Resposta à Consulta nº 29599 DE 11/06/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Gorduras vegetais. I. As gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõem sobre redução de base de cálculo de ICMS.

ICMS – Redução de base de cálculo – Gorduras vegetais.

I. As gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõem sobre redução de base de cálculo de ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01) e atividade secundária de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6/99), relata que comercializa "gordura vegetal", classificada no código 1516.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Ressalta que o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), embora não faça menção explícita à aludida mercadoria, contempla os produtos denominados "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento".

3. Também salienta que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não faz menção explícita ao produto "gordura vegetal", identificado pelo código 1516.20.00 da NCM, mas contempla os produtos denominados "óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM".

4. Em prosseguimento, ressalta que em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) verificou que o sistema não diferencia os produtos denominados "óleos e gorduras".

5. Por fim, questiona a possibilidade de aplicação das hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS acima mencionadas nas saídas internas de gordura vegetal, classificada no código 1516.20.00 da NCM.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que, da análise do artigo 3º, incisos I e IV, da Resolução RDC 481/2021, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, extrai-se que há diferença entre óleos e gorduras vegetais: os óleos vegetais se apresentam na forma líquida à temperatura de 25º C ao passo que as gorduras vegetais se apresentam nas formas sólida ou pastosa à mesma temperatura.

7. Isso posto, é importante salientar que determinadas operações com óleos vegetais fazem jus aos benefícios da redução de base de cálculo do ICMS dispostos nos artigos 3º e artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso IV e artigo 39, inciso VIII). Por outro lado, as gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Com efeito, esta Consultoria Tributária, em entendimento consolidado a partir da Resposta à Consulta Tributária nº 45/2005, entendeu que apesar de o produto gordura vegetal estar classificado no Capítulo 15 da NCM, “ele não se confunde com óleos vegetais comestíveis, também classificados nesse mesmo Capítulo. Assim, suas saídas não se beneficiam da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000”.

9. Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, ainda que os produtos “gordura vegetal” e “óleo vegetal” estejam classificados no Capítulo 15 da NCM, eles não se confundem, não sendo aplicáveis às operações com gordura vegetal os benefícios de redução de base de cálculo do ICMS previstos nos artigos 3º ou 39 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.