Decreto nº 14359 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar as regras do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS nº 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, celebrado tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Em relação às mercadorias previstas no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Anexo I deste Decreto, sem a indicação do percentual de margem de valor agregado, o regime de substituição tributária somente se aplica às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em relação às mercadorias previstas no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Anexo I deste Decreto, sem a indicação do percentual de margem de valor agregado, o regime de substituição tributária somente se aplica às operações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2016.

§ 2º Em relação às mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto se aplicam em relação ao estoque existente em 29 de fevereiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação às mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, o disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto aplica-se em relação ao estoque existente em 31 de janeiro de 2016.

Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque as mercadorias a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, constantes do Anexo II deste Decreto, devem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de janeiro de 2016, possuírem em estoque as mercadorias a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, constantes do Anexo II deste Decreto, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Bloco H, observando-se, neste caso, as disposições do § 2º deste artigo;

II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha concernente à apuração do ICMS, referente ao mês de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;

III - entregar, até 31 de março de 2016, em Agência Fazendária, caso não esteja obrigado à utilização da EFD, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - entregar, até 29 de fevereiro de 2016, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, caso não esteja obrigado à utilização da EFD, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária;

IV - nas operações de saída realizadas com as referidas mercadorias, observar as regras previstas para as operações de saída cujo imposto tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, em especial as do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo é:

I - o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, no caso de mercadorias nela mencionadas;

II - o valor obtido na forma prevista no inciso III do caput do art. 3º do Anexo

III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, adotando-se, para efeito do disposto na alínea "a" desse inciso, na impossibilidade de se determinar o valor da operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, o valor da entrada mais recente desses produtos.

§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de fevereiro de 2016, indicando: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de janeiro de 2016, indicando:

I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 29/2/2016; no campo 03, o valor total das mercadorias em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/1/2016; no campo 03, o valor total das mercadorias em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor das mercadorias em estoque em 29 de fevereiro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor das mercadorias em estoque em 31/1/2016;

III - no registro H020 (Informação Complementar do Inventário), nos campos 02 a 04, as informações referentes ao CST, à Base de Cálculo e ao ICMS relativo às operações de saída a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º Na apuração do imposto relativo às operações de saída a que se refere o art. 2º, caput, II, deste Decreto, o contribuinte pode apropriar-se do crédito correspondente ao imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, observado o seguinte:

I - a apropriação é condicionada à existência de saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - a apropriação é condicionada à exigência de saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de janeiro de 2016;

II - o crédito a ser apropriado é limitado ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, não podendo ultrapassar, na sua totalidade, ao saldo credor a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A apropriação do crédito a que se refere este artigo é condicionada, ainda, a que o estabelecimento elabore demonstrativo do valor a ser creditado, contendo:

I - a espécie e o valor das mercadorias em estoque cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no levantamento a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, deste Decreto;

II - a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;

III - o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere o inciso II, sobre o valor previsto no inciso I, ambos deste parágrafo;

IV - o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto no inciso II deste parágrafo;

V - o valor total a ser creditado.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:

I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;

II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.

§ 4º Para efeito de sua apropriação na apuração do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, o valor do crédito apurado na forma estabelecida neste artigo deve ser:

I - registrado, para efeito de sua utilização, no demonstrativo pelo qual se realizar a apuração do imposto a que se refere o caput deste artigo;

II - deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de fevereiro de 2016, mediante registro realizado no livro Registro de Apuração ICMS, antes do transporte desse saldo para o período subsequente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto relativo às operações de saída ou às prestações de serviço ocorridas no mês de janeiro de 2016, mediante registro realizado no livro Registro de Apuração ICMS, antes do transporte desse saldo para o período subsequente.

§ 5º O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016):

Art. 4° O imposto relativo às operações de saída, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, pode ser pago em parcela única ou em até doze parcelas mensais, observado, no caso de parcelamento, o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela.

§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 25 de abril de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14474 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 11 de abril de 2016.

§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 25 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado: (Redação dada pelo Decreto Nº 14474 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 11 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado:

I - do comprovante do pagamento do valor correspondente à primeira parcela;
 
II - de cópia da relação a que se refere o inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, devidamente protocolizada, relativa ao estoque inventariado, no caso de contribuinte que não esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
 
III - de comprovação de que realizou os registros a que se referem os incisos I e III do § 2º do art. 2º deste Decreto, no caso de contribuinte que esteja obrigado à utilização da EFD.
 
§ 3º Para efeito de atualização monetária e de incidência de juros de mora, no caso de inadimplência, considera-se vencido o débito em:

I - 25 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14474 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 11 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas;

II - na data do vencimento de cada parcela, em relação ao respectivo valor, nos casos em que tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas.
 
§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento De Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O imposto relativo às operações de saída a que se refere o art. 2º, caput, II, deste Decreto deve ser recolhido no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2015, possuírem em estoque as mercadorias constantes no Anexo III deste Decreto:

I - nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, devem observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;

II - podem apropriar-se do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;

III - podem se apropriar, como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente às respectivas mercadorias, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.

Art. 6º A apropriação do crédito a que se refere o art. 5º, caput, II, deste Decreto é condicionada a que o estabelecimento:

I - registre as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2015, no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado à utilização da EFD, no Bloco H, observado, neste caso, o disposto no § 5º deste artigo;

II - elabore demonstrativo do valor a ser creditado.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve conter:

I - a espécie e o valor das mercadorias em estoque, cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no livro Registro de Inventário, desdobrados, sendo o caso, segundo a alíquota ou o percentual aplicável, nos termos do inciso II deste parágrafo;

II - a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;

III - o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere o inciso II, sobre o valor previsto no inciso I, ambos deste parágrafo;

IV - o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto no inciso II deste parágrafo;

V - o valor total a ser creditado.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:

I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;

II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.

