Decreto nº 40.895 de 09/08/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 ago 2007

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/2000) para instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Ajuste SINIEF n.º 07/05, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/404.476/2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 6.º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, renumerando-se o atual inciso XXVII para inciso XXIX, com a seguinte redação:

" Art. 6º .........................................................................................

XXVII - Nota Fiscal E letrônica - NF-e;

XXVIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

........................................................................................... .". (NR)

Art. 2º Fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, composta pelos artigos 69-A e 69-B com a seguinte redação:

"Seção IX

Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da

Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)

Art. 69-A. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput e do o inciso XXVII do artigo 6.º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2.º Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-B. Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.".

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a determinar a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal E letrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de que trata este decreto de forma escalonada e gradual, utilizando-se, para tanto, regimes especiais para contribuintes específicos ou para determinado setor de atividade econômica, sendo facultada, também, a sua adoção em caráter experimental até que seja possível a sua implementação definitiva.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2007

LUIZ FERNANDO DE SOUZA