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Resposta à Consulta nº 32020 DE 15/07/2025 - SP

Estadual - Publicado em 16 jul 2025

ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da retenção antecipada em operações com mercadorias cujo adquirente seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição de mercadoria fabricada pelo adquirente, não é devida na entrada no Estado de São Paulo a antecipação prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, por força do item 2 do parágrafo 6° deste mesmo dispositivo, devendo o adquirente calcular, destacar e recolher o ICMS-ST somente na saída ou venda da aludida mercadoria. II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Resposta à Consulta nº 32016 DE 11/07/2025 - SP

Estadual - Publicado em 14 jul 2025

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual – Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). VI. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.

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