Protocolo ICMS nº 15 DE 23/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2007

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Publicado no DOU de 10.05.07, pelo Despacho nº 31/07

Retificação no DOU de 22.05.07.

Alterado pelo Prot. ICMS 16/07,  23/07.

Adesão de AL pelo Prot. ICMS 38/07, efeitos a partir de 01.08.07.

Retificação no DOU de 08.12.09

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00, 21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

III - quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019).

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 60 DE 08/09/2015, efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo):

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019):

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019):

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Nota: Redação Anterior:

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único deste protocolo.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 16, de 30.05.2007, DOU 06.06.2007)

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 01/07/2019):

(Redação do Anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 06/07/2007):

ANEXO ÚNICO

ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NBM MVA
I Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51 70%
II Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 65%
(Redação do item III dada pelo Protocolo ICMS Nº 65 DE 26/07/2013):

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores:

   

III.1

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes

8415.10 e 8415.8

60%

III.2

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

60%

III.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

60%

III.4

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

60%

III.5

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

60%

III.6

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

60%

Nota: Redação Anterior:
III / Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores  / 8415.10 / 55%                                     .
IV  Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers                                                                                                                                                                                  8418.10            . 70%
    8418.2   
    8418.30   
    8418.40   
Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água  8421.12  60% 
    8421.21.00   
    8421.22.00   
VI  Máquinas de lavar louça  8422.11.00  40% 
VII  Balanças para pessoas  8423.10.00  60% 
VIII  Máquinas de lavar roupa  84.50.11.00  65% 
    8450.12.00   
    84.50.19.00   
IX  Máquinas de secar  8451.21.00  65% 
Máquinas de costura  8452.10.00  60% 
XI  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado  8509  65% 
XII  Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar  8510.10.00  60% 
    8510.20.00   
    8510.30.00   
XIII  Aparelhos eletrotérmicos  8516.3  65% 
    8516.40.00   
    8516.50.00   
    8516.60.00   
    8516.7   
XIV  Aparelho de reprodução de som  8519.81.10  60% 
XV  Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução  8521.90.10  65% 
    8521.90.90   
    8527   
XVI  Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo  8528  55% 
XVII  Máquinas automáticas para processamento de dados  8471  30% 
XVIII  Impressoras  8443.3  60% 
XIX  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  8525.80.2  65% 
XX  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás  7321.11.00  60%
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

ITEM   PRODUTO/DESCRIÇÃO   NBM   MVA   
I   Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W   8414.51   70%   
II   Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm   8414.60.00   65%   
III   Máquinas e aparelhos de ar-condicionado   8415.10   55%   
IV   Refrigeradores de tipo doméstico e Freesers   8418.2   70%   
      8418.30      
      8418.40      
V   Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água   8421.12   60%   
      8421.21.00      
      8421.22.00      
VI   Máquinas de lavar louça   8422.11.00   40%   
VII   Balanças para pessoas   8423.10.00   60%   
VIII   Máquinas de lavar roupa   84.50.11.00   65%   
      8450.12.00      
      84.50.19.00      
IX   Máquinas de secar   8451.21.00   65%   
X   Máquinas de costura   8452.10.00   60%   
XI   Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado   8509   65%   
XII   Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar   8510.10.00   60%   
      8510.20.00      
      8510.30.00      
XIII   Aparelhos eletrotérmicos   8516.3   65%   
      8516.40.00      
      8516.50.00      
      8516.60.00      
      8516.7      
XIV   Aparelho de reprodução de som   8519.81.10   60%   
XV   Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução   8521.90.10   65%   
      8521.90.90      
XVI   Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo   8528   55%   
XVII   Máquinas automáticas para processamento de dados   8471.10.00   30%   
      8471.30      
      8471.41.10      
XVIII   Impressoras   8443.32.2   60%   
      8443.32.3      
      8471.60.30      "