Decreto nº 28.674 de 28/06/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2001

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - itens 2 e 3, do § 7º, do artigo 26, do Livro I:

"Art. 26. ........................................................................................................................

§ 7.º ..............................................................................................................................

2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;

3 - para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao exterior;

II - no Anexo I, do Livro II:

ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias
Base de Cálculo Margem de valor agregado
Prazo de pagamento: dia do mês seguinte ao da saída
......................................................................................................................................
GASOLINA AUTOMOTIVA
I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo:112,89%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 151,44%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 49,02%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 76,01%
10
ÓLEO DIESEL
I - Operação interestadual:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 42,00%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 64,03%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 24,96%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 44,35%
10
......................................................................................................................................
ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, E AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH
30%
10
ÁLCOOL HIDRATADO
I - Operação interestadual:
Retenção por distribuidora: 51,00%
II - Operação interna:
Retenção por distribuidora: 20,11%
10
....................................................................................................................................";

III - Livro IV:

1 - § 1.º, do artigo 1.º:

"Art. 1º .........................................................................................................................

§ 1.º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao gás natural veicular, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. ....................................................................................................................................."

2 - inciso I, do artigo 2.º:

"Art. 2º .........................................................................................................................

I - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

3 - alínea "a" e subalínea "b.1", da alínea "b", do item 3, alíneas "a" e "b", do item 4, do § 1.º, e alínea "a" e subalínea "b.1", da alínea "b", do item 2, e alíneas "a" e "b", do item 3, do § 2.º, do artigo 5.º:

"Art. 5º .........................................................................................................................

§ 1.º ..............................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 76,01%;

b) ..................................................................................................................................

b.1) retenção por refinaria: 151,44%;

4 - .................................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 44,35%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 64,03%;

§ 2.º ..............................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,02%;

b) ..................................................................................................................................

b.1) retenção por refinaria: 112,89%;

3 -..................................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 24,96%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 42,00%;";

4 - § 1.º, do artigo 12:

"Art. 12..........................................................................................................................

§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

5 - § 1.º, do artigo 26:

"Art. 26..........................................................................................................................

§ 1.º O distribuidor pode creditar-se do imposto referente à entrada da mercadoria e do imposto retido pela refinaria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção.

IV - Livro V:

1 - inciso II, do artigo 29:

"Art. 29..........................................................................................................................

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios, no prazo regulamentar;

2 - artigo 32:

"Art. 32. O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.";

3 - parágrafo único, do artigo 38:

"Art. 38..........................................................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o diferimento de que trata o artigo 37 também se estenderá nas mesmas condições nele estabelecidas:

1 - ao fornecimento de gás natural;

2 - ao fornecimento de energia elétrica;

3 - às operações com calcáreo;

4 - ao frete incidente no transporte de calcáreo.";

V - Livro VI:

1 - caput, do artigo 27:

"Art. 27. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são os seguintes:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 24 (vinte e quatro) meses;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: 48 (quarenta e oito) meses;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: 24 (vinte e quatro) meses;

V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9: 24 (vinte e quatro) meses;

VI - Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10: 24 (vinte e quatro) meses;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11: 24 (vinte e quatro) meses;

VIII - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

2 - § 5.º, do artigo 129:

"Art. 129........................................................................................................................

§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1, do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.";

3 - artigo 193:

"Art. 193. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF 28/89, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, ficando dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF 28/89, nos termos e condições ali estabelecidos.";

VI - item 1, do § 1.º, do artigo 84, do Livro VIII:

"Art. 84..........................................................................................................................

§ 1.º...............................................................................................................................

1 - qualquer alteração das informações contidas nos quadros 2, 4 e 5 do pedido de uso do equipamento;

VII - item 2, do inciso II, do artigo 82, do Livro IX:

"Art. 82..........................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;".

VIII - § 4.º, do artigo 13, do Livro XI:

"Art. 13..........................................................................................................................

§ 4.º A redução prevista no § 1.º:

1 - somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

2 - não se aplica à mercadoria e ao bem importados por empresa que, em relação à empresa estrangeira exportadora, seja coligada, controlada ou interdependente, que estarão sujeitos à tributação normal.";

IX - artigo 7.º, do Livro XIV:

"Art. 7º Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.".

Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - § 6.º, ao artigo 8.º, do Livro I:

"Art. 8º..........................................................................................................................