§ 4º Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser:

I - escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07 (VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código "MS029999" - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres "Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31.12.2015/ICMS-Entrada";

II - registrado no Campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: "Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31.12.2015/ICMS-Entrada", no caso em que o contribuinte não esteja obrigado à utilização da EFD.

§ 5º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no bloco H, relativo à escrituração do mês de dezembro de 2015, indicando:

I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31.12.2015; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte;

II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31.12.2015;

§ 6º O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 7º A apropriação, como crédito, do valor a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, deste Decreto é condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, deferida à vista de pedido do estabelecimento e do atendimento do disposto no art. 128 , caput, incisos I, III, VI e VII e § 1º, da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser instruído com demonstrativo contendo:

I - os dados a que se referem os §§ 1º a 5º do art. 6º deste Decreto;

II - o valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente a cada operação, na proporção das mercadorias em estoque.

§ 2º Para efeito de sua utilização, o valor a que se refere o art. 5º, caput, III, deste Decreto deve ser:

I - escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07 (VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código "MS029999" - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres "Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31.12.2015/ICMSEntrada";

II - registrado no Campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: "Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31.12.2015/ICMS-Retido e ou Pago", no caso em que o contribuinte não esteja obrigado à utilização da EFD.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016):

Art. 7º-A. Relativamente às operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2016, sujeitas ao regime de substituição tributária, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda pode, mediante pedido do interessado ou de ofício, autorizar os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2015, eram possuidores de autorizações específicas ou signatários de termos de acordo, a apurar o ICMS incidente sobre as referidas operações e a realizar o seu pagamento na forma e nos prazos estabelecidos nas respectivas autorizações ou termos de acordo.
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que forem autorizados nos termos do caput deste artigo e que, em 29 de fevereiro de 2016, possuírem em estoque mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária devem, relativamente a essas mercadorias, adotar os procedimentos previstos no art. 2º deste Decreto, observadas as regras do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Art. 8º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....:

I - .....:

.....

c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;

d) às remessas de pneumáticos, veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, nos casos em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos.

..... " (NR)

"Art. 14. .....

.....

§ 1º-A No caso em que a responsabilidade couber ao optante pelo Simples Nacional, o prazo para o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária é:

I - até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - o previsto para os contribuintes não optantes do Simples Nacional, observadas as mesmas condições, nos casos em que:

a) estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 122 , de 27 de agosto de 2015;

b) encontrar-se, nos termos da legislação estadual, em situação irregular.

..... " (NR)

"Art. 26. .....:

.....

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos, pelo sujeito passivo por substituição.

..... " (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º deste Decreto.

Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 10.100, de 30 de outubro de 2000; nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000; nº 12.340, de 11 de junho de 2007 e nº 12.975, de 26 de abril de 2010.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 14.359 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

ANEXO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBANEXO ÚNICO RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e "starter"

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

TABELA II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
  Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
2.0 01.002.00 3917 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 50,00 73,49 68,07 59,04 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
16.0 01.016.00 7009.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 50,00 73,49 68,07 59,04 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 50,00 73,49 68,07 59,04 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
50,00 73,49 68,07 59,04 Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 50,00 73,49 68,07 59,04 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
50,00 73,49 68,07 59,04 Compressores e turbo-compressores de ar Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
50,00 73,49 68,07 59,04 Partes das bombas, compressores e turbo-compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 50,00 73,49 68,07 59,04 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 50,00 73,49 68,07 59,04 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
51.0 01.051.00 8484 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 50,00 73,49 68,07 59,04 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 50,00 73,49 68,07 59,04 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audio-frequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
61.0 01.061.00 8527.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
50,00 73,49 68,07 59,04 Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 50,00 73,49 68,07 59,04 Relés
69.0 01.069.00 8538 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 50,00 73,49 68,07 59,04 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Engates para reboques e semirreboques Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
78.0 01.078.00 9026.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 50,00 73,49 68,07 59,04 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 50,00 73,49 68,07 59,04 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
50,00 73,49 68,07 59,04 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba de assistência de direção hidráulica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 50,00 73,49 68,07 59,04 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
50,00 73,49 68,07 59,04 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes/carpetes - náilon
106.0 01.106.00 5703.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 50,00 73,49 68,07 59,04 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
116.0 01.116.00 8425.49.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peças para reboques e semirreboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   50,00 73,49 68,07 59,04 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
TABELA III-A
 
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
 
(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 , 15/2006 e 14/2007)
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
29,04 65,17 60,00 51,04 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
29,04 65,17 60,00 51,04 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 65,17 60,00 51,04 Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 65,17 60,00 51,04 Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 65,17 60,00 51,04 Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 65,17 60,00 51,04 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 65,17 60,00 51,04 Uísque
17.0 02.017.00 2205 29,04 65,17 60,00 51,04 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 65,17 60,00 51,04 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 65,17 60,00 51,04 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 65,17 60,00 51,04 Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 29,04 65,17 60,00 51,04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
29,04 65,17 60,00 51,04 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
TABELA III-B
 
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
 
(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 , 15/2006 e 14/2007)
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 86,88 80,00 68,50 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 86,88 80,00 68,50 Uísque
17.0 02.017.00 2205 29,04 86,88 80,00 68,50 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 86,88 80,00 68,50 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 29,04 86,88 80,00 68,50 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
29,04 86,88 80,00 68,50 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
TABELA IV-A
 
