Decreto nº 31.033 de 26/03/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - VEÍCULOS AUTOMOTORES, no Anexo I, do Livro II:

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias
Base de Cálculo Margem de valor agregado
Prazo de pagamento: dia do mês seguinte ao da saída
............................................................................................................................
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.10.00)
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.90.90)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ (8703.21.00)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10). Exceção: Carro celular
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ (8703.22.90) Exceção: Carro celular
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ (8703.23.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ (8703.24.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.32.10) Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ (8703.32.90) Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.33.10) Exceções: Carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ (8703.33.90) Exceções: Carro celular e carro funerário
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA (8704.21.10) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE (8704.21.20) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.30) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.90) Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA (8704.31.10) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE (8704.31.20) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO (8704.31.30) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO (8704.31.90) Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
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II - Livro VI:

1 - item 4, da Nota, do inciso V, do artigo 8º:

"Art. 8º - .............................................................................................................

V - ......................................................................................................................

Nota - .................................................................................................................

4 - tipo: a forma de apresentação, se em blocos enfeixados, para emissão manuscrita ou datilográfica, se em formulários contínuos ou jogos soltos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados ou datilográfica, se em formulários de segurança para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados usando impressora de não-impacto.";

2 - caput, do artigo 28:

"Art. 28 - Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno, na hipótese do artigo 142.

3 - artigo 68:

"Art. 68 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço poderá, mediante a concessão de regime especial, ser emitida por concessionária, revendedora, distribuidora ou agência de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens, que preste serviço de conserto, manutenção, com fornecimento de peças.";

III - o caput do artigo 1º, do Livro VIII:

"Art. 1º - Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.";

IV - § 2º, do artigo 10, do Livro X:

"Art. 10 - ............................................................................................................

§ 2º - O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ, observadas as condições estabelecidas em regime especial.

V - Livro XVI:

1 - caput, do artigo 14:

"Art. 14 - A mercadoria destinada a este Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso XVI, do artigo 3º, do Livro I.

2 - artigo 15:

"Art. 15 - O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido por repartição ou posto fiscal.

§ 1º - O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação;

2 - número de ordem impresso tipograficamente quando couber;

3 - números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias, sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;

4 - identificação do transportador;

5 - identificação do proprietário do veículo;

6 - identificação do motorista do veículo;

7 - identificação do veículo/carreta;

8 - itinerário/unidade fiscal de saída;

9 - local, data e hora da emissão;

10 - identificação e assinatura do emitente.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá em ato próprio a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.";

3 - caput, item 1, do § 1º, e § 2º, do artigo 16:

"Art. 16. A falta de apresentação do Passe Fiscal de Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer repartição ou posto fiscal localizada nos portos e aeroportos ou na divisa com outra unidade da Federação, caracteriza a entrega ou comercialização da mesma no território fluminense.

§ 1.º - .................................................................................................................

1 - após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição ou posto fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião da saída do território estadual;

§ 2.º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não o entregar à repartição ou posto fiscal por ocasião da saída do território do Estado deverá, na próxima passagem por este Estado, prestar esclarecimentos relativos à ocorrência anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios de que dispuser.

Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - artigo 27-A, ao Título VIII, do Livro IV:

"Art.27-A. Na saída interna de GLP destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, aplica-se o disposto no artigo 26.";

II - Livro VI:

1 - Capítulo IV, ao Título IX:

"CAPÍTULO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 244-A - A Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV) será apresentada, mensalmente, pela Internet, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 244-B - Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte deve entregar

DMC-PRV substituta.

Art. 244-C - A falta de apresentação da DMC-PRV, bem como a constatação de seu preenchimento com dados inexatos ou omissões, sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.";

III - Livro VIII:

1 - item 7, ao § 3º, do artigo 2º:

"Art. 2º - .............................................................................................................

§ 3º - ..................................................................................................................

7 - à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.";

IV - Livro XV:

1 - § 4º, ao artigo 12:

"Art. 12 - ............................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso II, caso o adquirente do gado seja estabelecimento com atividade industrial ou comercial, o crédito do imposto materializado na GCF deve ser escriturado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "Aquisição de gado em operação interna.";

2 - § 3º, ao artigo 29:

"Art. 29 - ............................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento industrial que receber leite "in natura" diretamente de produtor.";

3 - § 3º, ao artigo 33:

"Art. 33 - ............................................................................................................

§ 3º - Em operação interestadual com o café cru, em coco ou em grão, destinado à exportação, tratando-se de café em coco, o valor da operação será obtido pela conversão de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão.";

4 - artigo 38-A:

"Art. 38-A - Na saída interna de café cru, em coco ou em grão, recebido para beneficiamento ou rebeneficiamento, em retorno ao estabelecimento do remetente, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal emitida por este.";

5 - artigo 38-B:

"Art. 38-B - A não-incidência do ICMS prevista no inciso II, do artigo 47, do Livro I, relativamente às remessas internas e interestaduais de café em grão cru destinado à exportação, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando de Exportação, nos termos do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996."

§ 1º - Quando ocorrer a remessa interestadual de café em grão cru destinado à exportação, deve o remetente comprovar em 90 (noventa) dias, sua efetiva exportação pelo destinatário.

§ 2º - Caso o remetente não venha a fazer a comprovação de que trata este artigo, fica obrigado, no mesmo prazo referido no "caput", ao pagamento do ICMS proporcionalmente à quantidade de café não exportada, com base no valor da remessa.";

V - artigo 16-A, ao Livro XVI:

"Art. 16-A - Sempre que a infração à obrigação acessória relacionada ao Passe Fiscal de Mercadoria estiver sujeita à penalidade prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, esse dispositivo será aplicado em sua graduação máxima.".

Art. 3º Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira, do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta, do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, existente em estoque em 14 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - O contribuinte usuário da bobina lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, indicando o estoque existente no estabelecimento, na data prevista no caput, in fine.

Art. 4º Fica revogado o § 1º, do artigo 4º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2002

ANTHONY GAROTINHO