Decreto nº 14383 DE 28/01/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 2016

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de março de 2016, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° O Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1°  .............................

§ 1º Em relação às mercadorias previstas no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Anexo I deste Decreto, sem a indicação do percentual de margem de valor agregado, o regime de substituição tributária somente se aplica às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2016.

§ 2º Em relação às mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto se aplicam em relação ao estoque existente em 29 de fevereiro de 2016.” (NR)

“Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque as mercadorias a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, constantes do Anexo II deste Decreto, devem:

.........................................

III - entregar, até 31 de março de 2016, em Agência Fazendária, caso não esteja obrigado à utilização da EFD, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Fiscalização;

........................................

§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de fevereiro de 2016, indicando:

I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 29/2/2016; no campo 03, o valor total das mercadorias em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor das mercadorias em estoque em 29 de fevereiro de 2016;

.................................” (NR)

“Art. 3º  ............................:

I - a apropriação é condicionada à existência de saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016;

.........................................

§ 4°  ..................................

.........................................

II - deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016, mediante registro realizado no livro Registro de Apuração ICMS, antes do transporte desse saldo para o período subsequente.

................................” (NR)

“Art. 4° O imposto relativo às operações de saída, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, pode ser pago em parcela única ou em até doze parcelas mensais, observado, no caso de parcelamento, o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela.

§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 11 de abril de 2016.

§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 11 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado:

I - do comprovante do pagamento do valor correspondente à primeira parcela;

II - de cópia da relação a que se refere o inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, devidamente protocolizada, relativa ao estoque inventariado, no caso de contribuinte que não esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

III - de comprovação de que realizou os registros a que se referem os incisos I e III do § 2º do art. 2º deste Decreto, no caso de contribuinte que esteja obrigado à utilização da EFD.

§ 3º Para efeito de atualização monetária e de incidência de juros de mora, no caso de inadimplência, considera-se vencido o débito em:

I - 11 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas;

II - na data do vencimento de cada parcela, em relação ao respectivo valor, nos casos em que tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas.

§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento De Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)

“Art. 7º-A. Relativamente às operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2016, sujeitas ao regime de substituição tributária, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda pode, mediante pedido do interessado ou de ofício, autorizar os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2015, eram possuidores de autorizações específicas ou signatários de termos de acordo, a apurar o ICMS incidente sobre as referidas operações e a realizar o seu pagamento na forma e nos prazos estabelecidos nas respectivas autorizações ou termos de acordo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que forem autorizados nos termos do caput deste artigo e que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária devem, relativamente a essas mercadorias, adotar os procedimentos previstos no art. 2º deste Decreto, observadas as regras do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Art. 3° A alínea “a” do inciso II do § 1°-A do art. 14 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  .............................

..........................................

§ 1°-A.  .............................:

..........................................

II - ...................................:

a) estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;

.................................” (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):

Art. 4° O inciso I do § 1° do art. 5°-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°-A.  ..........................

§ 1° ..................................:

I - estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;

.................................” (NR)

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a fixar, mediante regime especial, autorização específica ou termo de acordo, percentuais de margem de valor agregado, em substituição àqueles constantes no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos expedidos anteriormente à publicação deste Decreto, autorizativos dos procedimentos previstos no art. 7º-A do Decreto nº 14.359, de 23 de dezembro de 2015, acrescentado por este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de janeiro de 2016.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 14.383, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.

ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Tabela I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Tabela II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 01.002.00 3917 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 50,00 73,49 68,07 59,04 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

16.0 01.016.00 7009.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 50,00 73,49 68,07 59,04 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 50,00 73,49 68,07 59,04 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
50,00 73,49 68,07 59,04 Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 50,00 73,49 68,07 59,04 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
50,00 73,49 68,07 59,04 Compressores e turbocompressores de ar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
50,00 73,49 68,07 59,04 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 50,00 73,49 68,07 59,04 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 50,00 73,49 68,07 59,04 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

51.0 01.051.00 8484 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 50,00 73,49 68,07 59,04 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 50,00 73,49 68,07 59,04 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

61.0 01.061.00 8527.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
50,00 73,49 68,07 59,04 Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 50,00 73,49 68,07 59,04 Relés
69.0 01.069.00 8538 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 50,00 73,49 68,07 59,04 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Engates para reboques e semirreboques Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

78.0 01.078.00 9026.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 50,00 73,49 68,07 59,04 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 50,00 73,49 68,07 59,04 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 50,00 73,49 68,07 59,04 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba de assistência de direção hidráulica Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 50,00 73,49 68,07 59,04 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
50,00 73,49 68,07 59,04 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes/carpetes - náilon
106.0 01.106.00 5703.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 50,00 73,49 68,07 59,04 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

116.0 01.116.00 8425.49.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peças para reboques e semirreboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   50,00 73,49 68,07 59,04 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela


 

Tabela III-A

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

29,04 72,05 66,68 57,72 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

29,04 72,05 66,68 57,72 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 72,05 66,68 57,72 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 72,05 66,68 57,72 Uísque
17.0 02.017.00 2205 29,04 72,05 66,68 57,72 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Aguardente vínica / grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 72,05 66,68 57,72 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 29,04 72,05 66,68 57,72 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
29,04 72,05 66,68 57,72 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


 

Tabela III-B

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 86,88 80,00 68,50 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 86,88 80,00 68,50 Uísque
17.0 02.017.00 2205 29,04 86,88 80,00 68,50 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Aguardente vínica / grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 86,88 80,00 68,50 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205

2206.00.90

2208.90.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 29,04 86,88 80,00 68,50 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205

2206

2207

2208

29,04 86,88 80,00 68,50 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


 

Tabela IV-A

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 03.001.00 2201.10.00 250,00 304,82 292,17 271,08 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml  

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

2.0 03.002.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 120,00 154,46 146,51 133,25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00  

2202.90.00

45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

10.0 03.010.00 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
11.0 03.011.00 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 140,00 177,59 168,92 154,46 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

14.0 03.014.00 2202.90.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

18.0 03.018.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja  
22.0 03.022.00 2202.90.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;

Protocolo ICMS 11/91

23.0 03.023.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Chope  


 

Tabela IV-B

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 03.001.00 2201.10.00 170,00 212,29 202,53 186,27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

2.0 03.002.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

10.0 03.010.00 2202 40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
11.0 03.011.00 2202 70,00 104,00 97,63 87,00 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 100,00 131,33 124,10 112,05 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

18.0 03.018.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;

 Protocolo ICMS 11/91

22.0 03.022.00 2202.90.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 115,00 186,67 177,71 162,78 Chope


 

Tabela V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 04.001.00 2402 50,00 100,00 93,75 83,33 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/94
2.0 04.002.00 2403.1 50,00 100,00 93,75 83,33 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção


 

Tabela VI

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 05.001.00 2523 20,00 38,80 34,46 27,23 Cimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICMS 11/85


 

Tabela VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 06.001.00 2207.10 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS nº 110/07 e Decreto nº 12.570/08
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS nº 110/07 e Decreto nº 12.570/08
                 

Tabela VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 07.001.00 2716.00.00 - - - - Energia elétrica Lei 1.810 arts. 36 e 51


 

Tabela IX

FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 08.001.00 4016.99.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 38,00 59,61 54,63 46,31 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 38,00 59,61 54,63 46,31 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Lâminas de serras máquinas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

7.0 08.007.00 8202 38,00 59,61 54,63 46,31 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.0 08.008.00 8203 38,00 59,61 54,63 46,31 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 38,00 59,61 54,63 46,31 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy,exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.0 08.014.00 8208 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 38,00 59,61 54,63 46,31 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

16.0 08.016.00 8209 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.0 08.017.00 8211 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 38,00 59,61 54,63 46,31 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.0 08.020.00 9015 38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
38,00 59,61 54,63 46,31 Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19 
9025.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Pirômetros, suas partes e acessórios


 

Tabela X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 09.001.00 8539 40,00 61,93 56,87 48,43 Lâmpadas elétricas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICMS 17/85
2.0 09.002.00 8540 40,00 61,93 56,87 48,43 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 40,00 61,93 56,87 48,43 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 40,00 61,93 56,87 48,43 “Starter”
5.0 09.005.00 8543.70.99 40,00 61,93 56,87 48,43 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Tabela XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 10.001.00 2522 38,00 59,61 54,63 46,31 Cal Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
38,00 59,61 54,63 46,31 Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 38,00 59,61 54,63 46,31 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

18.0 10.018.00 3925.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 38,00 59,61 54,63 46,31 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas de concreto
23.0 10.023.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0 10.024.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

30.0 10.030.00 6907

6908

38,00 59,61 54,63 46,31 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907

6908

38,00 59,61 54,63 46,31 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 38,00 59,61 54,63 46,31 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 38,00 59,61 54,63 46,31 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Vergalhões
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
38,00 59,61 54,63 46,31 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

45.0 10.045.00 7217.20 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 38,00 59,61 54,63 46,31 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 38,00 59,61 54,63 46,31 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

59.0 10.059.00 7323 38,00 59,61 54,63 46,31 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 38,00 59,61 54,63 46,31 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 38,00 59,61 54,63 46,31 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

72.0 10.072.00 7615.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0 10.073.00 7616 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 38,00 59,61 54,63 46,31 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 38,00 59,61 54,63 46,31 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Tabela XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 11.002.00 3401.20.90 53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 53,45 77,49 71,94 62,70 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 53,45 77,49 71,94 62,70 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
53,45 77,49 71,94 62,70 Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207

2208.90.00

53,45 77,49 71,94 62,70 Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

Tabela XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 12.001.00 8504 38,00 59,61 54,63 46,31 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 12.002.00 8516 38,00 59,61 54,63 46,31 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

5.0 12.005.00 8538 38,00 59,61 54,63 46,31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544

7605

7614

38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 38,00 59,61 54,63 46,31 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 38,00 59,61 54,63 46,31 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

Tabela XIV

MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA

USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 13.001.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XX;

Convênio ICMS 76/94;

Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

1.1 13.001.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 38,24 59,89 54,89 46,56 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XX;

Convênio ICMS 76/94;

Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

5.1 13.005.01 3006.60.00 33,05 53,89 49,08 41,60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 41,34 63,48 58,37 49,89 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 38,24 59,89 54,89 46,56 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 33,05 53,89 49,08 41,60 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 38,24 59,89 54,89 46,56 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 33,05 53,89 49,08 41,60 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 38,24 59,89 54,89 46,56 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 33,05 53,89 49,08 41,60 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 38,24 59,89 54,89 46,56 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XX;

Convênio ICMS 76/94;

Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

10.1 13.010.01 3005 33,05 53,89 49,08 41,60 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 33,05 53,89 49,08 41,60 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 33,05 53,89 49,08 41,60 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
41,34 63,48 58,37 49,86 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 41,34 63,48 58,37 49,86 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 41,34 63,48 58,37 49,86 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 41,34 63,48 58,37 49,86 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
41,34 63,48 58,37 49,86 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
                       

Tabela XV

PAPÉIS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 14.001.00 4823.20.9 92,00 122,07 115,13 103,57 Filtros descartáveis para coar café ou chá Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 14.002.00 4823.6 127,00 162,55 154,35 140,67 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0 14.003.00 4813.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Papel para cigarro

Tabela XVI

PLÁSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 15.002.00 3924 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Tabela XVII

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 16.001.00 4011.10.00 42,00 64,24 59,11 50,55 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93

2.0 16.002.00 4011 32,00 52,67 47,90 39,95 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 60,00 85,06 79,28 69,64 Pneus novos para motocicletas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93

4.0 16.004.00 4011 45,00 67,71 62,47 53,73 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.0 16.005.00 4011.50.00 45,00 67,71 62,47 53,73 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 45,00 67,71 62,47 53,73 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 45,00 67,71 62,47 53,73 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90 45,00 67,71 62,47 53,73 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 45,00 67,71 62,47 53,73 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 45,00 67,71 62,47 53,73 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
                         

Tabela XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 17.001.00 1704.90.10 59,23 77,23 71,69 62,46 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
59,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
59,23 77,23 71,69 62,46 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 59,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10

1806.90.00

59,23 77,23 71,69 62,46 Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 59,23 77,23 71,69 62,46 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00 59,23 77,23 71,69 62,46 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 59,23 77,23 71,69 62,46 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 59,23 77,23 71,69 62,46 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

10.0 17.010.00 2009 45,65 68,46 63,20 54,42 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 45,65 68,46 63,20 54,42 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
45,58 68,38 63,12 54,35 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 45,58 68,38 63,12 54,35 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 45,58 68,38 63,12 54,35 Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
45,58 68,38 63,12 54,35 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XVIII
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10

0401.50.10

18,00 36,48 32,22 25,11 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

17.1 17.017.01 0401.40.10

0401.50.10

18,00 36,48 32,22 25,11 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

45,40 68,17 62,92 54,16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

45,40 68,17 62,92 54,16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

45,40 68,17 62,92 54,16 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 45,40 68,17 62,92 54,16 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 45,40 68,17 62,92 54,16 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 45,40 68,17 62,92 54,16 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

21.1 17.021.01 0403 45,40 68,17 62,92 54,16 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 45,40 68,17 62,92 54,16 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 45,40 68,17 62,92 54,16 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 45,40 68,17 62,92 54,16 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijos
25.0 17.025.00 0405.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.0 17.026.00 1517.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 45,42 68,20 62,94 54,18 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

28.1 17.028.01 1516.20.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 45,40 68,17 62,92 54,16 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
58,72 83,58 77,84 68,28 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0 17.031.00 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
58,72 83,58 77,84 68,28 Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 58,72 83,58 77,84 68,28 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 58,72 83,58 77,84 68,28 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
52,43 76,30 70,80 61,61 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

36.0 17.036.00 2103.10.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 52,43 76,30 70,80 61,61 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 52,43 76,30 70,80 61,61 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 52,43 76,30 70,80 61,61 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
107,43 139,92 132,42 119,93 Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
107,43 139,92 132,42 119,93 Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Lei 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.1 17.044.01 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias tipo instantânea Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

48.0 17.048.00 1902 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Cuscuz
49.0 17.049.00 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.0 17.050.00 1905.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 51,70 75,46 69,98 60,84 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

56.0 17.056.00 1905.90.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 51,70 75,46 69,98 60,84 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 51,70 75,46 69,98 60,84 “Waffles” e “wafers”- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 51,70 75,46 69,98 60,84 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
66.0 17.066.00 1508 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
67.0 17.067.00 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.1 17.067.01 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
74.0 17.074.00 1517.90.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 61,00 86,22 80,40 70,70 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

77.0 17.077.00 1601.00.00 62,00 87,37 81,52 71,76 Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 72,00 98,94 92,72 82,36 Mortadela
79.0 17.079.00 1602 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0 17.080.00 1604 78,00 105,88 99,45 88,72 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0 17.081.00 1604 57,00 81,59 75,92 66,46 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 78,00 105,88 99,45 88,72 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
39,00 60,77 55,75 47,37 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202

0204

36,00 57,30 52,39 44,19 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

85.0 17.085.00 0204 36,00 57,30 52,39 44,19 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

36,00 57,30 52,39 44,19 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
49,50 72,92 67,51 58,51 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.0 17.088.00 0710 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

91.1 17.091.01 2004 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 54,60 78,81 73,23 63,91 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 54,60 78,81 73,23 63,91 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

95.0 17.095.00 2008 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI
96.1 17.096.01 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
54,88 79,14 73,54 64,21 Chá, mesmo aromatizado Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

98.0 17.098.00 0903.00 54,88 79,14 73,54 64,21 Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 15,00 33,01 28,86 21,93 Aç?car cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 66,93 63,08 87,04 76,99 Milho para pipoca (micro-ondas) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

107.0 17.107.00 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
52,20 76,04 70,54 61,37 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g


 

Tabela XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 18.001.00 6911.10.10 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 18.002.00 6911.10.90 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 89,00 118,60 111,77 100,39 Velas para filtros

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14413 DE 26/02/2016):

TABELA XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 19.001.00 3213.10.00 60,94 86,15 80,33 70,64 Tinta guache Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 19.002.00 3916.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
105,57 137,77 130,34 117,96 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Prancheta de plástico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 66,94 93,09 87,05 77,00 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00 4802.20.00
105,57 137,77 130,34 117,96 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autochrome ", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809 4816 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
19.0 19.019.00 4817 105,57 137,77 130,34 117,96 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 61,59 86,90 81,06 71,32 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 62,02 87,40 81,54 71,78 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 56,95 81,53 75,86 66,40 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 105,57 137,77 130,34 117,96 Outras canetas; sortidos de canetas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
31.0 19.031.00 4802.56 53,33 77,35 71,80 62,57 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel laminado e papel espelho
Nota: Redação Anterior:

Tabela XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 19.001.00 3213.10.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Tinta guache Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 19.002.00 3916.20.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00

3916.90

141,00 178,75 170,04 155,52 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
141,00 178,75 170,04 155,52 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 141,00 178,75 170,04 155,52 Prancheta de plástico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
141,00 178,75 170,04 155,52 Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
141,00 178,75 170,04 155,52 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
141,00 178,75 170,04 155,52 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
141,00 178,75 170,04 155,52 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
141,00 178,75 170,04 155,52 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

19.0 19.019.00 4817 141,00 178,75 170,04 155,52 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 141,00 178,75 170,04 155,52 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 141,00 178,75 170,04 155,52 Outras canetas; sortidos de canetas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

31.0 19.031.00 4802.56 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 141,00 178,75 170,04 155,52 Papel laminado e papel espelho