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
 
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 03.001.00 2201.10.00 250,00 304,82 292,17 271,08 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
2.0 03.002.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 120,00 154,46 146,51 133,25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 - - - - Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
10.0 03.010.00 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.0 03.011.00 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 140,00 188,00 179,00 164,00 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 140,00 188,00 179,00 164,00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
14.0 03.014.00 2202.90.00 140,00 188,00 179,00 164,00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 140,00 188,00 179,00 164,00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 140,00 188,00 179,00 164,00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
- - - - Bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
18.0 03.018.00 2202.90.00 - - - - Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 - - - - Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 - - - - Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 140,00 188,00 179,00 164,00 Cerveja Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;
Protocolo ICMS 11/1991
22.0 03.022.00 2202.90.00 140,00 188,00 179,00 164,00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 140,00 188,00 179,00 164,00 Chope
TABELA IV-B
 
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
 
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 03.001.00 2201.10.00 170,00 212,29 202,53 186,27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
2.0 03.002.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 - - - - Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
10.0 03.010.00 2202 40,00 61,93 56,87 48,43 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.0 03.011.00 2202 70,00 96,63 90,48 80,24 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 100,00 131,33 124,10 112,05 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
- - - - Bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
18.0 03.018.00 2202.90.00 - - - - Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 - - - - Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 - - - - Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;
Protocolo ICMS 11/1991
22.0 03.022.00 2202.90.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 115,00 186,67 177,71 162,78 Chope
TABELA V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO       DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
      Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%    
1.0 04.001.00 2402 50,00 100,00 93,75 83,33 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/1994
2.0 04.002.00 2403.1 50,00 100,00 93,75 83,33 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
TABELA VI CIMENTOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 05.001.00 2523 20,00 38,80 34,46 27,23 Cimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICMS 11/1985
TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
      Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%    
1.0 06.001.00 2207.10 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS nº 110/2007 e Decreto nº 12.570/2008
2.0 06.002.00 2710.12.59   Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51   Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19   Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11   Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2   Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3   Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9   Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9   Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711   Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10   Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.11.00   Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00   Gás Natural
14.0 06.014.00 2713   Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00   Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403   Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS nº 110/2007 e Decreto nº 12.570/2008
TABELA VIII ENERGIA ELÉTRICA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 07.001.00 2716.00.00 - - - - Energia elétrica Lei 1.810 arts. 36 e 51
TABELA IX FERRAMENTAS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 08.001.00 4016.99.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 38,00 59,61 54,63 46,31 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 38,00 59,61 54,63 46,31 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Lâminas de serras máquinas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
7.0 08.007.00 8202 38,00 59,61 54,63 46,31 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.0 08.008.00 8203 38,00 59,61 54,63 46,31 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 38,00 59,61 54,63 46,31 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.0 08.014.00 8208 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 38,00 59,61 54,63 46,31 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
16.0 08.016.00 8209 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.0 08.017.00 8211 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 38,00 59,61 54,63 46,31 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.0 08.020.00 9015 38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
38,00 59,61 54,63 46,31 Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Pirômetros, suas partes e acessórios
TABELA X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 09.001.00 8539 40,00 61,93 56,87 48,43 Lâmpadas elétricas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICMS 17/1985
2.0 09.002.00 8540 40,00 61,93 56,87 48,43 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 40,00 61,93 56,87 48,43 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 40,00 61,93 56,87 48,43 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 40,00 61,93 56,87 48,43 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 10.001.00 2522 38,00 59,61 54,63 46,31 Cal Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
38,00 59,61 54,63 46,31 Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 38,00 59,61 54,63 46,31 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
18.0 10.018.00 3925.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 38,00 59,61 54,63 46,31 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas de concreto
23.0 10.023.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimentocelulose
24.0 10.024.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
30.0 10.030.00 6907
6908
38,00 59,61 54,63 46,31 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907
6908
38,00 59,61 54,63 46,31 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 38,00 59,61 54,63 46,31 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 38,00 59,61 54,63 46,31 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Vergalhões
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
38,00 59,61 54,63 46,31 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
45.0 10.045.00 7217.20 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 38,00 59,61 54,63 46,31 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 38,00 59,61 54,63 46,31 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
59.0 10.059.00 7323 38,00 59,61 54,63 46,31 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 38,00 59,61 54,63 46,31 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos se-melhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Manta de subcobertura alu-minizada
69.0 10.069.00 7608 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 38,00 59,61 54,63 46,31 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
72.0 10.072.00 7615.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0 10.073.00 7616 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 38,00 59,61 54,63 46,31 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 38,00 59,61 54,63 46,31 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
- - - - Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 11.002.00 3401.20.90 - - - - Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 - - - - Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 - - - - Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 - - - - Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 - - - - Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 - - - - Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 - - - - Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
- - - - Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
- - - - Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 - - - - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
TABELA XIII MATERIAIS ELÉTRICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 12.001.00 8504 38,00 59,61 54,63 46,31 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 12.002.00 8516 38,00 59,61 54,63 46,31 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso auto-motivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
5.0 12.005.00 8538 38,00 59,61 54,63 46,31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 38,00 59,61 54,63 46,31 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 38,00 59,61 54,63 46,31 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
TABELA XIV MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 13.001.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX;
Convênio ICMS 76/1994 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS 126/2013
1.1 13.001.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
38,24 59,89 54,89 46,56 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,60 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
41,34 63,48 58,37 49,89 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 38,24 59,89 54,89 46,56 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX;
Convênio ICMS 76/1994 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS 126/2013
5.1 13.005.01 3006.60.00 33,05 53,89 49,08 41,60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 41,34 63,48 58,37 49,89 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 38,24 59,89 54,89 46,56 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 33,05 53,89 49,08 41,60 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 38,24 59,89 54,89 46,56 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 33,05 53,89 49,08 41,60 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 38,24 59,89 54,89 46,56 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 33,05 53,89 49,08 41,60 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 38,24 59,89 54,89 46,56 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX;
Convênio ICMS 76/1994 ;
Protocolo ICMS 12/207;
Protocolo ICMS 126/2013
10.1 13.010.01 3005 33,05 53,89 49,08 41,60 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 33,05 53,89 49,08 41,60 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 33,05 53,89 49,08 41,60 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
41,34 63,48 58,37 49,86 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 41,34 63,48 58,37 49,86 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 41,34 63,48 58,37 49,86 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 41,34 63,48 58,37 49,86 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
41,34 63,48 58,37 49,86 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
TABELA XV PAPEIS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 14.001.00 4823.20.9 - - - - Filtros descartáveis para coar café ou chá Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 14.002.00 4823.6 - - - - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0 14.003.00 4813.10.00 - - - - Papel para cigarro
TABELA XVI PLÁSTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
- - - - Lonas plásticas, exceto as para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 15.002.00 3924 - - - - Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 - - - - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 - - - - Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
TABELA XVII PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 16.001.00 4011.10.00 42,00 64,24 59,11 50,55 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/1993
2.0 16.002.00 4011 32,00 52,67 47,90 39,95 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-deestrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 60,00 85,06 79,28 69,64 Pneus novos para motocicletas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/1993
4.0 16.004.00 4011 45,00 67,71 62,47 53,73 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.0 16.005.00 4011.50.00 - - - - Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 - - - - Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 45,00 67,71 62,47 53,73 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90 - - - - Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 45,00 67,71 62,47 53,73 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 - - - - Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
TABELA XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 17.001.00 1704.90.10 - - - - Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
- - - - Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
- - - - Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 - - - - Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
- - - - Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 - - - - Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00 - - - - Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 - - - - Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 - - - - Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
10.0 17.010.00 2009 - - - - Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 - - - - Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
- - - - Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 - - - - Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 - - - - Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
- - - - Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XVIII
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
- - - - Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
- - - - Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
- - - - Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
- - - - Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
- - - - Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
- - - - Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
- - - - Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 - - - - Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 - - - - Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 - - - - Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
21.1 17.021.01 0403 - - - - Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 - - - - Coalhada
23.0 17.023.00 0406 - - - - Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 - - - - Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 - - - - Queijos
25.0 17.025.00 0405.10.00 - - - - Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 - - - - Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.0 17.026.00 1517.10.00 - - - - Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 - - - - Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 - - - - Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 - - - - Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 - - - - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
28.1 17.028.01 1516.20.00 - - - - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 - - - - Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
- - - - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0 17.031.00 1905.90.90 - - - - Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
- - - - Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 - - - - Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 - - - - Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 - - - - Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
- - - - Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
36.0 17.036.00 2103.10.10 - - - - Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 - - - - Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 - - - - Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 - - - - Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 - - - - Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 - - - - Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
- - - - Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
- - - - Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Lei 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.1 17.044.01 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 - - - - Massas alimentícias tipo instantânea Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
48.0 17.048.00 1902 - - - - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00 - - - - Cuscuz
49.0 17.049.00 1902.1 - - - - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.0 17.050.00 1905.20 - - - - Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 - - - - Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 - - - - Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 - - - - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 - - - - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 - - - - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
56.0 17.056.00 1905.90.20 - - - - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 - - - - "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 - - - - "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 - - - - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 - - - - Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 - - - - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 - - - - Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 - - - - Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 - - - - Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI;
Protocolo ICMS 28/1992
66.0 17.066.00 1508 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI;
Protocolo ICMS 28/1992
67.0 17.067.00 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.1 17.067.01 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/1992
74.0 17.074.00 1517.90.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 - - - - Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
77.0 17.077.00 1601.00.00 - - - - Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 - - - - Mortadela
79.0 17.079.00 1602 - - - - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0 17.080.00 1604 - - - - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0 17.081.00 1604 - - - - Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 - - - - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
- - - - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
- - - - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
85.0 17.085.00 0204 - - - - Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
- - - - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
- - - - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.0 17.088.00 0710 - - - - Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 - - - - Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 - - - - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 - - - - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 - - - - Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 - - - - Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
91.1 17.091.01 2004 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 - - - - Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 - - - - Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 - - - - Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 - - - - Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
95.0 17.095.00 2008 - - - - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 - - - - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI
96.1 17.096.01 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
- - - - Chá, mesmo aromatizado Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
98.0 17.098.00 0903.00 - - - - Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei 1.810, art. 49, § 1º, I;
Protocolo ICMS 21/1991
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/1991
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/1991
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 - - - - Milho para pipoca (microondas) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
107.0 17.107.00 2101.1 - - - - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20 - - - - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
- - - - Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
TABELA XIX PRODUTOS CERÂMICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 18.001.00 6911.10.10 - - - - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 18.002.00 6911.10.90 - - - - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 - - - - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 - - - - Velas para filtros
TABELA XX PRODUTOS DE PAPELARIA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 19.001.00 3213.10.00 - - - - Tinta guache Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
2.0 19.002.00 3916.20.00 - - - - Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
- - - - Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 - - - - Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
- - - - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 - - - - Prancheta de plástico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
- - - - Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 - - - - Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
- - - - Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
- - - - Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
- - - - Papel fotográfico, exceto:
(i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 - - - - Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 - - - - Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 - - - - Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 - - - - Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 - - - - Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 - - - - Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
- - - - Papel-carbono, papel auto-copiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
19.0 19.019.00 4817 - - - - Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 - - - - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 - - - - Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 - - - - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 - - - - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papelcarbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 - - - - Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 - - - - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 - - - - Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 - - - - Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 - - - - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 - - - - Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 - - - - Outras canetas; sortidos de canetas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
31.0 19.031.00 4802.56 - - - - Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 - - - - Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 - - - - Papel laminado e papel espelho
TABELA XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 20.001.00 1211.90.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
1.1 20.001.01 1211.90.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 - - - - Lubrificação íntima Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
6.0 20.006.00 3301 43,00 65,16 60,00 51,40 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
7.0 20.007.00 3303.00.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 43,00 65,16 60,00 51,40 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
14.0 20.014.00 3304.99.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 33,05 38,24 38,24 38,24 Preparações solares e antissolares Lei 1.810, art. 49, § 1º, XX;
Lei nº 3.495/2008
17.0 20.017.00 3305.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Xampus para o cabelo Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
18.0 20.018.00 3305.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Dentifrícios Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/2013
24.0 20.024.00 3306.20.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
27.0 20.027.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 - - - - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
34.0 20.034.00 3401.11.90 - - - - Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 - - - - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador sob outras formas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
37.0 20.037.00 3401.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
38.0 20.038.00 4014.90.10 - - - - Bolsa para gelo ou para água quente Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
39.0 20.039.00 4014.90.90 33,05 53,89 49,08 41,07 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS 126/2013
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
33,05 53,89 49,08 41,07 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 - - - - Malas e maletas de toucador Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
42.0 20.042.00 4818.10.00 - - - - Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 - - - - Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
45.0 20.045.00 4818.20.00 - - - - Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
46.0 20.046.00 4818.30.00 - - - - Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 - - - - Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Fraldas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS 126/2013
49.0 20.049.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 33,05 53,89 49,08 41,07 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 - - - - Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
53.0 20.053.00 8203.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Pinças para sobrancelhas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
54.0 20.054.00 8214.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
- - -   Termômetros, inclusive o digital Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
57.0 20.057.00 9603.2 43,00 65,16 60,00 51,40 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
58.0 20.058.00 9603.21.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
59.0 20.059.00 9603.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
60.0 20.060.00 9605.00.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 43,00 65,16 60,00 51,40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
33,05 53,89 49,08 41,07 Mamadeiras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS 126/2013
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30,00 50,36 45,66 37,83 Aparelhos e lâminas de barbear Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III;
Protocolo ICM 16/1985
TABELA XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
42,80 65,16 60,00 51,40 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/07
2.0 21.002.00 8418.10.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
7.0 21.007.00 8418.50 - - - - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
8.0 21.008.00 8418.69.9 - - - - Miniadega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 - - - - Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 - - - - Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0 21.011.00 8421.12 42,80 65,16 60,00 51,40 Secadoras de roupa de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
12.0 21.012.00 8421.19.90 - - - - Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
13.0 21.013.00 8418.69.31 - - - - Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 - - - - Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
- - - - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
17.0 21.017.00 8443.32 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 - - - - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
19.0 21.019.00 8450.11.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
20.0 21.020.00 8450.12.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 - - - - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
23.0 21.023.00 8450.90 - - - - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
25.0 21.025.00 8451.29.90 - - - - Outras máquinas de secar de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
26.0 21.026.00 8451.90 - - - - Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas de costura de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
28.0 21.028.00 8471.30 30,00 30,00 30,00 30,00 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 30,00 30,00 30,00 30,00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 30,00 30,00 30,00 30,00 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
31.0 21.031.00 8471.60.5 30,00 30,00 30,00 30,00 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 30,00 30,00 30,00 30,00 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 30,00 30,00 30,00 30,00 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 30,00 30,00 30,00 30,00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 - - - - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
36.0 21.036.00 8504.3 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
37.0 21.037.00 8504.40.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 38,00 59,61 54,63 46,31 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 - - - - Outros acumuladores Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
40.0 21.040.00 8508 - - - - Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
42.0 21.042.00 8509.80.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 - - - - Chaleiras elétricas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
44.0 21.044.00 8516.40.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Ferros elétricos de passar Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
45.0 21.045.00 8516.50.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Fornos de micro-ondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 - - - - Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
52.0 21.052.00 8517.11.00 - - - - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0 21.053.00 8517.12.3 9,00 26,07 22,13 15,56 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/2006
54.0 21.054.00 8517.12 9,00 26,07 22,13 15,56 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0 21.055.00 8517.18.9 - - - - Outros aparelhos telefônicos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
56.0 21.056.00 8517.62.5 - - - - Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 - - - - Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
59.0 21.059.00 8519.81.90 - - - - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
60.0 21.060.00 8521.90.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
61.0 21.061.00 8521.90.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 - - - - Cartões de memória ("memory cards") Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
63.0 21.063.00 8523.52.00 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("smart cards") Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/2006
64.0 21.064.00 8523.52.00 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.80.2 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
66.0 21.066.00 8527.9 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
38,33 60,00 55,00 46,67 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.51.20 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
70.0 21.070.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela
74.0 21.074.00 9006.10 - - - - Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
75.0 21.075.00 9006.40.00 - - - - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 - - - - Aparelhos de diatermia Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
77.0 21.077.00 9019.10.00 - - - - Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 - - - - Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 - - - - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 - - - - Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 - - - - Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 - - - - Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 - - - - Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 - - - - Aparelhos emissores com receptorincorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 - - - - Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 - - - - Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90
8510
42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
88.0 21.088.00 8414.5 51,72 75,48 70,00 60,86 Ventiladores, exceto os de uso agrícola Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
89.0 21.089.00 8414.59.90 - - - - Ventiladores de uso agrícola Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
90.0 21.090.00 8414.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
91.0 21.091.00 8414.90.20 - - - - Partes de ventiladores ou coifas aspirantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
93.0 21.093.00 8415.10.11 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 42,80 65,16 60,00 51,40 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 42,80 65,16 60,00 51,40 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
- - - - Lavadora de alta pressão e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
10.0 21.100.00 8467.21.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Furadeiras elétricas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
101.0 21.101.00 8516.2 - - - - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
102.0 21.102.00 8516.31.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Secadores de cabelo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
103.0 21.103.00 8516.32.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 - - - - Climatizadores de ar Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
106.0 21.106.00 8415.90.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
107.0 21.107.00 8525.80.19 - - - - Câmeras de televisão e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
108.0 21.108.00 8423.10.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Balanças de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
109.0 21.109.00 8540 - - - - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
110.0 21.110.00 8517 - - - - Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 38,00 59,61 54,63 46,31 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
112.0 21.112.00 8529 - - - - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
113.0 21.113.00 8531 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
114.0 21.114.00 8531.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 - - - - Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
- - - - Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 38,00 59,61 54,63 46,31 Eletrificadores de cercas eletrônicos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
119.0 21.119.00 9030.3 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 - - - - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
121.0 21.121.00 9107.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
122.0 21.122.00 9405 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS nº 15/2007
TABELA XXIII RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 22.001.00 2309 46,00 68,87 63,59 54,80 Ração tipo "pet" para animais domésticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 26/2004 e 13/2007
TABELA XXIV SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 23.001.00 2105.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Sorvetes de qualquer espécie Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 20/2005
2.0 23.002.00 180619012106 328,00 395,04 379,57 353,78 Preparados para fabricação de sorvete em máquina
TABELA XXV TINTAS E VERNIZES
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq.12%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
35,00 56,14 51,27 43,14 Tintas, vernizes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/1994
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35,00 56,14 51,27 43,14 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
TABELA XXVI VEÍCULOS AUTOMOTORES
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 25.001.00 8702.10.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
2.0 25.002.00 8702.90.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
9.0 25.009.00 8703.24.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI;
Convênio ICMS nº 132/1992
17.0 25.017.00 8704.21.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
TABELA XXVII VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 26.001.00 8711 34,00 46,18 41,61 34,00 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII;
Convênio ICMS nº 52/1993
TABELA XXVIII VIDROS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 27.001.00 7009 38,00 59,61 54,63 46,31 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 27.002.00 7013 - - - - Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 - - - - Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 - - - - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 28.001.00 3303.00.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Perfumes (extratos) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Convênio ICMS nº 45/1999
2.0 28.002.00 3303.00.20 37,63 65,16 60,00 51,40 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Convênio ICMS nº 45/1999
13.0 28.013.00 3305.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 28.025.00 8214.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 28.026.00 8214.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 28.028.00 9603.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 28.029.00 9616.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 37,63 65,16 60,00 51,40 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 37,63 65,16 60,00 51,40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Convênio ICMS nº 45/1999
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
37,63 65,16 60,00 51,40 Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 37,63 65,16 60,00 51,40 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 37,63 65,16 60,00 51,40 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Artigos de casa
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 28.042.00 Capítulo 33 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos de limpeza e conservação doméstica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Convênio ICMS nº 45/1999
44.0 28.044.00   37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

ANEXO II AO DECRETO Nº 14.359 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
AUTOPEÇAS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 01.001.00 3815.12.90 - - - - Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
4.0 01.004.00 3923.30.00 - - - - Reservatórios de óleo
10.0 01.010.00 5903.90.00 - - - - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
40.0 01.040.00 8424.10.00 - - - - Extintores, mesmo carregados
58.0 01.058.00 8518.50.00 - - - - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
- - - - Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
89.0 01.089.00 4823.40.00 - - - - Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
- - - - Bomba de assistência de direção hidráulica
95.0 01.095.00 8421.39.90 - - - - Filtros de pólen do ar-condicionado
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
- - - - Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
102.0 01.102.00 9027.10.00 - - - - Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
104.0 01.104.00 5601.22.19 - - - - Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 - - - - Tapetes/carpetes - náilon
106.0 01.106.00 5703.30.00 - - - - Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 - - - - Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 - - - - Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 - - - - Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 - - - - Corrente de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 - - - - Condensador tubular metálico
115.0 01.115.00 8424.90.90 - - - - Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
120.0 01.120.00 9014.10.00 - - - - Bússolas
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
9.0 03.009.00 2202.90.00 - - - - Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
- - - - Bebidas prontas à base de mate ou chá
18.0 03.018.00 2202.90.00 - - - - Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 - - - - Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 - - - - Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
FERRAMENTAS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 08.001.00 4016.99.90 - - - - Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
- - - - Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
11.0 08.011.00 8206 - - - - Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
15.0 08.015.00 8209.00.11 - - - - Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0 08.016.00 8209 - - - - Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.0 08.017.00 8211 - - - - Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 - - - - Tesouras e suas lâminas
20.0 08.020.00 9015 - - - - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
- - - - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
- - - - Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
- - - - Pirômetros, suas partes e acessórios
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
- - - - Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 - - - - Outras argamassas
14.0 10.014.00 3924 - - - - Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
25.0 10.025.00 6901.00.00 - - - - Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas
27.0 10.027.00 6904 - - - - Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 - - - - Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
67.0 10.067.00 7418.20.00 - - - - Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
72.0 10.072.00 7615.20.00 - - - - Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
MATERIAIS DE LIMPEZA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
- - - - Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 - - - - Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 - - - - Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 - - - - Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 - - - - Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 - - - - Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 - - - - Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 - - - - Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
- - - - Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
- - - - Álcool etílico para limpeza
PAPEIS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 14.001.00 4823.20.9 - - - - Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0 14.002.00 4823.6 - - - - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
PLÁSTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
- - - - Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
2.0 15.002.00 3924 - - - - Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 - - - - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 - - - - Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
5.0 16.005.00 4011.50.00 - - - - Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 - - - - Pneus recauchutados
7.1 16.007.01 4012.90 - - - - Protetores de borracha para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 - - - - Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 17.001.00 1704.90.10 - - - - Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
- - - - Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
- - - - Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 - - - - Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
- - - - Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 - - - - Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00 - - - - Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 - - - - Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 - - - - Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0 17.010.00 2009 - - - - Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 - - - - Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
- - - - Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 - - - - Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 - - - - Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
- - - - Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
- - - - Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
- - - - Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
- - - - Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
- - - - Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
- - - - Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
- - - - Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
- - - - Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 - - - - Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 - - - - Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 - - - - Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1 17.021.01 0403 - - - - Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 - - - - Coalhada
23.0 17.023.00 0406 - - - - Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 - - - - Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 - - - - Queijos
25.0 17.025.00 0405.10.00 - - - - Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 - - - - Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.0 17.026.00 1517.10.00 - - - - Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 - - - - Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 - - - - Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 - - - - Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 - - - - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1 17.028.01 1516.20.00 - - - - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 - - - - Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
- - - - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0 17.031.00 1905.90.90 - - - - Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
- - - - Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 - - - - Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 - - - - Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 - - - - Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
- - - - Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0 17.036.00 2103.10.10 - - - - Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 - - - - Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 - - - - Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 - - - - Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 - - - - Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 - - - - Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
- - - - Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
- - - - Barra de cereais contendo cacau
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
- - - - Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 - - - - Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 - - - - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00 - - - - Cuscuz
49.0 17.049.00 1902.1 - - - - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.0 17.050.00 1905.20 - - - - Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 - - - - Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 - - - - Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 - - - - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 - - - - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 - - - - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 - - - - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 - - - - "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 - - - - "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 - - - - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 - - - - Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 - - - - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 - - - - Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 - - - - Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 - - - - Demais pães industrializados
76.0 17.076.00 1601.00.00 - - - - Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 - - - - Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 - - - - Mortadela
79.0 17.079.00 1602 - - - - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0 17.080.00 1604 - - - - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0 17.081.00 1604 - - - - Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 - - - - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
- - - - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
- - - - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 - - - - Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
- - - - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
- - - - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.0 17.088.00 0710 - - - - Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 - - - - Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 - - - - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 - - - - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 - - - - Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 - - - - Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1 17.091.01 2004 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 - - - - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 - - - - Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 - - - - Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 - - - - Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 - - - - Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0 17.095.00 2008 - - - - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 - - - - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
- - - - Chá, mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 - - - - Mate
99.0 17.099.00 1701.99.00 - - - - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1 17.099.01 1701.99.00 - - - - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2 17.099.02 1701.99.00 - - - - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 - - - - Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 - - - - Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 - - - - Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.99.00 - - - - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.99.00 - - - - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.99.00 - - - - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 - - - - Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 - - - - Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 - - - - Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.99.00 - - - - Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1 17.103.01 1701.99.00 - - - - Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.99.00 - - - - Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 - - - - Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 - - - - Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 - - - - Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 - - - - Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 - - - - Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 - - - - Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 - - - - Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0 17.107.00 2101.1 - - - - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20 - - - - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
- - - - Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
PRODUTOS CERÂMICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 18.001.00 6911.10.10 - - - - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
2.0 18.002.00 6911.10.90 - - - - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 - - - - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 - - - - Velas para filtros
PRODUTOS DE PAPELARIA
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 19.001.00 3213.10.00 - - - - Tinta guache
2.0 19.002.00 3916.20.00 - - - - Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
- - - - Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 - - - - Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
- - - - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 - - - - Prancheta de plástico
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
- - - - Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 - - - - Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
- - - - Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
- - - - Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
- - - - Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 - - - - Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 - - - - Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 - - - - Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 - - - - Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 - - - - Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 - - - - Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
- - - - Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm -e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0 19.019.00 4817 - - - - Envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 - - - - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 - - - - Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 - - - - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 - - - - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 - - - - Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 - - - - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 - - - - Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 - - - - Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 - - - - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 - - - - Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 - - - - Outras canetas; sortidos de canetas
31.0 19.031.00 4802.56 - - - - Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 - - - - Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 - - - - Papel laminado e papel espelho
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
5.0 20.005.00 3006.70.00 - - - - Lubrificação íntima
33.0 20.033.00 3307.90.00 - - - - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 - - - - Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 - - - - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
38.0 20.038.00 4014.90.10 - - - - Bolsa para gelo ou para água quente
41.0 20.041.00 4202.1 - - - - Malas e maletas de toucador
42.0 20.042.00 4818.10.00 - - - - Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 - - - - Papel higiênico - folha dupla e tripla
45.0 20.045.00 4818.20.00 - - - - Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 - - - - Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 - - - - Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
52.0 20.052.00 5603.92.90 - - - - Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
- - - - Termômetros, inclusive o digital
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
- - - - Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7.0 21.007.00 8418.50 - - -   Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0 21.008.00 8418.69.9 - - - - Mini adega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 - - - - Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 - - - - Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
12.0 21.012.00 8421.19.90 - - - - Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0 21.013.00 8418.69.31 - - - - Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 - - - - Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.90.10 - - - - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
22.0 21.022.00 8450.20 - - - - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0 21.023.00 8450.90 - - - - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
25.0 21.025.00 8451.29.90 - - - - Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0 21.026.00 8451.90 - - - - Partes de máquinas de secar de uso doméstico
35.0 21.035.00 8473.30 - - - - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
39.0 21.039.00 8507.80.00 - - - - Outros acumuladores
40.0 21.040.00 8508 - - - - Aspiradores
43.0 21.043.00 8516.10.00 - - - - Chaleiras elétricas
51.0 21.051.00 8516.90.00 - - - - Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0 21.052.00 8517.11.00 - - - - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
55.0 21.055.00 8517.18.9 - - - - Outros aparelhos telefônicos
56.0 21.056.00 8517.62.5 - - - - Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 - - - - Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0 21.058.00 8519
8522
- - - - Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 - - - - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 - - - - Cartões de memória ("memory cards")
74.0 21.074.00 9006.10 - - - - Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0 21.075.00 9006.40.00 - - - - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 - - - - Aparelhos de diatermia
77.0 21.077.00 9019.10.00 - - - - Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 - - - - Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 - - - - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 - - - - Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 - - - - Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 - - - - Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 - - - - Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 - - - - Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 - - - - Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 - - - - Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
89.0 21.089.00 8414.59.90 - - - - Ventiladores de uso agrícola
91.0 21.091.00 8414.90.20 - - - - Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
- - - - Lavadora de alta pressão e suas partes
101.0 21.101.00 8516.2 - - - - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
105.0 21.105.00 8479.60.00 - - - - Climatizadores de ar
107.0 21.107.00 8525.80.19 - - - - Câmeras de televisão e suas partes
109.0 21.109.00 8540 - - - - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0 21.110.00 8517 - - - - Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
112.0 21.112.00 8529 - - - - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 - - - - Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
- - - - Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
120.0 21.120.00 9030.89 - - - - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 26.001.00 8711 - - - - Motocicletas de TRÊS RODAS (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
VIDROS
 
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
2.0 27.002.00 7013 - - - - Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 - - - - Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 - - - - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

ANEXO III AO DECRETO Nº 14.359 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
 

DAS MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
    DESCRIÇÃO
Item 01 NCM Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow - Decreto nº 12.975/2010
  9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box"
  9404.2 Colchões
  9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões
Item 02 NCM Materiais de Construção - Decreto nº 10.100/2000
  2505 Areias naturais de quaisquer espécies.
  2507.00 Caulin e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
  2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas.
  2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
  2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
  2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
  2517 Cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
  2520 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
  3505.20.00 Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, EXCETO as colas escolares.
  3908.10.11 Poliamidas. Ex.: Epóxi poliamida.
  3911.90.29 Espuma expansiva (espuma PU).
  3923.90.00 Distanciador para aplicação de pisos
  4006.90.00 Anel de vedação borracha não vulcanizada de uso na construção civil. Ex.: anel de vedação para vasos sanitários.
  4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida.
  4017.00.00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida (placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos) de utilização na construção civil.
  4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
  4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
  4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.
  4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhante), ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.
  44104411 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
  4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
  4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
  4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), fasquias para telhados shingles e shakes, persianas, de madeira.
  4420 Madeira marchetada e madeira incrustada.
  4421 Outras obras em madeira. Ex.: escada.
  4823.70.00 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. Ex.: compensados em geral.
  4823.90 Mantas de celulose.
  5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.
  5704 Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
  5705.00.00 Outros tapetes para fixação no piso e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
  5903.10.00 Manta de vinil.
  5904.90.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
  5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
  6506.10.00 Capacete de proteção para uso na construção civil.
  6801.00.00 Pedras para calcetar (revestimento de calçadas), meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
  6802 Pedras de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
  6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
  6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
  6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69.
  6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
  6809 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, de gesso ou de composições à base de gesso.
  6903 Outros produtos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas).
  7019 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. Ex: banheira de hidromassagem.
  7204 Bobina 1000 mm x 1,5 mm de chapa de aço.
  7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
  7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
  7210 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: chapa de aço zincada, utilizada na construção civil para fabricar calhas, telhas, etc.
  7211 Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ex.: fitas de aço.
  7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
  7216 Perfis de ferro ou aço.
  7218 Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
  7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
  7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
  7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidável.
  7222 Barras e perfis de aço inoxidável.
  7223.00.00 Fios de aço inoxidável.
  7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
  7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
  7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
  7227 Fio-máquina de outras ligas de aço.
  7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
  7229 Fios de outras ligas de aço. Ex.: arame de aço silício-manganês.
  7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
  7303.00.00 Tubos e conexões de ferro fundido.
  7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
  7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
  7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
  7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
  7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm.
  7419 Correntes, cadeias e suas partes e outras obras mesmo vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, todas de cobre.
  7604 Barras e perfis de alumínio.
  7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
  7607.20.00 Manta de subcobertura aluminizada.
  7907.00 Tubos e seus acessórios (arruelas, conectores, buchas), de zinco.
  8001.20.00 Solda em barra extrudada, solda em fio cheio.
  8302.20.00 Rodízios.
  8302.60.00 Fechos automáticos para portas.
  8308.20.00 Rebite de repuxo de alumínio, de aço carbono, de aço inox. Rebite hermético, semitubular e de repuxo florado.
  8419.1 Aquecedores de água, à gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
  8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - exceto os da posição 8425.49 de uso automotivo.
  8468 Máquinas e aparelhos manuais para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515.
  8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
  8538 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos.
  8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
  8716.80.00 Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção.
  9030.90 Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem.
  9506.99.00 Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass).
  9603.40 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30 - pincéis de uso artístico e cosmético); bonecas e rolos, para pintar.
  9603.90 Boinas e redutores de impacto.
Item 03 NCM Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produto:
  3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
  3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00
  3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
  2710.12.30 Aguarrás mineral ("white spirit")
Item 04 NCM Outras Mercadorias - Subanexo Único ao Anexo III do Regulamento do ICMS
  8523.29.21,
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes ou outras
  8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
  8523.29.23,
8523.29.24,
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou em carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo ou outras
  8523.80.00 Discos fonográficos
  8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
  8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
  8523.29.32,
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes ou outras
  8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
  8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
    Outros suportes
  8523.41.10,
8523.29.90,
8523.41.90
Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ou outros
  8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
  8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
  - Filme fotográfico e cinematográfico e slide
  - Gelo
  9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
  8506 Pilhas e baterias de pilha, elétricas
  2707, 2710, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros classificados nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NBM/SH
  2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
  3506.10.90, 3506.91.90, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida) e adesivos
  3211.00.00 Secantes preparados
  3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
  3214, 3506, 3909 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
  3205.00.00, 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes classificados nas posições
  2706.00.00 e 2714 Piche, Pez, Betume e Asfalto