Protocolo ICMS nº 26 DE 18/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2004

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

·         Publicado no DOU de 25.06.04.

·         Adesão do AC, AM e RR pelo Prot. ICMS 39/04, efeitos a partir de 01.10.04.

·         Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 38/05.

·         Adesão do RS pelo Prot. ICMS 48/07, efeitos a partir de 01.01.08.

·         Adesão do PR pelo Prot. ICMS 87/07, efeitos a partir de 01.01.08.

·         Adesão de SC pelo Prot. ICMS 02/08, efeitos a partir de 01.04.08.

·         Adesão de SP pelo Prot. ICMS 45/08, efeitos a partir de 01.05.08.

·         Adesão da BA pelo Prot. ICMS 63/08, efeitos a partir de 01.11.08.

·         Adesão de GO pelo Prot. ICMS 39/11, efeitos a partir de 01.09.11.

·         Alterado pelo Prot. ICMS 39/11, 50/12.

·         Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 85 DE 10/12/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/03/2020.

O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 56 DE 23/05/2013):

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQÜOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO    
ALÍQÜOTA INTERNA NA UF DE DESTINO    
17%    18%    19%   
Alíqüota interestadual de 7%  63,59%  65,60%  67,63% 
Alíqüota interestadual de 12%  54,80%  56,68%  58,62% 
Alíqüota interna  46%  46%  46% 

§ 2º A MVA ST original é 46%. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 56 DE 23/05/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 56 DE 23/05/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 39, de 08.07.2011, DOU 15.07.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 59 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 25 DE 14/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 72 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 21/05/2012)

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 56 DE 23/05/2013)

3 - Cláusula terceira. A alíqüota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 -Cláusula sétima As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 21/05/2012)

7 - Cláusula sétima. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.(Redação Anterior)

8 - Cláusula oitava. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.