§ 6.º Para os efeitos do inciso II, do caput, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2, do inciso I, do caput, conforme o caso.";

II - Livro IV:

1 - § 3.º, ao artigo 1.º:

"§ 3.º Fica atribuída ao industrial a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata este Título, quando as receber para utilização em processo industrial.";

2 - parágrafo único, ao artigo 2.º:

"Art. 2º..........................................................................................................................

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas no inciso I é atribuída:

1 - ao fabricante, nas operações internas;

2 - ao remetente, nas operações interestaduais.";

III - parágrafo único, ao artigo 6.º, do Livro VI:

"Art. 6º..........................................................................................................................

Parágrafo único - Fica dispensado da emissão de documentos fiscais o estabelecimento que realizar exclusivamente operação com as mercadorias a que se refere o inciso I, do artigo 47, do Livro I.";

IV - Livro VIII:

§ 8.º, ao artigo 80:

"Art. 80..........................................................................................................................

§ 8.º O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o respectivo modelo deixe de constar de relação aprovada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 5.º e 6.º.";

V - artigo 29, ao Livro X:

"Art. 29. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º, da cláusula quinta e demais disposições específicas, do Convênio ICMS 126/98;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal de sua circunscrição a adoção da sistemática prevista neste artigo;

2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta artigo;

V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único - O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.";

VI - § 5.º, ao artigo 13, do Livro XI:

"Art. 13..........................................................................................................................

§ 5.º O disposto no item 2, do parágrafo anterior, alcança os casos em que a operação se realize por interposta pessoa ou empresa consorciada.";

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Livro IX, bem como excluído do Anexo desse mesmo Livro o modelo do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga).

Art. 4º Ficam substituídos os seguintes modelos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme Anexo:

I - a Declaração para Uso da Nota de Entrega a Domicílio e o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), do Anexo I, do Livro VI ;

II - os Anexos III e IV, do Livro VIII.

Art. 5º Os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, ficam renumerados da seguinte forma:

I - os incisos I, II e III, do § 3.º, do artigo 47, do Livro I, para itens 1, 2 e 3;

II - os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 25, do Livro IV, para itens 1 e 2;

III - o parágrafo único, do artigo 92, do Livro VIII, para § 1º.

Art. 6º Os dispositivos abaixo mencionados com a nova redação dada por este Decreto produzem efeitos conforme as datas a seguir indicadas:

I - a partir de 22 novembro de 2000:

1 - itens 2 e 3, do § 7º, do artigo 26, do Livro I;

2 - Anexo I, do Livro II, no que se refere a aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH e a álcool hidratado;

3 - § 1º, do artigo 1º, e inciso I e parágrafo único, do artigo 2º, do Livro IV;

4 - inciso II, do artigo 29, e artigo 32, do Livro V;

5 - § 5.º, do artigo 129, do Livro VI;

II - a partir de 29 de dezembro de 2000: § 6º, do artigo 8º, do Livro I;

III - a partir de 16 de abril de 2001: artigo 29, do Livro X;

IV - a partir de 1º de maio de 2001: parágrafo único, do artigo 38, do Livro V;

V - a partir de 1º de julho de 2001: artigo 7º, do Livro XIV.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2001

ANTHONY GAROTINHO

ANEXO I - DECLARAÇÃO PARA USO DA NOTA DE ENTREGA A DOMICÍLIO (artigo 172, do Livro VI) ANEXO I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DARJ) (artigo 231, do Livro VI) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO CÓDIGOS DE RECEITA

