se aplica aos stands de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes), exceto nos casos em que já tenha sido destacado o ICMS na Nota Fiscal de remessa para o evento, nos termos do artigo 203.

Art. 206. Em se tratando de remetente situado em outro Estado, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Avulsa que acobertar o transporte da mercadoria será previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem situado em outro Estado, serão observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, em especial o disposto no artigo 209.

Art. 207. Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no Estado deve emitir documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, obedecendo a escrituração ao previsto na legislação para operação fora do estabelecimento, Capítulo III.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, caso o contribuinte inscrito neste Estado o solicite por ocasião do pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, de que trata o artigo 213.

Art. 208. O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou por processamento eletrônico de dados, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve obter, previamente, autorização na repartição fiscal de sua circunscrição, devendo comprová-la à fiscalização do evento.

Art. 209. O retorno, ao estabelecimento remetente, de estoque remanescente de mercadoria não alienada será acobertado por Nota Fiscal (entrada), acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa, no caso do artigo 206, na forma prevista neste Livro.

SEÇÃO II - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO

Art. 210. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos neste Livro, com isenção do ICMS, e contendo os seguintes dizeres:

"Remessa de mercadoria para simples exposição ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".

§ 1º O retorno da mercadoria referida neste artigo ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos neste Livro, acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:

"Retorno de mercadoria exposta na feira ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".

§ 2º Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

Art. 211. A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres:

"Remessa de material de uso e consumo próprio ou bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40 , da Lei Nº 2.657/1996 e Convênio ICMS Nº 70/1990 ."

Parágrafo único. No retorno dos bens de que trata este artigo ao estabelecimento de origem será observado o disposto no § 1º, do artigo anterior, contendo a Nota Fiscal (entrada) ou a Nota Fiscal Avulsa os seguintes dizeres:

"Retorno de material de uso e consumo ou bem do ativo permanente imobilizado remetido para ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40 , da Lei Nº 2.657/1996 e no Convênio ICMS Nº 70/1990 .

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

Art. 213. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado de Fazenda até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 214. A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local, durante o evento, à disposição do Fisco.

Art. 215. A escrituração fiscal da documentação referida neste Capítulo obedecerá ao disposto neste Livro, em especial o previsto no Capítulo III, para venda fora do estabelecimento.

Art. 216. A Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos neste Capítulo, será visada pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização do evento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 216. A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos neste Capítulo caberá à repartição fazendária responsável pelo controle e fiscalização do evento.

Art. 217. Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:

I - denominação do participante, endereço, números de inscrição, federal e estadual, número do stand ocupado;

II - relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;

III - relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;

IV - imposto gerado durante a feira, se for o caso;

V - valor das operações isentas ou não tributadas.

Parágrafo único. A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária para aprovação.

TÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 218. Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 219. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias será dirigido ao Coordenador de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação e apresentado pelo estabelecimento único ou principal neste Estado, à repartição do Fisco estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único. O pedido deve conter:

1 - identificação do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço e telefone;

c) atividade econômica;

d) números de inscrição, federal e estadual;

2 - descrição minuciosa do regime especial pretendido;

3 - declaração de que é, ou não, contribuinte do IPI;

4 - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;

5 - carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;

6 - cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade, comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 , do Decreto-lei Nº 5 DE 15 de março de 1975;

7 - cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com descrição de sua utilização.

Art. 220. A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS e encaminhar à Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.

CAPÍTULO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Art. 221. O pedido de regime especial será examinado pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias e decidido pela Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.

§ 1º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Coordenação de Tributação encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal, neste Estado.

§ 2º Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

Art. 222. O instrumento c oncessivo de regime especial deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - identificação da empresa requerente;

2 - especificação dos modelos e sistemas aprovados;

3 - condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa e por seus estabelecimentos;

4 - menção de que o regime especial concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, e que o mesmo poderá ser alterado ou cassado a critério do Fisco.

