Resposta à Consulta nº 29753 DE 13/06/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte intramunicipal – Incidência – Documento Fiscal. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal.

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte intramunicipal – Incidência – Documento Fiscal.

I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação estadual.

II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta referente a necessidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar a prestação de serviço de transporte intramunicipal.

2. Transcreve os artigos 124, 197, 199 e 204, indagando: (i) se deve emitir CT-e para transportes realizados dentro do mesmo Município, no qual sua empresa está sediada, e (ii) caso não seja obrigatória a emissão do CT-e, qual documento fiscal deve utilizar para realizar esse transporte.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe registrar que não foram trazidas maiores informações acerca do serviço de transporte prestado pela Consulente, das partes envolvidas nessa prestação e, tampouco, da carga transportada. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem a pretensão de validar quaisquer prestações realizadas pela Consulente.

4. Dito isso, é oportuno lembrar que, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia.

5. Prosseguindo, este órgão consultivo já se pronunciou em diversas oportunidades que, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e, logo, tal prestação deve ser documentada conforme a legislação estadual por meio da emissão do respectivo CT-e.

6. Contudo, considerando que a situação descrita pela Consulente cuida de prestação de serviço de transporte intramunicipal, cujo início e término do trajeto estão localizados no mesmo Município, não há caracterização do fato gerador do ICMS, estando a prestação sujeita à tributação exclusiva do ISSQN e, por consequência, será documentada conforme legislação municipal.

7. Por fim, tendo em vista o exposto acima, uma vez que a prestação de transporte intramunicipal não está no campo de incidência do ICMS, orientamos a Consulente a buscar orientações quanto às obrigações acessórias junto ao Município competente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.