Resposta à Consulta nº 31942 DE 10/07/2025
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2025
ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, envolvendo mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento da mesma titularidade, e remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido pelas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, envolvendo mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento da mesma titularidade, e remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido pelas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que irá receber mercadorias de um estabelecimento de mesma titularidade localizado no Estado de Minas Gerais.
2. Afirma ainda que as mercadorias em questão estão sujeitas ao regime de substituição tributária, transcreve o item 3 do § 6º do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona sobre a possibilidade de a Consulente recolher o ICMS-ST na saída dessas mercadorias de seu estabelecimento, e, nessa hipótese, se a Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizada deve ser o de interdependência, o normal ou o ajustado.
Interpretação
3. Preliminarmente, essa resposta adotará as mesmas premissas adotadas na Resposta à Consulta Tributária nº 31698/2025, protocolada anteriormente pela Consulente, que as mercadorias objeto dessa consulta (i) não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade da Consulente; (ii) estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000.
4. Saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
5. No caso em análise, conforme as premissas adotadas no item 3 acima, em que o estabelecimento mineiro não realiza operações de importação ou industrialização das mercadorias objeto dessa consulta, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea “b” do próprio item 3 do parágrafo 6º, transcrito pela própria Consulente.
6. Assim, tendo em vista não haver a ocorrência cumulativa das duas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, ficando, portanto, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS na entrada no território deste Estado de mercadoria transferida, arrolada na Portaria CAT 68/2019, procedente de outra unidade da Federação que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo.
7. Por fim, quanto ao MVA a ser utilizado, esclarecemos que não é aplicável o MVA de interdependência, tendo em vista que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica); e sobre o uso do MVA ajustado ou normal, esse questionamento resta prejudicado, uma vez que a Consulente não apresenta detalhes sobre as mercadorias que serão transferidas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.