Parágrafo único. Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias deverá constar observação de que os veículos da beneficiária ou por ela contratados deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA

Art. 223. Aprovado o regime especial, a repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, após verificar se não há exigências, deve dar ciência ao interessado, entregando cópia autenticada do instrumento concessivo e dos modelos aprovados.

Parágrafo único. A repartição fiscal deve lavrar termo no RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte.

CAPÍTULO V - DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 224. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos beneficiários fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte encaminhar à repartição fiscal de circunscrição de cada estabelecimento beneficiário e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.

§ 1º A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário, declarando estar o estabelecimento nele especificado autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no RUDFTO, conforme o previsto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído na inicial, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento único ou principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder a averbação na repartição fiscal de circunscrição, nos termos do caput.

Art. 225. A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, depende de anuência da Coordenação de Tributação.

§ 1º Aprovado o pedido o Coordenador de Tributação deve emitir o respectivo ato de anuência.

§ 2º O pedido de extensão de regime especial deve ser feito na forma prescrita no Capítulo II, sendo instruído com cópia autenticada de todo o expediente relativo à concessão do regime especial originário.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO

Art. 226. A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo apresentar pedido na forma prescrita no Capítulo II, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 227. O regime especial pode ser cassado ou alterado pela autoridade concedente.

§ 1º A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário deve acompanhar a observância do regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.

§ 2º A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.

Art. 228. Ocorrendo a cassação ou a alteração do regime especial, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 229. O beneficiário do regime especial pode a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário verificará o cumprimento regular da norma estabelecida no regime especial, aplicando as penalidades cabíveis, se for o caso, e lavrando termo no RUDFTO.

CAPÍTULO VII - DO RECURSO

Art. 230. A requerente de regime especial indeferido, cassado ou alterado pode apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, recurso ao Superintendente Estadual de Tributação, anexando cópia do parecer de indeferimento.

Parágrafo único. A apresentação de recurso não tem efeito suspensivo.

TÍTULO VIII - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DARJ)

Art. 231. As receitas estaduais serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), Anexo I, em agente arrecadador autorizado a receber tributos estaduais.

Art. 232. As especificações e número de vias do DARJ serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou da autoridade a quem delegar competência.

Art. 233. Deverá ser utilizado DARJ específico para cada código de receita.

Art. 234. Fica autorizada a emissão do DARJ por meio eletrônico, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)

Art. 235. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), Anexo I, será utilizada para recolhimento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, quando este for efetuado em outra unidade federada e nos demais casos previstos na legislação.

Parágrafo único. O modelo e o preenchimento da GNRE atenderão às condições estabelecidas em convênio.

TÍTULO IX - DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Art. 236. A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) será apresentada, mensalmente, pela Internet, na forma e prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 237. Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte deverá entregar GIA-ICMS substituta.

Art. 238. A falta de apresentação da GIA-ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas na lei.

CAPÍTULO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 239. A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) destinada a apurar a balança comercial interestadual deve ser apresentada pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizar operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais no ano anterior.

Art. 240. Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá a forma, o local e o prazo de apresentação da GI/ICMS, assim como disciplinará a recepção, processamento do documento e tratamento da informação.

Art. 241. A falta de apresentação da GI/ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas na lei.

CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM

Art. 242. A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) deve ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS até 31 de dezembro do ano anterior, ainda que não tenha realizado, no ano-base, operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços ou ainda quando essas operações ou prestações sejam isentas ou imunes.

Art. 243. Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá a forma, o local e o prazo de apresentação da DECLAN-IPM, assim como disciplinará a recepção, processamento do documento e tratamento da informação.

Art. 244. A falta de apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega fora do prazo, bem como a constatação de dados inexatos ou de omissões, sujeita o infrator às multas previstas na lei.

