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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 26255 DE 27/09/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 set 2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Prestação de serviço de transporte interestadual – Crédito. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. Quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 26232 DE 22/09/2022 - SP

Estadual - Publicado em 26 set 2022

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento fabricante de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), sob o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor. III. A saída da nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa recebida, bem como a comercialização da mercadoria recebida (após seu conserto) configuram nova saída e hipótese de incidência do imposto estadual e serão amparadas pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, estando sujeitas às regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

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