CAMPO
CÓDIGOS DE RECEITA
01 Preencher com o N.º da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
02 Preencher com o Código de Receita, conforme tabela.
03 Indicar o N.º do CNPJ ou CPF do contribuinte responsável pelo recolhimento, conforme o caso.
04 Indicar o N.º do auto de infração, do RQP (Parcelamento), Certidão da Inscrição em Dívida Ativa, Declaração de Importação, RENAVAM ou Guia de Controle do ITD, conforme o caso.
05 Apor o mês e ano, no formato MM AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número da parcela quando for parcelamento.
06 Indicar o valor atualizado da receita principal, ou nominal em alguns casos. Este valor está sempre associado ao código de receita informado no campo 02.
07 Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal.
08 Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados.
09 Indicar o valor da multa em decorrência da infração. Este valor está sempre associado ao principal informado no campo 06, existindo ou não.
10 Preencher com o somatório dos campos 06 a 09.
11 Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida.
12 Apor o nome, firma ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento.
13 a 16 - Indicar dados completos do endereço do contribuinte.
17 Indicar, por extenso, o nome da receita relativa ao código informado no campo 2.
18 Informações complementares que se fizerem necessárias.
ICMS
021-3 - ICMS NORMAL
022-1 - ICMS ESTIMATIVA
023-0 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
024-8 - ICMS IMPORTAÇÃO
027-2 - ICMS AQS.AT.FIXO OU MAT.FORA ESTADO
028-0 - ICMS PARCELAMENTO
030-2 - ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
032-9 - ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUB.
033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA
034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES
036-1 - ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
037-0 - ICMS OUTROS
039-6 - ICMS AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO ITD
101-5 - ITD BENS MÓVEIS
102-3 - ITD BENS IMÓVEIS
107-4 - ITD AUTO DE INFRAÇÃO
108-2 - ITD AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
109-0 - ITD PARCELAMENTO IPVA
150-3 - IPVA
151-1 - IPVA AUTO DE INFRAÇÃO
152-0 - IPVA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO TAXAS
200-3 - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
300-0 - TAXA JUDICIÁRIA
310-7 - TAXA AUTO DE INFRAÇÃO
311-5 - TAXA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
400-6 - CUSTAS EXTRAJUDICIAIS DÍVIDA ATIVA
500-2 - DÍVIDA ATIVA ICM
501-0 - DÍVIDA ATIVA ICM PARCELAMENTO
502-9 - DÍVIDA ATIVA ICMS
503-7 - DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO
507-0 - DÍVIDA ATIVA OUTROS
508-8 - DÍVIDA ATIVA OUTROS PARCELAMENTO
509-6 - DÍVIDA ATIVA TAXA JUDICIÁRIA MULTAS
542-8 - MULTA TRIBUNAL DE CONTAS
545-2 - MULTA PROCON/RJ
551-7 - MULTA FORMAL ICMS
552-5 - MULTA FORMAL ITD OUTRAS RECEITAS
601-7 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS
602-5 - FOROS E LAUDÊMIOS
604-1 - UTILIZAÇÃO SERVIDÃO DE USO BENS PRÓPRIOS
801-0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO
802-8 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO
803-6 - PRODUTO DA REMISSÃO DE FORO
901-6 - SALÁRIO EDUCAÇÃO ESTADUAL
902-4 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
903-2 - COMPENSAÇÃO RECURSOS HÍDRICOS
905-9 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
909-1 - DEPÓSITO OU FIANÇA EM DINHEIRO - DIVERSOS
999-7 - OUTRAS RECEITAS

ANEXO III - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE ECF (artigo 79, do Livro VIII)

PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Protocolo:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Razão Social:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
CAE:
Endereço:
Município:
 
3. PEDIDO
 
DE USO
 
DE ALTERAÇÃO
 
DE CESSAÇÃO DE USO

4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Tipo do equipamento:
 
ECF-PDV
 
ECF-IF
 
ECF-PDV
Marca:
Modelo:
Nº de Fabricação:
Versão de Software Básico:
Nº e data do ato homologatório:
Nº de Ordem Seqüencial:

5. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO (no caso de ECF-IF ou ECF-PDV)

Razão Social /nome do fornecedor do programa aplicativo:
CNPJ/CPF:

OBSERVAÇÕES
Contador de Reinício de Operações:
Decodificação do GT:
 
DOCUMENTOS ANEXOS
 Cópia da NF e/ou contrato de arrendamento
 Cópia do pedido de cessação de uso, se for o caso
 Atestado de Intervenção Técnica em ECF nº _________
 AIDF nº ________
 Declaração do responsável pelo programa aplicativo

REQUERENTE
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
NOME:
TEL:
ESPÉCIE
UF
LOCAL:
DATA:
NÚMERO
ASSINATURA

RECEPÇÃO
 
DESPACHO
 
 
 

1ª VIA - FISCO 2ª VIA - REQUERENTE (DEFERIMENTO) 3ª VIA - REQUERENTE (PROTOCOLO)

.ANEXO IV CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (artigo 81, do Livro VIII)


Senhor consumidor:
Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Exija o Cupom Fiscal qualquer que seja o valor de sua compra.
CONTRIBUINTE
ECF
NOME:
MARCA/MODELO:
ENDEREÇO:
VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
Nº DE ORDEM DE FABRICAÇÃO:
OBSERVAÇÃO:
Nº ATRIBUÍDO PELO ESTABELECIMENTO:
REPARTIÇÃO FISCAL
Autorizo o uso do ECF acima identificado.
Em ______ de ____________________ de _______
_________________________________________
(assinatura e carimbo)

AFIXAR NO ECF EM LOCAL VISÍVEL