Resposta à Consulta nº 32015 DE 17/07/2025
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2025
ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional – Alíquota aplicável na saída interestadual da mercadoria. I. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na lista de mercadorias “sem similar nacional” (Resolução GECEX 553/2024, com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024) deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional – Alíquota aplicável na saída interestadual da mercadoria.
I. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na lista de mercadorias “sem similar nacional” (Resolução GECEX 553/2024, com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024) deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (13.13-8/00) exerce a atividade de fiação de fibras artificiais e sintéticas, afirma que realiza a importação da matéria-prima “fibra de viscose”, classificada no código 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tal insumo não tem similar nacional e que possui regime especial deferido por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento que concede a suspensão do ICMS na importação dessa mercadoria.
2. Relata que essa matéria-prima é utilizada na fabricação do fio 100% viscose, classificado no código 5510.11.11 da NCM, e que tal produto era considerado como tendo similar nacional, mas, de acordo com resoluções mais recentes da GECEX, esse código da NCM passou a constar na lista de bens sem similar nacional.
3. Relata ainda que, na composição do custo de fabricação do produto final, o insumo importado representa mais de 40% do valor total, e por isso, em seu entendimento, deve realizar as vendas interestaduais do produto acabado, aplicando a alíquota de 4% de ICMS.
4. Questiona se é de fato aplicável a alíquota de 4%, conforme previsto no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas operações interestaduais com o referido fio, entregando devidamente a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), e se o Regime Especial concedido pelo Estado de São Paulo, que suspende o ICMS na importação do insumo, interfere na possibilidade de aplicação da alíquota interestadual de 4%.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
6. Ressalvamos também que, considerando o relato da Consulente, partiremos do pressuposto de que os produtos finais produzidos/industrializados pela Consulente utilizam apenas insumos nacionais e os insumos importados (“fibra de viscose”, classificada no código 5504.10.00 da NCM) que se encontram abrangidos pela lista de mercadorias “sem similar nacional”, atualmente constante no Anexo Único da Resolução GECEX 553/2024, com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024.
6.1. Vale pontuar que tanto o código 5504.10.00 quanto o 5510.11.11, ambos da NCM, encontram-se relacionados na referida lista de mercadorias sem similar nacional do Anexo Único da Resolução GECEX 553/2024 (com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024).
7. De acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não deve ser aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.
8. No mesmo sentido, a alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000 também afasta a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, devendo ser aplicada nessas situações as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender da Unidade Federada de destino (inciso II do artigo 52 do RICMS/2000).
9. Desse modo, estando as mercadorias (insumos) utilizadas pela Consulente abrangidas pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” do Anexo Único da Resolução GECEX 553/2024 (com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024), quando das saídas interestaduais a Consulente deverá obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 e na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino.
10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na saída interestadual do produto fio 100% viscose, classificado no código 5510.11.11 da NCM, que se encontra que relacionado na lista de mercadorias “sem similar nacional” da Resolução GECEX 553/2024 (com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024), não se aplica a alíquota interestadual de 4%.
11. No tocante ao preenchimento da FCI, apesar de não ter sido objeto de dúvida apresentada pela Consulente, esclarecemos que somente nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação" (nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).
12. No caso em pauta, quando da informação do valor da parcela importada do exterior, que será utilizado no cálculo do conteúdo de importação da mercadoria final submetida a processo de industrialização no Brasil, a Consulente não deverá considerar como valor da parcela importada do exterior, aquele referente aos insumos importados (“fibra de viscose”) que não tenham similar nacional. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem “nacionais”, para fins do cálculo do conteúdo de importação, de forma que, se os insumos utilizados pela Consulente são todos nacionais ou ainda que importados, estão todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional”, conclui-se que não é necessário o preenchimento da FCI.
13. Por fim, esclarecemos que a consulta tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510, “caput”, do RICMS/2000), não se prestando à análise e esclarecimentos acerca de dúvida de cunho técnico-operacional quanto a condições e/ou validade de Regimes Especiais concedidos por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, cuja concessão/alteração/cassação/revogação foge à competência deste órgão consultivo.
13.1. Cumpre esclarecer que as indagações e solicitações, escritas ou verbais, relacionadas a Regimes Especiais devem ser encaminhadas à Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 21 do Decreto 69.182/2024).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.