Decreto nº 41.747 de 12/03/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2009

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000) para instituir a Escrituração Fiscal Digital - EFD dos Livros Fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do art. 70 do Livro VI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06, 15 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº E-04/001257/2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 5º ao art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art.70 -

1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo.

§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.

§ 5º Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições dos arts. 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do art. 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL