Decreto nº 9203 DE 18/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 set 1998

Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

ÍNDICE REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) Art. 1º ao 97
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO ICMS Art. 1º
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Arts. 2º ao 4º
SEÇÃO I - DAS IMUNIDADES DO ICMS Art. 2º
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS Art. 3º
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS POR LEI COMPLEMENTAR Art. 4º
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO ICMS Art. 5º
CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO ICMS Art. 6º
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS Arts. 7º ao 7º-B
CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 8º
CAPÍTULO VII - DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS Art. 9º
CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Arts. 10º ao 14
CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Arts. 15 ao 40
SEÇÃO I - DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS Art. 15
SEÇÃO II - DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS Art. 16

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS CASOS ESPECÍFICOS

Art. 17 ao 21
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL Art. 22
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO Art. 23 ao 25
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ESTIMADA PARA DETERMINADO PERÍODO Art. 26
SEÇÃO VII - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Art. 27 ao 29
SEÇÃO IX - DA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL Art. 31 ao 33
SEÇÃO X - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Art. 34
SEÇÃO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS Arts. 35 ao 40
CAPÍTULO X - DA ALÍQUOTA DO ICMS Arts. 41ao 42-A
CAPÍTULO XI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO Arts. 43 ao 48
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE DO ICMS Art. 43
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL PESSOAL Art. 44
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO Art. 45
SEÇÃO IV - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 46
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA Arts. 47 e 48
CAPÍTULO XII - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Arts. 50 ao 52
CAPÍTULO XIV - DOS CRÉDITOS DO ICMS Arts. 53 ao 70-A
SEÇÃO I - DA COMPENSAÇÃO DO ICMS Arts. 53 ao 62-C
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO Arts. 63 e 64
SEÇÃO III - DO ESTORNO Arts. 65 ao 67
SEÇÃO IV - DA IMPUTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS Arts. 68 ao 69
SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS Art. 70
CAPÍTULO XV - DA APURAÇÃO DO ICMS Arts. 71 ao 81
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 71 ao 72
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO ICMS POR PERÍODO Art. 73
SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO ICMS POR MERCADORIA E POR PERÍODO Art. 74
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO ICMS POR MERCADORIA, À VISTA DE CADA OPERAÇÃO Arts. 75 e 75-A
SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DO ICMS POR SERVIÇO E POR PERÍODO Art. 76
SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DO ICMS POR SERVIÇO, À VISTA DE CADA PRESTAÇÃO Art. 77
SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DO ICMS POR OPERAÇÃO À VISTA DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Art. 78
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 79 ao 81
CAPÍTULO XVI - DO PAGAMENTO DO ICMS Arts. 82 ao 85
CAPÍTULO XVII - DA TRANSCRIÇÃO DO ICMS NÃO PAGO NO PRAZO Arts. 86 e 87
CAPÍTULO XVIII - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Art. 88
CAPÍTULO XIX  - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Arts. 89 ao 92-I
SEÇÃO I - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO Arts. 89 e 90
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Art. 91
SEÇÃO III - DO CONHEICMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Arts. 92 ao 92-C
SEÇÃO IV - DA FORMA E DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO Art. 92-D
SEÇÃO V - DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR RESTITUÍVEL E DO JURO MORATÓRIO Arts. 92-E e 92-F
SUBSEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO Art. 92-E
SUBSEÇÃO II - DO JURO MORATÓRIO Art. 92-F
SEÇÃO VI -  DA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DENEGATÓRIO Art. 92-G
SEÇÃO VII  - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 92-H e 92-I
CAPÍTULO XX - DO PAGAMENTO PARCELADO DO ICMS DEVIDO Art. 93
CAPÍTULO XXI - DAS FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arts. 94 ao 97
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 98 ao 110
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 98 ao 108
SEÇÃO I - DA FONTE E DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 98 e 99
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Arts. 100 e 101
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 102 ao 107
SEÇÃO IV - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ESPECIAL Art. 108
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Arts. 109 ao 110
TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Arts. 111 ao 122
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES Arts. 111 ao 115
CAPÍTULO II - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL Art. 116
CAPÍTULO III  - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO Art. 117 ao 118-D
SEÇÃO I  - DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE Art. 117
SEÇÃO II  - DA NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE Art. 118 e 118-A
SEÇÃO III  - DA EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE Arts. 118-B e 118-C
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÃO GERAL Arts. 118-D
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Arts. 119 ao 122
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 123 ao 213
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Arts. 123 ao 138
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Arts. 123 e 124
SEÇÃO  II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO Arts. 125 ao 131
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO ICMS  Arts. 132 ao 135
SEÇÃO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL Arts. 136 e 136-A
SEÇÃO V - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Arts. 137 e 138
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS Arts. 139 ao 164
SEÇÃO I - DA APREENSÃO Arts. 139 ao 143
SEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO Art. 144
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO Arts. 145 e 146
SEÇÃO IV - DOS EFEITOS DA APREENSÃO Art. 147
SEÇÃO V - DOS PRAZOS PARA A REGULARIZAÇÃO Arts. 148 e 149
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO Arts. 150 ao 153
SEÇÃO VII - DO LEILÃO DE BENS OU MERCADORIAS Arts. 154 ao 164
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO Art. 165 ao 171-C
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO E DOS SEUS EFEITOS Art .165 ao 168
SEÇÃO II - DA DESTINAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO Art. 169
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES Arts.170 e 171
SEÇÃO IV  - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 171-A ao 171-C
CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA Arts. 172 ao 176
CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Arts. 177 ao 184
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Arts. 185 ao 203
SEÇÃO I -  DO OBJETO E DOS REQUISITOS Arts. 185 ao 188
SEÇÃO II - DO ACESSO Á CONSULTA TRIBUTÁRIA Arts. 189
SEÇÃO III - DOS EFEITOS DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Arts. 190 ao 194
SEÇÃO IV - DA SOLUÇÃO DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Arts. 195 ao 203
CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Arts. 204 ao 206
CAPÍTULO VIII - DA PRESCRIÇÃO Arts. 207 e 208
CAPÍTULO IX - DA DECADÊNCIA Art. 209
CAPÍTULO X - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Arts. 210 ao 213
TÍTULO V - DAS ATIVIDADES OU SITUAÇÕES ESPECIAIS Arts. 214 ao 258-E
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM BRINDES OU PRESENTES Arts. 214 ao 218
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Arts. 219 ao 224-G
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM APARELHOS E OUTROS PRODUTOS Arts. 219 ao 224
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PELAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Arts. 224-A ao 224-G
CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS Arts. 225 e 226
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Arts. 227 ao 235
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 227
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA E DO PAGAMENTO DO ICMS Art. 228
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Arts. 229 e 230
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DO ICMS Arts. 231 e 232
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO Art. 233
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 234
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS Art. 235
CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) Arts. 236 ao 239
CAPÍTULO VI - DAS MODALIDADES DE COMÉRCIO ESPECIAL Art. 240
SEÇÃO I - DO COMÉRCIO AMBULANTE Arts. 240 ao 247
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO EVENTUAL Arts. 248 ao 251
CAPÍTULO VII - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DEVIDA POR COMERCIANTES, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Arts. 252 ao 254
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES RURAIS Arts. 255 ao 258
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 255
SEÇÃO II - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DEVIDA POR PRODUTORES RURAIS Art. 256
SEÇÃO III - DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 257
SEÇÃO  IV - DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS Art. 258
CAPÍTULO IX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA Arts. 258-A ao 258-E
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 258-A
SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO Arts. 258-B e 258-C
SEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR TRANSPORTADORA DE OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO Arts. 258-D e 258-E
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 259
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 259 ao 274
SEÇÃO I - DaA UNIDADE FISCAL ESTADUAL DE REFERÊNCIA Arts. 259 e 260
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 261
SEÇÃO III - DAS DEFINIÇÕES REGULAMENTARES Arts. 262 e 263
SEÇÃO IV - DOS CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES Arts.264 ao 268
SEÇÃO V - DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS Art. 269
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 270 ao 274
SEÇÃO I - DA CONTAGEM DOS PRAZOS Art. 270
SEÇÃO II - DA INCORPORAÇÃO E DA EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO DO ICMS Arts. 271 e 272
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO FISCAL DA ECONOMIA DO ESTADO  Art. 273
SEÇÃO IV - DO INADIMPLEMENTO DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO GOZO DE BENEFICIOS FISCAIS Art. 274

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado de Mato Grosso do Sul, publicado juntamente com este Decreto, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º Os Anexos ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e seus respectivos Subanexos, a seguir mencionados, ficam incorporados ao Regulamento ora aprovado, com a mesma estrutura formal (numeração, título, articulação dos dispositivos e redação) e as alterações supervenientes a sua aprovação ou a sua republicação:

I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais), na redação aprovada pelo Decreto nº 9.078/98, e os seguintes Subanexos:

a) Subanexo I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;

b) Subanexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;

c) Subanexo V (Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH), incorporado pelo Decreto nº 7.276/93;

d) Subanexo VI (Nomes Genéricos dos Medicamentos), incorporado pelo Decreto nº 8.428/96;

II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto), na redação do Decreto nº 8.555/96;

III - Anexo III (Da Substituição Tributária) e seu Subanexo único (Relação de Percentuais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

IV - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

V - Anexo V (Dos Regimes Especiais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

VI - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

VII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

VIII - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

IX - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS), na redação do Decreto nº 8.923/97, e seu Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA"), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

X - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais), na redação do Decreto nº 6.342/92;

XI - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XII - Anexo XII (Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XIII - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XIV - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XV - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal), na redação aprovada pela Resolução/SEF nº 987/95, e os seguintes Subanexos:

a) Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

b) Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial; Da Guia de Remessa de Gado e Da Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

c) Subanexo III (Da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

d) Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

e) Subanexo V (Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - Prazo de Validade), aprovado pela Resolução/SEF nº 733/91;

f) Subanexo VI (Do Código de Situação Tributária), aprovado pelo Decreto nº 8.215/95;

g) Subanexo VII (Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), aprovado pelo Decreto nº 9.062/98;

XVI - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;

XVII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;

XVIII - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados), na redação do Decreto nº 8.485/96;

XIX - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;

XX - Anexo XXII (Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal), na redação do Decreto nº 9.172/98.

Parágrafo único. Os Subanexos III e IV ao Anexo I e os Anexos XIX e XX ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.800/91 não se incorporam ao Regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 3º As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:

I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos indicados no parágrafo único do art. 2º, podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.

Art. 5º Fica revogado expressamente o Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998.

Campo Grande, 18 de setembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5º da Lei 1.810/97):

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência;

VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

§ 1º O ICMS incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (IRedação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;

II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização.

§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:

I - o encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

II - o abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate;

III - o trânsito ou a entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

IV - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º A incidência do ICMS independe:

I - da natureza jurídica da:

a) operação, ainda que esta se inicie no exterior;

b) prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior;

II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimeto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundada ou resultante de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, respectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.874, de 07.08.2002).

Nota: Redação Anterior:
V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade superior à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou aquele efetivamente existente na respectiva data; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou de prestações sujeitas à incidência do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores:

a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e

b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado;

XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos deste artigo, caracterizadores de auferição de receita, sem prova de sua origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003, DOE MS de 03.02.2003, com efeitos a partir de 22.11.2002).

§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS IMUNIDADES DO ICMS

Art. 2º Está imune do ICMS a operação (Art. 6º da Lei 1.810/97):

I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização;

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fi m específico de exportação, destinada a: (Redação dada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica.

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica a operações relativas à circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;

II - agendas e similares;

III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:

a) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos impressos;

b) tenham caráter educativo ou cultural.

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 3º O ICMS não incide sobre (Art. 7º da Lei 1.810/97):

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;

IV - a remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa: (Redação dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) cento e oitenta dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) cento e oitenta dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato registrado em cartório, celebrado entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) de 120 dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

b) noventa dias, nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) de 60 dias, nos demais casos;

c) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o exterior do País. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.400, de 04.09.2007).

V - a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que possua contrato com firmas reconhecidas e que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que o respectivo contrato seja previamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e desde que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente;

VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do ICMS expressamente referidos naquela Lista;

VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:

a) mercadoria de terceiro;

b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio;

X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XIII - a movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso IX, considera-se veículo próprio, além do que se encontrar registrado em nome da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação.

§ 2º É considerado Depósito Fechado o estabelecimento mantido pelo contribuinte para o armazenamento de suas mercadorias ou bens.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I e III, Armazém Geral é o estabelecimento cuja atividade seja disciplinada pela legislação federal pertinente.

§ 4º O disposto no inciso V do caput deste artigo somente se aplica à movimentação de gado em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no território do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.907, de 29.08.2002).

§ 5º Na hipótese da alínea c do inciso IV deste artigo, a não incidência, em relação à operação de retorno ou reimportação:

I - fica condicionada:

a) a que não tenha havido contratação de câmbio e a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido do contribuinte, instruído com os documentos relativos à exportação temporária e ao retorno ou reimportação;

II - não se aplica quanto à diferença, se houver, entre o valor constante nos documentos relativos à exportação temporária e o valor constante nos documentos relativos ao retorno ou reimportação, decorrente da agregação de valor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.400, de 04.09.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No caso de exportação para conserto, a não-incidência do ICMS prevista no inciso IV somente se aplicará em relação à reimportação da máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças objeto da remessa para conserto, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a pedido do contribuinte, instruído com os documentos da exportação e da reimportação, desde que:
I - não tenha havido contratação de câmbio, comprovada por documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e objeto de agregação de valor, comparativamente ao valor da exportação, condições a serem comprovadas mediante documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.324, de 25.05.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 12.400, de 04.09.2007):

§ 6º Na hipótese da reimportação de que trata o § 5º, o ICMS incide sobre o valor agregado, bem como sobre a importação dos materiais acaso empregados no conserto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.324, de 25.05.2007).

§ 7º Na hipótese da alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

§ 8º São competentes para a apreciação do pedido de prorrogação de prazo o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

§ 9º O prazo de retorno à origem, como condição de não incidência do imposto, não pode ser prorrogado nos casos em que o contrato de locação contemple condições que sugerem não existir interesse do locador na devolução do respectivo bem, ou nos casos em que esse desinteresse seja demonstrado ou detectado por outras circunstâncias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015):

§ 10. Incluem-se na disposição do § 9º deste artigo os contratos de locação:

I - cujo prazo de vigência seja igual ou superior a setenta por cento do tempo de vida útil do bem objeto da locação;

II - cujos preços mensais, na sua somatória, sejam iguais ou superiores a setenta por cento do valor do bem objeto da locação;

III - com opção de compra que não atendam às disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (art. 11, § 2º).

§ 11. As restrições a que se refere o § 10 deste artigo não se aplicam aos casos em que haja circunstâncias que demonstrem o interesse do locador na devolução do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015):

§ 12. Para efeito do disposto no § 10, inciso I, deste artigo, considera-se como tempo de vida útil:

I - o prazo fixado na legislação federal para efeito de determinação da cota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou como despesa operacional;

II - aquele determinado pelo próprio estabelecimento, adequado ao respectivo bem, desde que comprovadamente admitido pela legislação tributária federal.

§ 13. Nas remessas a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea "a" do referido inciso IV do caput deste artigo, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Nas remessas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea "a" ou "b" do referido inciso IV, conforme o caso, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

§ 14. Não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o § 13 deste artigo, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

§ 15. Nas remessas a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o celebrado entre o remetente e o destinatário, em contrato registrado em cartório, com firmas reconhecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15081 DE 09/10/2018):

§ 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação, ressalvado o disposto no art. 7º-B deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação:

I - a entrada e a circulação no território do Estado devem ser realizadas mediante o acompanhamento de um destes documentos:

a) nota fiscal emitida pelo remetente, com indicação, no campo apropriado, do nome e do endereço do destinatário e, no campo "informações complementares", a finalidade da remessa;

b) contrato celebrado entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ao menos, do destinatário, em decorrência do qual se dá a remessa a este Estado;

c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional;

II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no território do Estado." (NR)

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS POR LEI COMPLEMENTAR

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

Art. 4º O ICMS não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (Art. 8º da Lei 1.810/97)

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO ICMS

Art. 5º A isenção do ICMS é concedida ou Revogado consoante o que deliberem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal (Art. 9º da Lei 1.810/97).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - à redução de base de cálculo;

II - à concessão de crédito presumido;

III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente.

§ 2º O benefício referido neste artigo fica disciplinado no Anexo I.

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO ICMS

Art. 6º O disposto nos arts. 2º a 5º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Art. 10 da Lei 1.810/97).

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, à exoneração do ICMS, quando cabível, o disposto no art. 274.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS

Art. 7º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do ICMS fica suspensa nos casos de (Art. 11 da Lei 1.810/97):

I - remessa de mercadoria ou bem, observado o disposto no § 5º:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

a) com a finalidade:

1. de demonstração, inclusive com destino a consumidor ou a usuário final;

2. de mostruário;

3. de utilização em treinamento sobre o uso da respectiva mercadoria ou bem;

Nota: Redação Anterior:
a) com a finalidade de demonstração, mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos; (Redação dada à alínea pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).
Nota: Redação Anterior:
a) com a finalidade de demonstração;

b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral;

c) para depósito em outra unidade da Federação;

II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 4º, § 3º.

§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou o bem:

I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de:

a) noventa dias, contados da data da remessa, no caso de operação com mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos;

b) sessenta dias, contados da data da remessa, nos demais casos;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de 60 dias, contado da data da remessa;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sejam exportados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da nota fiscal de remessa para formação de lote. (Redação dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de noventa dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.187, de 16.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de 60 dias, contado da data da remessa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

§ 1º-A. Na hipótese do disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, a suspensão da cobrança do ICMS abrange, inclusive:

I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Anexo XXIV ao Regulamento do ICMS;

II - a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

I - no caso do item 1 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

a) a transmissão da propriedade;

b) o decurso do prazo de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria;

Nota: Redação Anterior:
I - nos casos do inciso I do caput, a mercadoria ou o bem sejam alienados;

II - no caso dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

II - na hipótese do inciso II do caput:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do parágrafo anterior;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno.

c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.187, de 16.11.2006)..

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

III - nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem:

a) sejam alienados;

b) a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

IV - na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º-A deste artigo;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno;

c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.

§ 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.187, de 16.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V.

§ 4º O não-atendimento das normas previstas neste Regulamento enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa da mercadoria ou do bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.

§ 5º Tratando-se de depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de demonstração, leilão, exposição ou depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário.

§ 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período, exceto nos casos de remessa de mercadoria ou de bem para demonstração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode dilatar os prazos referidos neste artigo.

§ 7° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - operação com a finalidade de demonstração, aquela pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

II - operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, observado o seguinte:

a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;

b) na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).

§ 8º Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou dos bens, o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018 , de 3 de abril de 2018, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

§ 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.121, de 16.02.2011):

Art. 7º-A. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a industrialização, a conserto ou a reparo fica suspensa a cobrança do ICMS, nas condições estabelecidas neste artigo (Convênio AE nº 15/1974).

§ 1º A suspensão é condicionada:

I - a que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída;

(Revogado pelo Decreto Nº 15276 DE 28/08/2019):

II - no caso de remessas para industrialização, à autorização específica concedida, previamente e por prazo determinado, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado que estiver em dia com as respectivas obrigações fiscais;

III - no caso de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, à existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino da remessa.

§ 2º O prazo previsto no inciso I do § 1º pode ser prorrogado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o limite previsto na cláusula primeira do Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974.

§ 3º O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - os produtos não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no § 1º, I, observada, se for o caso, a sua prorrogação;

II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria.

§ 4º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto.

§ 5º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao Valor Real Pesquisado do produto, quando houver, vigente na data da remessa do produto.

§ 7º Nas remessas dos produtos, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão "Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-A do RICMS)", seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões "remessa para industrialização", "remessa para conserto" ou "remessa para reparo", no campo "Informações Complementares".

§ 8º A nota fiscal relativa ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, bem como o número e a data da nota fiscal relativa à venda, no caso de retorno simbólico, no campo "Informações Complementares".

§ 9º Na hipótese do § 8º, a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que promoveu a remessa para industrialização, relativo ao valor cobrado pelo estabelecimento industrializador, caso sobre ele houver incidência na unidade da Federação de sua localização, fica condicionado a que a nota fiscal relativa ao retorno contenha, separadamente, o valor dos produtos recebidos para industrialização, o valor total cobrado do autor da remessa para industrialização e o valor das mercadorias empregadas, bem como, no campo apropriado, o destaque do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 15276 DE 28/08/2019):

§ 10. O Superintendente de Administração Tributária pode:

I - estabelecer, no ato de concessão da autorização a que se refere o § 1º, II, procedimentos necessários ao controle das remessas dos produtos para industrialização e dos retornos dos produtos industrializados;

II - prorrogar o prazo da autorização a que se refere o § 1º, II, mediante pedido do interessado e à vista de informação fiscal que certifique a sua regularidade no cumprimento das respectivas obrigações fiscais, inclusive quanto às remessas interestaduais de produtos para industrialização ocorridas na vigência do prazo inicialmente estabelecido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 21/10/2015):

Art. 7º-B. Nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para realização de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contado da saída efetiva (Convênio ICMS 19/1991 , cláusula 3ª).

§ 1º O prazo de retorno de bens, de que trata o caput deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - os bens não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação;

II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria.

§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contado do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto.

§ 4º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto.

§ 5º Nas remessas dos bens, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão "Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-B do RICMS)", seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: "remessa para realização de serviço fora do estabelecimento" ou "remessa para utilização na industrialização de produtos encomendados pelo remetente", no campo "Informações Complementares".

§ 6º A nota fiscal relativa ao retorno ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, no campo "Informações Complementares".

§ 7º Incluem-se nas disposições deste artigo as operações (saída interestadual e retorno) entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os bens a que se refere o caput se destinem à realização de serviço ou à elaboração de produtos no estabelecimento destinatário da operação de saída interestadual.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de bens que tenham entrado no estabelecimento do remetente mediante fruição de benefício fiscal, concedido com base no art. 14 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001.

§ 9º Nas entradas interestaduais dos bens a que se refere o caput deste artigo:

I - o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é de cento e oitenta dias, contado da efetiva entrada;

II - não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, considerada, se existir, a prorrogação concedida pelo Estado de origem, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável.

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 8º As hipóteses de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS são as previstas no Anexo II (Art. 12 da Lei 1.810/97).

§ 1º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido, na forma estabelecida no referido Anexo, mesmo que as operações ou as prestações, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 2º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

CAPÍTULO VII - DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 9º O ICMS incide no momento (Art. 13 da Lei 1.810/97):

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subseqüentes;

XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

XVI - do abate de animais, quanto à carne e aos demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o ICMS incide no momento da saída desses instrumentos do estabelecimento prestador de serviço para o usuário ou para ser a ele fornecido.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

§ 4º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo se aplica, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 1º, caput, VIII, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 10. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é (Art. 14 da Lei 1.810/97):

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 1º, § 2º, III; 27 e 28, I;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

d) importados do exterior:

1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

Nota: Redação Anterior:
d) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Nota: Redação Anterior:
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou comercialização;

g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

h) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do ICMS, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos, sendo irrelevante o local da celebração do contrato de transporte ou o da emissão de qualquer documento, mesmo que efetivamente ocorrido fora do território sul-mato-grossense;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;

b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto no inciso I, c, não se aplica a mercadoria recebida, em regime de depósito, de contribuinte de outro Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem devidamente identificada.

§ 3º São considerados locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros, aqueles onde iniciados os trechos de viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 5º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

§ 7º Para efeito do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - é irrelevante que o cartão, a ficha ou assemelhados fornecidos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da concessionária ou permissionária, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação;

II - entende-se como fornecidos pela concessionária ou permissionária a entrega de cartão, ficha ou assemelhados diretamente ao usuário ou a distribuidores intermediários. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 12.864, de 14.12.2009).

§ 8º O disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, alínea "c", do caput deste artigo se aplica, também, nos casos, respectivamente, das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o art. 1º, caput, inciso VIII, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Art. 11. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenham sido efetuadas a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo:

a) o veículo usado no comércio ambulante, observado o disposto no Parágrafo único;

b) o veículo utilizado na captura do pescado.

Parágrafo único. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador deve ser considerado prolongamento desse estabelecimento.

Art. 12. As obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem, conjuntamente, pelo ICMS devido, pelos acréscimos de qualquer natureza a ele relativos e pelas multas.

Art. 13. Estando o imóvel rural situado no território de mais de um Município, considera-se domicílio fiscal do contribuinte a respectiva sede.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, pode, para efeito de recolhimento do ICMS, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária ou agrícola, bem como estabelecer procedimentos para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem e observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

SEÇÃO I - DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior: Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS (Art. 18 da Lei 1.810/97):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;

b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou o bem destinem-se ao consumo ou ao ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.

SEÇÃO II - DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 16. Não integra a base de cálculo do ICMS (Art. 19 da Lei 1.810/97):

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização;

II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS CASOS ESPECÍFICOS

Art. 17. A base de cálculo do ICMS é (Art. 20 da Lei 1.810/97):

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
h) sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

II - o preço do serviço:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior;

d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior: (Redação do inciso pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior:

a) valor da mercadoria ou do bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 36;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16001 DE 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).
Nota: Redação Anterior:
e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;

V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de:

a) mercadoria constante do estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento;

b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea;

VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, inclusive multas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16001 DE 01/08/2022):

§ 1º-A. No caso do inciso IV, alínea "e", do caput deste artigo, nas importações de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação:

I - quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos;

II - o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo.

§ 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.

§ 3º No caso das alíneas "h" e "i" do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Art. 18. A base de cálculo do ICMS é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de:

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos;

II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados;

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

Art. 19. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.

Art. 20. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

Art. 21. Na hipótese do disposto no art. 4º, § 2º, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

Art. 22. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é (Art. 25 da Lei 1.810/97):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO

Art. 23. Na falta do valor a que se refere o art. 17, I, a, b, c e g, ressalvado o disposto no art. 22 (transferência interestadual), a base de cálculo do ICMS é (Art. 26 da Lei 1.810/97):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput, deve ser adotado, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo.

Art. 24. Para os efeitos desta Seção, são consideradas operações sem valor, dentre outras, as doações, as trocas e as transferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Art. 25. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ESTIMADA PARA DETERMINADO PERÍODO

Art. 26. Observado o disposto no Anexo VII, a base de cálculo do ICMS pode ser estimada para determinado período (Art. 28 da Lei 1.810/97).

SEÇÃO VII - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 27. No caso em que, para o cálculo do ICMS, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Art. 29 da Lei 1.810/97).

Art. 28. Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é:

I - tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo:

a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída;

b) o preço médio praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato, nos demais casos;

II - tratando-se de irregularidade detectada por meio de levantamento fiscal:

a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída e em se tratando de levantamento por espécie;

b) o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operações ou prestações subseqüentes, no percentual estabelecido para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária nos demais casos.

§ 1º Na impossibilidade da obtenção do valor da entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, b, a base de cálculo pode ser obtida tomando-se por base:

I - os valores das saídas e dos estoques inicial e final;

II - as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos;

III - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o inciso II, b, do caput, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado comprovadamente praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a comprovação deve ser feita mediante o levantamento em, no mínimo, três estabelecimentos, com a aplicação, no que couber, dos critérios previstos no Anexo III a este Regulamento, estabelecidos para efeito de fixação de valor agregado.

§ 5º O levantamento a que se refere o parágrafo anterior pode ser realizado a critério do Fisco ou, quando discordar do percentual de sessenta por cento, a pedido do contribuinte.

Art. 29. Sem prejuízo do disposto no art. 84, IV, e independentemente de outras hipóteses, o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive quando motivada por extravio ou perda dos livros ou dos documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - omissão ou não merecimento de fé nos esclarecimentos ou declarações prestadas, bem como em outros elementos registrados nas escritas fiscal ou contábil;

IV - constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores aos preços correntes das mercadorias ou dos serviços;

V - entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

VI - falta de utilização ou utilização irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
VI - utilização irregular de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

VII - manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equipamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal.

Nota: Redação Anterior:
VII - manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equipamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os casos de sonegação, deve ser:

I - realizado com observância dos requisitos dispostos no art. 136, § 1º, podendo, nas hipóteses dos incisos VI e VII deste artigo, ser realizado com base nos registros efetuados nos próprios equipamentos em uso, mesmo que irregular, pelo contribuinte;

II - consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

SEÇÃO VIII - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada no Anexo III a este Regulamento (Art. 32 da Lei 1.810/97).

SEÇÃO IX - DA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL

Art. 31. O valor mínimo das operações ou prestações tributáveis pode ser fixado em pauta de referência fiscal, mediante ato normativo do Superintendente de Administração Tributária (Arts. 37 e 113 da Lei 1.810/97).

§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a base de cálculo do ICMS deve ser o valor pautado, quando o preço ou o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao praticado no mercado.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor pautado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor ou preço por ele declarado, que deve prevalecer então como base de cálculo.

§ 3º O valor declarado pelo contribuinte, quando superior ao previsto em pauta de referência fiscal, deve ser tomado como base de cálculo do ICMS.

Art. 32. Devem ser pautados, preferencialmente, os valores relativos a:

I - mercadorias objeto de transferências interestaduais;

II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies;

III - saídas de peixes, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

IV - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos;

V - operações ou prestações que não indicarem destinatário ou usuário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;

VI - prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos, mesmo que inscritos;

VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.

§ 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 33. Para a fixação do valor mínimo das operações ou prestações tributárias deve ser tomado como base o valor equivalente:

I - ao preço tabelado por órgãos oficiais ou pelos próprios fabricantes ou revendedores;

II - ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços;

III - à média dos preços das mercadorias e serviços assemelhados;

IV - ao preço médio praticado pelo comércio ou prestadores de serviços especializados, quando for o caso.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado Frete Valor, nos termos do Anexo XXI.

§ 2º Na tabela referida no parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser encontrada:

I - tratando-se de produtos pecuários, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem (ida e volta) pelo valor fixado em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária;

II - quando transportados produtos agrícolas, extrativos e refrigerados ou congelados, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem/produto pelo valor a que se refere o inciso anterior;

III - tratando-se de outras mercadorias (carga seca ou carga comum):

a) multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem pelo valor a que se refere o inciso I e pelo peso da mercadoria, encontrando-se o Frete Peso;

b) multiplicando-se o percentual do Frete Valor pelo valor da mercadoria transportada, encontrando-se o Frete Valor;

c) somando-se o Frete Peso com o Frete Valor.

§ 3º A Pauta de Referência Fiscal pode ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviços, podendo, ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizada sempre que necessário.

§ 4º As alterações na Pauta de Referência Fiscal entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.

§ 5º Nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo, o valor mínimo a ser tomado como base de cálculo, em relação a cada veículo contratado, é aquele que resultar da multiplicação do valor estabelecido, para esse efeito, em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária pela distância, em quilômetro, entre o local de início e o de término da prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.064, de 21.09.2000).

SEÇÃO X - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 34. As reduções da base de cálculo do ICMS são as constantes no Anexo I a este Regulamento.

SEÇÃO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 35. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria (Art. 38 da Lei 1.810/97).

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas alugue ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 36. O preço da mercadoria ou do bem importados expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.

§ 1º A variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço não altera a base de cálculo.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado.

Art. 37. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 38. Ocorrendo o recolhimento do ICMS, por opção do contribuinte e em decorrência do fechamento antecipado do contrato de câmbio (travamento de câmbio ou câmbio travado), a base de cálculo é o valor da operação em moeda nacional ao câmbio do dia do fechamento.

Parágrafo único. O recolhimento realizado na forma do caput deste artigo assegura ao contribuinte a manutenção, como base de cálculo, do valor nele referido, na saída efetiva (embarque) da mercadoria para o exterior, devendo ser observado porém o disposto no art. 17, IV.

Art. 39. Nas operações com gado de quaisquer espécies, existindo condições satisfatórias para a pesagem dos animais, deve prevalecer, a critério do Fisco, o peso real encontrado, para os efeitos do cálculo do ICMS devido.

Art. 40. As disposições deste Capítulo não excluem a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de Convênios celebrados com outras unidades da Federação, principalmente quanto àquelas estabelecidas no Anexo I, relativas aos benefícios fiscais.

CAPÍTULO X - DA ALÍQUOTA DO ICMS

Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei nº 1.810/97):

I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, bem como o § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).
Nota: Redação Anterior: I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012). I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas, conforme disposto no art. 4º, § 2º;

III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V;

b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) nas operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. comerciantes, industriais e produtores;

2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

d) operações internas e de importação de álcool carburante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020).

V - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

(Revogado pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020):

c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

(Revogado pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020):

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

(Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003):

f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).:

Nota: Redação Anterior: VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto Nº 13696 DE 23/07/2013). VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020):

IX - trinta por cento, nas seguintes hipóteses:

a) operações internas ou de importação de gasolina automotiva;

b) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização.

§ 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente estej a estabelecido ou domiciliado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13696 DE 23/07/2013).

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;

II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13696 DE 23/07/2013).

II - interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.

§ 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

§ 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015):

§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13696 DE 23/07/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

§ 5º O disposto no inciso VII do caput não se aplica:

I - às operações com gás natural importado do exterior;

II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:

a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001;

c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

§ 6º Na hipótese do inciso VII do caput, as operações interestaduais ficam sujeitas aos procedimentos e obrigações acessórias previstos no Anexo XXIII. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

§ 7º Não se consideram interestaduais as operações que se enquadrem nas disposições dos §§ 1º e 2º do art. 262 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017).

Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às prestações internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Nas hipóteses do art. 1º, VI e VII, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003):

Art. 42-A. Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação aplica-se a alíquota:

I - interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS nº 137, de 13 de dezembro de 2002;

II - interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior.

CAPÍTULO XI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE DO ICMS

Art. 43. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Art. 44 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização.

§ 1º-A São, também, contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou que prestem os serviços a que se refere o inciso VIII do caput do art. 1º deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I - o comerciante, o industrial e o produtor ;

II - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

III - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - a cooperativa;

V - quando realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

a) a instituição financeira;

b) a sociedade civil de fim econômico;

c) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VI - a empresa de arrendamento mercantil (leasing), quanto à venda do bem antes arrendado;

VII - a seguradora quanto a operação realizada com o bem móvel recebido, salvado de sinistro;

VIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de água canalizada;

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte do ICMS, adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento.

§ 3º Salvo disposição em contrário, para os efeitos da legislação tributária são considerados como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL PESSOAL

Art. 44. São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do ICMS devido (Art. 45 da Lei nº 1.810/97):

I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outra unidade da Federação;

II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea;

III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;

IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º O transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis ou o importador que entregar, fora do prazo fixado ou em desacordo com as normas estabelecidas, as informações previstas na legislação, necessárias ao cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo responsável, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, respondem pelos acréscimos legais previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 45. São responsáveis pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua (Art. 46 da Lei nº 1.810/97):

I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que:

a) transporte, sem destinatário certo;

b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou com documentação fiscal indicando destinatário não inscrito ou com endereço ou nome fictícios;

c) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;

d) durante o transporte, sejam negociados no território deste Estado;

e) receba para despacho, guarda ou transporte, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;

f) transporte sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação;

II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

III - o estabelecimento abatedor (frigorífico, açougue, matadouro e similares) que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadorias recebidas para industrialização e remetidas a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;

V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuário ou extrativo adquiridos de produtor não inscrito;

VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural, na falta do pagamento do ICMS por este, nos termos do art. 255;

VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente, na hipótese do art. 4º, § 2º;"

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;

IX - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno, relativamente a operação ou prestação de que decorra o recebimento;

X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

XI - o representante, o mandatário, o administrador judicial e o gestor de negócios, em relação a operação ou a prestação realizadas por seu intermédio; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação a operação ou prestação realizadas por seu intermédio;

XII - o leiloeiro, o administrador judicial, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, recuperação judicial, inventários ou dissolução de sociedade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

XV - o sócio, no caso de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

XVI - o tutor ou o curador, em relação ao débito do seu tutelado ou curatelado;

XVII - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

XVIII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou à mercadoria neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XIX - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

XX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

XXI - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.

XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 1º deste Regulamento, relativamente aos bens que entregar ao destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos da legislação, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada dos respectivos bens no território do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

XXIII - o transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis, o importador e a refinaria de petróleo ou suas bases que, estando obrigados a prestar informações previstas na legislação para efeito de cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, omita informações ou apresente informações falsas ou inexatas, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

XXIV - o contribuinte substituído no Estado de origem, que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que, por qualquer motivo, o imposto devido a este Estado, relativamente às operações subsequentes à operação interestadual, não tenha sido objeto de retenção ou de recolhimento, ou nos casos em que a operação não tenha sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e no prazo estabelecidos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

XXV - o contribuinte substituído localizado no Estado de Mato Grosso do Sul que realizar operação interestadual com álcool etílico anidro combustível ou B100, nos casos em que a referida operação não tenha sido informada, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, ao responsável pelo repasse do imposto devido a este Estado, relativamente à referida operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIII do caput deste artigo, a responsabilidade abrange o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15110 DE 30/11/2018):

Art. 45-A. A empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens contidos em remessas expressas internacionais, na hipótese, forma e nos prazos previstos no Convênio ICMS 60/2018 .

Parágrafo único. Nas remessas a que se refere este artigo, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 60/2018 , incluídas as alterações supervenientes à sua publicação.

SEÇÃO IV - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46. As hipóteses de responsabilidade por substituição tributária são as previstas no Anexo III a este Regulamento, sem prejuízo da aplicação das disposições da seção seguinte (Art. 47 da Lei nº 1.810/97).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 47. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância (Art. 58 da Lei nº 1.810/97):

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações.

Art. 48. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO XII - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 49. Estão obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas físicas ou jurídicas elencadas no Anexo IV a este Regulamento (Art. 60 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º O momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral são os regulados no Anexo IV a este Regulamento.

§ 2º A falta, a suspensão ou o cancelamento da inscrição não eximem o contribuinte ou responsável do pagamento do ICMS.

§ 3º Estão, também, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a que se refere o art. 1º, caput, inciso VIII, deste Regulamento, ficando obrigadas, quando não inscritas, ao pagamento do imposto por ocasião da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou serviço, na forma disciplinada no Anexo XXIV a este Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14335 DE 11/12/2015).

CAPÍTULO XIII - DO LANÇAMENTO DO ICMS

Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste artigo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.478, de 27.12. 2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O sujeito passivo deve realizar a atividade tendente ao lançamento do ICMS, compreendendo a emissão de documentos fiscais, o registro nos livros fiscais apropriados e outros procedimentos previstos na legislação tributária, especialmente no Anexo XV a este Regulamento, relativamente às operações realizadas ou aos serviços prestados (Art. 61 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Opera-se o ato de lançamento do ICMS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.

§ 2º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º A apuração do ICMS realizada mediante a execução da atividade a que se refere este artigo tem o efeito de confissão de dívida, relativamente ao saldo devedor.

Art. 51. O sujeito passivo deve pagar o ICMS no prazo e na forma previstos neste Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS na forma deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

Art. 52. O lançamento deve ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando o sujeito passivo deixar de recolher o ICMS no prazo a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO XIV - DOS CRÉDITOS DO ICMS

SEÇÃO I - DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

Art. 53. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Art. 65 da Lei nº 1.810/97).

Art. 54. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e nas condições deste Regulamento.

§ 2º Sendo o ICMS destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreende o correspondente ao excesso.

§ 3º O crédito é admitido somente após sanadas as irregularidades caracterizadas pela utilização de documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

IV - esteja irregularmente preenchido, incluída a falta de destaque do ICMS na sua 1ª via;

V - quando emitido para acobertar operação ou prestação sujeitas ao pagamento do ICMS no ato da sua realização, esteja desacompanhado do respectivo comprovante;

VI - não contenha a autenticação ou o visto de entrada ou esteja desacompanhado do documento Guia de Entrada de Produtos/Insumos - SAT-1, ainda que o ICMS esteja destacado regularmente.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao crédito correspondente ao ICMS relativo a operação ou prestação do próprio contribuinte, para o abatimento do ICMS devido na condição de responsável ou substituto tributário, relativamente a operação ou prestação subseqüentes.

§ 5º Relativamente à mercadoria destinada ao uso e consumo, o crédito somente pode ser utilizado a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.189, de 24.04.2003).

Art. 55. O registro de qualquer crédito do ICMS relativo a mercadorias ou bens entrados ou adquiridos ou a serviço recebido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço.

Art. 56. Quando não realizado no período a que se refere o artigo anterior, o registro do crédito do ICMS deve ser comunicado, por escrito, à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, até o décimo dia seguinte ao do evento.

§ 1º O Fiscal de Rendas, após comunicado pelo Chefe da repartição, deve diligenciar no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço, homologando o crédito ou tomando as medidas previstas no parágrafo seguinte.

§ 2º Verificada a utilização indevida do crédito do ICMS, inclusive nos casos de antecipação de uso, deve ser glosado o valor correspondente e aplicada a penalidade cabível.

§ 3º O registro extemporâneo do crédito pode ocorrer, também, nos casos de reconstituição da escrita pelo Fisco, ou pelo contribuinte quando por aquele autorizado.

Art. 57. Ficam dispensados do registro dos créditos os produtores, incluídos o extrator, o pescador e o armador de pesca, nos casos em que a apuração do ICMS relativo às operações que realizarem seja efetuada pela Agência Fazendária.

Art. 58. O ICMS cobrado em prestações de serviços de transporte (fretes) pode ser creditado:

I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado;

II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

Art. 59. Tratando-se de entrada de energia elétrica, de recebimento de serviço de comunicação ou de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, à compensação de que tratam os arts. 53 e 54 aplicam-se as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000)..

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Além do registro em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. 66.

I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

b) quando consumida no processo de industrialização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

d) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.674, de 11.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
d) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.189, de 24.04.2003).
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

II - somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

c) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.674, de 11.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.189, de 24.04.2003).
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

III - relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito a que se refere este inciso deve ser objeto de controle na forma prevista no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 65 quanto aos créditos a que se referem os incisos I e II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

Art. 60. O ICMS, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente pode ser aproveitado pelo seu valor nominal, extinguindo-se o direito à sua utilização após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual ele foi destacado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a utilização do crédito de ICMS, inclusive quanto a eventual saldo credor, efetiva-se com a sua compensação com débito do referido imposto, realizada mediante os procedimentos de apuração previstos neste Regulamento e nas normas que o complementem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14871 DE 09/11/2017).

Art. 61. Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.

Art. 62. O contribuinte pode creditar-se, também, do ICMS:

I - nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

II - no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, inclusive no caso do ICMS retido;

III - espontânea e efetivamente pago em período anterior, por erro ocorrido no cálculo, na escrituração ou na apuração, ou por decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, devendo anotar detalhadamente no livro de apuração o fato motivador do crédito;

IV - correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado, como conseqüência do seu desenquadramento do Regime de Estimativa.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, conforme o caso, o contribuinte deve observar as prescrições estabelecidas no Anexo VII (apuração do ICMS por estimativa) e nos arts. 89 a 92 (repetição do indébito) e 225 e 226 (devolução e retorno de mercadorias).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

Art. 62-A. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento pode apropriar-se do crédito do imposto relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de:

I - combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados, diretamente, nas prestações de serviço de transporte tributadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados diretamente nas prestações de serviço de transporte tributadas, exceto as prestações cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto esteja atribuída a terceiro;

II - bens destinados ao ativo imobilizado.

§ 1º A utilização do crédito relativo a operações decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser feita observando-se as disposições do art. 59, III, deste Regulamento e as do Subanexo VII - Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.

§ 2º O crédito relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis:

I - é limitado à quantidade de combustível efetivamente consumido na prestação de serviço de transporte tributada que se inicia neste Estado;

II - é condicionado à existência de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, ou de nota fiscal eletrônica, emitida pelo fornecedor ou, se for o caso, nos termos do inciso III do § 10 do art. 62-B deste Regulamento, com a identificação do estabelecimento usuário do crédito fiscal como destinatário;

III - somente pode ser utilizado mediante a observância dos procedimentos previstos no art. 62-B deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

Art. 62-B. O estabelecimento a que se refere o art. 62-A deste Regulamento deve registrar os documentos relativos a operações decorrentes de suas aquisições no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido livro.

§ 1º No caso de aquisições ou de operações decorrentes de aquisição de combustíveis, a utilização do crédito correspondente deve ser feita mediante:

I - a demonstração da quantidade de combustível utilizada em relação a cada prestação de serviço de transporte tributada e do valor do respectivo crédito;

II - o registro do valor a ser utilizado como crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço reservado ao registro do crédito do imposto decorrente de entrada, precedido da expressão “crédito relativo a combustíveis”.

§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º, I, deste artigo o estabelecimento deve elaborar demonstrativo, por veículo, da quantidade de combustível efetivamente utilizada na prestação de serviço de transporte tributada iniciada neste Estado e do valor do respectivo crédito.

§ 3º No demonstrativo a que se refere o § 2º deste artigo devem ser indicados:

I - o modelo, tipo e placas do veículo utilizado no transporte;

II - no caso de transporte de carga:

a) o número e a data do Conhecimento de Transporte;

b) a distância percorrida na prestação do respectivo serviço, incluído o retorno, nos casos em que o veículo retorne vazio, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - no caso de transporte de passageiro, o itinerário percorrido;

IV - a quantidade e a espécie de combustível consumido na distância ou no itinerário percorrido, observado, no caso de transporte de passageiro, o disposto no § 6º deste artigo;

V - o valor unitário e o valor total do combustível consumido no percurso;

VI - o valor do crédito a ser utilizado correspondente ao combustível consumido e vinculado às prestações iniciadas neste Estado;

VII - o número e a data da nota fiscal de aquisição, no caso em que o abastecimento do veículo ocorra diretamente no estabelecimento fornecedor, ou, se for o caso, da nota fiscal a que se refere o inciso III do § 10 deste artigo.

§ 4º Nos casos em que a viagem do veículo, incluída a continuação, se for o caso, e o retorno, corresponder a mais de uma prestação de serviço de transporte de carga:

I - tratando-se de prestações iniciadas neste Estado, os dados exigidos no § 3º deste artigo, relativamente a cada prestação, devem ser indicados separadamente no demonstrativo nele mencionado, de forma a possibilitar a vinculação das distâncias percorridas e do consumo de combustíveis com as respectivas prestações;

II - tratando-se de prestações iniciadas em outra unidade da Federação, a distância percorrida na sua realização não pode ser considerada no demonstrativo, vedada a utilização de crédito em relação ao combustível consumido no respectivo percurso, salvo se ocorrerem, simultaneamente, com prestações iniciadas neste Estado, hipótese em que é permitida a utilização do crédito na proporção do valor destas últimas.

§ 5º No caso de transporte de carga, havendo, na mesma viagem, prestação de serviços de transporte cujo imposto esteja diferido (art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, a este Regulamento) e prestação de serviço de transporte cujo imposto deva ser pago pelo prestador, o crédito do imposto a ser apropriado, nos termos deste artigo, não pode ser superior ao percentual que corresponder, no valor total das prestações realizadas, o valor das prestações cujo imposto deva ser pago pelo prestador.

§ 6º No caso de transporte de passageiros em linha interestadual, o crédito do imposto a ser apropriado, nos termos deste artigo, não pode ser superior ao percentual que corresponder, no valor total das prestações realizadas, o valor das prestações iniciadas neste Estado, aplicado sobre o imposto relativo aos combustíveis consumidos no respectivo itinerário.

§ 7º Ao final de cada período de apuração, a quantidade e o valor do combustível consumido, bem como o valor do crédito a ser utilizado, especificados no demonstrativo por prestação, devem ser totalizados, para fins do registro, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser utilizado.

§ 8º Havendo conveniência, a Secretaria de Estado de Fazenda pode:

I - estabelecer o modelo do demonstrativo a ser elaborado pelos estabelecimentos obrigados;

II - exigir a indicação de outros dados que entender necessários ao controle fiscal relativo à utilização do crédito de que trata este artigo.

§ 9º A inexistência do modelo a que refere o § 8º, inciso I, deste artigo não dispensa o contribuinte da elaboração do demonstrativo.

§ 10. O estabelecimento não optante pelo crédito presumido que mantenha combustíveis em estoque para o abastecimento de seus veículos ou de veículos que detenha a posse direta para uso próprio ou de empresas coligadas, nas mesmas condições, deve, adicionalmente:

I - adotar instalações com equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis com registrador de volume apropriado para o abastecimento dos referidos veículos;

II - cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda como posto de abastecimento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, e cumprir todas as obrigações relativas a esse tipo de estabelecimento;

III - no ato do abastecimento, emitir a Nota Fiscal correspondente, tendo como destinatário o próprio estabelecimento ou o estabelecimento da empresa coligada, conforme o caso;

IV - apresentar, mensalmente, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações relativas aos registros 1.310 e 1.320, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD.

§ 11. O demonstrativo a que se refere o § 2º deste artigo deve ser elaborado no prazo previsto para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou de livro ou documento que o substituam, e deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 105 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014):

§ 12. Para efeito deste artigo, não se considera tributada a prestação de serviço de transporte em que pessoa diversa da do prestador seja, nos termos da legislação aplicável, o responsável pelo pagamento do respectivo imposto.

§ 13. O valor do crédito a ser apropriado deve ser obtido mediante a aplicação, sobre o valor a que se refere o § 14 deste artigo, do percentual correspondente à:

I - alíquota interna vigente neste Estado, no caso de combustíveis adquiridos de:

a) estabelecimentos localizados neste Estado;

b) estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação mediante pagamento do imposto pelo próprio adquirente, em decorrência da incidência prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - alíquota interna vigente no Estado em que se encontrar o estabelecimento fornecedor, no caso em que os combustíveis sejam fornecidos mediante o abastecimento dos respectivos veículos.

§ 14. O percentual de que trata o § 13 deste artigo deve ser aplicado sobre o valor pelo qual os combustíveis foram adquiridos, observada a quantidade efetivamente consumida, apurada nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

Art. 62-C. O estabelecimento a que se refere o art. 62-A deste Regulamento, desde que autorizado, em regime especial, pelo Superintendente de Administração Tributária, pode adotar procedimentos diversos dos previstos no art. 62-B deste Regulamento para a demonstração do crédito fiscal relativo aos combustíveis efetivamente consumidos nas prestações de serviços tributadas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido de regime especial:

I - deve ser acompanhado da proposta dos procedimentos que o interessado pretende adotar;

II - somente pode ser deferido nos casos em que os procedimentos propostos atendam ao objetivo de facilitar a verificação da compatibilidade entre as prestações de serviço de transporte tributadas e o valor do crédito do imposto correspondente, relativamente aos combustíveis consumidos.

SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO

Art. 63. A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS (Art. 70 da Lei nº 1.810/97).

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;

II - artigos de lazer e de decoração, enfeites, obras e objetos de arte;

III - brindes;

IV - as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

V - os serviços de televisão por assinatura;

VI - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

VII - qualquer outro bem ou serviço que não se caracterizem como essenciais ao exercício da atividade.

Art. 64. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, no caso em que a saída ou a prestação subseqüentes:

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior;

b) estejam beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, hipótese em que a vedação é proporcional à redução.

§ 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que observado o disposto no § 3º.

§ 2º O contribuinte que pratique operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do caput, pode utilizar o crédito correspondente ao ICMS cobrado nas operações anteriores àquela de que decorreu a entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.

§ 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, a utilização do crédito fica condicionada a que:

I - o estabelecimento onde ocorreu a entrada tributada:

a) emita Nota Fiscal, destinada ao contribuinte que promover a operação tributada, contendo o destaque do ICMS a ser utilizado como crédito e observado mo campo Informações Complementares o número e a data do documento fiscal que acobertou a saída da respectiva mercadoria;

b) registre a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior, no livro Registro de Saídas, com o débito do respectivo ICMS;

c) registre ou, no caso de ter sido estornado, reaproveite o crédito decorrente da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;

II - o contribuinte que promover a operação tributada:

a) requeira a utilização do crédito à Superintendência de Administração Tributária, instruindo seu requerimento com a Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso anterior;

b) registre a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Entrada após a autorização da Superintendência de Administração Tributária.

§ 4º Mediante ato do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional.

SEÇÃO III - DO ESTORNO

Art. 65. O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado (Art. 72 da Lei nº 1.810/97):

I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço isentas ou não tributadas, sendo estas circunstâncias imprevisíveis na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução;

III - sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, hipótese em que o estorno deve ser equivalente à diferença;

IV - sejam integrados ou consumidos em processo de industrialização, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS;

V - venham a ser utilizados visando fim alheio à atividade do estabelecimento;

VI - venham a perecer, deteriorar-se, extraviar-se;

VII - forem objeto de:

a) furto, roubo ou sinistro;

b) quebra ou perda de peso ou de quantidade, não compreendidos os resíduos ou diminuição de peso resultantes do processo de industrialização.

VIII - sejam objeto de remessa efetivada por contribuinte com inscrição cancelada;

IX - não existir, por qualquer outro motivo, operação posterior.

§ 1º O estorno do crédito do ICMS deve ser feito em valor idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.

§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente

§ 3º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.740, de 23.12.1999).

§ 4º Não se estornam os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior e a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados.

Art. 66. (Revogado pelo Decreto nº 10.035, de 21.08.2000).

Art. 67. O contribuinte substituto somente pode registrar o crédito decorrente de operações ou prestações internas antecedentes, quando cabível, após o efetivo pagamento do ICMS.

SEÇÃO IV - DA IMPUTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 68. Saldos credores acumulados :

I - desde 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 2º, I e § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - desde 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 2º, I e § 1º, e o art. 4º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento (Arts. 76, § 3º, e 317 da Lei nº 1.810/97):

a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, mediante a observância dos procedimentos nos §§ 1º, 2º e 3º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.592, de 23.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, mediante a emissão e registro de Nota Fiscal mod. 1, na forma disposta nos §§ 2º e 3º;

b) após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado;

II - em decorrência de hipóteses diversas da que se refere o inciso anterior podem ser transferidos para (Art. 76, § 1º, da Lei nº 1.810/97):

a) outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

b) estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial das seguintes mercadorias ou bens: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de trinta por cento do valor total da aquisição de:

1. matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de produtos tributados pelo ICMS;

2. máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.

§ 1º A transferência somente pode ser feita mediante:

I - pedido do estabelecimento possuidor do saldo credor acumulado;

II - confirmação da existência efetiva do saldo credor acumulado pelo Serviço de Fiscalização;

III - autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, que pode estabelecer condições para a compensação do respectivo saldo credor pelo estabelecimento destinatário, inclusive na hipótese do disposto no art. 71-A e do § 5º deste artigo, ressalvado o disposto no seu § 8º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, que pode estabelecer condições para a compensação do respectivo saldo credor pelo estabelecimento destinatário, inclusive na hipótese do disposto no art. 71-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.592, de 23.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
III - autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º A transferência deve ser efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, emitida pelo estabelecimento transmitente, especificamente para a transferência do saldo credor, e após a autorização de que trata o § 1º, inciso III, ou o § 8º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A transferência deve ser efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal mod. 1, emitida pelo estabelecimento transmitente, especificamente para a transferência do saldo credor, e após a autorização de que trata o inciso III do parágrafo anterior.

§ 3º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica e o seu registro, inclusive pelo destinatário, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ser realizados observando-se os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deve ser registrada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando na coluna "Observações" a seguinte expressão: "transferência de crédito fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência no item "Outros Débitos" do campo "Débitos do Imposto", anotando no campo "Observações" o número e a data do documento fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na hipótese da alínea b do inciso I do caput:

1. no livro Registro de Entradas, na coluna "Documento Fiscal", o número e a data do documento fiscal, e, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", o número e a data do documento fiscal e, no campo "Outros Créditos", o valor recebido a título de transferência;

b) na hipótese do inciso II do caput:

1. no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mod. 6, sob o título "recebimento de crédito fiscal em transferência", consignando o número e a data da Nota Fiscal, o nome e a inscrição estadual do emitente e o valor do crédito recebido em transferência;

2. no livro "Registro de Apuração do ICMS", no campo "Observações", o número e a data do documento fiscal e, no item "Deduções", do campo "Apuração dos Saldos", observado o disposto no parágrafo seguinte, o valor do crédito recebido a título de transferência.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022):

§ 4º A utilização de saldo credor recebido em transferência, nos termos deste artigo, pelos estabelecimentos recebedores, deve ser feita somente nos períodos de apuração, relativamente às operações ou às prestações que realizarem, nos quais resultar saldo devedor de imposto, observado o seguinte:

I - a utilização deve ser feita mediante dedução do saldo devedor do imposto apurado no respectivo período;

II - o valor utilizado em cada período de apuração, ainda que se trate de saldo credor recebido de mais de um estabelecimento, não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor resultante da apuração a que se refere o caput deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas hipóteses deste artigo, a utilização, pelo estabelecimento recebedor, do crédito em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, ao valor equivalente a vinte e cinco por cento do ICMS a recolher no respectivo período, devendo o referido estabelecimento proceder ao controle dessa utilização nos termos do § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.059, de 27.10.2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a utilização, pelo estabelecimento recebedor, do crédito recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, ao valor equivalente a vinte e cinco por cento do ICMS a recolher no respectivo período, devendo o referido estabelecimento proceder ao controle dessa utilização no livro a que se refere o § 3º, II, b, 1.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, I, o saldo credor pode ser transferido, também, para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, para ser deduzido do imposto que a este caiba reter em favor deste Estado, na condição de contribuinte substituto, nas operações com mercadorias destinadas ao estabelecimento transmitente do saldo credor.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - constitui saldo credor acumulado do imposto aquele decorrente de:

a) aplicação nas operações de saída de mercadorias ou em prestação de serviços de alíquota menor que aquela aplicada nas operações de entrada de mercadorias ou em serviços tomados;

b) realização de operação ou prestação com redução de base de cálculo, com manutenção integral do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

c) realização de operação ou prestação sem o pagamento do imposto, em decorrência de isenção, não-incidência ou imunidade, com manutenção do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

d) outras situações em que, embora o estabelecimento tenha direito ao crédito do imposto ou de valores que se reconhecem em seu favor, não tenha a oportunidade de utilizá-los em compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, por não realizar operações ou prestações tributadas em montante suficiente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

II - somente serão considerados os saldos credores que vierem a ser acumulados a partir de 1º de novembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.690, de 04.11.1999).

§ 7º Nos casos de fusão, transformação e incorporação, os saldos credores existentes em nome das empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas, na data do respectivo ato e acumulados desde 1º de novembro de 1996, podem ser transferidos integralmente, mediante autorização do Secretário de Estado de Fazenda, às empresas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.690, de 04.11.1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022):

§ 8º Mediante autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda e observadas as condições estabelecidas no respectivo ato, o saldo credor acumulado decorrente das situações previstas no § 6º, inciso I, deste artigo, atendidas as condições previstas no § 1º, incisos I e II, deste artigo, pode ser transferido para:

I - estabelecimento de outra empresa da qual um ou mais sócios da empresa possuidora do saldo credor integrem o seu quadro social;

II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Mediante autorização prévia do Secretário de Estado de Receita e Controle e observadas as condições estabelecidas no respectivo ato, o contribuinte pode realizar a transferência de que trata o inciso II do caput deste artigo em hipóteses diversas daquelas neste previstas, preferencialmente para estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, de máquina, equipamento ou veículo, excetuados os de transporte exclusivo de pessoas, de uso relacionado com o processo de produção industrial ou agropecuário do estabelecimento de origem do crédito, a título de pagamento da aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.162, de 03.10.2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Mediante autorização prévia do Secretário de Estado de Receita e Controle e observadas as condições estabelecidas no respectivo ato, o contribuinte pode realizar a transferência de que trata o inciso II do caput deste artigo em hipóteses diversas daquelas neste previstas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.164, de 12.12.2000).

§ 9º A autorização de que trata o § 8º será concedida à vista de informação fiscal que ateste a regularidade ou a homologação do crédito fiscal acumulado e de requerimento do estabelecimento industrial ou agropecuário, contendo a especificação da máquina, equipamento ou veículo a ser adquirido e da respectiva função relacionada com o processo de produção do requerente, bem como a identificação do contribuinte destinatário da transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.162, de 03.10.2006, DOE MS de 04.10.2006)

§ 10 A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos estabelecimentos, quando mais de um houver.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.059, de 27.10.2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14871 DE 09/11/2017):

Art. 68-A. Os créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art. 2º, I e § 1º, e os saldos credores a que se refere o art. 68 deste Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, não podem ser utilizados na compensação com débitos do imposto relativo a operações ou a prestações para as quais esteja autorizada a utilização de crédito presumido, sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos, salvo se o contribuinte optar pela não utilização do crédito presumido.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a apuração deve ser realizada conforme o previsto em norma editada pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a apuração deve ser realizada conforme o previsto em norma a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos saldos credores, a que se refere o art. 68 deste Regulamento, que o contribuinte tenha recebido em transferência, em conformidade com disposições de termo de acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15471 DE 08/07/2020).

Art. 69. Exceto no caso dos saldos credores a que se refere o inciso I do artigo anterior, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese excepcionada no caput deste artigo, é permitida a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. (Redação dada ao artido pelo Decreto nº 10.044, de 31.08.2000).

SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 70. É vedada a restituição (Art. 75 da Lei nº 1.810/97):

I - ou a compensação do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

CAPÍTULO XV - DA APURAÇÃO DO ICMS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 71. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo (Art. 76 da Lei nº 1.810/97):

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, sendo o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença deve ser liquidada no prazo estabelecido no Anexo VIII;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença pode ser transportada para o período seguinte, operação ou prestação subseqüente, ou subseqüentes.

Parágrafo único. Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo:

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo

I - os débitos e os créditos devem ser apurados em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo;

II - no caso de saldo credor decorrente de manutenção de crédito em razão de operações de exportação e operações realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a sua compensação com débito do imposto fica condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, que pode, para concedê-la, determinar os procedimentos fiscais necessários à verificação de sua autenticidade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.054, de 08.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de saldo credor decorrente de manutenção de crédito em razão de operações de exportação, a sua compensação com débito do imposto fica condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, que pode, para concedê-la, determinar os procedimentos fiscais necessários à verificação de sua autenticidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.592, de 23.04.2004).

Art. 71-A. Tratando-se de contribuinte que possua mais de um estabelecimento, os saldos credores e devedores neles apurados, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária e ressalvadas as hipóteses de apuração à vista de cada operação ou prestação, podem ser compensados entre os estabelecimentos que possuir no Estado, hipótese em que, observado, no que couber, o disposto nos arts. 71, 71-B e 71-C: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.623, de 01.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 71-A. Tratando-se de contribuinte que possua mais de um estabelecimento, os saldos credores e devedores neles apurados, ressalvadas as hipóteses de apuração à vista de cada operação ou prestação, podem ser compensados entre os estabelecimentos que possuir no Estado, hipótese em que, observado, no que couber, o disposto nos arts. 71, 71-B e 71-C: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.592, de 23.04.2004).
Art. 71-A. Tratando-se de contribuinte que possua mais de um estabelecimento, os saldos credores e devedores neles apurados, ressalvadas as hipóteses de apuração à vista de cada operação ou prestação, podem ser compensados entre os estabelecimentos que possuir no Estado, hipótese em que, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.717, de 01.04.2002).

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos saldos credores apurados no mesmo período mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, sendo o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.717, de 01.04.2002).

II - a diferença:

a) deve ser recolhida no prazo regulamentar, mediante a utilização de documento de arrecadação emitido com endereço e inscrição estadual do estabelecimento indicado para a realização da compensação, se o montante dos saldos devedores do período superar o dos saldos credores;

b) pode ser transportada para o período seguinte, se o montante dos saldos credores superar o dos saldos devedores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.717, de 01.04.2002).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a compensação:

a) deve ser realizada observando-se os procedimentos previstos no art. 161-A do Anexo XV a este Regulamento;

b) impede a utilização individualizada de saldo credor de período ou períodos anteriores na apuração dos créditos e débitos de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte sem autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 10.717, de 01.04.2002).

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo somente será concedida ao contribuinte que estiver em situação regular quanto ao recolhimento do imposto e aos dados relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.623, de 01.06.2004).

Art. 71-B. O disposto no art. 71-A não se aplica aos estabelecimentos que utilizem incentivos fiscais cuja concessão tenha sido feita com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.544, de 04.02.2004).

Art. 71-C. Os regimes especiais consistentes na dilatação de prazo de recolhimento do imposto podem ser condicionados a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto relativo às respectivas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.544, de 04.02.2004).

Art. 72. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, observando-se o disposto nas seções seguintes, ou, ainda, pelo regime de estimativa, para um determinado período, observando-se o disposto no Anexo VII a este Regulamento.

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO ICMS POR PERÍODO

Art. 73. O ICMS deve ser apurado:

I - por período mensal:

a) as operações realizadas por quaisquer contribuintes, nas hipóteses não alcançadas pelas disposições das seções seguintes;

b) quanto à diferença de alíquotas, no caso de contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ressalvado o disposto nos arts. 75, I, b, 1, 3 e 4, e 77, III, a, c e d;

c) relativamente ao ICMS retido por:

1) contribuintes substitutos industriais estabelecidos neste Estado, ou importadores;

2) contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados, regularmente inscritos neste Estado, para a retenção do ICMS, por força de Protocolo ou Convênio;

d) no caso de apuração pelo regime de estimativa;

II - por período quinzenal, nos casos de retenção do ICMS por contribuintes estabelecidos em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por meio de Acordos ou Regimes Especiais, como contribuinte substituto deste Estado.

SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO ICMS POR MERCADORIA E POR PERÍODO

Art. 74. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria e por período:

I - semanal:

a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.860, de 24.03.2000).

Nota: Redação Anterior:
a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

b) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes que apresentem a garantia a que se refere a alínea anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

II - quinzenal:

a) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento;

b) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento, observado o disposto no inciso III; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.154, de 14.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
b) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento;

c) em relação às mercadorias objeto de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, cuja suspensão da cobrança do ICMS encerrar-se em razão do decurso do prazo do respectivo benefício ou da venda da mercadoria no mercado interno. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

III - mensal, nas saídas interestaduais de soja e de farelo de soja, quando promovidas por estabelecimentos industriais que produzem óleo de soja no Estado e sejam detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.154, de 14.09.2006).

§ 1º No caso da alínea b do inciso II, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do comerciante que os revender. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001).

§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso II, o ICMS deve ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.977, de 04.11.2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso III, o ICMS deve ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001).

I - lançado na quinzena em que ocorrer o encerramento do benefício da suspensão da sua cobrança;

II - calculado mediante a aplicação:

a) da alíquota interestadual sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, vigente no último dia do período a que corresponder a apuração, no caso de encerramento do benefício da suspensão por decurso de prazo;

b) da alíquota correspondente à respectiva operação no caso de venda da mercadoria no mercado interno.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o período semanal será o definido no Calendário Fiscal, para efeito de estabelecimento do prazo de pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n° 12.641, de 24.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se como semanal o período de segunda-feira a domingo, ressalvado que o primeiro dia de cada mês sempre inicia e o último sempre encerra o período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

(Revogado pelo Decreto nº 12.154, de 14.09.2006):

§ 4º A garantia a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo deve ser no valor equivalente, no mínimo, à média trimestral dos recolhimentos realizados pelo estabelecimento nos últimos seis meses anteriores à data de sua apresentação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda fixar em maior valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO ICMS POR MERCADORIA, À VISTA DE CADA OPERAÇÃO

Art. 75. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação:

I - nas entradas, em Mato Grosso do Sul:

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento;

b) de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimento de contribuintes:

1. agropecuários;

2. não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

3. não sujeitos à escrita fiscal;

4. não sujeitos à apuração ou ao recolhimento periódicos do ICMS;

II - nas importações do exterior de bens ou mercadorias, por quaisquer contribuintes deste Estado;

III - nas saídas interestaduais, promovidas por contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento do ICMS:

a) dos seguintes produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros:

1. alfafa, algodão em caroço ou em pluma e caroço de algodão, alho, aves vivas e aveia; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.911, de 08.08.20005).

Nota: Redação Anterior:
1 - alfafa, algodão em caroço ou em pluma e caroço de algodão, alho, arroz em casca ou beneficiado, aves vivas e aveia;

1-A. arroz em casca ou beneficiado, inclusive quando submetido a processo de classificação por tipo e/ou de acondicionamento em pacotes ou sacos, exceto quando o remetente for estabelecimento industrial ou atacadista, detentor, mediante concessão específica, de benefício ou incentivo fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.911, de 08.08.20005).

2. café em coco ou beneficiado; casulo do bicho-da-seda; centeio; cevada e carne verde, resfriada ou congelada, e carne salgada ou charqueada e demais produtos e subprodutos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, bovinos, bufalinos ou suínos;

3. erva-mate, em folha ou cancheada, e ervilha;

4. farelos de quaisquer espécies, feijão, frutas naturais e fumo cru ou em folha;

5. hortículas;

6. gado vivo de qualquer espécie, inclusive suíno;

7. leite cru e lenha;

8. madeira em toras, mamona e milho;

9. ovo;

10. sementes em geral;

11. soja e sorgo;

12. trigo, triguilho e triticale;

13. quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, in natura ou simplesmente beneficiados;

b) de areia, cascalho, pedras e seixos;

c) de calcário e gesso;

d) dos produtos abaixo nominados, resultantes do abate de animais e da industrialização do leite e da madeira:

1 - casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, osso, pele, pêlos, pena e sebo; (Redação dada ao item pelo Decreto n° 12.864, de 14.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
1. casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, osso, pele, pêlos, pena e sebo (Conv. ICM-15/88);

2. carvão vegetal;

3. manteiga, queijo de qualquer espécie, requeijão e produtos assemelhados;

4. caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos e vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos;

e) de ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos; (Redação dada à alíena pelo Decreto nº 12.468, de 18.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
e) de ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos (Conv. ICM-9/76);

f) dos produtos industrializados pelos próprios produtores agropecuários, nas operações por eles realizadas;

IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento:

a) algodão em caroço ou em pluma; caroço de algodão; arroz em casca; alho; amendoim; aveia e aves vivas;

b) café em coco ou beneficiado, cana-de-açúcar em caule, canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;

c) carvão vegetal;

d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

f) erva-mate em folha ou cancheada e ervilha;

g) feijão, frutas naturais e fumo em folha ou cru;

h) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos;

i) gado vivo de qualquer espécie, inclusive suíno, e girassol;

j) hortículas e hortelã ou menta;

l) leite cru e lenha;

m) madeira em toras, mamona, milho, milheto e mandioca;

n) ovo;

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final;

p) quebracho;

q) rami;

r) sementes em geral;

s) soja e sorgo;

t) trigo, triguilho, triticale e tungue;

u) urucum;

v) quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, in natura ou simplesmente beneficiados;

x) produtos industrializados pelos próprios produtores agropecuários, nas operações por eles realizadas;

V - nas saídas internas ou interestaduais:

a) de produtos agrícolas ou extrativos, promovidas pelo estabelecimento beneficiador, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que o tiver remetido para o beneficiamento;

b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. 45, III, deste Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do comerciante que os revender.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15081 DE 09/10/2018):

Art. 75-A. Na hipótese do inciso III do caput do art. 75 deste Regulamento, tratando-se de saída interestadual decorrente de devolução ao fornecedor, por qualquer motivo, de sementes em geral e de outros produtos que se qualifiquem como insumos da agropecuária, a apuração do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, pode ser feita:

I - por período semanal ou quinzenal, se o estabelecimento remetente estiver submetido, quanto à apuração do imposto, a essa periodicidade; e

II - por período mensal, nos demais casos, inclusive no caso de estabelecimento agropecuário.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:

I - os produtos, no seu transporte, até a sua saída do território do Estado, devem ser acompanhados do DANFE correspondente à nota fiscal relativa à devolução e do DANFE correspondente à nota fiscal relativa à entrada no estabelecimento que promova a sua devolução;

II - a apuração do ICMS pode ser feita após a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para a utilização do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos produtos devolvidos, nos casos em que essa utilização esteja condicionada a essa autorização;

III - o saldo devedor do imposto, se houver, deve ser pago no prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributarias, a este Regulamento ou, na hipótese do inciso II deste parágrafo, até o décimo dia útil após a autorização para a utilização do respectivo crédito.

SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DO ICMS POR SERVIÇO E POR PERÍODO

Art. 76. O ICMS deve ser apurado por serviço e por período mensal, relativamente aos serviços de transporte aeroviário, aquaviário, ferroviário, rodoviário e de comunicação prestados por contribuintes regularmente inscritos e sujeitos à escrita fiscal, ou beneficiários de Regimes Especiais, inclusive nos casos de retenção do ICMS por contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado.

SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DO ICMS POR SERVIÇO, À VISTA DE CADA PRESTAÇÃO

Art. 77. O ICMS deve ser apurado por serviço, à vista de cada prestação, nos casos de:

I - serviços de transporte aeroviário, aquaviário e rodoviário prestados por contribuintes autônomos ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou, ainda, não sujeitos à escrita fiscal;

II - serviços de comunicação prestados por contribuintes enquadrados nas condições do inciso anterior;

III - recebimento de serviços iniciados em outros Estados e cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do ICMS, relativamente à diferença de alíquotas devida por contribuintes:

a) agropecuários;

b) não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

c) não sujeitos à escrita fiscal;

d) não sujeitos à apuração ou ao recolhimento periódicos do ICMS;

IV - recebimento de serviços iniciados no exterior e prestados a contribuintes não inscritos neste Estado.

SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DO ICMS POR OPERAÇÃO À VISTA DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 78. A apuração do ICMS deve ser realizada por operação, à vista de cada:

I - alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou dos bens, nos casos de leilões, falências, recuperação judicial, inventários ou dissolução de sociedade, inclusive nas adjudicações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou dos bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, inclusive nas adjudicações;

II - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior e apreendidos;

III - desembaraço aduaneiro, quando se tratar do recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior;

IV - entrada, neste Estado, de mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:

a) destinados ao ativo fixo ou ao consumo de contribuintes:

1. agropecuários;

2. não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

3. não sujeitos à escrita fiscal;

4. não sujeitos à apuração ou ao recolhimento periódicos do ICMS;

b) desacompanhados de documentos fiscais regulares;

c) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

d) sem destinatário certo;

V - movimentação de mercadorias para estabelecimento provisório ou locais onde são exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer, podendo, se possível, efetivar-se a apuração pelo regime de estimativa, segundo o disposto no Anexo VII;

VI - saída interestadual promovida por ambulantes;

VII - aquisição ou recebimento, em operações internas, de mercadorias destinadas à comercialização por contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se o disposto nos arts. 248 a 251;

VIII - saída interna ou interestadual de mercadorias existentes no território deste Estado, nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a apuração deve ser por mercadoria, à vista de cada evento, quando a operação corresponder a:

I - mercadorias sujeitas a diferentes alíquotas;

II - produtos nominados no art. 75, III.

§ 2º Nas hipóteses do inciso V do caput deste artigo, a apuração do ICMS deve ser por período determinado ou evento, relativamente às diferenças acaso verificadas entre o valor que serviu de base de cálculo e o valor efetivo das operações realizadas.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. A apuração do ICMS pelo regime de estimativa, fixa ou variável, deve ser realizada nos termos do Anexo VII.

Art. 80. A apuração do ICMS devido por contribuintes submetidos a sistema especial de controle e fiscalização, na forma do art. 137, deve ser feita por mercadoria ou prestação, à vista de cada operação ou prestação, ou por operação, conforme o caso.

Art. 81. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de determinados setores econômicos ou contribuintes.

CAPÍTULO XVI - DO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 82. O saldo devedor do ICMS, apurado na forma do Capítulo anterior, deve ser pago (Art. 83 da Lei nº 1.810/97):

I - nos prazos estabelecidos no Anexo VIII;

II - por meio de documentos padronizados e de uso disciplinado e autorizado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, ou por ela fornecidos ou emitidos;

III - nas Agências Fazendárias, nos Postos Fiscais e nos estabelecimentos bancários e seus postos de serviço devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

IV - na agência do Banco do Brasil S.A. do local do desembaraço aduaneiro, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais(GNRE), modelo 23 (SINIEF, art. 88, redação do Ajuste SINIEF 11/97), nos casos de importação de mercadorias ou bens do exterior, para o atendimento do disposto no Convênio ICM 10/81, e Protocolo ICM 10/81, ambos de 23 de outubro de 1981;

V - nas agências do Banco Comercial pertencente ao Estado no qual for recolhido o ICMS devido a Mato Grosso do Sul, nos casos de pagamentos realizados fora deste território, devendo ser utilizada a Guia referida no inciso anterior (Convênio ASBACE/Secretarias, de 22 de agosto de 1989).

§ 1º É vedado aos órgãos, às pessoas e às repartições não autorizados, bem como às agências bancárias não credenciadas, o recebimento do ICMS e seus acréscimos, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados.

§ 2º No caso de fornecimento de documentos pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deve ser cobrado do contribuinte o valor correspondente ao custo atualizado do material fornecido.

Art. 83. Ao pagamento do ICMS são aplicáveis, também, as seguintes regras:

I - deve ser realizado em dinheiro (Art. 76 da Lei 1810/97);

II - somente pode ser utilizado cheque de emissão do próprio contribuinte e no valor do respectivo crédito tributário, cuja extinção somente ocorre com o resgate do cheque pelo sacado (Art. 312 da Lei 1810/97);

III - deve ser individualizado para cada estabelecimento do contribuinte, sem prejuízo do disposto nos arts. 71 a 80;

IV - os documentos destinados à quitação devem ser preenchidos segundo as prescrições deste Regulamento e das normas que o complementam, cabendo ao sujeito passivo a prova do adimplemento da obrigação tributária;

V - é de inteira responsabilidade do sujeito passivo a omissão ou acréscimo de dados no documento apropriado, bem como a sua irregular apresentação formal ou material;

VI - a quitação no documento deve ser feita mediante a identificação do Banco ou repartição arrecadadora, acrescida da autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da máquina autenticadora;

VII - nos casos especiais de sua realização em Postos Fiscais e Agências Fazendárias ou outros locais destituídos de máquina autenticadora ou de processo mecânico de quitação, o agente arrecadador deve anotar de forma legível, além da data e do valor pago, o seu nome, cargo e matrícula, e carimbar e rubricar todas as vias do documento;

VIII - existindo estabelecimento bancário arrecadador no Município, Distrito ou na área do Posto Fiscal ou da repartição fiscal, a sua efetivação somente pode ocorrer naquele estabelecimento, vedado o pagamento a funcionário, exceto quando este portar autorização expressa para receber e estiver de posse do documento oficial de arrecadação.

Parágrafo único. Quanto ao disposto no inciso II, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - o valor do crédito não extinto pode ser exigido independentemente da lavratura de auto de infração ou de intimação ou notificação fiscais, inscrevendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque;

II - as providências prescritas no inciso anterior devem ser tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível.

Art. 84. O não-pagamento do ICMS no prazo regulamentar enseja a:

I - cobrança de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados a partir do dia imediato ao do vencimento da obrigação e incidentes sobre o valor monetariamente atualizado;

II - aplicação da penalidade específica;

III - sua atualização monetária, observado o disposto no Anexo X;

IV - sujeição a regime especial de controle de fiscalização, se for o caso.

Art. 85. Somente o pagamento regular extingue o crédito tributário correspondente ao ICMS ou à penalidade, sob condição da ulterior homologação.

CAPÍTULO XVII - DA TRANSCRIÇÃO DO ICMS NÃO PAGO NO PRAZO

Art. 86. Quando não pago no prazo deste Regulamento, ou de outra legislação que o complemente, o ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco, mediante a utilização do formulário Termo de Transcrição de Débitos (TTD), instituído pelo art. 3º do Subanexo IV ao Anexo XV a este Regulamento (Art. 86 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a transcrição pode ser feita mediante a utilização de meio eletrônico de processamento de dados.

§ 2º No termo de transcrição deve constar o valor das operações ou das prestações e o demonstrativo da apuração do ICMS.

§ 3º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição.

Art. 87. O ICMS transcrito na forma do artigo anterior:

I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais;

II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo, deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Somente se admite revisão do ICMS transcrito no caso de erro de cálculo ou de apuração e desde que comprovado no prazo a que se refere o inciso II, do caput.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - feita a revisão, o sujeito passivo deve ser cientificado do seu resultado;

II - quando não pago até o quinto dia contado da data da ciência a que se refere o inciso anterior, o ICMS transcrito e revisto deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis.

CAPÍTULO XVIII - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 88. Existindo dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, provenientes do ICMS, de penalidade pecuniária ou juros de mora, o funcionário incumbido de receber o pagamento deve determinar a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (Art. 163 do CTN):

I - em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

III - na ordem decrescente dos montantes.

(Redação do capítulo XIX dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

CAPÍTULO XIX  - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 89. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor do imposto, da penalidade pecuniária e do encargo pecuniário, nos casos de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;

II - erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito apurados ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados.

§ 1° Não são restituíveis:

I - o valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou a diminuí-la;

II - o valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

§ 2° Tratando-se de imposto pago por força do regime de substituição tributária, relativamente a fato gerador presumido que não se realizar, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição (art. 10 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 90. O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data:

I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no inciso II do caput deste artigo;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 91. O pedido de restituição deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo, mediante a indicação:

a) do nome, do endereço, do número do CNPJ, e, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, do número da inscrição estadual, no caso de pessoa jurídica;

b) do nome, do endereço e do número do CPF, no caso de pessoa física,

II - o valor pago indevidamente, especificando-se o valor do imposto e, se for o caso, o valor da penalidade pecuniária e o dos encargos pecuniários;

III - a justificativa do pedido, exposta de forma que possibilite o seu enquadramento em um dos casos descritos nos incisos I a IV do caput do art. 89;

IV - no caso em que o sujeito passivo não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, a indicação de sua conta corrente e da respectiva instituição financeira, para depósito do valor restituível, se deferido o pedido.

§ 1° O pedido deve ser instruído com:

I - a prova do pagamento indevido, feita mediante a apresentação da via original do documento de arrecadação do valor então recolhido, observado o disposto no § 2° deste artigo;

II - certidão tributária negativa (art. 299, inciso I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 2° A autoridade competente para o conhecimento do pedido pode, em circunstâncias que justifiquem, admitir que a prova do pagamento indevido seja produzida mediante certificação feita por servidores competentes, com base em arquivos da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° Nos casos em que a prova seja feita mediante a apresentação da via original do documento de arrecadação, esta pode ser desentranhada dos autos e devolvida ao interessado, desde que nela fiquem averbados o número do processo e o valor pleiteado em restituição.

§ 4° O pedido, instruído com os respectivos documentos, deve ser protocolado na Agência Fazendária ou no setor de protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° A autoridade competente para o conhecimento e os agentes do Fisco a que se refere o § 2° do art. 92-A podem exigir a apresentação de documentos ou a prestação de informações que julgarem necessários à apreciação do pedido ou à manifestação a seu respeito.

SEÇÃO III - DO CONHEICMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Art. 92. O conhecimento do pedido de restituição compete ao Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 92-A. A competência para o conhecimento do pedido de restituição pode ser delegada ao Superintendente de Administração Tributária, sob condição de posterior homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1° A sujeição à homologação pode ser restrita a decisões cuja restituição não ultrapasse determinado valor, seja para pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou para a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o conhecimento do pedido fica condicionado a que os agentes do Fisco competentes para a prática dos atos prestem as informações necessárias à apreciação do pedido.

Art. 92-B. A autoridade competente para o conhecimento do pedido pode determinar diligências no âmbito de sua competência ou solicitar informações a órgãos ou entidades, necessárias a sua apreciação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Art. 92-C. Nos casos em que o conhecimento dos pedidos de restituição pelo Superintendente de Administração Tributária estiver condicionado à homologação, as decisões devem ser submetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos no ato pelo qual se delegou a respectiva competência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

SEÇÃO IV - DA FORMA E DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 92-D. O valor pecuniário efetivamente reconhecido como passível de restituição:

I - pode ser utilizado, mediante autorização expressa da autoridade competente para o conhecimento do pedido de restituição, para o abatimento ou para a compensação do valor de débitos tributários exigíveis do mesmo sujeito passivo;

II - não havendo a autorização a que se refere o inciso I deste artigo, o valor deve ser pago em dinheiro.

§ 1° Nos casos em que a restituição deva ser feita na forma de pagamento em dinheiro:

I - os autos do processo de restituição devem se encaminhados à autoridade competente do Tesouro Estadual ou à autoridade incumbida da gestão e dos gastos dos recursos financeiros públicos, para o devido pagamento ao credor;

II - o seu valor pode ser creditado em conta corrente bancária indicada pelo beneficiário, constituindo o comprovante de depósito à prova da efetiva restituição;

III - o pagamento deve ser efetivado no prazo máximo de trinta dias, contado da data do deferimento do pedido.

§ 2° No caso de restituição de valor pecuniário parcial, é facultada a liquidação da parcela incontroversa, sem prejuízo do direito de impugnação do valor da parcela negada.

§ 3° A restituição de valor do indébito tributário, objeto de precatório, deve ser feita em obediência ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e nas regras da legislação infraconstitucional reguladora.

SEÇÃO V - DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR RESTITUÍVEL E DO JURO MORATÓRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

SUBSEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 92-E. O valor restituível deve ser atualizado monetariamente com base na variação da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) verificada entre o mês do pagamento, aos cofres do Estado, do referido valor e o mês em que:

I - ocorrer a restituição, mediante pagamento em dinheiro, ao sujeito passivo, do respectivo valor;

II - o sujeito passivo for cientificado da decisão da autoridade competente que lhe autoriza utilizar o valor restituível para o abatimento ou para a compensação de débitos tributários dele exigíveis.

Parágrafo único. A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor restituível em real, na data do seu pagamento aos cofres do Estado, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês em que ocorrer o pagamento ou a cientificação, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, pelo valor dessa unidade vigente no mês da realização do pagamento do valor restituível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13780 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor restituível em real, na data do seu pagamento aos cofres do Estado, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês da realização desse pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer, conforme o caso, o pagamento a que se refere o inciso I ou a cientificação de que trata o inciso II do caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II - DO JURO MORATÓRIO  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 92-F. O valor restituível deve ser acrescido de juro moratório de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do trigésimo primeiro dia do deferimento do pedido, se até o trigésimo dia desse deferimento, por mora provada pela Administração, não ocorrer:

I - a restituição, mediante pagamento em dinheiro, ao sujeito passivo, do respectivo valor; ou

II - a cientificação, ao sujeito passivo, da decisão que lhe autoriza utilizar o valor restituível para o abatimento ou a compensação de débitos tributários dele exigíveis.

Parágrafo único. O juro de mora incide até a data, conforme o caso, do efetivo pagamento a que se refere o inciso I ou da cientificação de que trata o inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO VI -  DA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DENEGATÓRIO  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 92-G. O despacho total ou parcialmente denegatório do pedido de restituição do indébito pode ser impugnado, nos termos do art. 45, inciso I, alínea “c” e do art. 48 da Lei n° 2.315, de 2001, obedecidos o prazo estabelecido no seu art. 27, inciso III, e nas suas demais disposições.

Parágrafo único. A impugnação referida neste artigo deve ser autuada no mesmo processo formalizado para o pedido de restituição do indébito.

SEÇÃO VII  - DISPOSIÇÕES GERAIS  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Art. 92-H. A informação e a decisão sobre os pedidos de restituição de valores pecuniários não relacionados com os pagamentos indevidos de tributos ou de penalidades pecuniárias ou de encargos pecuniários não vinculados a tributos devem ser realizadas pelas autoridades especialmente designadas para esses fins. (art. 128, § 3°, da Lei n° 2.315, de 2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Art. 92-I. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à restituição de indébitos tributários relativos a outros tributos estaduais, acrescido, no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), nos termos do inciso II do caput do art. 128 da Lei n° 2.315, de 2001, sendo obrigatória, em qualquer hipótese, a indicação de que trata o inciso IV do caput do art. 91 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XIX - DA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE

Art. 89. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do ICMS, dos juros e das penalidades a ele vinculados, quando ocorrer (Art. 267 da Lei nº 1.810/97):

I - cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A restituição do ICMS, cujo encargo financeiro é suportado pelo adquirente da mercadoria ou recebedor dos serviços, somente deve ser feita a quem provar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.

Art. 90. O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Estadual.

Art. 91. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 92. A restituição deve ser feita mediante ordem do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos.

Parágrafo único. A restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de crédito, para ser compensado com o débito do mesmo ICMS.

CAPÍTULO XX - DO PAGAMENTO PARCELADO DO ICMS DEVIDO

Art. 93. Os débitos do ICMS podem ser parcelados nos termos do disposto no Anexo IX (Art. 288 da Lei nº 1.810/97).

CAPÍTULO XXI - DAS FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 94. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários decorrentes do ICMS, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual (Art. 274 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, não pode ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

§ 2º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Art. 95. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e o Procurador-Geral do Estado, em ato conjunto, podem autorizar a celebração de transação com o contribuinte para, mediante concessões mútuas, terminar litígio e conseqüentemente extinguir o crédito tributário originado do ICMS.

Art. 96. A anistia, a remissão e a moratória somente podem ser concedidas por autorizações decorrentes de Convênios firmados nos termos do disposto no art. 155, XII, g, da Constituição da República.

Art. 97. (Revogado pelo Decreto Nº 11508 DE 18/12/2003).

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA FONTE E DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 98. As obrigações tributárias acessórias decorrem das disposições deste Regulamento e das normas que o complementam, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do ICMS (Art. 113, § 2º, do CTN).

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 99. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma deste Regulamento e das normas que o complementam, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 100. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto (Art. 122 do CTN).

Art. 101. São sujeitos passivos das obrigações acessórias todas as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se, também, a todos os estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens e no da prestação de serviços.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 102. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros sujeitos às obrigações acessórias, devem, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos (Art. 90 da Lei nº 1.810/97):

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS, ou conforme intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens ou no da prestação de serviços;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e das prestações efetuadas, ou relativamente à sua participação no mecanismo da circulação ou da prestação.

Art. 103. Os modelos de documentos e livros fiscais, bem como as regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos, escrituração e registro são os estabelecidos no Anexo XV e nas demais disposições reguladoras complementares.

Art. 104. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento.

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.

Art. 105. Os documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco, e devem ser conservados:

I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do ICMS anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;

III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.

Art. 106. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir a observância da legislação tributária, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias pelo contribuinte, nos termos do Anexo V.

Art. 107. Considera-se documentação fiscal inidônea, para os efeitos deste Regulamento, sem prejuízo de outras hipóteses, a que:

I - tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para a fraude comprovada;

III - consigne transmitente ou prestador fictícios;

IV - indique como destinatário da mercadoria ou serviço estabelecimento diverso daquele que a registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;

V - tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição, nos casos previstos no Anexo IV;

VI - tenha sido emitida sem a observância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do ICMS.

VII - esteja sendo utilizada no trânsito da respectiva mercadoria ou bem, fora do seu prazo de validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

§ 1º O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

§ 2º Tratando-se de gado bovino ou bufalino, a divergência, quanto à era, entre animais do mesmo sexo e sua descrição no respectivo documento fiscal, desde que no limite de uma era contígua, verificada por ocasião do transporte, não implica, para efeitos fiscais, inidoneidade do referido documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022):

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo:

I - o imposto correspondente à diferença de base de cálculo deve ser pago por ocasião da ocorrência da operação, considerando-se vencido, para qualquer efeito, no momento da saída dos animais do respectivo estabelecimento, não se aplicando, quanto a essa diferença, ainda que previstos para a respectiva operação, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou a suspensão de sua cobrança;

II - observado o disposto no inciso I deste parágrafo, a exigência do imposto ou o seu pagamento devem ser feitos considerando-se a era efetiva dos animais;

III - a aplicação de multa, quando cabível em decorrência desse fato, deve ser feita em relação à diferençacorrespondente à base de cálculo do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022):

§ 4º Em se tratando de operações internas, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, quanto à quantidade, hipótese em que:

I - se a quantidade efetiva de animais for menor que a consignada no respectivo documento fiscal, o contribuinte deve ser notificado de que deve providenciar a regularização na forma prevista no regulamento, não cabendo qualquer exigência fiscal, salvo se comprovado que os animais correspondentes à diferença tenham sido objeto de operação de circulação de mercadorias após a emissão do respectivo documento fiscal e antes da sua entrada no estabelecimento destinatário, e sem prejuízo dos registros fiscais cabíveis no caso de morte ou qualquer outro evento que implique a perda dos animais nesse intervalo;

II - se a quantidade efetiva de animais for maior que a consignada no respectivo documento fiscal:

a) o imposto, quanto à diferença, deve ser pago por ocasião da ocorrência da operação, considerando-se vencido, para qualquer efeito, no momento da saída dos animais do respectivo estabelecimento, não se aplicando, quanto a essa diferença, ainda que previstos para a respectiva operação, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou a suspensão de sua cobrança;

b) a aplicação de multa, quando cabível em decorrência desse fato, deve ser feita em relação à diferença.

§ 5º No caso de operações internas com produtos agrícolas, realizadas por estabelecimento de produtor, a eventual divergência entre a quantidade efetiva e a quantidade consignada no respectivo documento fiscal não implica, para efeitos fiscais, inidoneidade do referido documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022).

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, aplicam-se, quanto à diferença, na falta de disposições específicas, as regras do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022).

SEÇÃO IV - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ESPECIAL

Art. 108. Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação e invernagem de gado deve registrar a marca que identifique os animais de sua propriedade.

Parágrafo único. O registro da marca referida neste artigo deve ser feito em livro próprio na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

Art. 109. As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou que nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem, sem prejuízo de outras obrigações que a legislação determinar:

I - utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento, tratando-se de contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços tributáveis, inclusive microempresas, observadas as exceções previstas na legislação;

II - apresentar a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer a obrigatoriedade aos estabelecimentos de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal de utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Nota: Redação Anterior:

Art. 109. As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem apresentar sem prejuízo de outros que a legislação determinar, os seguintes documentos (Art. 81 da Lei nº 1.810/97):

I - a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), na forma disciplinada no Subanexo IV ao Anexo XV, tratando-se de contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços tributáveis, inclusive microempresas;

II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas que, nos termos da legislação, estejam obrigadas ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

Art. 109-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e as instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito e os estabelecimentos similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas às operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Das informações previstas no caput, não poderão constar quaisquer dados relativos às pessoas físicas clientes dos estabelecimentos contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, vedada a divulgação dessas informações para qualquer fi nalidade e por qualquer meio, observadas as normas contidas nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com redação dada pela Lei Complementar n.104, de 10 de janeiro de 2001.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

Art. 109-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco, por administradoras de cartões de créditos ou de débitos e por estabelecimentos similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:

I - devem ser prestadas de forma ou modo englobalizado;

II - podem ser prestadas por período;

III - não podem identifi car os adquirentes das mercadorias ou os tomadores dos serviços.

Art. 110. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

I - autorizar a utilização de modelos simplificados da GIA e dos demais documentos apropriados às declarações ou às informações econômico-fiscais;

II - dispensar a apresentação dos documentos referidos neste Capítulo, para determinados contribuintes, atividades ou períodos, bem como disciplinar o período de abrangência dos dados a declarar e o calendário de sua apresentação.

TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 111. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe na não observância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida em Lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los (Art. 231 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorra do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136).

Art. 112. No caso de multa estabelecida em grau mínimo e máximo, a sua gradação deve ser feita levando-se em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Regulamento e das normas que o complementam.

Art. 113. As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto (CTE, art. 112):

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

Art. 114. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 115. Não se deve proceder contra servidor ou contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente seja modificada a interpretação.

CAPÍTULO II - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 116. As autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, previsto na Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, devem encaminhar ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (Art. 238 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º A representação deve ser acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa.

§ 2º São, também, competentes para encaminhar a representação referida no parágrafo anterior quaisquer servidores investidos em cargo ou função pública, em especial:

I - as autoridades fazendárias regionais ou especiais;

II - os Fiscais de Rendas;

III - os Chefes das Agências Fazendárias.

(Redação do capítulo III dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

CAPÍTULO III  - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO

SEÇÃO I  - DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 117. Ao sujeito passivo que, antes de qualquer providência do Fisco, procure a autoridade competente para sanar irregularidade decorrente de dever jurídico de natureza instrumental não é cominada penalidade pecuniária, observado o disposto no art. 118-A deste Regulamento.

§ 1° A exclusão da responsabilidade pela infração somente ocorre no caso em que a irregularidade seja sanada no prazo assinalado:

I - pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento; ou

II - pelo responsável pela Gestoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento.

§ 2° O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda pode designar integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização para, em situações determinadas no respectivo ato, estabelecer o prazo a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 3° O requerimento de denúncia espontânea deve:

I - especificar as irregularidades a serem sanadas;

II - ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou na Gestoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento, antes de qualquer procedimento fiscal que, nos termos do art. 118-B deste Regulamento, exclua a espontaneidade.

§ 4° Havendo a designação a que se refere o § 2° deste artigo, e sendo o caso, o requerimento deve ser encaminhado pelo Chefe da Agência Fazendária ou pelo responsável da Gestoria de Fiscalização ao agente do Fisco competente, para a sua apreciação.

§ 5° Recebido o requerimento de denúncia espontânea, o Agente do Fisco competente para apreciá-lo, deve, conforme o caso:

I - adotar, imediatamente, os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada; ou

II - estipular prazo, não superior a trinta dias, para que o infrator adote os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada, observado o disposto no § 6° deste artigo.

§ 6° Havendo justificativa plausível, o Agente do Fisco competente para a apreciação do requerimento de denúncia espontânea pode, mediante despacho fundamentado, estabelecer prazo superior a trinta dias, limitado a sessenta dias, para o saneamento da irregularidade denunciada.

SEÇÃO II  - DA NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 118. O pagamento do valor de tributo, após o início de fiscalização ou após o vencimento de prazo legal ou regulamentar instituído para a solução de obrigação tributária ou para o cumprimento de dever jurídico instrumental, não exime o sujeito passivo do pagamento da penalidade pecuniária ou do encargo pecuniário acaso cabível.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se, no que se refere à penalidade pecuniária e conforme o caso, as disposições do art. 119, caput, inciso I; do art. 121 ou do art. 122 deste Regulamento.

Art. 118-A. Não exclui a responsabilidade pela respectiva infração, não eximindo consequentemente o sujeito passivo da penalidade aplicável, o saneamento de irregularidade decorrente do dever jurídico de natureza instrumental sem a apresentação do requerimento de denúncia de que trata o § 3° do art. 117 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

SEÇÃO III  - DA EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 118-B. O início da prática de qualquer ato de fiscalização exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 138, parágrafo único), relativamente aos eventos tributáveis anteriores, observadas as regras dos arts. 117 e 118 deste Regulamento.

§ 1° A exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo apropriado a que se refere o art. 118-C, inciso I, deste Regulamento, ou àqueles que integrem a matéria objeto de investigação.

§ 2° Independentemente de expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo é extensiva aos terceiros envolvidos na infração, a partir do momento em que sejam eles identificados como partícipes do ato.

§ 3° Para os efeitos de exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, os termos fiscais têm validade pelo prazo de sessenta dias (art. 27, V, da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001).

§ 4° O prazo previsto no § 3° deste artigo pode ser renovado sucessivamente por até igual período, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, ficando compreendido nesta hipótese o prazo legal ou especialmente estabelecido para a resposta de intimação ou para a prestação de informações de interesse do Fisco.

§ 5° Em qualquer dos casos alcançados pelas regras dos §§ 3° e 4° deste artigo, deve ser observado o termo final, estabelecido no art. 34 da Lei n° 2.315, de 2001, para que seja concluída a fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013):

Art. 118-C. Para efeito do disposto no art. 118-B, a fiscalização (art. 219 da Lei n° 1.810, de 1997) tem início, juridicamente:

I - pela emissão de termo apropriado ou com a formalização de qualquer providência administrativamente tomada pela autoridade fiscal referida no art. 2°, caput, inciso III e § 2° da Lei n° 2.315, de 2001, no exercício regular de sua atividade, com a comunicação do ato à pessoa fiscalizada ou ao seu representante legal, ou ao preposto de qualquer um deles;

II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou de livros comerciais, fiscais ou extrafiscais, inclusive quanto às coisas de uso pessoal que estejam ou possam estar relacionadas com a ocorrência de evento tributável, fato jurídico tributário ou infração (arts. 120 a 122 da Lei n° 2.315, de 2001);

III - pela adoção, por qualquer agente do Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão de tributo, antes da iniciativa voluntária do fiscalizado em apresentar bens ou coisas ou em prestar informações adequadas ao esclarecimento de situações.

§ 1° O termo apropriado a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser lavrado observando-se as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 33 da Lei n° 2.315, de 2001.

§ 2° Os termos relativos a qualquer fiscalização, inclusive os referentes a simples diligências ou a verificações fiscais, devem ser lavrados no livro apropriado ou no de escrituração contábil, ou em folha separada quando necessário, caso este em que deve ser entregue cópia do termo ao fiscalizado ou a seu representante legal, ou ao preposto de qualquer um deles (art. 35, caput, da Lei n° 2.315, de 2001).

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÃO GERAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Art. 118-D. O disposto neste Capítulo aplica-se também à denúncia espontânea relativa aos demais tributos estaduais, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 118 deste Regulamento, aplicável exclusivamente ao ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13647 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO III - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 117. Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator (Art. 239 da Lei nº 1.810/97):

I - a lavratura de Auto de Infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

II - a apreensão, mediante termo próprio, de mercadorias, documentos ou livros, ou a notificação, por escrito, para a sua apresentação;

III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações, somente após a adoção, pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal.

Parágrafo único. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

Art. 118. Não se deve cominar penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma dos parágrafos seguintes, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado.

§ 1º O requerimento de denúncia espontânea deve:

I - especificar as irregularidades a serem sanadas;

II - estar acompanhado, se for o caso, do documento cuja falta de entrega no prazo estabelecido constitui a infração;

III - ser protocolado na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte antes do procedimento fiscal.

§ 2º No caso de denúncia espontânea, a repartição fiscal a que se refere o parágrafo anterior deve, conforme o caso:

I - recepcionar o documento cuja falta de entrega no prazo estabelecido constitui a irregularidade denunciada;

II - adotar, imediatamente, os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada;

III - estipular prazo, não superior a trinta dias, para que o infrator adote os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 119. O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas (Art. 117 da Lei nº 1.810/97):

I - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO ICMS:

a) falta de pagamento do ICMS, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados ? MULTA equivalente a cem por cento do valor do ICMS devido;

b) falta de pagamento do ICMS por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do ICMS ? MULTA equivalente a cem por cento do valor do ICMS devido;

c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados ? MULTA equivalente a cento e vinte e cinco por cento do valor do ICMS devido;

d) falta de pagamento do ICMS nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na referida Zona ou localidade -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) falta de pagamento do ICMS nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na referida Zona ou localidade ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

e) falta de pagamento do ICMS cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) falta de pagamento do ICMS cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

f) falta de pagamento do ICMS em virtude de declaração em guia de informação ou em documento que a substitua, com o imposto a recolher em valor inferior àquele escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais apropriados -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS não declarado e não recolhido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) falta de pagamento do ICMS em virtude de declaração em guia de informação ou em documento que a substitua, com o ICMS a recolher em valor inferior àquele escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais apropriados ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS não declarado e não recolhido;

g) falta de pagamento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em decorrência de aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou de utilização de serviço de transporte dessas mercadorias ? MULTA equivalente a cem por cento do valor do ICMS devido;

h) falta de pagamento do ICMS nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
h) falta de pagamento do ICMS nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

(Revogado pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

h-1) falta de pagamento do ICMS nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais e essa infração seja detectada durante o trânsito das mercadorias ou dos bens objeto da respectiva operação MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, aplicável ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação da multa de vinte por cento do valor da operação, prevista na alínea a do inciso III deste artigo, aplicável ao transportador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

i) falta de pagamento do ICMS em decorrência da adulteração ou da falsificação de documento ou livro fiscal ou, ainda, da utilização de documento fiscal falso -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
i) falta de pagamento do ICMS em decorrência da adulteração ou da falsificação de documento ou livro fiscal ou, ainda, da utilização de documento fiscal falso ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

j) falta de pagamento do ICMS em razão da utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
j) falta de pagamento do ICMS em razão da utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

l) falta de pagamento do ICMS em razão da emissão ou do recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor efetivo da operação ou da prestação -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
l) falta de pagamento do ICMS em razão da emissão ou do recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor efetivo da operação ou da prestação ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

m) falta de pagamento do ICMS em decorrência da utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação -MULTA equivalente 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
m) falta de pagamento do ICMS em decorrência da utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação - MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

n) falta de pagamento do ICMS em decorrência da internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado do exterior indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
n) falta de pagamento do ICMS em decorrência da internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado do exterior indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação - MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

o) falta de pagamento do ICMS quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º deste Regulamento - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
o) falta de pagamento do ICMS quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º deste Regulamento MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).
Nota: Redação Anterior:
p) falta de pagamento do ICMS cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º deste Regulamento MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

q) falta de pagamento, total ou parcial, do ICMS correspondente ao saldo devedor de parcelamento deferido com redução de penalidade ? MULTA equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao referido saldo do valor da penalidade antes reduzido;"

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

r) falta de pagamento, total ou parcial, do ICMS correspondente ao saldo devedor de parcelamento e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do art. 121 ? MULTA equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao referido saldo da redução antes concedida;

s) falta de pagamento do ICMS decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
s) falta de pagamento do ICMS decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas;  (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) por cento do valor do imposto devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

t) falta de pagamento do ICMS decorrente de hipótese não prevista neste inciso -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
t) falta de pagamento do ICMS decorrente de hipótese não prevista neste inciso ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do ICMS devido;

II - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CRÉDITO DO ICMS:

a) utilização de crédito do ICMS em desacordo com o disposto na legislação tributária -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) utilização de crédito do ICMS em desacordo com o disposto nesta Lei ou na legislação tributária ? MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido;

b) utilização de crédito do ICMS que, nos da legislação tributária, deveria ter sido estornado -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo do estorno do crédito e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) utilização de crédito do ICMS que, nos termos desta Lei ou da legislação tributária, deveria ter sido estornado - MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo do estorno do crédito e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido;

c) utilização de crédito em momento anterior ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço - MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do ICMS que teve retardado o seu recolhimento;

d) transferência de crédito do ICMS a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, aplicada ao estabelecimento que o transferiu, sem prejuízo da anulação da transferência;

e) recebimento, em transferência, de crédito de ICMS em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e efetivamente utilizado, aplicada ao estabelecimento que o recebeu em transferência, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) recebimento, em transferência, de crédito de ICMS em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito recebido irregularmente e MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do crédito recebido irregularmente e efetivamente utilizado, aplicada ao estabelecimento que o recebeu em transferência, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido;

f) registro de crédito do ICMS em desacordo com o disposto nesta Lei, sem implicar, no entanto, a falta de pagamento do ICMS - MULTA equivalente a dez por cento do valor do crédito indevidamente registrado;

g) falta de estorno de crédito do ICMS que, nos termos desta Lei ou da legislação tributária, deveria ter sido estornado, sem implicar, no entanto, a falta de recolhimento do ICMS - MULTA equivalente a dez por cento do valor do crédito que deveria ter sido estornado, sem prejuízo do seu estorno;

III - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS NOS CASOS DE ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS OU, AINDA, QUANDO CABÍVEL, NOS CASOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou o depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade, e MULTA de vinte por cento do valor da operação aplicável ao transportador, observado que, quando o transportador da mercadoria ou do bem for o próprio remetente ou o destinatário, a multa é equivalente a cinquenta por cento do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa é equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003)..
Nota: Redação Anterior:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de dez por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa é equivalente a vinte por cento do valor da operação;

b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário;

c) prestação ou recebimento de serviço desacompanhados de documentação fiscal ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

d) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

e) transporte de mercadorias cuja documentação indique remetente e destinatário localizados em outras unidades da Federação ou remetente localizado em outra unidade da Federação e destinatário no exterior, desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território do Estado MULTA equivalente a vinte por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003)..

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017):

f) transporte de mercadorias ou bens desacompanhados do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), nas situações, circunstâncias ou hipóteses em que seja obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) -

Multa equivalente ao valor de dez UFERMS, por manifesto;

IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:

a) falta de emissão de documento fiscal ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida ? MULTA equivalente a dez por cento do valor indicado no documento fiscal;

d) utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias ? MULTA equivalente a dez por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal ? MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS;

f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação ? MULTA equivalente a dez por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

g) utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

h) destaque de valor do ICMS em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do ICMS, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido ? MULTA equivalente ao valor do crédito indicado no documento fiscal. Quando o valor do ICMS destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio ? MULTA equivalente a dez UFERMS;

i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ? MULTA equivalente ao valor de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;

j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal ? MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;

l) fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado ? MULTA equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;

m) extravio, perda, inutilização e permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal, inclusive de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - MULTA equivalente ao valor de três UFERMS, por impresso de documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora ? MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal. No caso de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a MULTA é equivalente a três UFERMS por documento;

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado ? MULTA equivalente a vinte UFERMS por documento;

o) utilização de impresso de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado ? MULTA equivalente a vinte UFERMS por impresso;

p) utilização de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

1. com teor divergente do documento fiscal eletrônico autorizado correspondente - MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar;

2. com inobservância do leiaute ou com conteúdo dos campos diverso daquele disciplinado na legislação regulamentar - MULTA equivalente a trinta UFERMS por documento auxiliar;

3. relacionado a documento fiscal eletrônico não autorizado - MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar;

4. relacionado a documento fiscal eletrônico autorizado com informação impressa de forma ilegível - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento auxiliar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

q) cancelamento de documento fiscal eletrônico referente à operação ou à prestação efetivamente realizadas - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por documento fiscal eletrônico cancelado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

r) falta de inutilização, no prazo regulamentar, de número de documento fiscal eletrônico não utilizado - MULTA equivalente a dez UFERMS por número de documento fiscal eletrônico não utilizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

r-1) inutilização de número de documento fiscal eletrônico após a ocorrência da respectiva operação ou prestação - MULTA equivalente a 30 (trinta) por cento do valor da operação, não podendo ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS por documento cujo número seja inutilizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

s) falta de utilização de formulário de segurança exigido pela legislação para emissão, em contingência, de documento fiscal eletrônico - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação ou da prestação indicados no documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

t) adulteração, vício, falsificação ou uso indevido de formulário de segurança utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por formulário de segurança; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

u) falta ou atraso de transmissão ao órgão fazendário autorizador de documento fiscal eletrônico emitido em contingência, exceto quando utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou o órgão fazendário virtual de contingência, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do documento fiscal eletrônico - MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

u-1) deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, quando obrigado, de manifestar-se em relação à confirmação, não confirmação ou desconhecimento de operação ou prestação descrita no documento - Multa equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária - Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; em caso de reincidência - Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

v) transmissão ao órgão fazendário autorizador de Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) com informação divergente do respectivo documento fiscal eletrônico constante na Receita Federal do Brasil - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012)..

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer, ou, havendo a emissão, o transporte ocorrer de forma diversa daquele nele declarada - MULTA equivalente às seguintes quantidades de UFERMS:

1. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;

2. 70 (setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;

3. 170 (cento e setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;

4. 300 (trezentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS.

Nota: Redação Anterior:
x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de cinquenta UFERMS por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo estabelecidos no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento, de notas fiscais de produtor, série especial - MULTA equivalente a três UFERMS, por nota fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

z) falta de indicação, pelo emitente, na nota fiscal eletrônica de dados relativos à nota fiscal a ela vinculada ou qualquer outro dado que, por determinação da legislação, deva ser indicado nesse arquivo - MULTA equivalente a trinta UFERMS, por nota fiscal eletrônica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou da prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

a-1) emissão de documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação - MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019).

ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, do bem ou do serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio ao adquirente, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

ac) utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em contingência em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a 10 (dez) UFERMS por documento utilizado em desacordo com a legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD): (Redação dada pelo Decreto nº 12.947, de 25.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO: (Redação dada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS E OS REGISTROS MAGNÉTICOS:"

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação, observado, em qualquer hipótese, o disposto § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refi ra - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;

b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS ? MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do ICMS em operação ou prestação posteriores;

c) adulteração ou falsificação de livros fiscais ? MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação ou mercadorias a que se referir a irregularidade;

d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços ? MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;

e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário ? MULTA equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração;

f) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário ? MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS;

g) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente ? MULTA equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular;

h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos MULTA equivalente a 500 UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

Nota: Redação Anterior:
h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos ? MULTA equivalente a cem UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA pode, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;

i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora ? MULTA equivalente a dez UFERMS por livro;

j) irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores ? MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações ou mercadorias a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;

l) falta de registro de documento fiscal ou de registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento fiscal, observado, em qualquer hipótese, o disposto no § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
l) falta de registro de documento fiscal ou registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento fiscal, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período, ou registro em meio magnético de informações divergentes daquelas constantes no respectivo documento fiscal MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes do documento, não inferior a cem UFERMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).
l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;

m) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco ? MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

n) atraso de registro em meio magnético ? MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas;

o) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente ? MULTA equivalente ao valor de cinco UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação;

p) reconstituição de escrita sem prévia autorização fiscal ? MULTA equivalente a um por cento do valor das operações, das prestações ou das mercadorias a que se refira a reconstituição;

q) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação ? MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de cinqüenta UFERMS;

VI - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS:

a) falta de inscrição na repartição fiscal ? MULTA de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) ou de documento que regulamentarmente a substitua ? MULTA equivalente a cem UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento ? MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo estoque de mercadorias, a multa é equivalente a trinta UFERMS;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço ? MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo remessa de mercadoria, a multa é equivalente a trinta UFERMS;

e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento ? MULTA equivalente a vinte UFERMS;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição ? MULTA de vinte UFERMS;

VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE CONTROLE FISCAL OU DE ARRECADAÇÃO: (Redação dada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:

a) falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no prazo regulamentar; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substitua, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do ICMS ? MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não deve ser inferior a cinqüenta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por documento não entregue;

a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.947, de 25.03.2010).

b) omissão ou indicação incorreta de informações em documento de controle ou no documento de arrecadação, tais como Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul e Guias, quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informações prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAEMS, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do ICMS ? MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

c) falta de prestação de informações, por parte das administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares, relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas a operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de crédito e de débito do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS por estabelecimento de contribuinte a que se vinculam as operações ou prestações; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa ? MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A MULTA não deve ser inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período, a MULTA é equivalente ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por documento entregue;

d) falta de prestação de informações econômico-fiscais destinadas ao controle de operações relativas à exportação, ou à falta de submissão dessas operações a controle fi scal específico, na forma, meio e prazo estabelecidos na legislação - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação, não podendo ser inferior a cinqüenta UFERMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal ? MULTA equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A MULTA não deve ser inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa é equivalente a quarenta UFERMS;

e) omissão ou indicação incorreta de dados exigidos e necessários ao controle de operações relativas à exportação, na prestação de informações econômico-fiscais prevista na legislação para essa finalidade - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares ? MULTA equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A MULTA não deve ser inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, a MULTA é equivalente a vinte UFERMS;

(Suprimida pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

Nota: Redação Anterior:
f) entrega ao Fisco de meio magnético em condições que impossibilitem a leitura e o tratamento das informações nele registradas ou com dados incompletos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se refere MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cem UFERMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL OU SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO: (NR)

a) não-utilização de equipamento de controle fiscal ou ausência de equipamento de controle fiscal no recinto de atendimento ao público, cujo uso seja de caráter obrigatório - MULTA equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) não-utilização de equipamento de controle fiscal, cujo uso seja de caráter obrigatório - multa equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior;

b) utilização ou manutenção no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa se confundir com cupom fiscal - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou por fração de mês, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) utilização ou manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal, inclusive terminais tipo POS (point of sale) - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012)..
Nota: Redação Anterior:
b) manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal - multa equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento;

c) utilização de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais, sem autorização do Fisco - MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou das prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco multa equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003)..

d) falta de emissão de cupons fiscais - multa equivalente a dez por cento do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas;

e) multa equivalente a duzentas UFERMS:

1. por equipamento, no caso de falta de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
1. por equipamento, no caso de falta de protocolização de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fi scal, nos termos da legislação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
1. por equipamento, no caso de falta de comunicação de cessação de uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados;"

2. (Item revogado pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

3. por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração, no caso de falta de enfeixamento das vias dos documentos ou dos livros fiscais nos prazos e nas condições previstos na legislação;

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

4. por livro, no caso de falta de enfeixamento, juntamente com o respectivo livro, da Lista de Códigos de Emitentes e da Tabela de Códigos de Mercadorias;

5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão não autorizada pelo Fisco; (Redação dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada pelo Fisco ou permitida pela legislação; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

e-1) falta de entrega ao Fisco, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento de controle fiscal, de arquivo magnético no prazo previsto na legislação MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

f) multa equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento nos casos de:

1. retirada do estabelecimento ou transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal;(Redação do número dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior: 1. extravio ou destruição, bem como de retirada do estabelecimento ou de transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal;

2. utilização ou manutenção, no estabelecimento, de equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;

3. utilização de lacre não oficial ou que não seja o legalmente indicado para o equipamento, ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao respectivo técnico ou estabelecimento credenciados a realizar as intervenções técnicas;

4. ligação de equipamentos de controle fiscal, entre si ou com sistema eletrônico de processamento de dados, sem a autorização do Fisco ou em desacordo com o parecer técnico de homologação do equipamento;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

5. impressão de documento por equipamento de controle fiscal com clichê (cabeçalho) não pertencente ao estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

5. utilização de equipamento de controle fiscal com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;

g) permissão para intervenção em equipamento de controle fiscal a pessoa ou estabelecimento não credenciados - multa equivalente a duzentas UFERMS por intervenção, ou, não havendo possibilidade de se determinar o número de intervenções realizadas, a quatrocentas UFERMS por equipamento;

h) multa equivalente a mil UFERMS por equipamento nos casos de:

1. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle fiscal com hardware ou software básico em desacordo com a legislação, com o parecer homologatório, com o termo descritivo funcional, com o parecer técnico de aprovação, com o ato de registro, ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
1. alteração de hardware ou software básico de equipamento de controle fi scal em desacordo com a legislação ou com o parecer homologatório, o termo descritivo funcional, o parecer técnico de aprovação, o ato de registro ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
1. alteração de hardware ou software de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;

2. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;

3. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;

4. redução a zero, alteração ou inibição do totalizador geral-GT ou dos totalizadores parciais de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação;

5. emissão de cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal", "operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente;

6. remoção, de equipamento de controle fi scal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory), que contém o software básico ou a memória fiscal ou de dispositivo de memória de fita-detalhe, em desacordo com a legislação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory) que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com a legislação;

7. utilização de dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

8. utilização de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos MULTA de seis mil UFERMS, por cópia utilizada; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

9. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

10. utilização de equipamento de controle fiscal que imprima documento fiscal sem clichê (cabeçalho) ou com clichê (cabeçalho) que imprima informações ilegíveis ou com clichê (cabeçalho) distinto das informações cadastrais do efetivo usuário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

11. falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

12. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de software aplicativo em versão diferente da autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada; (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

13. manutenção, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, de informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, que deverão estar compatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP); (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

14. extravio ou destruição de equipamento de controle fiscal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

h-1) MULTA equivalente a mil UFERMS:

1. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco ou cuja autoria não seja comprovada;

2. por arquivo magnético entregue incompleto, quando solicitado pelo Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

3. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

h-2) utilização ou manutenção de programa aplicativo para o fim específico de registro de informações fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012)..

h-3) utilização de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou de soluções de meios de pagamento em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a mil UFERMS, por equipamento ou por meio de pagamento utilizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

i) multa equivalente a cinqüenta UFERMS:

(Revogado pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

1. por leitura não emitida, no caso de falta de emissão, no início de cada dia, ou antes da Redução "Z" do dia, do cupom de Leitura "X" dos equipamentos;

1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea; (Redação dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea no Mapa-resumo de Caixa, no Mapa-resumo de PDV ou Mapa-resumo de ECF; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

2. por documento não apresentado, no caso de falta de apresentação ao Fisco de bobinas, fitas-detalhe ou listagem atualizada das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

Nota: Redação Anterior:
3. por equipamento, no caso de ausência, na carcaça de equipamento de controle fiscal, em local visível ao consumidor, ou de falta de revalidação, nos termos da legislação, da etiqueta identificadora da autorização para uso de equipamento de controle fiscal;

4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da redução "Z" do dia, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da leitura de redução Z do dia, dos cupons de leitura X dos equipamentos autorizados em nome do contribuinte, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
4. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal sem clichê ou com clichê que imprima informações ilegíveis;

5. por nota fiscal, no caso de ausência de registro, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, das notas fiscais de recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora, bem como das eventuais notas fiscais de devoluções; (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

j) emissão de cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fi scal (ECF) que deixe de identifi car, por meio de totalizadores parciais, a situação tributária das operações ou das prestações de serviço - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
j) emissão de cupom fiscal por meio de Máquina Registradora que deixe de identificar, por departamento ou totalizador parcial, a situação tributária das operações ou das prestações - multa equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração;

l) falta de emissão de leitura da memória fiscal ao final de cada período de apuração - multa equivalente a cem UFERMS por leitura não emitida;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

m) falta de emissão, antes de e após cada intervenção técnica, da Leitura "X" do equipamento - multa equivalente a cento e cinqüenta UFERMS por leitura não emitida;"

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

n) falta de emissão, na forma exigida na legislação, da Redução "Z", inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por redução não emitida;"

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

o) falta de arquivamento dos documentos exigidos na legislação, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
o) falta de arquivamento, na forma exigida na legislação, das Reduções "Z", inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração;

p) multa equivalente a cem UFERMS:

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

1. por seccionamento, no caso de rompimento de fita-detalhe, antes do seu término em desacordo com a legislação;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
2. por intervenção, no caso em que deixar de apresentar ao Fisco Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

3. por documento não emitido, no caso de falta de emissão do Mapa-Resumo de Caixa, do Mapa-Resumo de PDV ou do Mapa-Resumo de ECF;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fi scal para o meio magnético; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético, quando não existente esse recurso no software básico do equipamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

5. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco, ou cuja autoria não seja comprovada;

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração;

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

7. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas;

8. por equipamento, no caso de não atualização de versão de software básico de ECF, nos prazos definidos pela legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
8. pela não atualização de versão de software básico de ECF nos prazos definidos pela legislação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

9. por equipamento, pela utilização de bobina de papel em desacordo com as exigências previstas na legislação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012)..

10. por equipamento e por movimento diário no caso de falta de transmissão eletrônica dos arquivos armazenados na memória do ECF, nos termos da legislação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

q) emissão de cupom fiscal com inobservância dos requisitos regulamentares - multa equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, limitada a cinqüenta UFERMS;

r) multa equivalente a trezentas UFERMS:

1. por equipamento, no caso de alteração, danificação ou retirada do número de fabricação do equipamento;

2. por máquina, no caso de utilização de máquina de calcular em substituição a equipamento de controle fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

3. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS;

s) escrituração de livro fiscal, por processamento eletrônico de dados, em desacordo com a legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por livro;

t) infrações relacionadas com a utilização de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS por equipamento, observado o disposto no art. 112.

Nota: Redação Anterior:
VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL OU SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO:
a) não-utilização de equipamento de controle fiscal, cujo uso seja de caráter obrigatório - MULTA equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior;
b) manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento;
c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco - MULTA equivalente a quatrocentas UFERMS, por equipamento;
d) falta de emissão de cupons fiscais - MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas;
e) MULTA equivalente a duzentas UFERMS:
1. por equipamento, no caso de falta de comunicação de cessação de uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados;
2. por arquivo magnético ou listagem, no caso de falta de entrega ao Fisco, se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético u listagem no prazo previsto na legislação;
3. por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração, no caso de falta de enfeixamento das vias dos documentos ou dos livros fiscais nos prazos e nas condições previstos na legislação;
4. por livro, no caso de falta de enfeixamento, juntamente com o respectivo livro, da Lista de Códigos de Emitentes e da Tabela de Códigos de Mercadorias;
f) MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento nos casos de:
1. extravio ou destruição, bem como de retirada do estabelecimento ou de transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal;
2. utilização ou manutenção, no estabelecimento, de equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
3. utilização de lacre não oficial ou que não seja o legalmente indicado para o equipamento, ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao respectivo técnico ou estabelecimento credenciados a realizar as intervenções técnicas;
4. ligação de equipamentos de controle fiscal, entre si ou com sistema eletrônico de processamento de dados, sem a autorização do Fisco ou em desacordo com o parecer técnico de homologação do equipamento;
5. utilização de equipamento de controle fiscal com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;
g) permissão para intervenção em equipamento de controle fiscal a pessoa ou estabelecimento não credenciados - MULTA equivalente a duzentas UFERMS por intervenção, ou, não havendo possibilidade de se determinar o número de intervenções realizadas, a quatrocentas UFERMS por equipamento;
h) MULTA equivalente a mil UFERMS por equipamento nos casos de:
1. alteração de hardware ou software de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;
2. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;
3. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;
4. redução a zero, alteração ou inibição do totalizador geral-GT ou dos totalizadores parciais de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação;
5. emissão de cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal", "operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente;
6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory) que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com a legislação;
7. utilização de dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;
i) MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS:
1. por leitura não emitida, no caso de falta de emissão, no início de cada dia, ou antes da Redução "Z" do dia, do cupom de Leitura "X" dos equipamentos;
2. por documento não apresentado, no caso de falta de apresentação ao Fisco de bobinas, fitas-detalhe ou listagem atualizada das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento;
3. por equipamento, no caso de ausência, na carcaça de equipamento de controle fiscal, em local visível ao consumidor, ou de falta de revalidação, nos termos da legislação, da etiqueta identificadora da autorização para uso de equipamento de controle fiscal;
4. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal sem clichê ou com clichê que imprima informações ilegíveis;
j) emissão de cupom fiscal por meio de Máquina Registradora que deixe de identificar, por departamento ou totalizador parcial, a situação tributária das operações ou das prestações - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração;
l) falta de emissão de leitura da memória fiscal ao final de cada período de apuração - MULTA equivalente a cem UFERMS por leitura não emitida;
m) falta de emissão, antes de e após cada intervenção técnica, da Leitura "X" do equipamento - MULTA equivalente a cento e cinqüenta UFERMS por leitura não emitida;
n) falta de emissão, na forma exigida na legislação, da Redução "Z", inclusive em relação aos equipamentos ociosos - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por redução não emitida;
o) falta de arquivamento, na forma exigida na legislação, das Reduções "Z", inclusive em relação aos equipamentos ociosos - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração;
p) MULTA equivalente a cem UFERMS:
1. por seccionamento, no caso de rompimento de fita-detalhe, antes do seu término em desacordo com a legislação;
2. por intervenção, no caso em que deixar de apresentar ao Fisco Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal;
3. por documento não emitido, no caso de falta de emissão do Mapa-Resumo de Caixa, do Mapa-Resumo de PDV ou do Mapa-Resumo de ECF;
4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético, quando não existente esse recurso no software básico do equipamento;
5. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco, ou cuja autoria não seja comprovada;
6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração;
7. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas;
q) emissão de cupom fiscal com inobservância dos requisitos regulamentares - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, limitada a cinqüenta UFERMS;
r) MULTA equivalente a trezentas UFERMS:
1. por equipamento, no caso de alteração, danificação ou retirada do número de fabricação do equipamento;
2. por máquina, no caso de utilização de máquina de calcular em substituição a equipamento de controle fiscal;
3. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS;
s) escrituração de livro fiscal, por processamento eletrônico de dados, em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por livro;
t) infrações relacionadas com a utilização de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - MULTA de cem a quinhentas UFERMS por equipamento, observado o disposto no art. 112. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).
VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA OU EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO, ELETRÔNICO OU NÃO, DE DADOS:
a) MULTA equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco;
b) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A MULTA deve ser aplicada por equipamento;
c) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A MULTA deve ser aplicada por equipamento;
d) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A MULTA deve ser aplicada por equipamento;
e) MULTA de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:
1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do ICMS;
2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;
3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita detalhe ou em outro local destinado à impressão;
4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;
5 - tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais;
f) MULTA de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda;
g) MULTA de cento e cinqüenta UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados;
h) MULTA de cem UFERMS, por equipamento, pela:
1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributários;
2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza;
i) MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:
1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;
2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
j) MULTA de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:
1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;
2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
l) MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura Z ou X ou outro, conforme o caso;
m) MULTA de cem UFERMS, nos casos de:
1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;
3 - fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
n) MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação;

VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA RESPONSÁVEL PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS: (Redação dada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO OU DO TÉCNICO RESPONSÁVEIS PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura "X" que devem ser anexados aos respectivos atestados - MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por leitura "X" não emitida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura dos totalizadores que devem ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente a cinqüenta UFERMS por leitura não emitida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

b) Multa equivalente a cem UFERMS: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

1. por intervenção técnica em equipamento de controle fi scal, sem que o técnico responsável pela intervenção esteja credenciado pelo Fisco para atuar no equipamento objeto da intervenção; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior
1. por intervenção, no caso de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, sem estar credenciado pelo Fisco; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

2. por equipamento, no caso de lacração de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

3. por intervenção, no caso de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem a emissão do respectivo atestado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

4. por equipamento, no caso de falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas, relativos à troca de versão do software básico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

6. por comunicação não apresentada, no caso de falta de comunicação ao Fisco de qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos ao seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software básico ainda não autorizado pelo Fisco; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software aplicativo ainda não autorizado pelo Fisco; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

8. por equipamento no caso de falta de impressão da autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos da legislação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

c) fornecimento de atestado de intervenção de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 232; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) fornecimento de atestado de funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 112; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

d) não devolução do estoque de lacres nas hipóteses estabelecidas na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
d) não-devolução do estoque de lacres, dos atestados de intervenção não utilizados e dos utilizados e ainda não devolvidos no prazo e nas hipóteses estabelecidos na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou atestado não entregue; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
d) não-devolução ou não-entrega ao Fisco do estoque de lacres ou de formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa da inscrição estadual, cessação de atividade ou descredenciamento - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou documento não entregue; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

e) redução, alteração ou inibição do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
e) redução a zero do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

f) multa equivalente a mil UFERMS por equipamento, nos casos de: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

1. rompimento, em desacordo com a legislação, do lacre interno aplicado sobre a EPROM que contém o software básico ou sobre o dispositivo da memória de fita-detalhe, na condição de componentes de equipamento de controle fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
1. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

2. alteração do hardware ou do software básico de equipamento de controle fi scal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação, ou termo descritivo funcional, ou parecer técnico de aprovação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
2. alteração do hardware ou do software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

3. inicialização de equipamento de controle fiscal em primeiro uso, ainda não homologado; (Redação dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal, em primeiro uso, ainda não homologado; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal ainda não autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

4. inicialização com lacração de equipamento de controle fi scal usado sem a comprovação de cessação homologada pelo Fisco de origem e autorização de uso pelo Fisco; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

5. fornecimento de equipamento de controle fi scal em desacordo com as exigências previstas na legislação estadual; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

g) utilização de formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em equipamento de controle fiscal, em desacordo com os modelos previstos na legislação - multa equivalente a dez UFERMS por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

(Revogado pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012):

h) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS observado o disposto no art. 112. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

i) configuração de clichê (cabeçalho) não pertencente ao respectivo estabelecimento - MULTA de quinhentas UFERMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de quinhentas UFERMS, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de cem UFERMS, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

k) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - MULTA de cem a mil UFERMS observado o disposto no art. 112; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

VIII-B - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DO IMPORTADOR OU DO REVENDEDOR:

a) falta de comunicação ao Fisco das entregas aos respectivos destinatários, correspondentes às saídas de equipamentos de controle fiscal - MULTA de duzentas UFERMS, por comunicação não efetuada;

b) realização de saída de equipamento de controle fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação - MULTA de duzentas UFERMS por equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

c) falta de entrega, ou entrega fora do prazo regulamentar, do Laudo Técnico de ECF danificado - MULTA de duzentas UFERMS, por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.355, de 17.01.2012).

d) infrações relacionadas com o descumprimento de atribuições de sua responsabilidade que não se enquadrem nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso - MULTA de cem a mil UFERMS, por equipamento; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

VIII-C - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE SOFTWARE APLICATIVO PARA EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO DISTRIBUIDOR: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003)..

Nota: Redação Anterior:
VIII-C - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE SOFTWARE APLICATIVO PARA EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software para equipamento de controle fi scal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a mil UFERMS por cópia de software; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software em equipamento de controle fiscal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, sem autorização do Fisco - multa equivalente a mil UFERMS por cópia de software; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas executáveis ou dos programas-fonte, ou, ainda, das atualizações das versões destes - MULTA equivalente a cem UFERMS por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou, ainda, das atualizações das versões destes - multa equivalente a cem UFERMS por cópia instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

b-1) falta de apresentação ao Fisco dos relatórios gerenciais "Identificação do PAF-ECF", nos termos da legislação - multa equivalente a cinquenta UFERMS, por relatório; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

c) fornecimento de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada pelo Fisco ou permitida pela legislação, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada - MULTA equivalente a duzentas UFERMS por cópia instalada; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior: c) fornecimento de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada - MULTA equivalente a cem UFERMS por cópia instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

c-1) geração, distribuição ou fornecimento de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos MULTA de seis mil UFERMS, por cópia gerada, distribuída ou fornecida. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

d) infrações relacionadas com o fornecimento, a introdução ou a instalação de software para equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS por cópia instalada, observado o disposto no art. 112; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

(Redação dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS, FACILITADORES, ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS, CREDENCIADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E PELAS DEMAIS ENTIDADES SIMILARES:

a) falta de entrega de arquivo eletrônico contendo as informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou entrega desse arquivo com omissão de informações - MULTA equivalente a mil UFERMS por arquivo eletrônico não entregue ou entregue com omissão de informações;

b) falta de apresentação de relatório, em papel, com timbre da própria entidade, contendo as informações, totais ou parciais, do arquivo eletrônico a que se refere a alínea "a" deste inciso ou a sua apresentação com omissão de informações - MULTA equivalente a mil UFERMS por relatório não apresentado ou apresentado com omissão de informações;

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO:

a) por arquivo eletrônico mensal que contém as informações relativas às operações de crédito ou de débito efetuadas por contribuintes de ICMS deste Estado, não entregue ou entregue com omissão de informação - MULTA equivalente a mil UFERMS;

b) por relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais contidas no arquivo eletrônico mensal que contém as informações relativas às operações de crédito ou de débito efetuadas por contribuintes de ICMS deste Estado, não apresentado ou apresentado com omissão de informação - MULTA equivalente a mil UFERMS;

IX - OUTRAS INFRAÇÕES:

a) desacato ao agente do Fisco ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades MULTA de vinte e cinco a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de fornecer as informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou livros objeto da intimação ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003)..

Nota: Redação Anterior:
  "a) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento ? MULTA de vinte e cinco a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento ou da apresentação do informe solicitado;"

a-1) deixar de atender notificação, no prazo determinado pelo Fisco, para apresentação de informação em meio magnético que não tenha sido apresentada no prazo previsto na legislação, ou para reapresentação de informação em meio magnético que tenha sido apresentada em desacordo com a legislação MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea e-1 do inciso VIII. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

b) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do ICMS ? MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;

c) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização ? MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

d) deixar de exigir do remetente, a empresa de construção civil que não tenha Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de serviços, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012).

e) deixar de atender à intimação, no prazo determinado pelo Fisco, não inferior a dez dias, para apresentação de informações relativas aos dados cadastrais do usuário de conexões e aplicações de internet, que informem qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

§ 1º Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária de natureza acessória, conexas com a operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.

§ 2º O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória em conexão com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, enseja a aplicação, tão somente, das multas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória, conexas com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, enseja a aplicação, tão-somente, das multas previstas nos incisos I ou II, conforme o caso.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de conexão previstas nos parágrafos anteriores, as multas são cumulativas, nos casos em que se verifiquem mais de uma infração.

§ 4º A aplicação das penalidades referidas nos incisos I e II deve ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS atualizado, do juro e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

§ 5º As infrações à legislação do ICMS que não se enquadrem nas disposições deste artigo sujeitam o infrator à multa de dez a cem UFERMS, observado o disposto no art. 112.

§ 6º Em nenhuma hipótese a multa aplicada pode ser inferior ao valor equivalente a dez UFERMS.

§ 7º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, observado o disposto nos arts. 204 a 206 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considera-se o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa.

§ 8º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.

§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII, VIII-A, VIII-B e VIII-C são aplicáveis sem prejuízo das seguintes medidas, quando cabíveis:

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fim de cobrança do ICMS, observado o disposto no § 2º;

II - apreensão do equipamento;

III - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

IV - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

V - suspensão ou cancelamento da autorização para uso de software para fins fiscais;

VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento do estabelecimento ou do técnico autorizados;

VII - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor de software no cadastro estadual de produtores de sistemas informatizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

§ 10. As penalidades previstas nos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C não eximem o infrator da responsabilidade solidária prevista no inciso XVII do art. 45. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

§ 11. Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

§ 12. As multas previstas nas alíneas a e f do inciso II do caput deste artigo aplicam-se também aos casos de utilização como crédito e de registro para esse efeito, respectivamente, sem autorização legal ou ato administrativo ou judicial autorizativo, de valores não caracterizados como crédito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.088, de 31.01.2003).

§ 13. No caso de infração caracterizada pela falta de entrega da Declaração Anual do Produtor (DAP) a multa fica limitada a vinte UFERMS, por documento não apresentado no prazo estabelecido, independentemente do atraso na entrega, desde que o produtor comprove, mediante a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que o respectivo estabelecimento não corresponda a mais de três módulos rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.293, de 11.04.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

§ 14. Tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, e do art. 9º, caput, inciso XVII, deste Regulamento:

I - a infração pelo descumprimento da obrigação acessória fica sujeita à multa prevista na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo;

II - o pagamento do imposto, quando devido, após o prazo estabelecido na legislação ou fixado pela autoridade competente, enseja a incidência da multa moratória prevista nos incisos I a VII do caput do art. 121 deste Regulamento e, se for o caso, a aplicação da multa prevista no § 2º do retromencionado art. 121.

§ 15. Nas hipóteses das alíneas "a" e "l" do inciso V do caput deste artigo, constatando-se, na mesma ação fiscal, mais de um documento sem registro ou registrados com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco, o limite mínimo de que trata o § 6º deste artigo deve ser aplicado por período em que os respectivos documentos deveriam ser ou foram registrados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Art. 120. Desde que liqüidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior ficam reduzidas para:

I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;

II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição na Dívida Ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.

V - oitenta por cento do seu valor quando, após o ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em parcela única; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.947, de 25.03.2010).

VI - noventa por cento do seu valor quando, após o ajuizamento para cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em até dez parcelas mensais e sucessivas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.947, de 25.03.2010).

§ 1º No caso de parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput são, respectivamente, de:

I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

II - cinquenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

§ 1º-A. No caso em que não tenha havido impugnação, as multas a que se refere este artigo, sem prejuízo do disposto nos incisos I, V e VI do seu caput, ficam reduzidas para:

I - cinquenta por cento, quando o devedor quitar o débito após o vencimento do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, e antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001;

II - setenta por cento, quando o devedor quitar o débito exigido:

a) após a revisão a que se refere o inciso I deste parágrafo e antes da inscrição em dívida ativa; ou

b) antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, se a inscrição em dívida ativa já estiver efetivada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018):

§ 1º-B. No caso de parcelamento de débito que se enquadre nas disposições do § 1º-A deste artigo, as reduções de multa previstas no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo são, respectivamente, de:

I - quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

II - cinquenta por cento, setenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas.

§ 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º ou do § 1º-B deste artigo, devidamente atualizado ou acrescido de juro de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do parágrafo anterior, devidamente atualizado ou acrescido de juro de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos podem ser parcelados, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) da multa correspondente, observado o seguinte:

I - a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento;

II - havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor;

III - o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa.

Art. 121. O recolhimento do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de:

I - dois por cento do valor do ICMS, se recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

II - quatro por cento do valor do ICMS, quando recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

III - seis por cento do valor do ICMS, se recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

IV - oito por cento do valor do ICMS, quando recolhida até o décimo quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

V - dez por cento do valor do ICMS, se recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

VI - quatorze por cento do valor do ICMS, quando recolhida antes da sua inscrição na Dívida Ativa;

VII - dezessete por cento do valor do ICMS, se recolhida após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;

VIII - vinte por cento do valor do ICMS, quando recolhida após o ajuizamento do débito para a cobrança em processo de execução.

§ 1º Os percentuais de incidência de multas previstos neste artigo ficam condicionados à liquidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.

§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não-recolhimento concomitante do valor do ICMS, monetariamente atualizado e acrescido de juro, enseja a aplicação da multa de vinte por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito.

§ 3º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 120.

§ 4º Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal.

§ 5º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de:

I - débitos oriundos da obrigação do recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes sob regime de estimativa, ao produtor rural, aos não obrigados à apuração ou ao recolhimento periódico do ICMS e aos não sujeitos à escrita fiscal;

II - recolhimento do débito fora do prazo fixado em termo de verificação fiscal ou documento equivalente, lavrado por ocasião da apresentação das respectivas mercadorias à fiscalização de mercadorias em trânsito, ainda que efetuado em decorrência de ação fiscal.

Art. 122. O recolhimento, fora do prazo regulamentar, do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de:

I - cinco décimos por cento do valor do ICMS, quando recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

II - um por cento do valor do ICMS, se recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

III - dois por cento do valor do ICMS, quando recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

IV - três por cento do valor do ICMS, se recolhida até o décimo quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

V - quatro por cento do valor do ICMS, quando recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

VI - cinco por cento do valor do ICMS, se recolhida até o vigésimo quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

VII - seis por cento do valor do ICMS, quando recolhida até trigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

VIII - oito por cento do valor do ICMS, se recolhida até o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

IX - onze por cento do valor do ICMS, quando recolhida a partir do sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.

§ 1º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 120.

§ 2º Os percentuais de incidência de multas previstos no caput estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.

§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não-recolhimento concomitante do valor do ICMS, monetariamente atualizado e acrescido de juro, enseja a aplicação da multa de onze por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 123. A fiscalização do ICMS compete à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, integrando o sistema fiscalizador, direta ou indiretamente, os titulares e os funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização regularmente exercendo suas funções (Art. 219 da Lei nº 1.810/97):

I - na Superintendência de Administração Tributária;

II - nos setores de:

a) Arrecadação;

b) Cadastro Fiscal;

c) Fiscalização;

III - nos órgãos fazendários de centralização regional;

IV - nas Agências Fazendárias;

V - nos Postos Fiscais, fixos ou volantes;

VI - em setores, estabelecimentos ou locais autorizados, credenciados ou determinados pelo Superintendente de Administração Tributária, inclusive de propriedade privada.

§ 1º A fiscalização direta ou ostensiva de estabelecimentos ou de pessoas, inclusive a fiscalização de mercadorias em trânsito, é privativa do Fiscal de Rendas, auxiliado, quando necessário, por quaisquer funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, cabendo àquele, exclusivamente, a lavratura de Autos de Infração.

§ 2º Tratando-se de mercadorias em trânsito, a fiscalização do ICMS compete, subsidiariamente, ao Agente Tributário Estadual ou ao Agente Fazendário.

§ 3º Somente em casos especiais e expressamente autorizados pelo Superintendente de Administração Tributária, os funcionários exercendo funções internas nos órgãos ou setores referidos nos incisos deste artigo podem, dentro de suas respectivas competências, praticar os atos compreendidos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Não produzem eficácia os atos de fiscalização praticados por funcionário em férias, licenciado ou afastado por qualquer motivo, bem como atuando em local estranho ao do seu exercício ou fora do seu horário de trabalho, exceto quando expressamente autorizado pelo chefe imediato ou superior, ou, em qualquer caso, para impedir a prática de infração ou, se consumada esta, para tomar as providências cabíveis.

Art. 124. Para os efeitos da legislação do ICMS, é considerado funcionário fiscal, ou agente do Fisco, o Fiscal de Rendas, o Agente Tributário Estadual e o Agente Fazendário no exercício regular dos seus cargos e funções, atuando no âmbito fixado no artigo anterior e no das determinações legais, regulamentares ou emanadas dos seus superiores hierárquicos, devendo ele identificar-se, sempre que solicitado.

§ 1º Aos funcionários fiscais é assegurado:

I - o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

II - o porte de arma de defesa pessoal.

§ 2º O funcionário fiscal que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou, na inexistência ou na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial; quando lavrado em separado deles deve ser entregue à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade a que se refere este parágrafo.

SEÇÃO  II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 125. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas submetidos à inscrição estadual, bem como os que interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços, inclusive nos casos de simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações (Arts. 219 e 220 da Lei nº 1.810/97).

Parágrafo único. Os contribuintes ou responsáveis, bem como as pessoas que de qualquer forma interferem na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e a assistência necessária para a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se às penalidades cabíveis.

Art. 126. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à autoridade fiscal todas as informações que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes e todos os que tomam parte em operações ou prestações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias ou bens e com as prestações de serviços;

II - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

VI - os administradores judiciais e inventariantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

VII - os leiloeiros, os corretores e os despachantes oficiais;

VIII - as Companhias de Armazéns Gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

IX-A - as administradoras de centros comerciais e "shopping centers"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

IX-B - as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito e estabelecimentos similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

IX-C - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

IX-D - os provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022).

X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestam serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º No caso do inciso V deste artigo, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso do inciso V, a intimação deve ser sempre antecedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias, previstas na Lei (federal) nº 4.595, de 31 de dezembro de l964.

§ 2º Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização, o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, não se aplicando a estas situações o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, pode ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor.

§ 4º Incluem-se nas disposições deste artigo os programas e arquivos magnéticos, nos casos em que as pessoas nele mencionadas estejam obrigadas a disponibilizá-los ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15944 DE 30/05/2022):

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso IX -D do caput deste artigo:

I - a intimação deve:

a) indicar o fundamento legal (Lei nº 1.810, de 1997, art. 220, inciso IX -D), e a motivação para acesso aos dados cadastrais;

b) especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedadas intimações coletivas, que sejam genéricas ou inespecíficas;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda deve observar os procedimentos previstos na legislação federal pertinente.

Art. 127. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, devem constar neles sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco.

Art. 128. Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a ele equiparadas e dos prestadores de serviços.

Art. 129. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008):

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Art. 130. Os contribuintes do ICMS devem cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas previstas neste Regulamento e nas normas que o complementam.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte e às pessoas naturais ou jurídicas não-contribuintes.

Art. 131. A isenção, a imunidade, a não-incidência, o diferimento ou a suspensão não desobrigam as pessoas do cumprimento das obrigações acessórias instituídas neste Regulamento e nas normas que o complementam, no interesse da Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO ICMS 

Art. 132. A atividade de fiscalização do ICMS compreende, além daquelas inerentes ao exercício dos atos referidos no art. 128 e da prática de outros procedimentos fiscais, a verificação do interior dos estabelecimentos e seus depósitos e de outros locais onde possam ser ou estar armazenados bens ou mercadorias ou prestados serviços, a fim de constatar a regularidade fiscal das atividades do contribuinte ou responsável (Arts. 194 e 195 do CTN).

§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, pode ser determinada a abertura de móveis, inclusive veículos, para o devido exame fiscal e, em sendo o caso de recusa da pessoa ou do contribuinte em atender à solicitação ou à intimação do funcionário fiscal, ser realizada a lacração, a remoção e mesmo a apreensão das coisas objeto do exame pretendido, até que, mediante colaboração policial regular, ou mandado judicial, seja cumprida a ordem do Fisco.

§ 2º Quando necessária a autorização judicial, o seu requerimento, sucinta e objetivamente formulado, pode ser feito pelo próprio funcionário fiscal, nas localidades que não sediem órgãos regionais da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, e pelas autoridades regionais nas Comarcas das sedes de suas respectivas repartições.

§ 3º Os procedimentos especiais de fiscalização são os disciplinados no Anexo XII.

Art. 133. A atividade fiscal compreende, ainda:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária;

II - proceder ao confronto dos registros fiscais e contábeis do contribuinte ou responsável;

III - lavrar termos, notificações, intimações, Autos de Infração e outras peças fiscais, contestar impugnações ou recursos e efetuar ou rever, quando for o caso, o lançamento de ofício do crédito tributário, obedecendo ao disposto nas normas do Contencioso Administrativo Fiscal;

IV - determinar o descarregamento de veículos para o necessário exame da carga transportada, quando houver fundada suspeita de que os bens ou as mercadorias não correspondem àqueles descritos nos documentos fiscais;

V - apreender bens, mercadorias e documentos que constituam material de infração à legislação tributária, nos termos deste Regulamento;

VI - praticar todos e quaisquer outros atos, ainda que não regulamentados, tendentes a evitar a evasão ilícita do ICMS e seus acréscimos.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, se da vistoria for constatada qualquer irregularidade fiscal, o custo decorrente do serviço, inclusive o da recolocação ou do deslocamento da carga, deve ser custeado pelo proprietário ou transportador.

Art. 134. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por meio dos seus funcionários autorizados, deve prestar e solicitar assistência das Fazendas Públicas Municipais e da União, para a fiscalização do ICMS e a permuta de informações na forma estabelecida em convênio.

Art. 135. Os funcionários incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização do ICMS, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, devem dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

SEÇÃO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 136. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado mediante levantamento fiscal em que devem ser considerados, conjunta ou isoladamente, conforme a necessidade, o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques, inicial e final, as despesas, outros encargos e o lucro do estabelecimento, podendo ser considerados ainda outros elementos informativos.  (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, assim como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º O ICMS devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador e exigido por meio de Auto de Infração, nos termos da Lei que disciplina o Contencioso Administrativo Fiscal.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às prestações de serviços de transporte e de comunicação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

Art. 136-A. No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da:

I - saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal;

II - entrada da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua saída, presume-se, não se encontrando em estoque, que a sua saída do estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 136-A. No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

SEÇÃO V - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 137. O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando (Art. 115 da Lei nº 1.810/97):

I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes nos seus documentos e livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 29;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar registro neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria, de sua similar ou dos serviços prestados;

V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher ICMS devido, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - reincidentemente, tiver bens, mercadorias ou documentos apreendidos como resultado de dolo ou má-fé comprovados.

IX - repetidamente incidir em infração a este Regulamento.

§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se também aos casos de:

I - emissão de documentos fiscais por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou por qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;

II - emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

III - uso indevido dos equipamentos ou do sistema a que se referem os incisos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.968, de 29.06.2000).

§ 2º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações e às prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do ICMS devido;

III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos às prestações de serviços e às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;

IV - sujeição a regime especial de recolhimento do ICMS.

§ 3º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades cabíveis.

Art. 138. Compete ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS

SEÇÃO I - DA APREENSÃO

Art. 139. Considera-se apreensão o procedimento administrativo formal, efetuado por agente do Fisco, tendente a coibir ou provar a fraude ou a sonegação fiscais, ou corrigir procedimentos do contribuinte, por meio da retenção compulsória de bens e mercadorias encontrados em desacordo com a legislação tributária.

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13542 DE 21/12/2012):

§ 1º Sempre que a apreensão for necessária à elucidação de fatos no exame fiscal ou à prova material da infração, podem ser apreendidos, também:

I - borradores;

II - cadernos, cadernetas e blocos de anotações;

III - recibos de pagamentos, faturas, duplicatas e triplicatas;

IV - livros fiscais, contábeis e auxiliares;

V - material de armazenamento de dados e fichas;

VI - equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

VII - programas de computação e arquivos eletrônicos;

VIII - outros papéis ou documentos encontrados em poder do contribuinte ou do responsável, dos seus prepostos ou procuradores ou de outras pessoas que, direta ou indiretamente, interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços.

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º Sempre que a apreensão for necessária à elucidação de fatos no exame fiscal ou à prova material da infração, podem ser apreendidos, também, os borradores, cadernos, cadernetas, blocos de anotações, recibos de pagamentos, faturas, duplicatas e triplicatas, livros fiscais, contábeis e auxiliares, material de armazenamento de dados, fichas, programas de computação e outros papéis ou documentos encontrados em poder do contribuinte ou do responsável, dos seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que direta ou indiretamente interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços.

§ 2º Nos casos de dúvidas sobre a regularidade fiscal de mercadorias em trânsito, sujeitas ao diferencial de alíquotas, à substituição tributária ou objeto de entradas e saídas sob Regime Especial, inclusive nas prestações de serviços de transporte, os funcionários fiscais devem, antes da apreensão formal, certificar-se preliminarmente da regularidade do procedimento do contribuinte, junto aos setores competentes da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, utilizando os meios de comunicação disponíveis no local e até o esgotamento das possibilidades de verificação.

§ 3º Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens, as mercadorias ou os documentos objeto da infração se encontram em residência particular ou em estabelecimento de terceiros, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo da aplicação das medidas necessárias a evitar a destruição ou a remoção clandestina.

§ 4º A apreensão de mercadorias (encomendas), transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), rege-se pelas normas do Anexo XII a este Regulamento.

§ 5º Não se aplica a apreensão prevista neste Capítulo, aos bens, às mercadorias e aos respectivos documentos transportados pelas empresas conveniadas com a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, na forma do disposto no Anexo XII a este Regulamento.

Art. 140. Ficam sujeitos à apreensão os bens, as mercadorias e os documentos existentes em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária, entre outros casos, quando (Art. 94 da Lei nº 1.810/97):

I - em relação a bens e mercadorias, estiverem eles:

a) sendo transportados ou forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais que regulamentarmente devam acompanhá-los;

b) em locais diversos dos indicados nos documentos fiscais;

c) em poder de pessoa que não prove, quando exigida, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - relativamente à documentação fiscal:

a) houver fraude comprovada ou suspeita no seu uso, bem como na operação ou prestação que ela acoberta;

b) tiver sido ela confeccionada sem a necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos do Subanexo III, ao Anexo XV a este Regulamento;

c) for verificada a duplicidade de numeração ou qualquer outro vício insanável;

d) constatar-se a omissão de requisitos legalmente exigidos na sua confecção ou preenchimento;

e) provar-se a sua utilização em operações ou prestações fictícios;

f) tiver sido emitida após o deferimento do pedido de Baixa, ou após a expedição do Ato Declaratório da suspensão ou do cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e nos arts. 142 e 143;

g) houver indicação de destinatário diverso daquele que a registrou, ainda que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular;

h) ocorrer emissão com inobservância de normas de controle das obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização do ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a, considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou a prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.

§ 2º Enseja a apreensão referida neste artigo, a prática de operações ou a prestação de serviços por pessoa com a inscrição cancelada de ofício, ainda que pago o ICMS incidente.

§ 3º Desde que solicitado à autoridade regional e por esta deferido, excluem-se da apreensão referida no parágrafo anterior:

I - as mercadorias em estoque e disponíveis para a comercialização, devendo ser acobertadas por Notas Fiscais ou documentos vistados pelo Fisco;

II - os bens do ativo fixo, se ausente a fraude a que se refere o art. 185 do Código Tributário Nacional.

§ 4º Não ocorrendo prejuízo ao Fisco, a irregularidade relativa à obrigação acessória não essencial (§ 5º), pode ser sanada no prazo assinado pelo Fiscal de Rendas ou pelo servidor que estiver chefiando a equipe de fiscalização volante ou a repartição do local onde ocorreu a constatação da falta.

§ 5º Exclusivamente para os efeitos da apreensão de documentos (§ 4º), são consideradas obrigações acessórias não essenciais:

I - aquelas relativas ao preenchimento de documentos ou escrituração de livros por pessoas imunes ou não sujeitas habitualmente à tributação pelo ICMS, ou quanto às operações ou às prestações não tributadas, exceto se decorrentes de diferimento ou suspensão do ICMS ou referirem-se às saídas para o exterior;

II - as referidas:

a) no inciso I, b, do caput deste artigo, se o deslocamento do bem, mercadoria ou documento decorrer de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, de ato praticado sem dolo ou má-fé comprovados;

b) no inciso II, d e h do caput deste artigo, desde que não ocasionem prejuízo à Fazenda Estadual e sofram imediata reparação.

Art. 141. No caso de suspeita de estarem em situação irregular, as mercadorias despachadas nas estações de empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais ou aéreas, devem ser tomadas medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, no local da verificação ou, quando for o caso, na estação de destino.

§ 1º As empresas referidas neste artigo devem fazer imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do local de destinação da mercadoria ou do bem e aguardar, durante cinco dias úteis, as providências fiscais respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer no local de descarga, o transportador deve reter o bem ou a mercadoria e a respectiva documentação, tomando as providências referidas no parágrafo anterior.

Art. 142. Às operações ou às prestações realizadas por contribuintes com inscrição baixada ou suspensa, aplicam-se as normas relativas ao comércio ou à prestação eventuais. Neste caso, o pagamento do ICMS no momento da realização do serviço ou da saída da mercadoria elide a apreensão e a aplicação de penalidade, se esta vincular-se exclusivamente à falta de inscrição.

Art. 143. Como fundamento exclusivo para a cobrança do ICMS no ato da entrada no território de Mato Grosso do Sul, ou na circulação interna, não devem ser apreendidos bens ou mercadorias de contribuintes inscritos e com situação plenamente regular perante a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caracterizada a infração relativa ao recolhimento do ICMS, podem ser apreendidos os documentos que acobertam as operações ou prestações e adotadas as demais providências visando a exigência do respectivo crédito tributário.

SEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO

Art. 144. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pelo funcionário fiscal que fizer a apreensão (Art. 96 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Uma das vias do Termo de Apreensão deve ser entregue ao detentor dos bens apreendidos e a outra ao depositário.

§ 2º O Fisco deve reter as vias destinadas à formação do processo e ao arquivo do órgão emitente, sendo-lhe facultada a utilização de outras vias de controle.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância deve ser expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 4º Os bens e as mercadorias em trânsito, bem como os casos do art. 132, § 1º, podem ser objeto de lacramento, que somente é efetivado em último caso e deve constar no Termo de Apreensão.

§ 5º O Termo de Apreensão deve conter, obrigatoriamente:

I - a identificação qualitativa e quantitativa dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos;

II - o motivo da apreensão e a descrição da infração;

III - o enquadramento legal da infração e da apreensão;

IV - a concessão de prazo para a regularização fiscal, se esta for regulamentarmente possível, observado o disposto nos arts. 140, §§ 3º e 4º, e 149, III;

V - a identificação do infrator, que pode ser, conforme o caso, em relação ao bem, à mercadoria ou ao documento apreendido:

a) o condutor, o transportador ou o possuidor;

b) o remetente;

c) o destinatário;

VI - a indicação do local, da data e da hora da ocorrência;

VII - a identificação e a assinatura do funcionário fiscal e da pessoa referida no inciso V, a;

VIII - outras informações úteis ao esclarecimento do fato.

SEÇÃO III - DO DEPÓSITO

Art. 145. Os bens, as mercadorias ou os documentos apreendidos devem ser depositados em repartição pública, ou, a juízo do funcionário fiscal que promoveu a apreensão, em mãos do próprio detentor, se este for idôneo, ou de terceiros, observada a seguinte ordem de prioridade (Art. 97 da Lei nº 1.810/97):

I - o próprio detentor, se este for idôneo e se assim for vantajoso ao Fisco e àquele;

II - o Chefe da repartição fazendária do local da apreensão;

III - terceiros, desde que idôneos.

Parágrafo único. Nos casos de apreensão de documentos necessários ao exame fiscal ou à prova material da infração, o depositário deve ser o próprio agente do Fisco, o Chefe da Agência Fazendária ou a autoridade fazendária regional ou especial.

Art. 146. Do depósito deve ser lavrado termo, no qual deve constar, obrigatoriamente e sem prejuízo da inclusão de outros dados:

I - o local do depósito dos materiais apreendidos;

II - a pessoa ou o estabelecimento responsável pelo depósito;

III - a data do depósito;

IV - o número do Termo de Apreensão, para que seja possível a identificação dos materiais apreendidos e depositados;

V - a assinatura do depositário e a sua identificação.

Parágrafo único. A falta da identificação ou da assinatura do depositário responsabiliza o apreensor pela guarda e destinação dos materiais apreendidos.

SEÇÃO IV - DOS EFEITOS DA APREENSÃO

Art. 147. A apreensão regular descaracteriza a espontaneidade do sujeito passivo (Art. 239, II, da Lei nº 1.810/97) e enseja a:

I - cobrança do ICMS atualizado e do juro de mora, se a operação ou prestação for tributável e aquele não tiver sido ainda pago;

II - aplicação e a cobrança da multa apropriada, mesmo que a operação ou prestação seja imune, isenta ou não sujeita ao ICMS, mas com a determinação regulamentar do cumprimento de obrigações acessórias, ressalvadas as hipóteses dos arts. 140, §§ 3º e 4º, e 142;

III - cessação dos benefícios do diferimento e da suspensão, hipótese em que deve ser cobrado o ICMS, acréscimos e penalidades, nos termos dos incisos precedentes;

IV - cobrança das despesas da apreensão, inclusive do depósito;

V - reparação dos danos resultantes da infração, se existentes;

VI - regularização fiscal da operação ou prestação;

VII - sujeição, a critério do Superintendente de Administração Tributária, a sistema especial de controle e fiscalização, nos casos de reincidência em que resultem provados o dolo ou a má-fé do contribuinte ou responsável.

SEÇÃO V - DOS PRAZOS PARA A REGULARIZAÇÃO

Art. 148. Realizada a apreensão e depositados os bens, mercadorias ou documentos, com a lavratura dos termos respectivos, ficam aqueles à disposição do contribuinte ou responsável, para as providências referidas no art. 149, inicialmente, até o vencimento dos seguintes prazos (Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.810/97):

I - vinte e quatro horas, quando se tratar de produtos de fácil deterioração (frutas frescas, verduras, carnes, leite e seus derivados e outros);

II - quarenta e oito horas, em se tratando de produtos facilmente deterioráveis, porém, em grau menor do que aquele a que se refere o inciso anterior, inclusive os medicamentos, soros e vacinas devida e termicamente acondicionados;

III - quarenta e oito horas, se a apreensão referir-se a animais vivos, quando não houver condições de apascentamento ou descanso no local. Se não forem satisfatórias as condições de saúde dos animais, pela análise do próprio funcionário apreensor ou de técnico especializado, o prazo deve ser reduzido para tempo menor;

IV - cinco dias, nos casos de outros bens ou mercadorias e de documentos.

§ 1º Se a apreensão e o depósito tiverem sido regularmente formalizados, o risco do perecimento natural ou da perda de valor do bem ou da mercadoria é do proprietário ou do seu detentor no momento da apreensão.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo devem constar no Termo de Apreensão.

Art. 149. Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve:

I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver;

II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, das mercadorias ou dos documentos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;

III - regularizar obrigação acessória;

IV - reparar os danos resultantes da infração;

V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º;

VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal, e efetuar o depósito administrativo, se for o caso.

§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória essencial, a providência referida no inciso V deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito e da reparação de danos.

§ 2º A prescrição da parte final do parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese do inciso II quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória essencial.

§ 3º Na hipótese do inciso VI, o depósito administrativo é facultativo aos contribuintes cadastrados neste Estado e compulsório para as pessoas inscritas ou domiciliadas em outras unidades da Federação ou no exterior.

SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO

Art. 150. Até o término dos prazos referidos no art. 148, os bens, as mercadorias ou os documentos devem ser liberados e devolvidos ao detentor, possuidor, transportador, titular ou responsável, após (Arts. 98 a 100 da Lei nº 1.810/97):

I - o pagamento do ICMS, dos acréscimos, das penalidades e das despesas de apreensão e depósito, se a operação ou prestação for tributável ou tornar-se tributável no ato em face da cessação dos benefícios do diferimento ou da suspensão;

II - o pagamento das penalidades e das despesas da apreensão e do depósito, quando a operação ou a prestação não for tributável ou, mesmo sendo sujeita ao ICMS e tendo sido ele pago ou lançado tempestivamente, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória;

III - reparados os danos resultantes da infração;

IV - constatado, pela autoridade autuante, apreensora ou julgadora, que a devolução não prejudica a prova da infração, principalmente se o material apreendido for documental;

V - a lavratura do Auto de Infração:

a) por iniciativa do Fisco, se o infrator for estabelecido neste Estado;

b) a requerimento do contribuinte ou responsável, garantido o débito por depósito administrativo, nos termos do art. 149, V e § 3º.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a devolução deve ser precedida da regularização documental, independentemente de qualquer pagamento.

§ 2º Tratando-se da devolução de documentos, pode ser extraída cópia reprográfica, total ou parcial, se essa providência for necessária à instrução ou prova processual.

§ 3º Em qualquer hipótese, não devem ser devolvidos produtos de comercialização ou transporte proibidos por normas da União ou do Estado.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição ou da equipe deve tomar as providências cabíveis para comunicar o fato às autoridades competentes para solucionar a apreensão.

Art. 151. A devolução deve ser sempre certificada, mediante o preenchimento e assinatura no Termo de Devolução e Recebimento, constante na parte final do próprio Termo de Depósito.

§ 1º São competentes para receber bens, mercadorias e documentos em devolução o próprio contribuinte ou responsável, seus prepostos identificados ou procuradores habilitados em instrumento público.

§ 2º A assinatura certificadora do recebimento deve ser aposta em pelo menos duas vias do Termo de Devolução e Recebimento, sendo uma via do Fisco e a outra da pessoa atingida pela apreensão.

§ 3º O agente do Fisco que devolver documentário fiscal ou auxiliar apreendido deve certificar, também, a devolução, mesmo que a apreensão tenha sido efetivada por meio de termo não formal.

§ 4º Estando o bem, mercadoria ou documento na posse e responsabilidade do próprio dono, nomeado como fiel depositário, o agente do Fisco deve elaborar apenas despacho liberatório, fazendo constar essa situação, ficando dispensado o Termo de Devolução e Recebimento.

§ 5º A autoridade que devolver qualquer material apreendido deve formalizar comunicação à pessoa ou à repartição que efetivou a apreensão, para os devidos conhecimento e anotações.

Art. 152. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deve disciplinar os procedimentos relativos à lavratura, a tramitação e o arquivamento dos Termos de Apreensão, de Depósito e de seus complementos.

Art. 153. Vencidos os prazos disciplinados no art. 148, e não tomadas as providências prescritas nos arts. 149 e 150, os bens ou as mercadorias, após a devida autuação fiscal, devem ser:

I - avaliados e, havendo interesse, distribuídos às casas ou às instituições de beneficência, caridade ou assistência social, quando se tratar de produtos de fácil deterioração;

II - objeto de processo apropriado a levá-los à venda em leilão público, para o pagamento do ICMS, da multa e das despesas de apreensão e depósito.

§ 1º A liberação e a devolução dos bens e mercadorias apreendidos podem ser promovidas até o momento da realização do leilão, desde que o interessado deposite a importância equivalente ao valor do ICMS devido, da multa incidente e das despesas de apreensão e depósito, ou recolha o débito exigido no Auto de Infração.

§ 2º Se o interessado na liberação e na devolução for industrial, comerciante, produtor ou prestador de serviço considerado idôneo pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, com estabelecimento fixo neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia real ou fidejussória, correspondente ao valor referido no parágrafo anterior.

SEÇÃO VII - DO LEILÃO DE BENS OU MERCADORIAS

Art. 154. Os bens ou mercadorias que não forem retirados ou liberados dentro de sessenta dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, devem ser considerados abandonados e vendidos em leilão, na forma prevista neste Regulamento e nas normas que o complementam (Art. 101 da Lei nº 1.810/97).

Art. 155. A realização do leilão deve ser autorizada pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, no processo da apreensão.

Art. 156. O leilão deve ser realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 157. Compete ao leiloeiro, além de outras atribuições:

I - promover a formação de lotes dos bens ou das mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;

II - providenciar a publicação dos editais e dos anúncios públicos;

III - receber os valores das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;

IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;

V - devolver à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento os bens ou as mercadorias porventura não arrematados.

Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou das mercadorias a leiloar, deve-se tomar por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato.

Art. 158. Deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição fiscal, edital contendo o regulamento, indicando o local, o dia e a hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, bem como os bens ou as mercadorias a serem oferecidos à licitação.

Parágrafo único. O edital deve ser publicado e afixado com antecedência mínima de oito dias da data de realização do leilão.

Art. 159. O leiloeiro deve agir em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que:

I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;

II - ocorra denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou das mercadorias a preços baixos, hipótese na qual deve ser suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 160. O leilão deve observar as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, o leiloeiro pode cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual.

Art. 161. Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças devem ser devolvidos à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento que, mediante as cautelas devidas, pode:

I - incorporá-los ao seu patrimônio ou transferi-los aos demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;

II - promover a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;

III - realizar a sua venda, mediante oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores.

Art. 162. No ato da arrematação, o arrematante deve pagar vinte por cento do valor da venda e assinar documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo no prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 158.

Parágrafo único. Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o arrematante perde a quantia correspondente ao sinal, que deve ser convertida em receita.

Art. 163. A entrega dos bens ou das mercadorias ao arrematante somente deve ser feita após o pagamento do valor total da arrematação.

Art. 164. A importância depositada para liberação dos bens ou das mercadorias apreendidos ou o produto da sua venda em leilão fica em poder do Fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o ICMS acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de dez dias contados da notificação.

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I - DO DEPÓSITO E DOS SEUS EFEITOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013):

Art. 165. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, depositar em dinheiro o valor integral do crédito tributário exigido na data do depósito, para suspender sua exigibilidade e a fluência de encargos pecuniários.

§ 1º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo ocorre a partir da data do depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco, e desde que este tenha sido efetuado em:

I - instituição financeira autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - conta especial vinculada, indicada pela autoridade competente do Tesouro do Estado.

§ 2º O sujeito passivo que pretender realizar o depósito deve solicitar à autoridade responsável pelo Tesouro do Estado a indicação da instituição credenciada pela Administração Tributária e da conta na qual pode realizar o depósito.

§ 3º O depósito parcial do valor pecuniário exigido pelo Fisco produz os efeitos referidos neste artigo, apenas em relação ao valor pecuniário da parcela depositada (art. 166 deste Regulamento).

§ 4º No caso de crédito tributário exigido em prestações, cabe ao sujeito passivo especificar quais são as parcelas abrangidas pelo valor do depósito pecuniário.

§ 5º O comprovante do depósito deve ser juntado aos autos do respectivo processo.

§ 6º A especificação de que trata o § 4º deste artigo deve ser feita no documento pelo qual solicitar, ao órgão competente, a juntada do comprovante do depósito aos autos do respectivo processo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

Art. 166. A efetivação de depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco não comporta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo:

I - às prestações vincendas em que tenha sido ele decomposto, tendo sido parcial o referido valor pecuniário do depósito;

II - a outros créditos oriundos do mesmo imposto ou de outros tributos, bem como de outras penalidades pecuniárias ou de outros encargos pecuniários.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013):

Art. 167. As disposições dos arts. 165 e 166 aplicam-se, também e no que couber, aos casos de processos judiciais (art. 108, inciso V, da Lei nº 2.315, de 2001).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve:

I - comunicar à autoridade competente do Tesouro do Estado a realização do depósito, encaminhando-lhe cópia do respectivo comprovante;

II - informar, na respectiva comunicação, identificada pelo número e data do respectivo processo, a ação judicial à qual se vincula o depósito realizado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013):

Art. 168. O depósito pode ser efetuado em moeda corrente do País ou em cheque.

Parágrafo único. O depósito efetuado em cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de encargos pecuniários com o resgate deste pelo sacado.

SEÇÃO II - DA DESTINAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013):

Art. 169. A autoridade competente do Tesouro do Estado deve dar ao valor depositado a destinação determinada na decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.

§ 1º No caso em que a decisão seja pela procedência da exigência fiscal, a importância depositada deve ser convertida em renda da Fazenda Pública.

§ 2º Na hipótese em que o valor pecuniário depositado seja insuficiente para liquidar o valor do crédito tributário, deve ser realizada cobrança amigável do saldo devedor no prazo de vinte dias (art. 27, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 2.315, de 2001), contados da ciência da decisão.

§ 3º Findo o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, devem ser tomadas as providências referidas no art. 107 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, em relação ao valor não pago ou não parcelado.

§ 4º Caso o valor pecuniário do depósito seja superior ao exigido na decisão:

I - o depositante pode requerer à autoridade competente do Tesouro do Estado a devolução do saldo;

II - a autoridade competente do Tesouro do Estado deve promover, no prazo de vinte dias, contados da data do protocolo do requerimento (art. 27, III, “l”, da Lei nº 2.315, de 2001), a devolução ao depositante do valor do saldo credor se acaso existente.

§ 5º Ocorrendo a extinção definitiva de processo judicial, por qualquer motivo, sem o exame de mérito, a autoridade competente do Tesouro do Estado deve providenciar a conversão obrigatória do valor pecuniário do depósito em renda, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º No caso do disposto no § 5º deste artigo, a conversão do valor pecuniário em renda da Fazenda Pública depende:

I - de inexistência de pedido de vinculação do valor pecuniário do depósito a outra ação judicial;

II - de regular formalização da obrigação tributária e do seu inerente crédito, inclusive no caso de norma jurídica individual e concreta celebrada pelo próprio sujeito passivo e comunicada ao Fisco, nos termos da regulação apropriada.

SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013):

Art. 170. É vedado o levantamento de valor pecuniário depositado antes do término do processo administrativo tributário ou do trânsito em julgado da decisão judicial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A juízo da autoridade competente do Tesouro do Estado, pode ser autorizado o levantamento antecipado do valor pecuniário de depósito, desde que:

I - seja prestada garantia idônea e suficiente, nos termos do art. 171-A deste Regulamento, para a execução do valor do crédito tributário se acaso julgado devido;

II - a matéria jurídica questionada já esteja definida favoravelmente ao sujeito passivo pelos tribunais competentes.

Art. 171. É, também, vedada a conversão de valor pecuniário depositado em renda antes do término do processo administrativo tributário ou do trânsito em julgado da decisão judicial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

SEÇÃO IV  - DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

Art. 171-A. Excepcionalmente, e ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar o recebimento de garantia idônea e suficiente, real ou fidejussória, para o fim da suspensão da exigibilidade referida no caput do art. 165. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013):

Art. 171-B. O depósito administrativo de valor pecuniário é obrigatório na hipótese prevista nos arts. 149, inciso V, e 150, inciso V, alínea “b”, deste Regulamento, nos casos em que o sujeito passivo não tenha domicílio neste Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda pode exigir o depósito administrativo de valor pecuniário em outras circunstâncias, nas quais seja necessário resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo não compreende, todavia, a exigência de depósito, de valor parcial ou total, para a interposição de recurso voluntário ou de recurso especial (art. 45, incisos II e IV e arts. 79 e 94 da Lei nº 2.315, de 2001).

Art. 171-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também ao depósito administrativo relativo aos demais tributos estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13740 DE 30/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 165. É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado, operando-se a interrupção da incidência da atualização monetária e dos acréscimos, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Art. 241 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito deve corresponder ao valor impugnado, sendo que a impugnação apenas produz os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado deve compreender o ICMS monetariamente atualizado, com acréscimo e penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

Art. 166. O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o valor, a atualização monetária e os juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 167. Após decisão definitiva na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, deve ser este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de noventa dias, contados da entrada do requerimento no setor do Tesouro da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 168. Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos deve ser convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

Art. 169. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

II - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

III - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco, inclusive nos casos dos arts. 149, § 3º, e 150, V, b.

Art. 170. O depósito pode ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente do País;

II - por cheque;

III - por vale postal;

IV - por valores mobiliários, na forma da legislação financeira.

§ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º Os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devem ser previamente garantidos pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 171. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário (quando este for exigido em prestações), abrangido pelo depósito.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao ICMS ou penalidades pecuniárias.

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 172. Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa ao ICMS e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na Procuradoria Geral do Estado, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular (Art. 289 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou valores para a redução de multas, ou de incidência de juros, acréscimos ou atualização monetária, o devedor deve ser intimado a recolher a diferença apurada no prazo regulamentar, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de inadimplemento.

§ 2º A inscrição do débito na Dívida Ativa independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação deste ao devedor.

§ 3º A regra do § 1º não se aplica às diferenças apuradas em ação fiscal, hipótese em que deve ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto no Contencioso Administrativo Fiscal.

§ 4º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e do juro, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Procurador-Geral do Estado pode determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexeqüibilidade.

§ 5º Antes da inscrição do crédito da Fazenda na Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado deve intimar, por edital, o contribuinte do respectivo procedimento (art. 18, caput, da Lei nº 2.211/2001). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.874, de 07.08.2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Antes da inscrição do crédito da Fazenda na Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado deve intimar o contribuinte do respectivo procedimento (art. 18, caput, da Lei nº 2.211/2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.866, de 24.07.2002).

Art. 173. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência do juro e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

§ 3º A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos, ajuizados ou não, deve ser feita sempre em documento instituído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e que deve ser quitado no local e na forma deste Regulamento.

Art. 174. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado por Procurador do Estado, deve indicar, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;

V - a data e o número de inscrição, no registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão de Dívida Ativa deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, podem ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

§ 4º O termo de inscrição na Dívida Ativa e a expedição da respectiva certidão podem ser feitos, a critério da Procuradoria Geral do Estado, por meio de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônico de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo.

§ 5º Na apuração do valor do débito para inscrição em Dívida Ativa, bem como para sua cobrança, deve ser adotado o procedimento referido no Anexo X, que trata da atualização monetária do débito.

§ 6º A cobrança judicial da Dívida Ativa deve ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado com observância das normas fixadas pela legislação pertinente.

Art. 175. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.

Art. 176. Os procedimentos para a inscrição do débito do ICMS em Dívida Ativa são os disciplinados no Anexo XIII.

CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 177. A prova de quitação do ICMS deve ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as indicações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido (Art. 294 da Lei nº 1.810/97).

Art. 178. A certidão deve ser fornecida nos termos requeridos, dentro de dez dias contados da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º Havendo débito em aberto a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020):

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, devem ser considerados mesmo que o pedido se refira a estabelecimento em situação regular, débitos em aberto e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias, previstas na legislação relativa aos tributos estaduais e às obrigações cadastrais, em relação:

I - no caso de pessoa jurídica, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, matriz e filiais, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel;

II - no caso de pessoa física, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel.

§ 3º Inclui-se no inciso II do § 2º deste artigo, o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que identificado pelo CNPJ, independentemente de opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Microempreendedor Individual - MEI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020):

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo se aplica aos estabelecimentos:

I - inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

II - que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 179. Produz os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a certidão na qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 180. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário .

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensiva à quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.

Art. 181. A venda, a cessão ou a transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço não pode efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, do cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 182. A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas neste Regulamento, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição do ICMS, e/ou multas, pagos indevidamente;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - pedido de incentivos fiscais;

IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI - inscrição como contribuinte ou responsável;

VII - baixa de inscrição como contribuinte, ou responsável;

VIII - baixa de registro na Junta Comercial;

IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza.

Art. 183. O prazo de validade da certidão de que trata este Capítulo é de sessenta dias a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada por igual período quando não ocorrerem alterações nos dados certificados até a data da revalidação.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa de direito público, o prazo de validade da certidão é de noventa dias, podendo ser revalidada por igual período, observado o disposto no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15402 DE 25/03/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14088 DE 27/11/2014):

Art. 184. Não deve ser fornecida certidão negativa a:

I - pessoa física ou jurídica que:

a) esteja vinculada, por si ou, no caso de pessoa jurídica, por seus sócios ou dirigentes, a pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado esteja suspensa ou cancelada por ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) esteja inadimplente quanto a quaisquer obrigações acessórias previstas na legislação relativa aos tributos estaduais;

c) esteja irregular quanto às suas obrigações cadastrais;

d) faça parte, na condição de sócia, de pessoa jurídica em cujo nome exista débito ou qualquer outra pendência fiscal estadual;

e) possua estabelecimento, matriz ou filial, localizado neste Estado, com débito ou outra pendência fiscal estadual, mesmo que o pedido refira-se a estabelecimento em situação regular nesse aspecto;

II - pessoa jurídica em cujo nome ou em nome de seus sócios exista débito ou qualquer outra pendência fiscal estadual;

III - Revogado.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à suspensão da inscrição estadual que tenha decorrido de pedido do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14768 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 184. Não devem ser fornecidas certidões negativas aos contribuintes que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.512, de 19.12.2003).

I - por si, seus sócios ou dirigentes estejam vinculados a outros contribuintes com inscrições suspensas ou canceladas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.512, de 19.12.2003).

II - estiverem omissos quanto à obrigação de apresentar as informações econômico-fiscais de que trata o art. 109 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.512, de 19.12.2003).

III - estiverem omissos quanto à obrigação de entregar o arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.623, de 01.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 184. Não devem ser fornecidas certidões de regularidade fiscal aos contribuintes que, por si, seus sócios e dirigentes e respectivos cônjuges, estejam vinculados a outros contribuintes com inscrições suspensas ou canceladas pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (Anexo IV).

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

SEÇÃO I -  DO OBJETO E DOS REQUISITOS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

Art. 185. A consulta tributária enseja a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões tributárias de seu legítimo interesse, visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária relativas ao ICMS (art. 136 da Lei nº 2.315, de 2001). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 186. A consulta tributária deve:

I - circunscrever-se a situação determinável ou a fato concreto, descrever suficientemente seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive, e em sendo o caso, a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do evento ou do fato jurídico tributável ou do dever jurídico de natureza instrumental, observadas as regras do art. 194, II e III deste Decreto;

II - ser escrita e apresentada na Agência Fazendária do domicílio tributário do consulente ou diretamente na Unidade de Consulta e Julgamento (UCJ) da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - conter declaração do consulente, sob as penas da lei, de que ele não:

a) foi intimado a pagar o valor do ICMS relativo à matéria consultada;

b) foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta;

c) figura como interessado em litígio pendente de solução definitiva no âmbito administrativo, ou transitada em julgado na esfera judicial, relativamente à matéria consultada;

d) figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, na qual tenha sido tratada matéria idêntica, similar ou assemelhada àquela, objeto da consulta.

§ 1º No caso de consulta versando sobre situação determinável, prevista no inciso I deste artigo, mas cujo evento ainda não ocorreu, o consulente deve demonstrar sua vinculação com a hipótese descrita, bem como a possibilidade de sua concretização.

§ 2º Ao consulente é facultado juntar pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico, bem como expor a interpretação que ele dá à matéria consultada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 187. Recebendo os autos da consulta tributária, o agente do Fisco da Agência Fazendária do domicílio tributário do consulente ou da UCJ deve:

I - verificar a correção dos dados cadastrais informados pelo consulente e se no instrumento da consulta consta a declaração referida no inciso III do artigo 186 deste Decreto, bem como se há a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à consulta;

II - anotar os números do telefone e do telefax e o endereço eletrônico na internet do consulente, bem como o nome e o endereço da pessoa que possa ser contatada para o esclarecimento de dúvidas ou para prestar outras informações;

III - solicitar do consulente, ou diretamente prestar, os esclarecimentos e as informações que entender necessários para a solução da consulta.

Parágrafo único. Sendo o caso de recebimento de consulta na Agência Fazendária do domicílio tributário do consulente, o chefe da repartição deve encaminhar, de imediato, todo o material recebido e devidamente autuado à UCJ para formular a resposta.

Art. 188. A consulta que não preencha os requisitos prescritos nos arts. 186 e 189 deste Decreto não obriga a Administração Tributária a formular a resposta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

SEÇÃO II - DO ACESSO Á CONSULTA TRIBUTÁRIA  (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 189. Podem formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, devendo ser observado, quanto ao substituto tributário, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - os órgãos das Administrações Públicas federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperados, quando por estes autorizadas nos termos de seus atos constitutivos;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de deveres jurídicos de natureza instrumental.

Parágrafo único. No caso de dúvida acerca de normas reguladoras do ICMS, no regime de substituição tributária, fica assegurado ao substituído tributário o acesso à consulta tributária.

SEÇÃO III - DOS EFEITOS DA CONSULTA TRIBUTÁRIA (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 190º. A consulta tributária válida produz eficácia impeditiva da:

I - aplicação de penalidade pecuniária e encargos pecuniários, em relação à matéria consultada e no período compreendido entre a data de seu protocolo e os trinta dias seguintes ao da ciência de sua solução, desde que o pagamento do valor do ICMS se acaso devido ocorra nesse prazo;

II - prática de qualquer ato de fiscalização destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, até o término do prazo fixado na resposta, observando o disposto no art. 191 deste Decreto.

§ 1º A consulta tributária sobre matéria relativa à obrigação tributária e ao seu inerente crédito, formulada fora do prazo estabelecido para a sua solvência, não elide, se considerado o ICMS devido, a incidência de encargos pecuniários até a data do protocolo daquela.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, não é considerado encargo pecuniário a mera atualização de valor da moeda nacional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 191. A consulta tributária não suspende a fluência dos prazos para:

I - o recolhimento do valor de ICMS, observada a regra do art. 190, inciso I, e de seus parágrafos;

II - a entrega de declaração de movimento econômico, para qualquer finalidade;

III - o cumprimento de outros deveres jurídicos de natureza instrumental.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 192. O efeito jurídico da consulta tributária:

I - que se reporte à hipótese ainda não concretizada somente se aperfeiçoa no caso de sua concretização posterior e nos moldes em que tenha sido formulada previamente (art. 186, § 1º);

II - exime o consulente, que observar o entendimento nela consubstanciado, da aplicação de penalidade pecuniária e da incidência de encargos pecuniários, enquanto prevalecer na Administração Tributária o mesmo entendimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 193. Os efeitos da consulta tributária formulada por qualquer estabelecimento do sujeito passivo estendem-se aos demais.

Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, à consulta tributária formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional ou por cooperativa, em relação a seus associados, filiados ou cooperados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 194. Não produz efeitos jurídicos a consulta tributária formulada:

I - com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 186 e 189 deste Decreto;

II - em tese, com referência a hipótese ou a fato genéricos (art. 186,

I), ou, ainda, que não identifique as regras da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, observado o disposto no inciso III deste artigo;

III - sem a descrição adequada da hipótese ou do evento ou fato nela referidos, ou sem o conteúdo dos elementos necessários à sua solução (art. 186, I), salvo quanto à inexatidão ou omissão escusáveis, a critério da autoridade incumbida da resposta;

IV - sobre fato que seja objeto de litígio pendente de decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, com a participação do consulente (art. 186, III, “c”);

V - acerca de hipótese, evento ou fato que tenham sido objeto de solução anterior, dada em consulta ou litígio em que o consulente tenha participado e cujo entendimento administrativo não tenha sido alterado por ato superveniente;

VI - sobre hipótese, evento ou fato específica e minuciosamente esclarecidos por meio de atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado antes de seu protocolo;

VII - pela pessoa:

a) já notificada ou intimada para solver obrigação tributária ou para cumprir dever jurídico de natureza instrumental, relativamente ao caso objeto da consulta;

b) sob fiscalização iniciada antes de seu protocolo válido e cuja fiscalização seja destinada a apurar eventos ou fatos relacionados com a matéria consultada (Lei nº 2.315, de 2001, art. 33);

VIII - com o fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou de norma legal;

IX - sobre hipótese, evento ou fato definido em lei como crime ou contravenção penal.

SEÇÃO IV - DA SOLUÇÃO DA CONSULTA TRIBUTÁRIA (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 195. A solução de consulta tributária compete à UCJ e ao agente do Fisco designado pelo Secretário de Estado de Fazenda para essa função (art. 5º, § 1º, da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001), sem prejuízo da designação, a título provisório e mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, de agente do Fisco apto para solucionar as consultas.

§ 1º A solução de consulta tributária deve ser dada no prazo de trinta dias, contado da data de sua entrega ao agente do Fisco incumbido de solucioná-la, observadas as disposições do art. 7º e do art. 27, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

§ 2º Tratando-se de consulta tributária de natureza complexa, o prazo referido na primeira parte do § 1º deste artigo pode ser dilatado por igual período, a critério do chefe da UCJ.

§ 3º A solução dada à consulta deve ser submetida à apreciação do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, para aprovação, sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Decreto, facultado ao mesmo:

I - obter manifestação prévia dos órgãos de fiscalização, quando entender conveniente em face da natureza do assunto;

II - complementar a solução, visando a conferir maior segurança na sua aplicação.

§ 4º A resposta à consulta tributária deve ser comunicada ao consulente segundo as regras da intimação referidas nos arts. 21, I, primeira parte, e II, e § 1º; 22, I, observado o disposto no art. 24, I, “a”, “c” e “d”, e II, todos da Lei nº 2.315, de 2001.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 196. Comprovada a divergência entre soluções dadas acerca da mesma matéria tributária, fundadas em idênticas regras jurídicas, cabe recurso de solução de consulta divergente ao Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º O recurso referido no caput pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de vinte dias (art. 27, III, “i”, da Lei nº 2.315, de 2001), contado da ciência.

§ 2º Ao recorrente cabe comprovar a existência de soluções divergentes sobre idêntica situação jurídica.

§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso de solução de consulta divergente deve ser feito pelo chefe da UCJ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 197. Incumbe a qualquer agente do Fisco, que tenha conhecimento da existência de soluções divergentes sobre a mesma matéria tributária, representar o fato ao chefe da UCJ (art. 195).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a solução da divergência, que compete à UCJ, deve ser submetida à aprovação do Superintendente de Administração Tributária, para aprovação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013):

Art. 198. A solução de divergência impõe a edição de ato específico, uniformizando o entendimento administrativo tributário, com a imediata ciência de seu conteúdo ao destinatário da solução reformada (art. 195, § 4º deste Decreto).

Parágrafo único. A solução tributária reformada produz seus efeitos jurídicos a partir da data de sua ciência ao destinatário.

Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se também à consulta tributária destinada a obter orientação oficial sobre questões tributárias visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária relativas aos demais tributos estaduais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

Art. 200. (Revogado pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

Art. 201. (Revogado pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

Art. 202. (Revogado pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

Art. 203. (Revogado pelo Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA

SEÇÃO I - DO REQUERIMENTO

Art. 185. Todo aquele que tiver legítimo interesse pode formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (Art. 251 da Lei nº 1.810/97).

Art. 186. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais podem formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem.

Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervêm na qualidade de representantes.

Art. 187. O órgão competente para apreciar as consultas é o Núcleo de Consultas e Julgamentos da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento ou outro que o Secretário designar.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode designar funcionário qualificado, para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre consulta fiscal, que, se aprovado, deve integrar o acervo do setor referido neste artigo.

Art. 188. Na consulta, devem constar:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a interpretação que o consulente dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada;

IV - a declaração de que não existe início de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o consulente deve mencionar a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º Cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, num mesmo pedido, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 3º A consulta pode ser formulada pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador habilitado.

Art. 189. A consulta deve ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo que versa.

Parágrafo único. As consultas devem ser encaminhadas ao órgão competente, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 190. O órgão competente deve responder à consulta dentro de trinta dias contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão competente suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 191. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos (Art. 257 da Lei nº 1.810/97):

I - suspende o curso do prazo para pagamento do ICMS, em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao ICMS devido sobre as demais operações e prestações realizadas, deixando de ser considerado no período, apenas o crédito ou o débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o caput do art. 186.

Art. 192. O consulente deve adotar o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias.

Parágrafo único. O ICMS, se considerado devido, deve ser recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 193. O decurso do prazo a que se refere o artigo anterior sem que o consulente tenha procedido de conformidade com os termos da resposta implica a lavratura de Auto de Infração e a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º O recolhimento do ICMS, antes de qualquer procedimento fiscal, implica a incidência, sobre o respectivo valor, de atualização monetária e juro previsto neste Regulamento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo rege-se pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do ICMS, o prazo deve ser contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do art. 192, parágrafo único;

II - tratando-se de consulta formulada nos termos do art. 191, § 2º, o prazo deve continuar a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no art. 192, parágrafo único.

Art. 194. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do ICMS considerado não devido.

Art. 195. A orientação dada pelo órgão competente pode ser modificada:

I - por outro ato dele emanado;

II - por ato normativo do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produz efeitos a partir do décimo quinto dia seguinte ao da ciência do consulente, ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 196. O órgão competente pode propor ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Art. 197. A resposta à consulta de que trata o caput do art. 186 fica condicionada à aprovação prévia do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 198. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado o Termo de Início de Verificação Fiscal;

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.

Art. 199. Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deve ser feita coletânea sistemática, com a publicidade possível.

Art. 200. A resposta deve ser entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, do seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante aviso de recebimento (A.R.), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Omitida a data no aviso de recebimento (A.R.) a que se refere o inciso II, dá-se por entregue a resposta quinze dias após a data da sua postalização.

§ 2º Se o consulente não for encontrado, deve ser ele intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.

SEÇÃO III - DOS RECURSOS

Art. 201. Das respostas formuladas cabe recurso ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, exceto se (Art. 265 da Lei nº 1.810/97):

I - o parecer ao qual se atribuir eficácia normativa tiver sido publicado no Diário Oficial;

II - o parecer houver sido aprovado previamente pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 202. Se o funcionário fiscal, diretamente interessado no assunto da consulta, discordar da resposta formulada, deve representar ao seu superior imediato, indicando fundamentadamente a sua interpretação.

Parágrafo único. A autoridade que receber a representação referida neste artigo a ela deve dar o encaminhamento devido, até a solução final.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 203. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade fiscal, devem ser adotadas, desde logo, as providências legais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 204. Os débitos do ICMS, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (art. 278 da Lei nº 1.810, de 1997). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 204. Os débitos do ICMS, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente (Art. 278 da Lei nº 1.810/97).

Art. 205. Os débitos do ICMS, quando não pagos no prazo regulamentar ou autorizado, devem ser acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data do seu vencimento (art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 205. Ao débito não recolhido tempestivamente deve ser acrescido o juro de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do vencimento (Art. 285 da Lei nº 1.810/97).

Art. 206. À atualização monetária e ao acréscimo a título de juro de que tratam, respectivamente, os arts. 204 e 205 deste Regulamento, se aplicam as disposições do Anexo X - Da Atualização Monetária e dos Acréscimos Financeiros, a este Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 206. À atualização monetária e aos acréscimos a título de juro aplicam-se as disposições do Anexo X.

CAPÍTULO VIII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 207. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Art. 248 da Lei nº 1.810/97).

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12504 DE 31/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 208. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, deve-se abrir inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

CAPÍTULO IX - DA DECADÊNCIA

Art. 209. O Direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados (Art. 250 da Lei nº 1.810/97):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 208 e, no que couber, do Capítulo seguinte no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

CAPÍTULO X - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 210. O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação ficam responsáveis pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual (Art. 229 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Igualmente, ficam responsáveis a autoridade ou o funcionário que deixarem de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizerem fora dos prazos estabelecidos, ou mandarem arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentando o despacho, de conformidade com a legislação vigente à época do arquivamento.

§ 2º Constitui falta funcional grave deixar o autuante, ou o funcionário fiscal designado, de apresentar contestação no prazo da Lei, respondendo ele pelos danos causados aos cofres públicos.

§ 3º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou da função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 211. Nos casos do artigo anterior, ao responsável, ou aos responsáveis, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, deve ser cominada a pena de multa de valor igual à metade do aplicável ao infrator da legislação tributária, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS se este não tiver sido recolhido.

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo deve ser imposta pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por despacho no processo administrativo pelo qual se apurou a responsabilidade do funcionário a quem deve ser assegurada ampla defesa.

Art. 212. Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever ou decair créditos tributários sob sua responsabilidade (Art. 249 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no caput constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.

§ 2º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responde civil, criminal e administrativamente pela prescrição e decadência de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos ou decaídos.

Art. 213. Ocorrendo a prescrição ou a decadência do crédito tributário, deve-se abrir inquérito administrativo para apurar responsabilidades, na forma da lei (Art. 249 da Lei nº 1.810/97).

TÍTULO V - DAS ATIVIDADES OU SITUAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM BRINDES OU PRESENTES

Art. 214. Considera-se brinde ou presente o produto que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo pode ser realizada:

I - por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

II - por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento;

III - mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento.

Art. 215. O estabelecimento fornecedor dos brindes deve emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

Art. 216. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:

I - registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro de Registro de Entradas:

a) sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no inciso I ou II do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13780 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) sem crédito do ICMS, se promover à distribuição na forma do artigo 214, parágrafo único, I;

b) com crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13780 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) com crédito do ICMS, nas demais hipóteses;

II - emitir Nota Fiscal de saída, pelo valor total da mercadoria:

a) sem débito do ICMS, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b) com débito do ICMS, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, por intermédio de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: "BRINDES PARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO".

§ 1º No caso do inciso I, a, se o fornecedor for estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser exigido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º Na hipótese do inciso II, b:

I - a alíquota aplicável deve ser de dezessete por cento, mesmo que se trate de operação interestadual;

II - a base de cálculo do ICMS deve ser obtida observando-se o disposto no art. 23.

§ 3º Ocorrendo a remessa ou a distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria, sem débito do ICMS.

Art. 217. O estabelecimento que venha a distribuir brindes, por conta e ordem de outro contribuinte, deve:

I - registrar no livro de Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida na forma do art. 216, II, b, creditando-se do ICMS destacado;

II - a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída, debitando-se pela alíquota de dezessete por cento, mesmo nas operações interestaduais, e observando, no corpo do documento fiscal: "ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE (nome do estabelecimento ordenante), REFERENTE À SUA NOTA FISCAL Nº......."

Art. 218. Ocorrendo a entrega de produtos a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM APARELHOS E OUTROS PRODUTOS  (Título de Seção acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007)

Art. 219. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por ofi cinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 27/07).

Parágrafo único. O disposto nesta Seção:

I - aplica-se:

a) ao estabelecimento ou à ofi cina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou ofi cinas autorizadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.462, de 14.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 219. O disposto nesta seção aplica-se aos estabelecimentos, inclusive oficinas, que, por autorização do fabricante, promovam a substituição de peças em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do respectivo aparelho ou produto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).
Art. 219. O disposto neste Capítulo aplica-se aos estabelecimentos revendedores de veículos e às oficinas autorizadas que, por autorização do fabricante, promovam a substituição de peças em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo ou aparelho.

Art. 220. O prazo de garantia é aquele fi xado no certifi cado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.462, de 14.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 220. O prazo da garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor ou usuário, e, em qualquer hipótese, para os fins deste Regulamento, não pode exceder a um ano.

Art. 221. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a ofi cina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela ofi cina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fi scal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certifi cado de garantia e o termo fi nal de sua validade.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de entrada deve ser registrada no livro de Registro de Entradas, na coluna "Operações Sem Crédito do ICMS". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.462, de 14.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 221. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento de que trata o art. 219 deve emitir Nota Fiscal de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a vinte por cento do preço de venda, pelo revendedor ou oficina, de peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da peça;
III - o número da respectiva ordem de serviço;
IV - o número e a data da expedição do certificado de garantia.

Art. 222. A nota fiscal de que trata o art. 221 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fi scal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certifi cado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 221 na nota fi scal a que se refere o caput. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.462, de 14.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 222. A Nota Fiscal de entrada deve ser registrada no livro de Registro de Entradas, na coluna "Operações Sem Crédito do ICMS".

Art. 223. Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a ofi cina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fi scal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do art. 221.

Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela ofi cina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.462, de 14.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 223. Na saída da peça defeituosa, com destino ao fabricante, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal, contendo, além das indicações exigidas no Anexo XV as seguintes:
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, idêntico ao do art. 221, II;
III - o destaque do ICMS devido.

Art. 224. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa em virtude de garantia, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota será a aplicável às operações internas deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.462, de 14.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 224. Na saída de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitada ao fabricante, não podendo ser inferior ao do custo da última entrada de peça da mesma espécie no estabelecimento.
§ 1º O ICMS incidente na saída a que se refere o caput deve ser lançado na coluna "ICMS Debitado" do livro Registro de Saída, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2º A Nota Fiscal relativa à saída de que trata este artigo deve ser emitida sem o destaque do ICMS e conter, além dos requisitos normais, as seguintes indicações:
I - como destinatário, o nome do fabricante que concedeu a garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da ordem de serviço e da Nota Fiscal de entrada correspondentes;
IV - o valor da operação na forma definida no caput deste artigo.
§ 3º A primeira via da Nota Fiscal deve ser remetida ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PELAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção.

Parágrafo único. O disposto nesta seção somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-D. A nota fiscal de que trata o art. 224-C pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 224-C na nota fiscal a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, que deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 224-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

Art. 224-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007).

CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Art. 225. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, pode creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:

I - tenha prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de quarenta e cinco dias contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução ocorrer em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que receber a mercadoria deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando o número, a série e a subsérie, a data e o valor do documento original de saída;

II - colher, na Nota Fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - registrar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores, no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS".

§ 3º A Nota Fiscal de entrada, referida no parágrafo anterior, serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem deve emitir a Nota Fiscal de entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do § 2º, II.

Art. 226. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída, deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS";

II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deve conter a anotação prevista no parágrafo único;

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno deve ser acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deve conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, sobre o motivo por que não foi entregue a mercadoria.

CAPÍTULO III-A DA COLETA E ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS (AJUSTE SINIEF 20/2018 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15705 DE 28/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15705 DE 28/06/2021):

Art. 226-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e à armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado, pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 3º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 4º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput deste artigo, realizada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, nos casos em que a remessa interestadual seja destinada a Estados não signatários do Ajuste SINIEF 20/2018 , a operação de saída deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ou por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 6º Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 227. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - a construção, a demolição, a reforma ou a reparação de prédios ou de outras edificações;

II - a construção e a reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - a construção e a reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - a construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

V - a execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - a execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - a execução de obras de montagem e a construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA E DO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 228. No caso de operações realizadas por empresa de construção civil ou de recebimento de serviços, o ICMS incide, dentre outras hipóteses, no momento:

I - da saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - da saída de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;

III - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

IV - da entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou a ativo fixo;

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

V - da utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS;

VI - da saída de mercadoria adquirida de terceiros e destinada a obras que não se enquadrem nas disposições do art. 227, § 1º, I a VII.

§ 1º Na hipótese deste artigo, exceto quanto ao inciso III, o recolhimento deve ser feito no prazo do Calendário Fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, a obrigação da empresa consiste em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses em que a operação de que decorra a entrada (inciso IV) ou a prestação (inciso V) estejam tributadas à alíquota interestadual, em face da sua condição de contribuinte deste Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.793, de 04.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, a obrigação da empresa consiste em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses em que a operação de que decorra a entrada (inciso IV) ou a prestação (inciso V) estejam tributadas à alíquota interestadual, em face da sua condição de contribuinte deste Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS nº 137, de 13 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 3º O Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser solicitado à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, pela empresa de construção civil, mediante a utilização de requerimento disponibilizado no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br. (Redação dada parágrafo pelo Decreto nº 11.793, de 04.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser solicitado à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, pelo interessado, mediante a utilização de requerimento disponibilizado no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003):

§ 4º O requerimento do Atestado deve ser:

I - instruído com os seguintes documentos:

a) certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento;

b) cópia autenticada do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações;

c) prova da condição de representante legal da empresa, mediante procuração por instrumento público, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.434, de 10.10.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - instruído com documentos que comprovem estar o requerente em uma das seguintes condições:
a) sócio-gerente da empresa, mediante certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
b) representante legal da empresa, mediante procuração por instrumento público; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

II - entregue, em duas vias, na Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, com firma reconhecida do representante legal da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003):

§ 5º A SAT, após receber o requerimento, deve:

I - devolver à empresa a 2ª via do requerimento, devidamente recibada;

II - reter a 1ª via, para arquivamento em anexo à 2ª via do Atestado;

III - expedir, se for o caso, o Atestado, em duas vias, entregando a 1ª via ao contribuinte e retendo a 2ª via para arquivamento em anexo à 1ª via do requerimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 6º O Atestado de Condição de Contribuinte tem validade de até um ano, a contar da data de sua expedição pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária da SEFAZ, e pode ser renovado, mediante requerimento da empresa, após prévia verificação do regular recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13627 DE 14/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º O Atestado de Condição de Contribuinte tem validade de até um ano, a contar da data de sua expedição pela Superintendência de Administração Tributária da SERC, e pode ser renovado, mediante requerimento da empresa, após prévia verificação do regular recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.561, de 08.03.2004).

§ 6º O Atestado de Condição de Contribuinte tem validade de até seis meses, a contar da data de sua expedição pela Superintendência de Administração Tributária da SERC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 7º Na falta do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, a empresa de construção civil é obrigada a exigir do remetente, nas aquisições interestaduais, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 8º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Superintendência de Administração Tributária da SERC oficiará ao Fisco do Estado de origem da mercadoria, comunicando a aplicação irregular da alíquota à respectiva operação e identificando a empresa remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao comprador, neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.327, de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 9º Não será expedido Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS para empresa que, além da atividade de construção civil, esteja habilitada, conforme contrato social, a exercer outras atividades econômicas que realizem operação ou prestação de serviços sujeitas à incidência do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.793, de 04.02.2005).

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 229. O ICMS não incide sobre:

I - a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento, a preço de custo, de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a remessa de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, condicionada ao seu retorno ao estabelecimento do remetente;

IV - a movimentação de material a que se refere o inciso II, em operações internas, quando realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para a outra.

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

Art. 230. O disposto no artigo anterior não obsta a incidência e a cobrança do diferencial de alíquotas a que se refere o art. 228, IV e § 2º, na entrada de material adquirido de terceiros em operações interestaduais.

SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DO ICMS

Art. 231. É vedado o registro do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal, nas entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção civil, que mantenham ou não estoques centralizados, para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao crédito decorrente de pagamento de diferencial de alíquotas.

Art. 232. A empresa de construção que praticar as operações tributadas previstas no art. 228, I, II e VI, pode creditar-se do ICMS relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas.

SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO

Art. 233. Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no art. 227.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles deve ser exigida inscrição.

§ 2º Não estão sujeitas à inscrição:

I - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

II - as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º As empresas mencionadas no parágrafo anterior caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 4º Não é considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 234. Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota deve ser feita pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial e outros) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destinação.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante utilização de Nota Fiscal de série distinta, indicando-se os locais de procedência e destino e consignando como natureza da operação "simples remessa".

§ 3º Nas operações tributadas, deve ser emitida Nota Fiscal de série distinta, observando-se o sistema de registro do débito e crédito do ICMS.

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros podem ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde devem ser entregues os materiais.

§ 5º Nas remessas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, cabe a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não esteja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte reservar numeração específica de Nota Fiscal para uso na obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências seja especificada a numeração reservada e o local da obra a que se destina.

SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 235. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que se dediquem, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º Os livros devem ser escriturados nos prazos e nas condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir Nota Fiscal, antes da sua saída, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, no coluna "Operações sem Débito do ICMS";

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do ICMS", e consignar o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras devem ser registradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os arts. 229 e 230.

CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Art. 236. O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrente de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado na forma disciplinada pela Lei (nacional) nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

Art. 237. Ocorrendo a opção de compra, no final do contrato de arrendamento mercantil, o ICMS incide sobre:

I - a venda do bem ao arrendatário;

II - a aquisição do bem pelo arredandatário, quando contribuinte do ICMS, se a empresa arrendadora estiver sediada em outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS é:

I - o valor equivalente a vinte por cento do valor da saída, assim entendido o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção de compra, em se tratando de máquinas, aparelhos e veículos de origem nacional;

II - o preço pago pelo arrendatário à arrendadora pelo exercício da opção de compra, nos demais casos.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a base de cálculo é o valor sobre o qual foi pago o ICMS no Estado de origem, devendo o ICMS devido a este Estado ser obtido mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado de origem.

Art. 238. A pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado na condição de arrendadora.

Art. 239. A aquisição pela arrendatária de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei a que se refere o art. 236, parágrafo único, é considerada operação de compra e venda a prestação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, compreendendo o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

CAPÍTULO VI - DAS MODALIDADES DE COMÉRCIO ESPECIAL

SEÇÃO I - DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 240. São considerados ambulantes:

I - os estabelecimentos que promovam a saída de mercadorias a vender, sem destinatário certo, para o território deste ou de outros Estados;

II - o comerciante de mercadorias de quaisquer espécies, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, portando documentação comprobatória da propriedade da mercadoria, cuja venda seja feita em domicílio;

III - os veículos de quaisquer espécies, que conduzam mercadorias nas condições dos incisos I e II;

IV - as barracas, "stands" e similares instalados em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições;

V - outros que a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento identificar.

Parágrafo único. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes devem fornecer documentos comprobatórios dessa condição.

Art. 241. As pessoas e os estabelecimentos que realizem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, são obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único. O endereço fornecido para fins de registro ou cadastro do contribuinte como ambulante afasta a característica residencial, para efeitos de fiscalização.

Art. 242. Os ambulantes são obrigados a conduzir:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), ou outro documento que comprove a regularidade de sua inscrição cadastral, reconhecido pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - as Notas Fiscais relativas à totalidade dos produtos transportados, emitidas na ocasião da saída do seu domicílio, devendo:

a) citar os números e respectivas séries das Notas Fiscais, para emissão no ato das entregas;

b) usar como natureza da operação a expressão "REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO";

c) calcular, sobre o valor das mercadorias, o ICMS devido pela operação:

d) fazer o registro no livro Registro de Saídas;

III - as Notas Fiscais, de seu uso, a que se refere a alínea a do inciso anterior.

Art. 243. As disposições do artigo anterior não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 244. Por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de entrada, efetuando o registro no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas.

Art. 245. Na hipótese de o ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o ICMS devidamente retido, deve proceder ao registro fiscal de acordo com as normas previstas no Anexo III a este Regulamento.

Art. 246. Os ambulantes devem, a critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e sem prejuízo das disposições relativas à substituição tributária, recolher o ICMS:

I - nas saídas internas, de acordo com o Calendário Fiscal, sem prejuízo das disposições do Anexo VIII;

II - no momento das saídas interestaduais;

III - pelo regime de estimativa.

Art. 247. Observadas, no que couber, as disposições dos arts. 15 a 40, a base de cálculo do ICMS é:

I - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

II - nas operações realizadas por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, o valor fixado pela autoridade fiscal para o recolhimento no período.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser observado que:

I - nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, no território deste ou de outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total das mercadorias constantes na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que deve acompanhar o trânsito das mercadorias;

II - ocorrendo a entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

SEÇÃO II - DO COMÉRCIO EVENTUAL

Art. 248. Consideram-se comércio eventual as operações não habituais praticadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único. Quando caracterizada a habitualidade, deve o contribuinte providenciar sua inscrição, nos termos do Anexo IV.

Art. 249. Enquadram-se nas disposições do artigo anterior:

I - as entregas, a serem realizadas em território sul-mato-grossense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo;

II - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias ou bens produzidos e/ou provenientes do Estado;

III - o transporte ou a estocagem, por pessoa natural, de mercadorias, acobertadas ou não por documentação fiscal, cujo volume seja incompatível com as necessidades de consumo próprio ou familiar.

IV - as remessas de bens ou mercadorias com a finalidade de demonstração, mostruário, utilização em treinamento ou exposição ao público em geral em desacordo com o disposto no art. 7º, inclusive o descumprimento dos prazos estabelecidos no inciso I do seu § 1º, observado o disposto no § 3º do art. 11 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).

Art. 250. O ICMS deve ser calculado:

I - nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo anterior, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III a este Regulamento.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto n° 12.640, de 24.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III a este Regulamento.

II - na hipótese do inciso II, aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo que deve ser o valor da operação, emitindo-se a competente Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º Do ICMS calculado na forma do inciso I, deve ser deduzido o valor do ICMS cobrado na unidade Federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º Nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentos inidôneos, a base de cálculo deve ser obtida observando-se o disposto no art. 28, I.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS, em qualquer Município sul-mato-grossense.

Art. 251. Nos casos desta Seção, o ICMS apurado deve ser recolhido na repartição fiscal fixa ou volante do primeiro Município sul-mato-grossense por onde transitarem as mercadorias, ou em qualquer local do território estadual onde forem encontradas.

CAPÍTULO VII - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DEVIDA POR COMERCIANTES, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 252. Os valores correspondentes à diferença de alíquotas, devidos nos termos do art. 1º, VI e VII, devem ser recolhidos pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

I - no prazo do Calendário Fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal englobando as entradas de bens ou mercadorias e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período;

II - no momento da entrada neste território, de mercadoria destinada ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento, ou no do recebimento do serviço, quando se tratar de pessoa que, embora contribuinte do ICMS, não esteja regularmente inscrita neste Estado.

Art. 253. O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o contribuinte do recolhimento da diferença de alíquotas devida, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007, DOE MS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de destaque errôneo de alíquotas, deve o destinatário da mercadoria ou serviço solicitar carta de correção e, independentemente dessa providência, apurar e recolher os valores correspondentes à diferença de alíquotas, nos prazos regulamentares.

Art. 254. Havendo incidência do IPI na operação aquisitiva, o valor desse imposto deve ser incluído na base de cálculo da diferença de alíquotas.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES RURAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 255. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal devem recolher o ICMS no seu próprio nome:

I - nas operações com mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento (depositante) ou quando deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial (substituto tributário), estabelecido neste Estado;

III - nas operações com mercadorias ou prestações de serviços efetuadas a consumidor ou usuário final, ou no caso de consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou emprego na sua atividade;

IV - nas operações com produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada por ele próprio;

V - quando tiver mercadorias apreendidas, por infração à legislação tributária, com a conseqüente cessação do benefício do diferimento;

VI - no caso de operações destinadas a qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido ou não puder ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido, por inocorrência de diferimento regulamentar, por condição imposta à concessão do diferimento ou por outra causa qualquer.

§ 1º Ressalvados os casos em que o produtor rural tiver organização administrativa e comercial, considerada pelo Fisco como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser feitos na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou naquela em que centraliza o seu movimento (Anexo IV).

§ 2º A apuração do ICMS deve ser feita segundo o disposto nos arts. 71 a 80.

§ 3º As operações ou prestações realizadas por produtores devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou, nos casos de diferimento do ICMS e em outras circunstâncias especiais, pela Nota Fiscal de Produtor, série especial.

§ 4º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode autorizar o produtor rural a escriturar os livros fiscais comuns aos estabelecimentos comerciais, apurar o ICMS e recolhê-lo por mercadoria e por período ou somente por período.

§ 5º O ICMS devido nas operações ou prestações realizadas por produtores deve ser recolhido pelo destinatário, como fixado neste Regulamento, quando não for aplicada qualquer disposição deste artigo.

SEÇÃO II - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DEVIDA POR PRODUTORES RURAIS

Art. 256. A aquisição de mercadorias ou bens em outros Estados e destinados ao consumo ou ao ativo fixo, bem como o recebimento de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou à prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, obrigam o produtor rural ao pagamento da diferença de alíquotas.

§ 1º Independentemente de outras mercadorias, incluem-se nas disposições deste artigo:

I - os alimentos e os produtos de vestuário;

II - os animais de trabalho ou esporte, principalmente, os eqüinos e os muares;

III - os arames para cerca;

IV - os combustíveis e os lubrificantes, não utilizados, exclusivamente, na atividade agrícola;

V - as ferramentas de quaisquer espécies;

VI - os equipamentos fixos e móveis;

VII - os implementos agrícolas;

VIII - as lascas de madeira;

IX - as máquinas, os motores e os aparelhos;

X - as madeiras em geral, inclusive os palanques, os postes e os mourões;

XI - os materiais de construção em geral, inclusive as armações, os palanques, os postes, os suportes, os parafusos e as vigas, de cimento, metálicos e de outros materiais;

XII - as peças e os acessórios;

XIII - os tratores e os veículos de qualquer tração;

XIV - os serviços de transporte das mercadorias referidas neste parágrafo;

XV - os serviços de comunicação.

§ 2º O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o produtor rural do recolhimento da diferença de alíquotas devida, nos termos deste Regulamento.

§ 3º A apuração e o recolhimento do ICMS relativo a diferença de alíquotas devem ser feitos observado o disposto nos arts. 75 e 77 e no Anexo VIII a este Regulamento.

SEÇÃO III - DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 257. Dentre outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas:

I - da atividade agrícola: adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola destinados a agricultores cadastrados neste Estado;

II - da atividade pecuária: bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço resultante da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos; concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, e de trigo; farelo estabilizado de arroz e farelo de casca ou de semente de uvas; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações em geral; uréia agrícola; alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado;

III - das atividades agropecuárias: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.496, de 08.06.1999, DOE MS de 09.06.1999)

§ 1º Ficam, também, dispensadas do recolhimento da diferença de alíquotas, as operações aquisitivas de mudas de plantas frutíferas e outras, exceto quando destinadas exclusivamente à jardinagem ou decoração residenciais ou assemelhadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15587 DE 25/01/2021):

§ 1º-A. Consideram-se, também, como insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas:

I - os pellets de madeira adquiridos por estabelecimento de produtor, para consumo, em combustão, no processo de aquecimento de aviário, no estágio inicial da produção de aves;

II - os seguintes produtos adquiridos por estabelecimento de produtor, para utilização como embalagem, na fase de colheita:

a) bags ou big bags (contentores flexíveis), assim compreendidos os sacos de quaisquer dimensões, confeccionados com matérias têxteis, sintéticos ou artificiais;

b) rolos de filmes e lonas plásticas classificados no NCM/SH 3920.10.99.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A Consideram-se, também, como insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas, os pellets de madeira adquiridos por estabelecimento de produtor, para consumo, em combustão, no processo de aquecimento de aviário, no estágio inicial da produção de aves. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14869 DE 30/10/2017).

§ 2º Os produtos referidos neste artigo não estão sujeitos ao pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária a que se refere o Anexo III.

SEÇÃO  IV - DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 258. Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

CAPÍTULO IX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 258-A. Nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, aplicam-se as disposições deste Capítulo, ressalvadas as regras relativas à substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

Art. 258-B. Observado o disposto no § 3º deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nas prestações de serviço iniciadas neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 258-B. O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nas prestações de serviço iniciadas neste Estado.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte que não se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, e dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, aprovados pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, o imposto deve ser pago pelo próprio transportador autônomo, antes de iniciado o transporte.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - o documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) o CNPJ e a razão social da empresa contratante do serviço;

b) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificador, nos demais casos;

e) o local de início da prestação do serviço;

II - aplica-se, quanto ao crédito presumido, o disposto no art. 78, § 4º, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento;

III - o transporte deve ser acompanhado pelo documento de arrecadação.

§ 3º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Ajuste SINIEF 37/2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020):

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica:

I - às prestações de serviço de transporte cujo valor total seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232 , de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

III - quando o ICMS sobre a respectiva prestação de serviço estiver:

a) retido por substituição tributária no documento fiscal emitido pelo remetente;

b) amparado pela isenção prevista no art. 43-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

Art. 258-C. Em relação às prestações de serviço por transportador autônomo, o registro do crédito do imposto pelo tomador do serviço, conforme disposto no art. 58 deste Regulamento, deve ser realizado com base:

I - na nota fiscal emitida pelo remetente das respectivas mercadorias, no caso em que as prestações se enquadrem nas disposições dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento;

II - no documento de arrecadação, contendo as informações exigidas no § 2º do art. 258-B deste Regulamento, nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo.

§ 1º O crédito a que se refere este artigo, quando admitido, deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), indicando-se:

I - no registro C100 - a Nota Fiscal relativa à entrada, se destinatário das respectivas mercadorias ou a Nota Fiscal relativa à saída, se remetente das respectivas mercadorias;

II - no registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal:

a) a expressão "Frete-transportador autônomo" e o CPF do transportador;

b) o número do documento de arrecadação, no caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo;

III - no registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal:

a) no Campo 02, o Código de Ajuste MS10001010 - Frete Transportador Autônomo;

b) no Campo 05, a base de cálculo;

c) no Campo 06, a alíquota aplicável;

d) no Campo 07, o valor do ICMS.

§ 2º No caso em que não utilize a EFD, o estabelecimento ao qual pertencer o direito do crédito do imposto deve indicar:

I - tratando-se de crédito decorrente de prestação que se enquadre nas disposições dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento:

a) na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, se remetente das mercadorias ou do livro Registro de Entradas, se destinatário das mercadorias, na linha em que registrar a respectiva nota fiscal, a expressão "frete-transportador autônomo", o CPF do transportador, a base de cálculo e a alíquota aplicável;

b) no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito, precedido da expressão "transportador autônomo";

II - tratando-se de crédito decorrente de prestação, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo:

a) na coluna "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, a expressão "frete-transportador autônomo", o CPF do transportador, o número do documento de arrecadação, a base de cálculo e a alíquota aplicável;

b) no campo "outros créditos" do livro mencionado na alínea "a" deste inciso, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito, precedido da expressão "transportador autônomo".

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

SEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR TRANSPORTADORA DE OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

Art. 258-D. A transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigada a emitir o conhecimento de transporte eletrônico nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, antes de iniciado o transporte.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte que não se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, e dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, o imposto deve ser pago pela própria transportadora, antes de iniciado o transporte.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - o documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificador, nos demais casos;

b) o número do conhecimento de transporte eletrônico;

c) o local de início e o local final da prestação do serviço;

II - aplica-se, quanto ao crédito presumido, o disposto no art. 78, § 4º, do Anexo

I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento;

III - o transporte deve ser acompanhado pelo conhecimento de transporte eletrônico e pelo documento de arrecadação.

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte que se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ou dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 37, inciso II, e 38, do referido Anexo III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015):

Art. 258-E. Em relação às prestações de serviço por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o registro do crédito do imposto pelo tomador do serviço, conforme disposto no art. 58 deste Regulamento, deve ser realizado com base no conhecimento de transporte eletrônico por ela emitido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento deve registrar, nos termos da legislação aplicável, o respectivo conhecimento de transporte eletrônico, indicando, no registro D195 - Observações do Lançamento Fiscal, no caso de utilização da EFD ou na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, se for o caso:

I - a expressão "Frete-transportadora não inscrita;

II - o número do documento de arrecadação, no caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja da própria transportadora.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DaA UNIDADE FISCAL ESTADUAL DE REFERÊNCIA

Art. 259. A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em especial, neste Regulamento (Art. 302 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º O valor da UFERMS pode ser reajustado, periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) pode ser alterado mensalmente por ato do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 2º O ato pelo qual se reajustar o valor da UFERMS deve ser publicado até o dia 25 do mês anterior ao da sua vigência e especificar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A alteração do valor de cada UFERMS pode tomar por base, alternativamente:

I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 14946 DE 22/02/2018):

§ 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, deve ser incorporado, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional.

Art. 260. Podem ser desprezadas:

I - as frações de dezenas de real, no cálculo e atualização da UFERMS, para finalidades tributárias;

II - as frações de real no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOo

Art. 261. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151):

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria e ainda não julgados em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário esteja suspenso, ou dela sejam conseqüentes .

SEÇÃO III - DAS DEFINIÇÕES REGULAMENTARES

Art. 262. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - operação ou prestação interna, aquela em que:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviço estejam situados no território de Mato Grosso do Sul;

b) a prestação do serviço de transporte tenha sido contratada ou iniciada no exterior;

c) a prestação do serviço de comunicação tenha sido emitida no exterior e recebida neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017):

d) mesmo que localizado em outra unidade da Federação, o destinatário de mercadoria ou serviço seja consumidor ou usuário final e não contribuinte do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017):

e) ocorra neste Estado a arrematação de bens ou mercadorias, importados do exterior e apreendidos;

f) esteja estabelecido neste Estado o importador;

II - ICMS anteriormente cobrado, o valor corretamente:

a) calculado na operação ou prestação anterior, quanto a todos os seus elementos constitutivos;

b) destacado em documento hábil e regulamentado;

c) vinculado a uma efetiva operação ou prestação;

III - documento fiscal hábil, o que atende às exigências deste Regulamento e das normas que o complementam e:

a) tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive o de outras unidades da Federação;

b) esteja acompanhado do comprovante de pagamento do ICMS, quando exigido;

IV - situação regular perante o Fisco:

a) a do contribuinte que na data da efetiva operação ou prestação esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste ou de outros Estados, conforme o caso;

b) a da pessoa que se encontre em atividade no local indicado no seu cadastramento ou alteração, possibilitando a comprovação de autenticidade dos seus dados cadastrais e dos relativos às operações ou às prestações realizadas, mesmo e se for o caso, quando situado em outra unidade da Federação;

c) a da pessoa que, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigada ao cadastramento ou ao fornecimento de informações econômico-fiscais à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

V - veículo usado, inclusive para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso II do art. 67 do Anexo I a este Regulamento, aquele com mais de seis meses de uso, contados da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição, ou com mais de dez mil quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13998 DE 14/07/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017):

§ 1º Consideram-se, também, operações internas aquelas em que, não obstante os documentos emitidos pelo fornecedor sejam endereçados a destinatários localizados em outra unidade da Federação, as mercadorias fornecidas sejam:

I - consumidas no estabelecimento fornecedor ou empregadas em consertos, reparos, substituição, reposição ou em qualquer outro procedimento, realizado no referido estabelecimento, em veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer outros objetos, tal como o fornecimento de peças, partes, pneus e câmaras, empregados no conserto e na manutenção de veículos;

II - entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, ainda que tenha domicílio ou esteja inscrito em cadastro de contribuinte do imposto em outra unidade da Federação.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Consideram-se, também, operações internas aquelas em que, não obstante os documentos emitidos pelo fornecedor sejam endereçados a destinatários localizados em outra unidade da Federação, as mercadorias fornecidas sejam consumidas no estabelecimento fornecedor ou empregadas em consertos, reparos, substituição, reposição ou qualquer outro procedimento, realizados no referido estabelecimento, em veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer outros objetos, tal como o fornecimento de peças, partes, pneus e câmaras, empregados no conserto e manutenção de veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deve mencionar, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, a observação de que as mercadorias fornecidas foram consumidas no seu estabelecimento ou empregadas em conserto, reparo, substituição, reposição ou em qualquer outro procedimento nele realizado, em veículo, máquina, equipamento ou em qualquer outro objeto, ou, ainda, entregues ao adquirente no território do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deve mencionar, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, a observação de que as mercadorias fornecidas foram consumidas no seu estabelecimento ou empregadas em conserto, reparo, substituição, reposição ou qualquer outro procedimento nele realizado, em veículo, máquina, equipamento ou qualquer outro objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

Art. 263. Ainda que não ressalvado expressamente no texto deste Regulamento e das normas que o complementam, são extensivas ao Distrito Federal as referências feitas a outro Estado ou a outros Estados.

SEÇÃO IV - DOS CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES

Art. 264. Para a manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição de parcela do ICMS pertencente aos Municípios, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode celebrar Convênios com estes, se assim interessar as duas partes (Art. 305 da Lei nº 1.810/97) .

Art. 265. Fica a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a celebrar Convênios com a União, com os Estados e o Distrito Federal e com os Municípios, com o objetivo de assegurar (Art. 306 da Lei nº 1.810/97):

I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;

II - a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação do imposto de uma entidade pela outra.

Art. 266. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode celebrar Convênios, acordos ou contratos, onerosos ou não, com estabelecimentos bancários ou financeiros, visando facilitar o pagamento do ICMS por meio de agências situadas em Mato Grosso do Sul ou em outras unidades da Federação (Art. 304 da Lei nº 1.810/97).

Art. 267. Os Convênios a serem celebrados nos termos do disposto no art. 155, XII, g, da Constituição da República:

I - ficam incorporados, automaticamente, como legislação complementar, se forem determinativos e auto-aplicáveis, observado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual;

II - devem ser implementados segundo os interesses da Administração Fazendária, quando autorizativos ou dependentes de normas operacionais.

Art. 268. Quando não necessitarem de normas operacionais, os Protocolos firmados com uma ou mais das unidades da Federação ficam incorporados, como normas complementares, bastantes para a plena produção das respectivas eficácias.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se, também, quanto aos Ajustes/SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

SEÇÃO V - DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS

Art. 269. Do produto da arrecadação do ICMS, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios e a eles devem ser repassados pelo Tesouro Estadual, obedecidas as prescrições da Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, da Lei Complementar (estadual) nº 57, de 4 de janeiro de 1991, e das normas que as complementam.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I - DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 270. Os prazos marcados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento (Art. 311 da Lei nº 1.810/97).

Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão ou na repartição onde corre o processo ou deve ser praticado o ato.

SEÇÃO II - DA INCORPORAÇÃO E DA EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO DO ICMS

Art. 271. Ficam incorporadas de imediato a este Regulamento (Art. 310 da Lei nº 1.810/97):

I - as normas gerais de Direito Tributário, editadas pela União, com alcance sobre a legislação do ICMS;

II - a legislação anterior oriunda de Convênios, Ajustes e Protocolos, de caráter determinativo e que não necessitem de implementação para a produção das respectivas eficácias;

III - as disposições de Decretos já expedidos e não absorvidos pelas normas deste Regulamento;

IV - as normas relativas ao Contencioso Administrativo Fiscal, nos termos da Lei nº 331, de 10 de março de 1982.

Art. 272. Continuam produzindo eficácia em Mato Grosso do Sul as disposições de Convênios vigentes nesta data, celebrados pelo então Estado de Mato Grosso, ainda uno, e com validade nacional, regional ou local.

SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO FISCAL DA ECONOMIA DO ESTADO 

Art. 273. Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiros, dos quais resulte a redução ou a eliminação, direta ou indireta, do ônus tributário das operações ou prestações, inobservando as normas de Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos firmados nos termos da legislação específica e sem que haja a aplicação das sanções nela previstas, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deve adotar as medidas necessárias para a proteção da economia do Estado de Mato Grosso do Sul (Art. 309 da Lei nº 1.810/97).

SEÇÃO IV - DO INADIMPLEMENTO DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO GOZO DE BENEFICIOS FISCAIS

Art. 274. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não-incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o ICMS é considerado devido desde o momento da ocorrência do fato (Art. 228 da Lei nº 1.810/97).

§ 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo:

I - os casos a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º deste Regulamento, no que couber;

II - as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou em face do disposto no Anexo I a este Regulamento;

III - a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do ICMS, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de ICMS antes diferido;

IV - os Regimes Especiais de pagamento do ICMS ou de cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º O inadimplemento da condição enseja a cobrança imediata do ICMS, da multa e dos juros incidentes, que são devidos desde a data em que o ICMS deveria ter sido pago se a operação ou a prestação ou o fato não tivessem sido realizados com o benefício ou a imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição.

Secretaria de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul

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