Tabela XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 20.001.00 1211.90.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
1.1 20.001.01 1211.90.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lubrificação íntima Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

6.0 20.006.00 3301 43,00 71,60 66,24 57,30 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
7.0 20.007.00 3303.00.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 43,00 71,60 66,24 57,30 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
14.0 20.014.00 3304.99.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 33,05 38,24 38,24 38,24 Preparações solares e antissolares Lei 1.810, art. 49, § 1º, XX; Lei nº 3.495/08
17.0 20.017.00 3305.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Xampus para o cabelo Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
18.0 20.018.00 3305.20.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Dentifrícios Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
24.0 20.024.00 3306.20.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
27.0 20.027.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

34.0 20.034.00 3401.11.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador sob outras formas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
37.0 20.037.00 3401.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
38.0 20.038.00 4014.90.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Bolsa para gelo ou para água quente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

39.0 20.039.00 4014.90.90 33,05 53,89 49,08 41,07 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

33,05 53,89 49,08 41,07 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 43,00 65,16 60,00 51,40 Malas e maletas de toucador Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

42.0 20.042.00 4818.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
45.0 20.045.00 4818.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

46.0 20.046.00 4818.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Fraldas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
49.0 20.049.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 33,05 53,89 49,08 41,07 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

53.0 20.053.00 8203.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Pinças para sobrancelhas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
54.0 20.054.00 8214.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
43,00 65,16 60,00 51,40 Termômetros, inclusive o digital Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

57.0 20.057.00 9603.2 43,00 65,16 60,00 51,40 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
58.0 20.058.00 9603.21.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
59.0 20.059.00 9603.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
60.0 20.060.00 9605.00.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 43,00 65,16 60,00 51,40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
33,05 53,89 49,08 41,07 Mamadeiras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 30,00 50,36 45,66 37,83 Aparelhos e lâminas de barbear Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III;

Protocolo ICM

16/85


 

Tabela XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
42,80 65,16 60,00 51,40 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

2.0 21.002.00 8418.10.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

7.0 21.007.00 8418.50 61,36 86,63 80,80 71,08 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

8.0 21.008.00 8418.69.9 51,03 74,69 69,23 60,13 Miniadega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 51,03 74,69 69,23 60,13 Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 58,00 82,75 77,04 67,52 Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0 21.011.00 8421.12 42,80 65,16 60,00 51,40 Secadoras de roupa de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

12.0 21.012.00 8421.19.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

13.0 21.013.00 8418.69.31 41,34 63,48 58,37 49,85 Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 42,80 65,16 60,00 51,40 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 40,00 61,93 56,87 48,43 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

17.0 21.017.00 8443.32 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 42,80 65,16 60,00 51,40 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

19.0 21.019.00 8450.11.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

20.0 21.020.00 8450.12.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

23.0 21.023.00 8450.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

25.0 21.025.00 8451.29.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de secar de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

26.0 21.026.00 8451.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas de costura de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

28.0 21.028.00 8471.30 30,00 30,00 30,00 30,00 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 30,00 30,00 30,00 30,00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 30,00 30,00 30,00 30,00 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

31.0 21.031.00 8471.60.5 30,00 30,00 30,00 30,00 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 30,00 30,00 30,00 30,00 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 30,00 30,00 30,00 30,00 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 30,00 30,00 30,00 30,00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 30,00 30,00 30,00 30,00 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

36.0 21.036.00 8504.3 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

37.0 21.037.00 8504.40.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 38,00 59,61 54,63 46,31 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 40,00 61,93 56,87 48,43 Outros acumuladores Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

40.0 21.040.00 8508 37,73 59,30 54,32 46,03 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

42.0 21.042.00 8509.80.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 35,03 56,18 51,30 43,17 Chaleiras elétricas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

44.0 21.044.00 8516.40.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Ferros elétricos de passar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

45.0 21.045.00 8516.50.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Fornos de micro-ondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 35,03 56,18 51,30 43,17 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

52.0 21.052.00 8517.11.00 35,54 56,77 51,87 43,71 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0 21.053.00 8517.12.3 9,00 26,07 22,13 15,56 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06
54.0 21.054.00 8517.12 9,00 26,07 22,13 15,56 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0 21.055.00 8517.18.9 35,54 56,77 51,87 43,71 Outros aparelhos telefônicos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

56.0 21.056.00 8517.62.5 35,54 56,77 51,87 43,71 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 41,22 63,34 58,23 49,73 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