CAPÍTULO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Art. 244 -A. A Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV) será apresentada, mensalmente, pela Internet, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Art. 244 -B. Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte deve entregar DMC-PRV substituta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Art. 244 -C. A falta de apresentação da DMC-PRV, bem como a constatação de seu preenchimento com dados inexatos ou omissões, sujeita o infrator às penalidades previstas na lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 245. No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá instituir, substituir ou dispor sobre livros e documentos fiscais, bem como dispor sobre a apresentação e deferimento, por meio eletrônico, de:

I - pedido de inscrição e alteração de dados cadastrais;

II - AIDF;

III - autenticação de livros fiscais;

IV - Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

V - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

VI - comunicação de intervenção em ECF;

VII - aposição de visto em livros e documentos fiscais;

VIII - comunicações diversas apresentadas pelo contribuinte;

IX - outros procedimentos e rotinas.

Art. 246. O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

ANEXO I

Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (artigo 97-A, do Livro VI) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Modelo 1

Nota: Ver Livro de Movimentação de Produtos (LMP) - Modelo 1 .

Modelo 2

Nota: Ver Livro de Movimentação de Produtos (LMP) - Modelo 2 .
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (artigo 8º, do Livro VI)

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)

Nota: Ver Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) .
Nota Fiscal - Modelo 1 (artigo 29, do Livro VI)

Nota Fiscal - Modelo 1

Nota: Ver Nota Fiscal - Modelo 1 .
Nota Fiscal - Modelo 1-A (artigo 29, do Livro VI)

Nota Fiscal - Modelo 1-A

Nota: Ver Nota Fiscal - Modelo 1-A .

Nota Fiscal Avulsa (Anverso) (artigo 40, do Livro VI) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota Fiscal Avulsa (Anverso)

Nota: Ver Nota Fiscal Avulsa (Anverso) .

Nota Fiscal Avulsa (Verso) (artigo 40, do Livro VI) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Instruções para o preenchimento da Nota Fiscal Avulsa

Instrução 1 - O campo "Natureza da operação" deve ser preenchido com um dos seguintes números, que caracterizam a espécie de transporte da mercadoria ou bem:

"1" - Remessa de bens, por não-contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica;

"2" - Remessa de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo, por contribuinte do icms que não dispuser de documentação própria.

Instrução 2 - O não-contribuinte do ICMS preencherá somente o seguinte:

1 - Campos:

a) "Data da Emissão";

b) "Data da Saída/Entrada";

c) "Assinatura do emitente ou seu represente legal", "Identidade nº" e órgão "Emissor";

2 - Quadros:

a) "Remetente/Emitente";

b) "Destinatário";

c) "Dados do Produto" ("Descrição dos Produtos", "Quantidade" e "Valor Total" atribuído pelo remetente/emitente);

d) "Transportador/volumes transportados".

Observações Importantes

1 - É dispensada a emissão deste documento para acobertar o transporte dentro do Estado do Rio de Janeiro:

a) de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencentes a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo a prestação de serviço por ela emitido, estes estejam devidamente especificados e conste o seu endereço de destino; e

b) de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

(art. 37, parágrafo único, Livro VI, RICMS 2000 - Decreto Nº 27.427/2000)

2 - Este documento somente será visado pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro quando for emitido por contribuinte do ICMS.

(art. 39, § 1º, Livro VI, RICMS 2000 - Decreto Nº 27.427/2000)

Requerimento para Emissão da Nota Fiscal Avulsa (Anverso) (Excluído pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Requerimento para Emissão da Nota Fiscal Avulsa (Verso) (Excluído pelo Decreto Nº 28333 DE 15/05/2001).

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (artigo 47, do Livro VI)

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2

Nota: Ver Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 .

Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (artigo 53, do Livro VI)

Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4

Nota: Ver Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 .
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 (artigo 56, do Livro VI)

Modelo 6

Nota: Ver Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 .
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (artigo 60, do Livro VI)

Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás

Nota: Ver Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás .
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água (artigo 64, do Livro VI)

Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água

Nota: Ver Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água .
Termo de Abertura (artigo 72, § 1º, do Livro VI)

Termo de Abertura

Nota: Ver Termo de Abertura .
Termo de Encerramento (artigo 72, § 1º, do Livro VI)

Termo de Encerramento

Nota: Ver Termo de Encerramento .

Registro de Entradas, Modelo 1 (artigo 82, do Livro VI)

Modelo 1

Nota: Ver Registro de Entradas, Modelo 1 .

Registro de Entradas, Modelo 1- (Continuação) (artigo 82, do Livro VI)

Modelo 1- (Continuação)

Nota: Ver Registro de Entradas, Modelo 1- (Continuação) .

Registro de Entradas, Modelo 1-A (artigo 82, do Livro VI)

Modelo 1-A

Nota: Ver Registro de Entradas, Modelo 1-A .

Registro de Entradas, Modelo 1-A - (Continuação) (artigo 82, do Livro VI)

Modelo 1-A

Nota: Ver Registro de Entradas, Modelo 1-A - (Continuação) .

Registro de Saídas, Modelo 2 (artigo 83, do Livro VI)

Modelo 2

Nota: Ver Registro de Saídas, Modelo 2 .
Registro de Saídas, Modelo 2 - (Continuação) (artigo 83, do Livro VI)

Modelo 4

Nota: Ver Registro de Saídas, Modelo 2 - (Continuação) .
Registro de Saídas, Modelo 2-A (artigo 83, do Livro VI)

Modelo 2-A

Nota: Ver Registro de Saídas, Modelo 2-A .

Registro de Saídas, Modelo 2-A - (Continuação) (artigo 83, do Livro VI)

Modelo 2-A (Continuação)

Nota: Ver Registro de Saídas, Modelo 2-A (Continuação) .
Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 (artigo 84, do Livro VI)

Modelo 3

Nota: Ver Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 .

Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 - (Continuação) (artigo 84, do Livro VI)

Modelo 3 (Continuação)

Nota: Ver Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3 - (Continuação) .
Ficha-Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque (artigo 84, § 7º, do Livro VI)

Ficha-Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque

Nota: Ver Ficha-Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque .
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5 (artigo 86, do Livro VI)

Modelo 5

Nota: Ver Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5 .
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6 (1ª Parte) (artigo 87, do Livro VI)

Modelo 6 (1ª Parte)

Nota: Ver Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6 (1ª Parte) .

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6 (2ª Parte) (artigo 87, do Livro VI)

Modelo 6 (2ª Parte)

Nota: Ver Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6 (2ª Parte) .
Registro de Inventário, Modelo 7 (artigo 88, do Livro VI)

Modelo 7

Nota: Ver Registro de Inventário, Modelo 7 .
Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 (artigo 89, do Livro VI)

Modelo 9

Nota: Ver Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 .

Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 - (Continuação) (artigo 89, do Livro VI)

Modelo 9 - (Continuação)

Nota: Ver Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 - (Continuação) .
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (artigo 90, do Livro VI)

Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Nota: Ver Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) .
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Parte 1ª (artigo 91, inciso I, do Livro VI)

CIAP - Parte 1ª

Nota: Ver CIAP - Parte 1ª .

Controle de Crédito de ICMS DO Ativo Permanente - CIAP - Parte 2ª (artigo 91, inciso I, do Livro VI)

CIAP - Parte 2ª

Nota: Ver CIAP - Parte 2ª .
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Modelo A (artigo 91, inciso II, do Livro VI)

Modelo A

Nota: Ver Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Modelo A .
Nota de Entrega a Domicílio (artigo 172, inciso II, do Livro VI)

Nota: Ver Nota de Entrega a Domicílio .
Declaração para Uso da Nota de Entrega a Domicílio (artigo 172, do Livro VI) (Excluído pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DARJ)

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (artigo 235, do Livro VI)

Nota: Ver GNRE

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001):

ANEXO II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI, ANEXO II)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional.

1 - Estrangeira - Importação direta.

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente.

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo.

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

4 - Isenta ou não tributada.

5 - Com suspensão ou diferimento.

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

9 - Outras.

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002):

ANEXO III - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

Nota: O Ajuste SINIEF Nº 9 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003, incluiu novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), que deverão ser utilizados a partir de 01.01.2004 para classificar as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes, bem como, promoveu alterações nos códigos "1.602" e "5.602".

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as

Vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

Nota: O Ajuste SINIEF Nº 9 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003, incluiu novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), que deverão ser utilizados a partir de 01.01.2004 para classificar as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes, bem como, promoveu alterações nos códigos "1.602" e "5.602".

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 Compras para industrialização

1.12 Compras para comercialização

1.13 Industrialização efetuada por outras empresas

1.14 Compras para utilização na prestação de serviços

1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 Transferências para industrialização

1.22 Transferências para comercialização

1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 Compra de energia elétrica para distribuição

1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 Compras para o ativo imobilizado

1.92 Transferências para ativo imobilizado

1.93 Entradas para industrialização por encomenda

1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.97 Compras de materiais para uso ou consumo

1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 Compras para industrialização

2.12 Compras para comercialização

2.13 Industrialização efetuada por outras empresas

2.14 Compras para utilização na prestação de serviços

2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 Transferências para industrialização

2.22 Transferências para comercialização

2.23 Transferências de energia elétrica

2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência

2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 Compra de energia elétrica para distribuição

2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 Compras para o ativo imobilizado

2.92 Transferências para ativo imobilizado

2.93 Entradas para industrialização por encomenda

2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.97 Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3.11 Compras para industrialização

3.12 Compras para comercialização

3.13 Compras para utilização na prestação de serviços

3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 Compra de energia elétrica para distribuição

3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço

3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 Compras para o ativo imobilizado

3.94 Entradas sob o regime de "drawback"

3.97 Compras de materiais para uso ou consumo

3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 Vendas de produção do estabelecimento

5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 Industrialização efetuada para outras empresas.

5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 Transferências de produção do estabelecimento.

5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23 Transferências de energia elétrica

5.24 Transferências para utilização na prestação de serviço

5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 Devoluções de compras para industrialização

5.32 Devoluções de compras para comercialização

5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 Venda de energia elétrica para distribuição

5.42 Venda de energia elétrica para indústria

5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 Vendas de ativo imobilizado

5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

5.93 Saídas para industrialização por encomenda

5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

5.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento

5.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 Vendas de produção do estabelecimento

6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 Industrialização efetuada para outras empresas

6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 Transferências de produção do estabelecimento

6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23 Transferências de energia elétrica

6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31 Devoluções de compras para industrialização

6.32 Devoluções de compras para comercialização

6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência

6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 Venda de energia elétrica para distribuição

6.42 Venda de energia elétrica para indústria

6.43 Venda de energia elétrica para o comércio

6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 Vendas de ativo imobilizado

6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

6.93 Saídas para industrialização por encomenda

6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

6.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 Vendas de produção do estabelecimento

7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31 Devoluções de compras para industrialização

7.32 Devoluções de compras para comercialização

7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 Venda de energia elétrica

7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 Prestação de serviço de comunicação

7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 Prestação de serviço de transporte

7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimento industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 Transferências para industrialização

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 Transferências para comercialização

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica

Referente às operações para distribuição.

1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 Compra de energia elétrica para distribuição.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 Transferência para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.93 Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.97 Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 - outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação

2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 Transferências para industrialização

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 Transferências para comercialização

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência

As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.

2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 Aquisição de serviços de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.93 Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.97 Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 Compras para o ativo imobilizado

Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 Entradas sob o regime de "drawback"

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97 Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo

3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuados fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

5.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

Correspondente a valores faturado indevidamente.

5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturado indevidamente.

5.40 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42 Venda de energia elétrica para a indústria

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação do serviço de comunicação.

5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:

5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiro em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.

5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa

5.93 Saídas para industrialização por encomenda.

Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 Transferências de energia elétrica

Referente a transferências desse produto para distribuição.

6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32 Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência

As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.

6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 Venda de energia elétrica para indústria

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificados neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens anteriores.

6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71- Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 Saídas para industrialização por encomenda

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim especifico de exportação.

7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 Devoluções de compras para industrialização

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 Prestação de serviço de comunicação

A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 Prestação de serviço de transporte

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.