Resposta à Consulta nº 29762 DE 18/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2024
ICMS – Isenção – Células Solares. I. De acordo com o inciso VI do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do ICMS as operações com “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares”, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI, conforme condição estabelecida no item 1 do § 2º.
ICMS – Isenção – Células Solares.
I. De acordo com o inciso VI do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do ICMS as operações com “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares”, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI, conforme condição estabelecida no item 1 do § 2º.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), informa que recebe para depósito mercadorias descritas na Nota Fiscal de depositante paulista como “módulos fotovoltaicos”, classificados no código 8541.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa ainda que, segundo o depositante das mercadorias, ela é isenta de ICMS, por força do artigo 30, inciso VI, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000. Todavia, a Consulente discorda desse entendimento,tendo em vista o parágrafo 2º desse mesmo artigo, que condiciona a isenção do ICMS à isenção ou à alíquota zero do IPI. Entende, assim, que a operação é tributada pelo ICMS.
3. Ao final, pergunta o seguinte:
3.1. se os módulos fotovoltaicos, classificados no código 8541.43.00 da NCM, são tributados pelo ICMS nas vendas internas; e
3.2. em caso positivo, se poderá ser penalizado caso o contribuinte efetue venda interna sem o devido destaque do ICMS.
Interpretação
4. Inicialmente, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece em seu inciso VI que a isenção sob análise é aplicável às operações com “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares”, desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º.
5. Portanto, sendo a mercadoria comercializada pelo depositante “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares” e estando a operação amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, aplicar-se-ia a isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997, disciplinada no inciso VI do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
5.1. Neste ponto, cabe ressaltar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
6. Todavia, da maneira como a dúvida foi exposta, subentende-se que as operações com as mercadorias objeto de dúvida não estão amparadas por isenção ou alíquota zero do IPI, não cumprindo, portanto, a condição imposta pelo item 1 do § 2º do artigo 30, inciso VI, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000.
7. Nessa hipótese, tem-se que as operações com as mercadorias objeto de dúvida não estariam isentas do ICMS e que a Consulente poderia ser responsável pelo pagamento do imposto devido solidariamente, tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso XII, do RICMS/2000.
8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.