59.0 21.059.00 8519.81.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

60.0 21.060.00 8521.90.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

61.0 21.061.00 8521.90.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 36,24 57,58 52,65 44,45 Cartões de memória ("memory cards") Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

63.0 21.063.00 8523.52.00 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("smart cards") Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06
64.0 21.064.00 8523.52.00 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.80.2 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

66.0 21.066.00 8527.9 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69

8528.61.00

38,33 60,00 55,00 46,67 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.51.20 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

70.0 21.070.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela
74.0 21.074.00 9006.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

75.0 21.075.00 9006.40.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 52,77 76,69 71,17 61,97 Aparelhos de diatermia Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

77.0 21.077.00 9019.10.00 52,77 76,69 71,17 61,97 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 39,22 61,03 55,99 47,61 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 33,54 54,45 49,63 41,58 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 56,65 81,19 75,52 66,09 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 36,36 57,72 52,79 44,57 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 36,74 58,16 53,21 44,98 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 39,87 61,78 56,72 48,30 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 49,08 72,43 67,04 58,06 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 44,40 67,02 61,80 53,10 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 56,65 81,19 75,52 66,09 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90 8510 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
88.0 21.088.00 8414.5 51,72 75,48 70,00 60,86 Ventiladores, exceto os de uso agrícola Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

89.0 21.089.00 8414.59.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Ventiladores de uso agrícola Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

90.0 21.090.00 8414.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

91.0 21.091.00 8414.90.20 47,26 70,32 65,00 56,13 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

93.0 21.093.00 8415.10.11 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 42,80 65,16 60,00 51,40 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 42,80 65,16 60,00 51,40 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
47,26 70,32 65,00 56,13 Lavadora de alta pressão e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

100.0 21.100.00 8467.21.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Furadeiras elétricas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

101.0 21.101.00 8516.2 33,96 54,94 50,10 42,03 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

102.0 21.102.00 8516.31.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Secadores de cabelo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

103.0 21.103.00 8516.32.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 36,07 57,38 52,46 44,27 Climatizadores de ar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

106.0 21.106.00 8415.90.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

107.0 21.107.00 8525.80.19 60,31 85,42 79,62 69,97 Câmeras de televisão e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

108.0 21.108.00 8423.10.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Balanças de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

109.0 21.109.00 8540 30,00 50,36 45,66 37,83 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

110.0 21.110.00 8517 41,90 64,13 59,00 50,45 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 38,00 59,61 54,63 46,31 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

112.0 21.112.00 8529 38,00 59,61 54,63 46,31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

113.0 21.113.00 8531 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

114.0 21.114.00 8531.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
38,00 59,61 54,63 46,31 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 38,00 59,61 54,63 46,31 Eletrificadores de cercas eletrônicos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

119.0 21.119.00 9030.3 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 38,00 59,61 54,63 46,31 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

121.0 21.121.00 9107.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

122.0 21.122.00 9405 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

Tabela XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 22.001.00 2309 46,00 68,87 63,59 54,80 Ração tipo “pet” para animais domésticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 26/04 e 13/07

Tabela XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 23.001.00 2105.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Sorvetes de qualquer espécie Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 20/05
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
328,00 395,04 379,57 353,78 Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Tabela XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
35,00 56,14 51,27 43,14 Tintas, vernizes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35,00 56,14 51,27 43,14 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Tabela XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 25.001.00 8702.10.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
2.0 25.002.00 8702.90.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
9.0 25.009.00 8703.24.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
17.0 25.017.00 8704.21.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Tabela XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 26.001.00 8711 34,00 46,18 41,61 34,00 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93

Tabela XXVIII

VIDROS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 27.001.00 7009 38,00 59,61 54,63 46,31 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 27.002.00 7013 53,51 77,55 72,01 62,76 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 42,80 65,17 60,00 51,40 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 70,46 97,16 91,00 80,73 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

Tabela XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 28.001.00 3303.00.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Perfumes (extratos) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

2.0 28.002.00 3303.00.20 37,63 65,16 60,00 51,40 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

13.0 28.013.00 3305.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 28.025.00 8214.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 28.026.00 8214.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 28.028.00 9603.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 28.029.00 9616.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 37,63 65,16 60,00 51,40 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 37,63 65,16 60,00 51,40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
37,63 65,16 60,00 51,40 Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 37,63 65,16 60,00 51,40 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 37,63 65,16 60,00 51,40 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Artigos de casa
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 28.042.00 Capítulo 33 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos de limpeza e conservação doméstica Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 45/99

44.0 28.044.00   37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela